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Quinta-feira, 24 de Abril de 1997

II Série-A — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 71/Vil:

Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente....................... 586

Projectos de lei (n.~ 130/VII, 222/VTI, 232/VTI, 239/VII e 312 a 320/VTJ):

N.° 130/VII (Associações representativas dos municípios c das freguesias);

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente............................................................................ 586

N.° 222/VII (Altera o regime de uso e porte de arma):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 537

Proposta de alteração apresentada pelo PS, PSD, CDS-

•PP e PCP.............••...................................................... 589

N.° 232/VII (Estabelece a igualdade de condições de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência dos respectivos eleitos):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ............................................................................. 589

N.° 239/VII (Criação do cargo de secretário-geral municipal):

Idem............................................................................... 590

N.° 312/VII — Constituição do Corpo Técnico Nacional de Voluntários para o Desenvolvimento (apresentado pelo

CDS-PP)............................................................................ 591

N.° 313/VII — Financiamento dos partidos políticos (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 87/VI1 de admissibilidade........ 593

N" 314/Vll — Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei n.° 318-B/76, de 30 de Abril) (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 89/VII de admissibilidade........ 598

N." 315/VII — Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.° 14/79, de 16 de Maio) (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 8S7VII de admissibilidade........ 601

N.° 316/VII — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro) (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 91/VII de admissibilidade........ 604

N.° 317/VII — Lei Eleitoral do Parlamento Europeu (Lei

n." 14/87. de 29 de Abril) (apresentado pelo PSD)....... 607

N.° 318/VII — Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio) (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 90/V1I de admissibilidade........ 608

N." 319/VII — Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de . Agosto) (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 89/VII de admissibilidade........ 610

N." 320/VII — Lei quadro das empresas municipais e intermunicipais (apresentado pelo CDS-PP).................... 613

Proposta de lei n.° 71/VII (Aprova o regime disciplinar das federações desportivas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................ 617

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura............................................................................... 621

Proposta de resolução n.° 55/VH (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades, assinado entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional para as Migrações, assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de 1997.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.8 77/VII

REVISÃO 00 ESTATUTO 00 PESSOAL DIRIGENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 323/ 89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...1

1 — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, será publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.° [...]

1 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito por concurso, que se processará, nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3 — (Anterior n.° 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

5 —(Anterior n,° 6.)

6 — (Anterior n." 7.)

Art. 2." São aditados ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.°-A e 4.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 4.°-A Constituição e composição do júri

1 — O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço em que se integra o cargo sujeito a concurso.

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.

Artigo 4.°-B

Métodos de selecção

1 — Nos concursos para os cargos referidos nos números anteriores são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

2 — Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Governo competente.

3 —■ Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.

Art. 3.° Junto do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, presidida por um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado, em igual número, por representantes da Administração e das associações sindicais da função pública.

Art. 4." As normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, são aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Art. 5.° O presente diploma apenas se aplica aos ütulares dos cargos dirigentes nomeados após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 20 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 130/VH

(ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS 00S MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

Relatório

Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP alargar a todos os municípios com mais de 100 000 eleitores a faculdade — até ao momento apenas detida pelos municípios de Lisboa e Porto— de disporem de directores municipais nos cargos dirigentes da respectiva administração municipal.

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A justificar esta medida alegam os proponentes o crescente volume de solicitações a que os eleitos locais estão sujeitos e a consequente diminuição da sua disponibilidade e das condições .adequadas para lhes garantir respostas prontas e eficazes.

Tal iniciativa permitiria ultrapassar estes condicionamentos, designadamente pela possibilidade de coadjuvação do presidente da câmara municipal ou dos vereadores com competências delegadas, na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal, pelos referidos directores municipais.

Corpo normativo

O projecto de lei n.° 130/VII. cujo articulado tem cinco artigos, merece-nos algumas reservas quanto à sua fundamentação legal, a qual enferma, em nosso entender, de incorrecções e de ambiguidades que carecem das respectivas correcções e precisões.

Preâmbulo

Existe uma aparente contradição ou, pelo menos, uma inegável ambiguidade entre a epígrafe do projecto de lei e o Tespectivo corpo normativo.

Com efeito, titulando esta iniciativa legislativa, anunciam os proponentes a vontade de estender aos «maiores» municípios —adjectivação esta, a nosso ver, igualmente incorrecta — a faculdade de disporem de directores de serviços para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal.

Todavia, no texto do preâmbulo, a referida coadjuvação dos eleitos é expressamente cometida, não aos referidos directores de serviços, mas sim a directores municipais em funções.

Artigo I.°

Não só as reservas atrás manifestadas em relação ao preâmbulo deste projecto de lei se aplicam, mutatis mutandis, a este artigo em particular, tendo em conta a sua epígrafe, «Directores de serviços», e o respectivo texto (em que se alude a directores municipais), como àquelas acrescem novas e maiores reservas, que resultam da circunstância de o teor da parte final deste artigo —«a que se refere o artigo 7." da Lei n.° 116/84, de 6 de Abril» — aludir a um artigo que foi já anteriormente revogado, concreta e expressamente, pela alínea b) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio: «São revogados o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, e os respectivos mapas anexos.»

Aliás, a redacção deste artigo é praticamente idêntica à do citado artigo revogado, dele se distinguindo pelo alargamento que permite aos municípios com mais de 100000 eleitores a possibilidade de os respectivos serviços municipais disporem de directores municipais nos cargos de direcção.

Como é sabido, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local está actualmente regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, cujo artigo 2.° enumera os cargos dirigentes da administração municipal, em cujo topo figura o de director municipal, cujo conteúdo funcional consta do mapa i anexo a este diploma.

Do teor da alínea a) do n.° 1 do artigo 12." do diploma em apreço decorre a equiparação a director-geral do cargo dirigente de director municipal; do teor do n.° 2 do mesmo artigo decorre que esse cargo — que, de resto, já constava do mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, conforme dispunha o respectivo artigo 7.°, por este revogado — apenas pode ser criado nos municípios de Lisboa e do Porto.

