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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

e à EUROPOL. No que respeita às unidades nacionais, esta comunicação deverá efectuar-se em conformidade com o respectivo direito nacional. ■ Se as informações complementares disserem respeito a uma ou a várias infracções conexas, na acepção do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 2.°, os dados arquivados no Sistema de Informações serão acompanhados de uma indicação da existência de infracções conexas, para permitir às unidades nacionais e à EUROPOL o intercâmbio de informações sobre as infracções conexas.

5 — Se o processo contra o interessado for definitivamente arquivado ou se este for absolvido, deverão ser apagados os dados envolvidos por essa decisão.

Artigo 9.° Direito de acesso ao Sistema de Informações

1 — O direito de introduzir directamente e consultar dados no Sistema de informações fica reservado às unidades nacionais, aos agentes de ligação, ao director, aos directores-adjuntos e aos funcionários da EUROPOL devidamente habilitados. A consulta de dados é autorizada na medida do necessário para o cumprimento das funções em casos específicos e será efectuada de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas e regras processuais por que se reger a instância que os consulta, salvo outras disposições da presente Convenção.

2 — Apenas a unidade que tiver introduzido os dados estará habilitada a proceder à sua alteração, rectificação ou apagamento. Se uma unidade tiver razões para julgar que os dados referidos no n.° 2 do artigo 8.° estão incorrectos, ou se pretender completá-los, informará imediatamente de tal facto a unidade que os introduziu, ficando esta obrigada a analisar sem demora esta comunicação e, se for caso disso, a alterar, completar, rectificar ou apagar prontamente esses dados. Se o Sistema contiver dados na acepção do n.° 3 do artigo 8.° relativos a uma determinada pessoa, qualquer unidade poderá introduzir outros dados na acepção do n.° 3 do artigo 8.°, a fim de completar a informação. Se estes dados estiverem abertamente em contradição uns com os outros, as unidades em causa consultar-se-ão mutuamente, a fim de chegar a acordo. Se uma unidade pretender apagar por completo os dados pessoais na acepção do n.° 2 do artigo 8.° por si introduzidos, e existirem dados na acepção do n.° 3 do artigo 8.° relativos à mesma pessoa introduzidos por outras unidades, a responsabilidade em matéria de protecção de dados referida no n.° 1 do artigo 15.° bem como o direito de alterar, completar, rectificar e apagar os dados referidos no n.° 2 do artigo 8.° serão transferidos para a primeira unidade que depois dela tenha introduzido dados do teor referido no n.° 3 do artigo 8.° relativos à mesma pessoa. A unidade que pretende apagar os dados informará a que passou a deter a responsabilidade em matéria de protecção de dados.

3 — A responsabilidade pela legitimidade da consulta, introdução ou alteração de dados do Sistema de Informações caberá à unidade que as efectuar. Esta unidade deve ser identificável. A transmissão de dados entre as unidades nacionais e as autoridades competentes dos Estados membros reger-se-á pelo direito nacional.

TÍTULO III Ficheiros de trabalho para fins de análise

Artigo 10.° Recolha, tratamento e utilização de dados pessoais

1 — Se tal for necessário para o cumprimento dos objectivos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, a EUROPOL poderá introduzir, alterar e utilizar noutros ficheiros, para além de dados de carácter não pessoal, dados relativos a infracções da alçada da EUROPOL na acepção do n.° 2 do artigo 2.°, incluindo dados relativos às infracções conexas previstas no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 2.° destinados a trabalhos de análise específicos, e respeitantes:

1) Às pessoas a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°;

2) A pessoas que possam vir a testemunhar na investigação das infracções em causa ou em subsequentes processos penais;

3) A pessoas que tenham sido vítimas de uma das infracções em causa ou relativamente às quais existam razões para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infracções;

4) A contactos e acompanhantes; bem como

5) A pessoas que possam fornecer informações sobre as infracções em causa.

A recolha, a introdução e o tratamento dos dados enumerados na primeira frase do artigo 6.° da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no Tratamento Informatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, apenas serão autorizados se forem indispensáveis para a finalidade do respectivo ficheiro e se os dados em questão complementarem outros dados pessoais arquivados nesse mesmo ficheiro. É proibido seleccionar uma categoria específica de pessoas apenas com base nos dados enumerados na primeira frase do artigo 6.° da Convenção dò Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, em violação das regras de finalidade acima mencionadas.

O Conselho adoptará por unanimidade, em conformidade com o procedimento previsto no título vi rio Tratado da União Europeia, as regras de execução respeitantes aos ficheiros elaborados pelo conselho de administração, as quais precisarão, nomeadamente, as indicações relativas às categorias de dados pessoais previstas no presente artigo e as disposições relativas à segurança desses dados e ao controlo interno da sua utilização.

2 — Estes ficheiros serão criados para efeitos da análise definida como a recolha, tratamento ou utilização de dados com o objectivo de apoiar investigações criminais. Cada projecto de análise implica a constituição de um grupo de análise que associe em estreita cooperação os seguintes participantes, em conformidade com as funções e tarefas definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.° e no n.° 3 do artigo 5.°:

1) Os analistas e outros funcionários da EUROPOL, designados pela respectiva direcção. Só os analistas estão habilitados para introduzir e consultar dados no ficheiro em causa;

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