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19 DE ABRIL DE 1997

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 34.°

Responsabilidade das administrações postais, indemnizações

1 — Generalidades.

1.1 — Salvo nos casos previstos no artigo 35.", as administrações postais respondem:

1.1.1 — Pela perda, espoliação ou avaria dos envios registados e dos envios com valor declarado;

1.1.2 — Pela perda dos envios com entrega comprovada.

1.2 — As administrações postais podem comprometer-se a cobrir os riscos decorrentes de um caso de força maior.

2 — Envios registados.

2.1 — O remetente de um envio registado tem direito a uma indemnização em caso de perda do seu envio.

2.1.1 — A indemnização pela perda de um envio registado eleva-se a 30 DES, incluindo o valor das taxas pagas por ocasião do depósito do envio.

2.1.2 — A indemnização pela perda de um saco M registado pode elevar-se a 150 DES, incluindo o valor das taxas pagas por ocasião do depósito do saco M.

2.2 — O remetente de um envio registado tem direito a uma indemnização se o conteúdo do seu envio for espoliado ou avariado. No entanto, a embalagem deve ser reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou avaria.

2.2.1 — A indemnização por um envio registado espoliado ou avariado corresponde, em princípio, ao montante real do.prejuízo. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar os montantes fuçados nos parágrafos 2.1.1 e 2.1.2. Os-danos indirectos ou os lucros não realizados não são considerados.

3 — Envios com entrega comprovada.

3.1 — Em caso de perda de um envio com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.

3.2 — O remetente tem igualmente direito ao reembolso das taxas pagas se o conteúdo tiver sido inteiramente espoliado ou avariado. No entanto, a embalagem deve ser reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou avaria.

4 — Envios com valor declarado.

4.1 — Em caso de perda, espoliação ou avaria de um envio com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real do dano. Os danos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado.

4.2 — A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, dos envios de valor da mesma natureza, no local e na altura em que foram aceites para transporte. Na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário dos envios avaliados na mesma base.

4.3 — Quando uma indemnização é devida pela perda, espoliação total ou avaria total de um envio com

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valor declarado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas e direitos pagos. Todavia, a taxa de seguro não é em nenhum caso reembolsada; permanece na posse da administração de origem.

5 — Em derrogação às disposições previstas nos parágrafos 2.2 e 4.1, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido um envio registado ou um envio com valor declarado espoliado ou avariado.

6 — A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os envios registados, na condição de que estas não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 2.1. A administração de destino procede da mesma forma quando a indemnização é paga ao destinatário. Os montantes fixados no parágrafo 2 permanecem, no entanto, aplicáveis:-

6.1—Em caso de recurso contra a administração responsável;

6.2 — Se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário, ou vice-versa.

Artigo 35.°

Exclusão da responsabilidade das administrações postais

1 — As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos envios registados, pelos envios com entrega comprovada e pelos envios com valor declarado cuja entrega já tenham efectuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os envios da mesma natureza. A responsabilidade é, todavia, mantida:

1.1 — Quando uma espoliação ou uma avaria é verificada, quer antes da entrega, quer na altura da entrega do envio;

1.2 — Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um envio espoliado ou avariado;

1.3 — Quando, se a regulamentação interna o permitir, o envio registado foi distribuído numa caixa de correio e, por ocasião do processo de reclamação, o destinatário declara não o ter recebido;

1.4 — Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de um envio com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declara sem demora à administração que procedeu à entrega do envio ter constatado um dano, deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

2 — As administrações postais não são responsáveis:

2.1 — Em caso de força maior, sem prejuízo do artigo 34.°, parágrafo 1.2;

2.2 — Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos envios em consequências da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

2.3 — Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;

2.4 — Quando se tratar de envios cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições constantes do artigo 26.°, se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos, devido ao seu conteúdo, pela autoridade competente;