Artigo 2."

Apresenta uma redacção análoga à do anterior artigo 104.° do Código Administrativo, em que a expressão «directores de serviços» é substituída pela de «directores municipais» e em que é eliminada a restrição do exercício deste cargo para além dos municípios de Lisboa e do Porto.

Artigos 3.° e 4.°

As competências específicas dos directores municipais elencadas são quase integralmente transcritas do anterior artigo 105.° do Código Administrativo, que elencava as competências específicas dos directores de serviços.

Artigo 5."

Trata-se de uma norma revogatória que, em nosso entender, não tem sentido, atendendo a que os já atrás mencionados artigos 104." e 105.° do Código Administrativo devem considerar-se revogados pelo Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril.

Com efeito, este diploma —que ao tempo veio reformular a organização dos serviços municipais e estabelecer regras específicas para o seu pessoal dirigente constante do mapa i anexo, designadamente através do seu artigo 7." — contém uma norma revogatória — o seu artigo 18.°— de todas as disposições do Código Administrativo que lhe fossem contrárias, como é o caso dos citados artigos 104.° e 105."

De resto, se dúvidas houvesse quanto a tal revogação, elas ter-se-iam definitivamente dissipado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio.

Parecer

A fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida uma consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 130/VII, sem prejuízo da sua adequação em tempo oportuno aos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da administração local, reúne os requisitos indispensáveis para ser apreciado em Plenário, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Artur Torres Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.ºs 222/VII

(ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Na sua reunião realizada em 23 de Abril de 1997 a Comissão apreciou, na especialidade, o texto final relativo

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ao projecto de lei n.° 222/VTJ., que altera o regime de uso e porte de arma.

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo todos sido aprovados por unanimidade pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP.

Texto final

Artigo 1— 1 — Consideram-se armas de defesa:

a) As pistolas até ao calibre de 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) As pistolas até ao calibre de 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=0,32"), cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=0,38"), cujo cano não exceda 5 cm.

2 — Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Se encontrem no pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;

c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.° 3 nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool;

d) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

3 — Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão de licença: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge, participação em rixa ou em motim, ameaça com arma de fogo, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns, coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, actos homossexuais com menores, lenocínio de menor, roubo, violência depois da subtracção, genocídio, discriminação racial, crimes de guerra contra civis, incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, tortura e outros tratamentos cruéis degradantes ou desumanos, substâncias explosivas ou

* análogas e armas, captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, associação criminosa, organizações terroristas e terrorismo.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.

5 — São ainda fundamentos da recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças:

a) O uso de arma para fim diferente a que a mesma se destina;

b) A culpa do proprietário no furto ou extravio da mesma;

c) A culpa do proprietário no manuseamento de arma por um menor.

6 — Pode o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o uso e porte de arma às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, quer a arma seja ou não fornecida pelo Estado.

7 — O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de legislação especial.

Art. 2." — 1 — As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como as de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) & d) no n.° 2, no n.° 3 e no n.° 4 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as autoridades administrativas, no caso de armas de caça, e as federações desportivas competentes, no caso de armas de precisão e de recreio, dêem parecer favorável à respectiva emissão.

2 — Podem ainda beneficiar da concessão, no caso de armas de precisão e de recreio, os maiores de 16 anos quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores e reúnam os requisitos previstos no número anterior.

3 — A título excepcional, e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e a menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de üto, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original, constituindo também fundamento de recusa os factos referidos no n.° 5 do artigo anterior.

Art. 3.° Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça devem ser transportadas e guardadas com os respectivos canos desmontados, sendo estes colocados em sítio distinto das restantes partes das mesmas.

Art. 4.° O corpo dos artigos 33.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 33." Todas as vendas de armas são efectuadas mediante:

a) Apresentação de autorização ou licença para o seu uso e porte, ou do cartão de identidade do comprador, quando dispensado por lei de possuir aqueles documentos;

b) Apresentação, ainda, de autorização de compra, que ficará na posse do vendedor, sempre que se trate de armas de defesa;

c) Tradição da posse da arma do vendedor para o comprador, em prazo nunca inferior a oito dias após a data de emissão ou renovação da autorização ou licença, devendo o vendedor emitir, se necessário, declaração de promessa de venda ao comprador que não satisfaça ainda este requisito.

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Art. 42.° Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência, a qualquer título, desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permita o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.°

Art. 5.° — 1 — A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável a reque-• rimento dos interessados por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo, por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma de defesa ou de licença de uso e porte de arma de caça, ou cuja cassação imediata seja ordenada, deve entregar à PSP, no prazo de 10 dias, todas as armas que tiver na sua posse.

Art. 6.° Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença, nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Art. 7°O artigo 7." do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 — Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 37 313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75 000$ e 750 000$, respectivamente, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9 000 000$.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 8.° — 1 — O regime previsto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 — As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Naia. — Procedeu-se ã votação artigo a artigo do texto final, tendo estes sido aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

Proposta de alteração ao texto final

O artigo 6.° em causa prevê sanções para quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada ou sem a necessária licença.

Tendo em conta as dosimetrias que para infracções similares se encontram propostas e em ponderação no

quadro da revisão do Código Penal (artigo 275.°, n.° 3), apresenta-se a seguinte proposta de substituição:

Substituir «é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias» por «é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias».

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Osvaldo Castro (PS) — Nelson Baltazar (PS) — Alberto Martins (PS) — Strecht Ribeiro (PS) ~ Odete Santos (PCP) — Antonino Antunes (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — José Saraiva (PS) — Luís Queiró (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.2 232/VII

(ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES 0E FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA DOS RESPECTIVOS ELEITOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Com o presente projecto de lei pretende o PCP introduzir alterações à legislação em vigor sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, consignado na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril.

Nesse sentido invocam os proponentes da presente iniciativa que o actual diploma é redutor quanto ao seu âmbito de aplicação, estabelecendo um tratamento diferenciado entre as freguesias, às quais, nos termos da referida lei, foi reconhecido reunirem as condições para beneficiarem do regime de permanência.

