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24 DE ABRIL DE 1997

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a 31 de Dezembro de cada ano, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

d) Discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazo;

e) Mapa de origem e aplicação de fundos;

f) Parecer do conselho fiscal.

2 — O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal serão publicados num dos jornais mais lidos na área do município ou municípios e da associação de municípios que integram a empresa.

Artigo 27.°

Tribunal de Contas

As contas das empresas municipais e intermunicipais estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas, a quem deverão ser remetidas após aprovação pela assembleia geral.

Artigo 28.°

Regime das empreitadas e fornecimentos

As empresas municipais e intermunicipais estão sujeitas ao regime jurídico de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos.

Artigo 29.° Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas municipais e intermunicipais baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral..

2 — Os funcionários da administração pública central e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas municipais.ou intermunicipais em regime de requisição, por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

3 — As requisições feitas ao abrigo do número antecedente não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

Artigo 30.°

Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas municipais e intermunicipais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 31.°

Estatuto dos titulares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas municipais e intermunicipais o estatuto de gestão pública, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do presente diploma.

Artigo 32.° Tribunais competentes

1 Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas municipais ou intermunicipais.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos destas empresas quando, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, actuem no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 33.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1997.— O Deputado do CDS-PP, Gonçalo Ribeiro da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 71/VII

(APROVA 0 REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I

A presente proposta de lei visa estabelecer o regime disciplinar das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, na esteira do artigo 2I.°. alínea g), e do artigo 22." do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o Regime Jurídico das Federações Desportivas de Utilidade Pública.

O artigo 21.° do referido diploma determina que as federações desportivas titulares de tal estatuto devem elaborar regulamentos disciplinares que contemplem, entre outras, «medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo».

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