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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 51/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU OE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), ASSINADA EM BRUXELAS, EM 26 DE JULHO DE 1995, E O PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL OE JUSTIÇA OAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

E aprovada, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, incluindo uma declaração da República Portuguesa relativa a algumas disposições da Convenção, que se encontra anexa à presente resolução, o anexo referido no artigo 2.° e as declarações de outros Estados, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue também em anexo à presente resolução.

Artigo 2.°

É aprovado, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas, em 24 de Julho de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 3.°

Portugal, além das declarações mencionadas no artigo 1.°, e que se encontram anexas à presente resolução, formulou as seguintes declarações por ocasião da assinatura do Protocolo, referido no artigo 2.°:

a) Aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° do Protocolo;

b) Reservar o direito de dispor na sua legislação nacional que, sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas descisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. —

O Ministro da Presidência, Amónio Manuel de Carvalho

Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL)

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Tendo em conta o acto do Conselho de 26 de Julho de 1995;

Conscientes dos urgentes problemas decorrentes do terrorismo, do tráfico de droga e de outras formas graves de criminalidade internacional;

Considerando que são necessários progressos para reforçar a solidariedade e a cooperação entre os Estados membros da União Europeia, nomeadamente através do aperfeiçoamento da cooperação policial entre os Estados membros;

Considerando que esses progressos permitirão melhorar a protecção da segurança e da ordem públicas;

Considerando que no âmbito do Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, foi acordada a criação de um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL);

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 1993, segundo a qual a EUROPOL será instalada nos Países Baixos e terá a sua sede na Haia;

Recordando o objectivo comum de melhorar a cooperação policial no domínio do terrorismo, do tráfico de droga e de outras formas graves de criminalidade internacional através de um constante, seguro e intenso intercâmbio de informações entre a EUROPOL e as unidades nacionais dos Estados membros;

Pressupondo que as formas de cooperação estabelecidas na presente Convenção não poderão afectar outras formas de cooperação bilateral ou multilateral;

Convictas de que também no domínio da cooperação policial há que prestar particular atenção à protecção dos direitos do indivíduo, em especial à protecção dos seus dados pessoais;

Considerando que as actividades da EUROVC^ definidas na presente Convenção não prejudicam as competências das Comunidades Europeias e que, no âmbito da União Europeia, a EUROPOL e as Comunidades Europeias têm um interesse comum em estabelecer íoimas. de cooperação que permitam a cada uma exercer o mais eficazmente possível as respectivas funções;

acordaram nas seguintes disposições:

TÍTULO I Criação e funções

Artigo 1.° Criação

1 — Pela presente Convenção, os Estados membros da União Europeia, adiante designados por Estados

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