De facto, nos termos da Lei n.° U/96, apenas as freguesias que preencham os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.° beneficiam do estipulado no n.° 1 do artigo 10.°, isto é, a forma de financiamento da remuneração dos autarcas será assegurada, directamente, pelo Orçamento do Estado.

Assim, e para colmatar esta desigualdade de tratamento, propõem os subscritores do presente projecto de lei que se estabeleça uma justa equiparação para as restantes freguesias quanto à fonte de financiamento das remunerações dos eleitos das freguesias em regime de permanência.

2 — Corpo normativo — o projecto de lei n." 232/VII apresenta dois únicos artigos:

Artigo 1.° — revoga o disposto no artigo 2° da Lei n.° 11/96, o qual faz depender de deliberação da assembleia de freguesia, sob proposta da respectiva junta, a existência de membros em regime de permanência nas juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores e nas juntas com mais de 1500 (n.** 3 e 4 do artigo 3." da referida lei). Revoga, ainda, o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/96, o que implica que as remunerações dòs eleitos das freguesias, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.°, serão suportadas pelo Orçamento do Estado;

Artigo 2." — estabelece a aplicação do diploma com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998.

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3 — Consultas realizadas — para cumprimento do disposto no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, foram consultadas a Associação Nacional de Municípios (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3.1 — A ANMP pronunciou-se no sentido de que a alteração proposta, para além de acarretar para o Orçamento do Estado um acréscimo de despesa superior a 3 milhões de contos (conforme quadro que se anexa), deverá ter em consideração, antes de mais, «a proporcionalidade entre os meios disponíveis e as competências efectivamente exercidas».

3.2 — A ANAFRE manifesta concordância com o conteúdo do projecto de lei apresentado, pois, conforme refere, «tem a virtude de isentar os orçamentos das juntas de freguesia de encargos com as remunerações resultantes de regime de permanência e, em consequência, clarificar algumas questões colaterais».

3.2.1 —Aproveita ainda a ANAFRE o ensejo para solicitar à Assembleia da República que esclareça a interpretação que deve ser dada ao n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 11/96 no que concerne ao pagamento das remunerações e encargos com os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, pois, conforme entendimento da DGAA, superiormente homologado e consagrado no texto do Orçamento do Estado para 1997, aqueles compreendem «apenas o acréscimo resultante da passagem do regime de não permanência para o regime de permanência».

Mais especifica que não era este o entendimento que resultava dos trabalhos preparatórios e do teor da própria lei.

3.2.2 — Finalmente, solicita ainda a ANAFRE que importa clarificar, nesta mesma oportunidade, tendo em conta a interpretação da DGAA, o preceituado no n.° 1 do artigo 4.° no que respeita ao regime de permanência, que deve exprimir as situações de tempo inteiro e meio tempo.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 232/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Mário Albuquerque. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

A/ma. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 239/VII

(CRIAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO-GERAL MUNICIPAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Enquadramento legal e constitucional

Nos termos do disposto no artigo 239." da Constituição, «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem

como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa», determinando ainda o texto constitucional que, no que respeita ao pessoal das autarquias locais, as mesmas possuem quadros de pessoal próprio — v. artigo 244." da Constituição.

No que respeita às carreiras e funções do quadro de pessoal dirigente da administração local, encontramos a respectiva regulamentação no Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio.

Anteriormente à sua publicação e entrada em vigor, já o Decreto-Lei n.°-323/89, de 26 de Setembro, que veio estabelecer o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, determinava, no n.° 3 do seu artigo 1.°, que «o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei».

Esse decreto-lei só surgiu cerca de dois anos depois, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 198/91.

Mas desde 1984 que o Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, posteriormente alterado pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, regulava a criação e existência do pessoal dirigente das autarquias no seu artigo 7.°, permitindo que os serviços municipais dispusessem de cargos de direcção e de chefia, impondo, inclusivamente, que a sua criação estaria sempre dependente da existência da correspondente unidade orgânica.

Todos os cargos dirigentes eram, nos termos deste diploma, exercidos em comissão de serviço.

Ora, com a publicação do Decreto-Lei n.° 198/91 foi revogado o referido artigo 7.° e, bem assim, os mapas anexos correspondentes.

2 — Objecto do projecto de lei n.° 239/VII

O projecto de lei n.° 239/VTI, do PSD, vem proceder à criação da figura do secretário-geral municipal, «com o objectivo de dignificar o exercício das funções decisórias dos presidentes de câmara e dos executivos municipais, libertando-os de tarefas administrativas que muitas vezes lhes ocupam desnecessariamente a maior parte do seu trabalho, também na área da gestão administrativa».

Para o efeito propõem que este cargo seja exercido perc um dos dirigentes da autarquia ou por indivíduos exteriores com habilitações específicas e seja criado por deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente, e estabelece o seu estatuto remuneratório e respectivas competências.

Assim, procedendo à alteração dos artigos 2.°, 4°, 10." e 12." e do mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 198/91, propõem as seguintes modificações:

No artigo 2." adita-se a figura do secretário-geral municipal como cargo dirigente da administração municipal e determina-se o modo como o mesmo é preenchido e as suas competências.

Note-se que com esta alteração é omitido o actual n.° 2 do referido artigo, que respeitava ao cargo de director de projecto municipal. Terá sido um lapso ou foi intenção dos subscritores eliminá-la?

Ao artigo 4.° são adicionados novos n.os 1 e 2, respeitantes ao processo de recrutamento para o cargo de

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secretário-geral municipal, o qual será fejto por concurso, podendo ser feito de entre dirigentes do cargo do topo (esta expressão é um pouco peculiar) do respectivo municipio ou de entre individuos licenciados em Gestão Autárquica, Economia, Gestão de Empresas ou Direito.

No entanto, passa a permitir-se que, mediante proposta fundamentada do presidente, a câmara municipal delibere proceder ao recrutamento por escolha directa.

