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24 DE ABRIL DE 1997

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federações desportivas, mesmo dotadas de utilidade pública desportiva.

Neste quadro, entendemos que a presente proposta de lei deve ser objecto de profunda reformulação. E esta deve ser antecedida de uma opção inequívoca", ou se normativiza um quadro geral disciplinar e, na linha das normas actualmente existentes, se suscita, a posteriori, uma «tutela inspectiva» em relação a cada uma das federações abrangidas, ou, então, dever-se-á desenvolver um quadro regulamentar tipo que, no entanto, e do nosso prisma, está para além da função legislativa cometida à Assembleia da República.

Nesse aspecto, propendemos para defender a reformulação do texto com base nos primeiros artigos da presente proposta e desenvolver, em articulação com as atribuições do anunciado Conselho Nacional contra a Violência, o quadro geral das infracções muito graves, graves e leves consagrado na alínea a) do artigo 2." da proposta de lei e nelas inserir, em termos gerais, algumas das situações que o Governo quis normativizar no que respeita aos membros das equipas de arbitragem e, até, dos titulares das respectivas associações de classe.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos, no entanto, de parecer que o diploma está em condições de subir a discussão em Plenário.

Lisboa, 22 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nina:—o parecer foi aprovado por unanimidade e o relatório foi aprovado com os votos a favor do psd, do pcp e do cds-pp e os votos contra do ps.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A proposta de lei n.° 71/VII visa aprofundar e alargar o regime disciplinar já expresso no artigo 22." do Decreto--Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, que pretende revogar.

Com efeito, no processo de popularização progressiva do fenómeno desportivo ganha cada vez mais peso o seu efeito mimético e pedagógico sobre a sociedade.

Concomitantemente, tem cada vez mais importância a necessidade de prevenir e punir as suas perversões.

Sendo o desporto uma sede de libertação da energia e da agressividade humanas, só o é na medida em que a faz sob o controlo de uma ética equitativa, que se materializa no cumprimento das regras do jogo, estando exactamente neste aspecto o cerne do papel simbólico de promoção civilizacional da actividade desportiva a todos os níveis.

Também a mediatização progressiva do fenómeno, nem sempre orientada por preocupações educativas, antes, por vezes, sucumbindo ao fascínio do mero sensacionalismo, tem tido, em particular nos últimos lempos, um efeito multiplicador no impacte social, não só das virtudes desportivas, como das suas perversões hipotéticas ou reais.

Neste aspecto, assume particular importância, tanto pelas características intrínsecas do jogo como pela pressão dos fenómenos envolventes, o papel da arbitragem no fenómeno desportivo, pelo que, sem ter a veleidade de querer acabar com as características polémicas do juízo da aplicação das regras, pretende fazer-se diminuir o sentimento de insegurança, o ambiente de suspeição e a ideia de impunidade da corrupção.

Pelo que a proposta de lei, pretendendo impor a obrigatoriedade de as federações dotadas de utilidade pública desportiva disporem de regulamentos disciplinares e de.adoptarem medidas de defesa da ética desportiva, incide, quanto ao aprofundamento e alargamento do âmbito legislativo, particularmente, nos domínios da prevenção c da punição da violência, da dopagem e da corrupção do fenómeno desportivo que os regimes disciplinares passarão a cumprir:

Ampliando o âmbito do poder disciplinar sobre todos

os agentes desportivos; Definindo um regime penal de inabilitação e

suspensão dos agentes envolvidos em actos de

corrupção;

Definindo um regime de incompatibilidades dos agentes desportivos em relação a certas actividades;

Impondo, nas competições de natureza profissional, um registo de interesses para os árbitros e dirigentes da arbitragem;

Definindo e escalonando as sanções a aplicar às infracções à ética desportiva.

A proposta de lei utiliza alguns conceitos cujo rigor e inequivocidade podem ser aprofundados em sede de discussão na especialidade, não deixando, por isso, de estar em condições para p debate e votação na generalidade.

Parecer

A proposta de lei n.° 71/VII cumpre os requisitos constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Pedro Baptista. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do ps e do pcp. a abstenção do psd e a ausência do cds-pp.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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