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24 DE ABRIL DE 1997

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secretário-geral municipal, o qual será fejto por concurso, podendo ser feito de entre dirigentes do cargo do topo (esta expressão é um pouco peculiar) do respectivo municipio ou de entre individuos licenciados em Gestão Autárquica, Economia, Gestão de Empresas ou Direito.

No entanto, passa a permitir-se que, mediante proposta fundamentada do presidente, a câmara municipal delibere proceder ao recrutamento por escolha directa.

O actual n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 198/91 passa a n.° 4 e revoga-se o actual n.° 2, que fazia depender da aprovação da Assembleia Municipal o recrutamento para os restantes cargos dirigentes de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

No artigo 10.° procede-se ao alargamento da sua aplicação aos secretários-gerais municipais.

A alteração ao artigo 12.° visa proceder à equiparação, para efeitos de estatuto remuneratório, do respectivo cargo de secretário-geral, equiparação esta que ficará sempre dependente dos cargos de dirigente máximo existentes em cada um dos municípios, de acordo com as regras seguintes do mesmo artigo, sendo, portanto, variável de município para município.

Para que as funções dos titulares dos cargos de secretários-gerais municipais fiquem claramente determinadas, no projecto procede-se em conformidade à alteração do mapa I, mas cria-se um mapa II, onde constarão os poderes próprios do secretário-geral em quatro áreas fundamentais: no âmbito do acompanhamento da actividade dos órgãos autárquicos; no âmbito da administração geral dos serviços; no âmbito da gestão dos recursos humanos e na área da gestão orçamental, e na .área da gestão de equipamentos e instalações, sendo que nas três últimas os poderes que lhe ficam adstritos são os correspondentes aos previstos no mapa li do Decreto-Lei n.° 323/89.

3 — Posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Não tendo sido ainda auscultada a ANMP, nos termos do disposto, no artigo 150." do Regimento da Assembleia da República, e porque se entende ser fundamental conhecer a posição da ANMP sobre esta matéria, deverá promover-se em conformidade a sua consulta.

No entanto, tal não obstará a que a presente iniciativa possa vir a ser discutida em Plenário, tendo em conta situações anteriores.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 239/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 312/VII

CONSTITUIÇÃO DO CORPO TÉCNICO NACIONAL DE VOLUNTÁRIOS PARA 0 DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

O respeito pelas nossas mais nobres tradições no relacionamento com outros povos e a defesa dos mais legítimos interesses dos Portugueses na afirmação da sua individualidade e valor num mundo cada vez mais globalizado tomam urgente, agora que a paz finalmente se instalou na totalidade dos países africanos nossos irmãos e parceiros na CPLP, que Portugal se envolva com todos eles numa parceria para o desenvolvimento que largamente ultrapasse os conceitos tradicionais da cooperação entre países.

Este conceito de parceria para o desenvolvimento deve fazer apelo a todos os recursos e conhecimentos humanos, científicos e tecnológicos, recolhidos ao longo de centenas de anos de convívio, e que se mantêm vivos e aplicáveis em arquivos e laboratórios e em tantos técnicos que construíram as suas vidas nos mais diversos locais de toda a África de língua portuguesa.

Esta verdadeira mobilização de conhecimentos e de capacidades humanas que urge fazer, sem mais demoras, não pode esquecer os enormes contingentes de técnicos, das mais diversas especialidades e graus, que em Africa realizaram obras e lançaram empreendimentos de fomento e desenvolvimento económico, nem tão-pouco as sucessivas gerações de militares que, durante I3 anos, passaram por todos os países de língua portuguesa em África e que, para lá da guerra em que estiveram envolvidos, ganharam um conhecimento detalhado e tantas vezes uma experiência preciosa na construção de estradas e edifícios, abastecimento de águas e tratamento de esgotos, electrificação de localidades e construção de pontes.

Muitos daqueles que acima referimos, e particularmente muitas centenas ou milhares de oficiais e de sargentos que se encontram na situação de reserva ou de reforma, por força da adequação dos efectivos às novas necessidades . — tendo para o efeito recebido compensações monetárias consideráveis, além de uma pensão mensal —, estão no desemprego por impossibilidade de encontrar novas ocupações. O mesmo se passa com os funcionários públicos aposentados e com os reformados de empresas privadas, que, apesar de em pleno uso das suas faculdades, se encontram inactivos, mau grado possuírem habilitações e terem prática e conhecimentos de inúmeras actividades indispensáveis para assegurar um rápido desenvolvimento dos novos países africanos de língua portuguesa.

Por outro lado, e em consequência do desenvolvimento económico-social e do alargamento dos mercados na Europa, são inúmeras as actividades económicas — agro--alimentares, pescas, comércio e indústria— que entram em crise por falta de dimensão ou competitividade e originam o encerramento de unidades equipadas, provocando o desemprego de milhares de trabalhadores e técnicos em idade activa, e que dificilmente reencontrarão novo emprego. Contudo, na maior parte dos casos, empresas, equipamentos e homens seriam bem-vindos para ajudar ao desenvolvimento dos novos países africanos, onde essas actividades são necessárias e terão, ainda por longos anos, condições perfeitas de competitividade.

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