O actual n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 198/91 passa a n.° 4 e revoga-se o actual n.° 2, que fazia depender da aprovação da Assembleia Municipal o recrutamento para os restantes cargos dirigentes de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

No artigo 10.° procede-se ao alargamento da sua aplicação aos secretários-gerais municipais.

A alteração ao artigo 12.° visa proceder à equiparação, para efeitos de estatuto remuneratório, do respectivo cargo de secretário-geral, equiparação esta que ficará sempre dependente dos cargos de dirigente máximo existentes em cada um dos municípios, de acordo com as regras seguintes do mesmo artigo, sendo, portanto, variável de município para município.

Para que as funções dos titulares dos cargos de secretários-gerais municipais fiquem claramente determinadas, no projecto procede-se em conformidade à alteração do mapa I, mas cria-se um mapa II, onde constarão os poderes próprios do secretário-geral em quatro áreas fundamentais: no âmbito do acompanhamento da actividade dos órgãos autárquicos; no âmbito da administração geral dos serviços; no âmbito da gestão dos recursos humanos e na área da gestão orçamental, e na .área da gestão de equipamentos e instalações, sendo que nas três últimas os poderes que lhe ficam adstritos são os correspondentes aos previstos no mapa li do Decreto-Lei n.° 323/89.

3 — Posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Não tendo sido ainda auscultada a ANMP, nos termos do disposto, no artigo 150." do Regimento da Assembleia da República, e porque se entende ser fundamental conhecer a posição da ANMP sobre esta matéria, deverá promover-se em conformidade a sua consulta.

No entanto, tal não obstará a que a presente iniciativa possa vir a ser discutida em Plenário, tendo em conta situações anteriores.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 239/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 312/VII

CONSTITUIÇÃO DO CORPO TÉCNICO NACIONAL DE VOLUNTÁRIOS PARA 0 DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

O respeito pelas nossas mais nobres tradições no relacionamento com outros povos e a defesa dos mais legítimos interesses dos Portugueses na afirmação da sua individualidade e valor num mundo cada vez mais globalizado tomam urgente, agora que a paz finalmente se instalou na totalidade dos países africanos nossos irmãos e parceiros na CPLP, que Portugal se envolva com todos eles numa parceria para o desenvolvimento que largamente ultrapasse os conceitos tradicionais da cooperação entre países.

Este conceito de parceria para o desenvolvimento deve fazer apelo a todos os recursos e conhecimentos humanos, científicos e tecnológicos, recolhidos ao longo de centenas de anos de convívio, e que se mantêm vivos e aplicáveis em arquivos e laboratórios e em tantos técnicos que construíram as suas vidas nos mais diversos locais de toda a África de língua portuguesa.

Esta verdadeira mobilização de conhecimentos e de capacidades humanas que urge fazer, sem mais demoras, não pode esquecer os enormes contingentes de técnicos, das mais diversas especialidades e graus, que em Africa realizaram obras e lançaram empreendimentos de fomento e desenvolvimento económico, nem tão-pouco as sucessivas gerações de militares que, durante I3 anos, passaram por todos os países de língua portuguesa em África e que, para lá da guerra em que estiveram envolvidos, ganharam um conhecimento detalhado e tantas vezes uma experiência preciosa na construção de estradas e edifícios, abastecimento de águas e tratamento de esgotos, electrificação de localidades e construção de pontes.

Muitos daqueles que acima referimos, e particularmente muitas centenas ou milhares de oficiais e de sargentos que se encontram na situação de reserva ou de reforma, por força da adequação dos efectivos às novas necessidades . — tendo para o efeito recebido compensações monetárias consideráveis, além de uma pensão mensal —, estão no desemprego por impossibilidade de encontrar novas ocupações. O mesmo se passa com os funcionários públicos aposentados e com os reformados de empresas privadas, que, apesar de em pleno uso das suas faculdades, se encontram inactivos, mau grado possuírem habilitações e terem prática e conhecimentos de inúmeras actividades indispensáveis para assegurar um rápido desenvolvimento dos novos países africanos de língua portuguesa.

Por outro lado, e em consequência do desenvolvimento económico-social e do alargamento dos mercados na Europa, são inúmeras as actividades económicas — agro--alimentares, pescas, comércio e indústria— que entram em crise por falta de dimensão ou competitividade e originam o encerramento de unidades equipadas, provocando o desemprego de milhares de trabalhadores e técnicos em idade activa, e que dificilmente reencontrarão novo emprego. Contudo, na maior parte dos casos, empresas, equipamentos e homens seriam bem-vindos para ajudar ao desenvolvimento dos novos países africanos, onde essas actividades são necessárias e terão, ainda por longos anos, condições perfeitas de competitividade.

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É, pois, todo esse manancial humano de conhecimentos e de equipamentos que urge utilizar e mobilizar para que se possa transformar numa verdadeira parceria para o desenvolvimento o esforço de cooperação de Portugal e dos Portugueses.

Para possibilitar esta verdadeira mobilização de recursos humanos urge criar, sob orientação do Estado, o corpo técnico nacional de voluntários para o desenvolvimento, ao qual podem aceder, a seu expresso pedido, todos os que, pelo conhecimento que tenham de qualquer dos países africanos de expressão oficial portuguesa — por aí terem exercido actividade de qualquer natureza ou por, na sua vida profissional, se terem especializado em qualquer ramo de actividade de manifesto interesse para o desenvolvimento daqueles países —, se sintam disponíveis para, mediante requisição dos governos desses países, aí darem o seu contributo como técnicos cooperantes para o desenvolvimento.

Aos membros deste corpo técnico será paga a viagem de ida e de regresso, assegurado o' alojamento e alimentação em condições condignas, um seguro de vida e de acidentes pessoais com validade correspondente ao período de expatriamento, e receberão o equivalente às ajudas de custo calculadas por referência às que o Estado Português paga aos seus funcionários em missões no estrangeiro, acumuláveis com as respectivas pensões. Os rendimentos derivados das pensões de reforma ou aposentação auferidas por militares ou funcionários públicos, bem como os restantes rendimentos auferidos durante o período em que os voluntários se encontrarem vinculados à cooperação, beneficiarão de isenção total de impostos.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Corpo Técnico Nacional de Voluntários para o Desenvolvimento, sediado junto do Instituto para a Cooperação Portuguesa.

