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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

sobre assuntos de carácter político-partidario ou respeitantes à actividade operacional das Forças Armadas.

7 — Os militares são elegíveis para os órgãos de soberania e órgãos de poder regional e local electivos, mas para o efeito têm de pedir a passagem à reserva ou requerer a licença sem vencimento, as

quais, em tempo de paz, não podem ser recusadas,

iniciando-se a reserva ou a licença com a apresentação da candidatura e terminando, no caso de licença, com a não eleição ou com a cessação do mandato.

8 — Aos militares não é reconhecido o direito de greve.

9 — As restrições acima referidas não são aplicáveis à participação dos militares em cerimónias oficiais ou em conferências ou debates promovidos por entidades ou associações sem natureza de partido político.

10 — No exercício das suas funções, os cidadãos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando sujeitos ao dever de isenção partidária.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral —Lino de Carvalho — Rodeia Machado — José Calçada —Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 310/VII

CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE CAPITAL DE RISCO PARA APOIO À INICIATIVA EMPRESARIAL DE JOVENS

Exposição de motivos

A ordem económica mundial aponta claramente, entre

outros vectores, para a globalização, para a precariedade do emprego e para a multiplicação de iniciativas empresariais.

Ora, dada a reconhecida necessidade de apoiar a capacidade empresarial dos jovens, cujas ideias e capacidades são muitas vezes inviabilizadas por insuficiências financeiras, vem criar-se um fundo de capital de risco virado para o apoio à iniciativa empresarial de jovens.

Assim:

Os Deputados do PSD abaixo assinados propõem a constituição de um fundo de capital de risco virado para o apoio à iniciativa empresarial de jovens com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Fundo de Apoio à Iniciativa Empresarial de Jovens é uma entidade com natureza de fundo público, que funciona sob a tutela do Ministério para a Qualificação e o Emprego, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.° Atribuições São funções do Fundo:

a) Apoiar a iniciativa empresarial jovem do ponto de vista técnico e financeiro;

b) Promover o gosto pelo risco e pela inovação;

c) Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas no âmbito das iniciativas empresariais de jovens.

CAPÍTULO n Órgãos e serviços

Artigo 3.° Órgãos

0 Fundo dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho de direcção;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.° Competência do conselho de direcção

1 — O conselho de direcção é o órgão de gestão do Fundo.

2 — Compete, em especial, ao conselho de direcção:

a) Promover os instrumentos de gestão;

b) Aprovar as despesas e financiamentos;

c) Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;

d) Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo;

e) Aprovar a aquisição e alienação de bens;

f) Exercer as demais competências que sejam legalmente cometidas.

3 — O presidente do conselho de direcção representa

Artigo 5.°

Composição e funcionamento do conselho de direcção

1 — O conselho de direcção tem a seguinte composição:

a) Um gestor profissional, que preside;

b) O director-geral do Emprego;

c) Um vogal indicado pelo Ministério das Finanças.

2 — O conselho de direcção reúne sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 6.° Receitas

Constituem receitas do fundo de capital de risco:

a) As dotações para o efeito inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos de gerência anteriores;

c) Quaisquer donativos, heranças ou legados;

d) Quaisquer outras receitas não proibidas por }ei.

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17 DE ABRIL DE 1997 563 Artigo 7.° Competência da comissão de fiscalização 1 —
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