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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

DECRETO N.8 75/VII

CRIA O OBSERVATÓRIO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS EDAS IMPORTAÇÕES AGRO-AUMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Criação

É criado o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, a seguir designado por Observatório.

Artigo 2." Objectivos e funções

1 — O Observatório tem os seguintes objectivos e funções:

a) Acompanhar, elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos mercados agrícolas e da balança agro-alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;

b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas hígio--sanitárias das importações agro-alimentares;

c) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

d) Apresentar anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.

2 — O Observatório poderá, no âmbito do exercício das funções referidas no número anterior e sempre que entenda conveniente, solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada.

3 — As entidades públicas a quem forem solicitadas informações nos termos do número anterior não poderão eximir-se de as prestar.

Artigo 3.° Composição

l — O Observatório é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante de cada uma das confederações agrícolas e dos jovens agricultores;

b) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

c) Um representante das associações de defesa do consumidor;

d) Um representante da Ordem dos Médicos;

e) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

f) Um representante .da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;

g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Um representante do Ministério da Saúde;

/) Um representante do Ministério do Ambiente; j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

2 — Sempre que a matéria a tratar o justifique, serão convidados a tomar parte nas reuniões do Observatório, a

título consultivo, representantes de outros ministérios ou

entidades.

Artigo 4.° Organização

1 —O Observatório elege de entre os seus elementos um presidente, um vice-presidente e um vogal, elaborando, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado no Diário da República.

2 — As reuniões do Observatório são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou de qualquer das entidades referidas no n." 1 do artigo 3.°, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 5.° Enquadramento

O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na dependência do respectivo Ministro, que lhe deverá atribuir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6." Instalação

O Observatório será instalado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação. .

Aprovado em 13 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.8 76/VII

REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha,

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