Art. 2." — 1 — Poderão integrar este Corpo todos aqueles que, por motivo de exercício de funções civis ou militares em países africanos de expressão oficial portuguesa, tenham adquirido especial conhecimento do território desses países ou exercido funções no estudo, construção ou gestão de infra-estruturas, serviços ou equipamentos relacionados com actividades culturais, económicas ou sociais de utilidade para o desenvolvimento dos mesmos.

2 — Além do pessoal referido no número anterior, poderão integrar este Corpo todos aqueles que dominem conhecimentos e tecnologias aplicáveis ao desenvolvimento dos países africanos de expressão oficial portuguesa.

Art. 3.° Os voluntários do- Corpo exercerão as suas actividades em regime de requisição por parte dos governos dos países interessados.

Art. 4.° — 1 — Incumbe ao Instituto para a Cooperação Portuguesa organizar um registo dos voluntários do Corpo, no qual estes serão agrupados segundo as áreas de conhecimento ou tecnologias que dominam, os países em que aceitem desempenhar actividades de cooperação e o nível e ou grau de especialização de que sejam detentores.

2 — Além dos elementos de identificação dos voluntários, deverão constar ainda do registo, sempre que possível, as actividades anteriormente desenvolvidas pelos mesmos em países africanos de expressão oficial portuguesa.

Art. 5.° — 1 — A aceitação da inscrição de voluntários no Corpo dependerá da comprovação, junto do Instituto para a Cooperação Portuguesa, da apúdão física e psíquica dos mesmos para o exercício de actividades de cooperação.

2 — A inscrição de voluntários terá um limite de validade de dois anos, findo o qual caducará, se não for renovada.

3 — Nos seis meses anteriores ao termo do prazo de caducidade de cada inscrição, o Instituto para a Cooperação Portuguesa notificará os voluntários para, querendo, a renovarem.

Art. 6." O Instituto para a Cooperação Portuguesa divulgará, junto dos governos dos países africanos de expressão oficial portuguesa, a lista ordenada de voluntários do Corpo, bem como as condições a que obedecerá a respectiva requisição.

Art. 7." Aos voluntários do Corpo que forem requisitados pelos governos de países interessados na cooperação será assegurado:

a) O pagamento da viagem de ida e volta;

b) Alojamento e alimentação em condições condignas;

c) Um seguro de vida e acidentes pessoais com validade equivalente ao período de desempenho de actividades de cooperação;

d) Uma ajuda de custo diária equivalente a 50 % da menor ajuda de custo a abonar aos funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro, calculada por referência aos valores constantes da portaria prevista no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 192/95, de 28 de Julho, que será abonada mensalmente.

Art. 8.° Os encargos referidos no artigo anterior serão da responsabilidade do governo requisitante.

Art. 9.° — 1 — No pedido de requisição de voluntários do Corpo, o governo requisitante comprometer-se-á a isentar de impostos sobre o rendimento as ajudas de custo auferidas pelos mesmos no território do respectivo EsYafo no desempenho de actividades de cooperação.

2 — Durante o período em que se encontrarem expatriados, por motivo de desempenho de actividades de cooperação, os voluntários do Corpo beneficiarão de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos em Portugal.

3 — Compete ao Instituto da Cooperação Portuguesa preparar e enviar ao Ministério das Finanças o expediente necessário à concessão do benefício fiscal previsto no número anterior.

Art. 10.° A requisição de voluntários por parte dos governos de países de expressão oficial portuguesa terá a duração de um ano, eventualmente renovável por iguais períodos, a solicitação do Estado requisitante, e com o acordo do voluntário.

Art. 11.° O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis—Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Moura e Silva — Augusto Boucinha — Sílvio Rui Cervan — Ismael Pimentel — Ferreira Ramos.

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PROJECTO DE LEI N.º9 313/VII FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Anos volvidos após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, constata-se a necessidade de adequar o regime regulador do financiamento dos partidos políticos às exigências de uma sociedade em que a função política requer uma maior adequação aos princípips de rigor e às actuações de exemplo que o Partido Social-Democrata vem, respectivamente, hasteando e executando, com realismo, para além dos interesses de cada um, em prol do bem comum e da dignificação dos que servem a coisa pública.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — O presente diploma regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos.

2 — O regime aplicável ao financiamento das campanhas eleitorais regula-se pelas leis que lhe são próprias.

CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos

Secção I Das fontes de financiamento

Artigo 2.°

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento dos partidos políticos provêm de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.°

Financiamento privado

1 — Constituem recursos provenientes de financiamento privado:

a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;

b) As contribuições de representantes eleitos em listas submetidas a sufrágio pelo partido;

c) Os donativos recebidos de pessoas singulares não filiadas no partido;

d) O produto de heranças, doações ou legados de que sejam autores filiados no partido beneficiário;

e) O produto de actividades desenvolvidas pelo partido;

f) Os rendimentos provenientes do património do partido;

g) O produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito.

2 — Os donativos recebidos de pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal obedecem ao disposto no artigo 7." da presente lei.

Artigo 4." Contribuições e donativos admissíveis

1 —Os filiados em partido político podem contribuir para o respectivo partido com prestação pecuniária até ao limite máximo anual de 200 salários mínimos mensais, excluindo as importâncias pagas a título de quotizações regulares.

2 — Os donativos efectuados anualmente por pessoa singular não filiada revestem, obrigatoriamente, natureza pecuniária e não podem exceder, por pessoa, o montante correspondente a 50 salários mínimos mensais.

3 — As contribuições ou os donativos efectuados por pessoa singular, filiada ou não no partido beneficiário, não podem exceder, no seu todo e em cada ano, 10% do rendimento tributável do respectivo autor, naquele se incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, em relação ao ano imediatamente anterior.

4 — Os partidos não podem receber, na sua globalidade, donativos de pessoas singulares não filiadas em montante global anual superior a 2500 salários mínimos mensais,

5 — A contribuição ou donativo superior a 10 salários mínimos mensais apenas pode ser recebido pelo partido beneficiário se o respectivo autor emitir declaração escrita, sob compromisso de honra, de que o mesmo se contém no limite estipulado no número anterior.

6 — Todas as contribuições e donativos de natureza pecuniária em montante superior a três salários mínimos mensais apenas podem ser recebidos mediante transferência bancária, com identificação do respectivo autor, ou mediante cheque, com cruzamento especial, emitido à ordem do partido beneficiário.

7 — O disposto no presente artigo não é aplicável às contribuições a que se refere a alínea g) do artigo anterior.

Artigo 5.° Registo obrigatório de donativos

1 — Cada partido fica obrigado à manutenção de um registo, o qual contém a identificação dos autores de contribuições ou de donativos de montante superior a um salário mínimo mensal.

2 — Sempre que a contribuição ou donativo ultrapasse o valor de três salários mínimos mensais, o registo a que se refere o número anterior contém, para além do nome, o número do bilhete de identidade e a residência do respectivo autor.

Artigo 6.° Contribuições e donaUvos proibidos

1 — Os partidos não podem receber contribuições ou donativos de qualquer natureza, nomeadamente pecuniária, que vinculem o respectivo destino ou o condicionem.

2 — É vedado aos partidos perceber as seguintes contribuições ou donativos de:

a) Pessoas singulares que actuem sob anonimato, excepto se o respectivo donativo for de montante não superior a um salário mínimo mensal;

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b) Pessoas colectivas nacionais, seja qual for a sua natureza, excepto nos casos e termos previstos no artigo seguinte;

c) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

3 — Aos partidos políticos está igualmente vedado receber òu aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos, pecuniários ou em espécie", havendcT-se como tais, nomeadamente, a substituição por terceiros no pagamento de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 7.° Donativos de pessoas colectivas nacionais

Pode ser criado na Assembleia da República, em termos a regulamentar no respectivo Regimento, um fundo comum destinado a financiar actividades de interesse para os vários partidos aí representados, o qual é constituído por donatívos de pessoas colectivas privadas.

Artigo 8.° Benefícios e incentivos fiscais dos partidos

1 — Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis necessários à instalação das suas sedes, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

c) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços;

d) Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC).

2 — Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.

Artigo 9.°

Benefícios e incentivos fiscais dos autores das contribuições ou donativos

1 — Os autores de contribuições ou donativos a partidos políticos poderão abater o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, até ao limite fixado na presente lei, contanto que exibam prova da respectiva quitação devidamente autenticada pelo partido beneficiário.

2 — As pessoas colectivas que efectuem donativos nos termos do disposto no artigo 7.° podem abater o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, desde que o mesmo se contenha nos limites constantes do presente diploma, devendo para este efeito juntar recibo comprovativo emitido pelos serviços da Assembleia da República.

Artigo 10.° Subvenção estatal pecuniária

1 — Cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República, adquire o direito, nos termos dos números seguintes, a uma subvenção estatal anual.

2 — A subvenção estatal pecuniária consiste numa quantia pecuniária equivalente à fracção V22S do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.

4 — A subvenção estatal pecuniária é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 11.° Suspensão de benefícios

1 — Os benefícios previstos no artigo 10." são suspensos se ocorrer qualquer dos seguintes casos:

a) O partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) O partido renunciar à candidatura antes da votação;

c) Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100 000;

d) O partido não tiver conseguido representação parlamentar.

2 — A suspensão do benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação de qualquer das situações descritas no número anterior.

Secção II Da contabilização

Artigo 12.° Contas anuais

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, as quais obedecem aos critérios definidos nos artigos seguintes.

Artigo 13.° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada e actualizada, de modo que seja possíve) conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 — Todas as subvenções, quotizações, contribuições e donativos de natureza pecuniária são depositados em conta bancária própria, em nome do partido beneficiário, na qual não podem ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, à excepção dos respectivos juros.

4 — Os partidos estão obrigados a manter todos os registos e suportes contabilísticos relativos às respectivas contas pelo período mínimo de cinco anos.

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Artigo 14.° Requisitos especiais

1 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido;

b) A discriminação das receitas, que inclui, nomeadamente, as provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°, bem como as receitas a que se refere o artigo 10.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui, nomeadamente:

;') As despesas com o pessoal; /'/') As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

iii) Os encargos financeiros com empréstimos;

iv) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referentes a:

i) Créditos; it) Investimentos; iii) Devedores e credores.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o património imobiliário consta de lista própria, discriminada, anexa à contabilidade dos partidos.

CAPÍTULO m Prestação, fiscalização e publicidade das contas

Secção I Disposições gerais

Artigo 15."

Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas relativas à sua actividade.

Artigo 16.° Fiscalização Interna

1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever sistemas e respectivos órgãos de fiscalização, e controlo interno das contas atinentes à sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pessoal pelos danos a que deram causa.

Artigo 17.° Fiscalização externa

1 — A fiscalização externa do disposto na presente lei é da competência exclusiva do Tribunal Constitucional.

2 — A fiscalização externa consiste na apreciação da regularidade e legalidade das contas anuais dos partidos políticos, bem como das contas eleitorais destes, nos termos dos artigos e secções seguintes do presente capítulo e das respectivas leis eleitorais.

3 — No exercício da sua competência fiscalizadora, o Tribunal Constitucional designa para cada partido político que aufira subvenções estatais, nos termos do presente diploma, uma sociedade revisora oficial de contas, à qual compete:

a) Vigiar pela observância das disposições da presente lei;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa;

d) Elaborar relatório sobre a sua acção de fiscalização e dar parecer sobre as contas anuais e eleitorais apresentadas pelo partido.

4 — Apenas podem ser designadas sociedades revisoras oficiais de contas as que se encontrem registadas nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, devendo indicar para o efeito um dos respectivos sócios para exercer o cargo em nome próprio.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o revisor oficial de contas fica vinculado aos deveres de isenção e imparcialidade previstos na lei para titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.

6 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, proceder à substituição do revisor oficial de contas, o qual é substituído por outro quando o Tribunal Constitucional o tiver por conveniente.

Artigo 18." Auditorias públicas

1 — O Tribunal Constitucional, por sua iniciativa ou a solicitação fundamentada de um número de cidadãos eleitores não inferior a 7500, devidamente identificados e com a respectiva assinatura reconhecida notarialmente, pode desencadear auditorias pontuais às contas dos partidos políticos.

2 — A auditoria a que se refere o número anterior será objecto de um relatório pelo Tribunal Constitucional, publicado a título gratuito no Diário da República.

Artigo 19.° Meios técnicos

• 1 — O Tribunal Constitucional é dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários ao exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, podendo requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos, bem como recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

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2 — As requisições e destacamentos previstos no artigo anterior não dependem de autorização dos dirigentes do serviço de origem dos funcionários ou agentes destacados ou requisitados e não prejudicam os direitos inerentes à carreira.

3 — Os contratos referidos no n.° 1 podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende exclusivamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.

Secção ü Das contas dos partidos políticos

Artigo 20.° Prestação das contas anuais

1 — Todos os partidos políticos devem enviar ao Tribunal Constitucional, até ao fim do mês de Maio de cada ano, as suas contas relativas ao ano civil anterior, as quais incluem o registo a que se refere o artigo 5." e a lista referida no n.° 2 do artigo 14.°

2 — A não inclusão do registo e da lista a que se refere o número anterior determina a irregularidade das contas, para efeitos da presente lei.

Artigo 21.° Apreciação das contas anuais

1 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas no prazo máximo de cinco meses a contar da data da sua recepção, podendo, para o efeito, requerer esclarecimentos aos partidos políúcos.

2 — A solicitação de esclarecimentos interrompe o prazo até à recepção dos mesmos, os quais devem ser prestados no prazo que para o efeito o Tribunal Constitucional fixar, tendo em conta a natureza dos esclarecimentos solicitados.

3 — Sempre que o Tribunal Constitucional verifique qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido ou a candidatura em causa para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas devidamente regularizadas.

Artigo 22.° Publicidade das contas

0 Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas anuais dos partidos políticos mediante acórdão, o qual, conjuntamente com as contas, o registo a que se refere o artigo 5.° e o relatório e parecer do revisor oficial de contas, é publicado, a título gratuito, no Diário da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO rv Disposições sancionatóriás

Artigo 23.° Sanções

1 — Sem prejuízo da responsabilidade a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, os infractores das regras

contidas na presente lei ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

2 — As sanções são aplicáveis aos partidos e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, hajam pago, entregue, recebido ou aceite a contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam o disposto na presente lei ou dêem origem a infracção nela prevista.

Artigo 24."

Aplicação de muitas

1 — Compete ao Tribunal Constitucional a aplicação de multas e sanções acessórias previstas na presente lei, sendo a decisão tomada em secção, com recurso para o plenário.

2 — O produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

Artigo 25.° Contribuições e donativos ilícitos

1 — A violação dos artigos 4." a 7.° é punível com multa de quatro salários mínimos mensais a 200 milhões de escudos.

2 — As pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, pratiquem actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto nos artigos 4." a 7.° ficam sujeitas a multa de um quarto do salário mínimo mensal a 100 milhões de escudos.

Artigo 26."

Irregularidade do registo de contribuições e donativos

1 — A violação do disposto no artigo 5.°, caso a infracção consista no atraso da actualização do registo por tempo não superior a dois meses, é punível com multa de 10 a 100 salários mínimos mensais.

2 — A violação do disposto no artigo 5.°, caso a infracção consista no atraso do registo superior a três meses ou na inexistência, viciação, recusa de exibição ou irregularidade do registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito houver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.

3 — Para além das multas a que se referem os números anteriores pode ainda ser determinada a publicitação, a expensas do infractor, de extracto da decisão num dos jornais diários de maior circulação nacional.

Artigo 27." Mora na apresentação de contas

A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito.

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Artigo 28.°

Violações ao regime contabilístico

A violação do disposto nos artigos 13.° e 14.° é punível com:

a) Multa no valor de 10 a 50 salários mínimos mensais, se a infracção consistir no atraso dos respectivos registos contabilísticos superior a três meses ou na manutenção da irregularidade daqueles registos após o decurso do prazo que para o efeito tiver sido fixado pelo Tribunal Constitucional;

b) Multa no valor de um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, se a infracção consistir na inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidades graves e irreparáveis na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o n.° 3 do artigo 13.°

Artigo 29.° Irregularidade ou ilegalidade das contas

1 — O partido cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito de receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatai a atribuir nos termos do presente diploma.

2 — O partido infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar aquele em condições de cumprir com as disposições da presente lei.

3 — São consideradas ilegais as contas dos partidos políticos que não estejam dotados de contabilidade organizada nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos a que se refere o artigo 5.°

4 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos partidos políticos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos consagrados no Plano Oficial de Contas ou dos requisitos especiais a que se refere o artigo 14.°, ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

5 — São igualmente havidas como contas gravemente irregulares, para os efeitos do presente artigo, as apresentadas pelos partidos políticos que, em resultado da violação reiterada do disposto nos artigos 4.° a 7.°, hajam recebido ou aceite, no decurso de um período de 12 meses consecutivos, um montante de contribuições ou de donativos de valor superior a um duodécimo da subvenção

estatal a que tenham direito ou a 400 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 30.°

Retenção

Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia da República retém o respectivo montante por conta do pagamento dos duodécimos das subvenções e donativos do fundo a que o infractor teria direito, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 24.°

CAPÍTULO V Norma transitória

Artigo 31.° Contas anuais do ano de 1998

1 —O disposto no presente diploma relativamente aos prazos para apresentação e apreciação das contas anuais aplica-se a todos os partidos políticos com representação parlamentar referentes ao ano de 1998.

2 — As contas a que se refere o número anterior deverão obrigatoriamente reflectir todas as contribuições e donativos recebidos pelo partido até à data da entrada em vigor, independentemente do respectivo destino e mesmo que não referenciadas em contas anteriores, caso este em que deverão constar de conta específica.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 32." Revogação

É revogada a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Artigo 33.° Vigência

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Os Deputados do PSD: Luis Marques Guedes — Carlos Encarnação — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho.

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.° 87/VII) de admissibilidade do pro|ecto de lei.

1 — A construção de sistemas de financiamento dos partidos políticos releva, em primeira linha, da natureza fundamental dos partidos em democracia e do papel que lhes está, nessa conformidade, constitucionalmente reservado. O sistema de financiamento dos partidos políticos não é, assim, uma questão constitucionalmente neutra.

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Ora, a possibilidade de criação, na Assembleia da República, de um «fundo comum destinado a financiar actividades de interesse para os partidos políticos aí representados [.'..], constituído por donativos de pessoas colectivas privadas», poderá vir a introduzir distorções significativas e sem fundamento material bastante no financiamento dos partidos políticos.

Desde logo, porque, permitindo apenas o financiamento, por pessoas colectivas privadas, de actividades de interesse para os partidos políticos com representação parlamentar, negando-o aos restantes, cria situações de desigualdade de tratamento, com reflexos negativos ao nível da garantia da igualdade de oportunidades no desenvolvimento da acção política.

A imprecisão e a indeterminação do que sejam «actividades de interesse para os vários partidos» com assento parlamentar contribui para potenciar esta dúvida de constitucionalidade.

Na medida em que na expressão «actividades de interesse para os vários partidos» podem estar englobadas acções de natureza política de qualquer dos partidos com assento parlamentar, passarão estes a ser duplamente financiados — através do fundo comum e da subvenção estatal anual — com o mesmo fundamento material: as especificidades decorrentes dessa representação parlamentar. Circunstância que não poderá deixar de ser valorada à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

De notar que a acção política dos partidos não se esgota na actividade parlamentar: a Constituição não só reconhece o direito à sua criação e à livre participação dos cidadãos como um dos «direitos, liberdades e garantias de participação política» (artigo 51°.), como reafirma, em sede de organização do poder político, a função democrática dos partidos políticos, logo, todos (artigo 117.").

Por outro lado, se se entender que na referida expressão apenas estarão englobadas acções de natureza política comuns a todos os partidos com assento parlamentar, então será a própria Assembleia da República, em última análise, a destinatária dos donativos de pessoas colectivas privadas, passando assim a dispor de receitas não discriminadas no Orçamento do Estado e a realizar despesas fora de qualquer enquadramento orçamental, com possível violação do disposto no artigo 108.° da Constituição.

Acresce que também a omissão no projecto de lei de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse «fundo comum» poderá ser passível de censura jurídico-constitucional. Estamos num domínio de reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) em que a Constituição não permite qualquer margem de discricionariedade, por poderem estar em causa princípios fundamentais da igualdade de oportunidades no desenvolvimento da acção política, da proporcionalidade, da imparcialidade e da não interferência do Estado no processo de formação e de expressão da vontade popular, de que os partidos políticos são constitucionalmente os principais mediadores.

2 — Anoto, finalmente, pela sua eventual relevância jurídico-constitucional, a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas anuais dos partidos que não concorram às eleições gerais ou que, tendo concorrido, obtiverem um número de votos inferior a 100 000 ou não

tiverem conseguido representação parlamentar.

Muito embora a não apresentação das contas anuais no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e

de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos políticos, o certo é que, fazendo depender do valor anual da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos com representação parlamentar, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos restantes partidos, com sacrifício do princípio da igualdade.

Admito, assim, com estas reservas, o presente projecto de lei.

À 1." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N* 314/VII

LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA (DECRETO-LEI N.B 318-B/76, DE 30 DE ABRIL).

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São repristinados os artigos 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 127.°, 128.° e. 129.° do Decreto-Lei n.° 318-B/76, de 30 de Abril, na sua actual redacção, que passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 69.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três 'salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.

3 —-As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — As pessoas colectivas com sede c administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de l % da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos que submetam candidaturas às eWiçòes park a Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários

a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia Legislativa Regional, com a indicação do fim a que

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se destinam, em termos a definir no respectivo regimento interno, de forma análoga à prevista no Regimento da Assembleia da República.

6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo como fim de serem destinados aos partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional serão a estes distribuídos, nos termos da presente lei, nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal que efectuem donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia Legislativa Regional emitir o correspondente recibo comprovativo.

Artigo 70.° Outros meios de financiamento

1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:

a) Subvenção estatal específica para a campanha eleitoral;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional têm direito a uma subvenção estatal específica para a campanha eleitoral, de natureza pecuniária e em espécie, desde que obtenham representação na Assembleia.

3 — A subvenção estatal específica pecuniária para a campanha eleitoral é de valor total equivalente a 2250 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos partidos que obtenham representação na Assembleia e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada partido referido no n.° 2 ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.

5 — Os partidos que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente podem solicitar um adiantamento por conta da respectiva subvenção a que tenham direito com respeito à campanha eleitoral em causa.

6 — O adiantamento referido no número anterior deverá ser pago, contra garantia bancária autónoma, no decurso dos oito dias seguintes ao da entrega das respectivas listas de candidatura, não podendo exceder o montante correspondente a 70 % da subvenção pecuniária inicialmente referida.

7 — A Região assume junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelos partidos ou

coligações referidas no n.° 2, as quais correspondem à subvenção estatal específica em espécie:

a) Porte postal relativo a publicações periódicas e correspondência da campanha eleitoral;

b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.

8 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 1750 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do n.° 2 e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

9 — As contribuições dos partidos'políticos são certificadas por documentos emitidos pelos respectivos órgãos competentes.

Artigo 71.° Limite das despesas

0 limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada partido ou coligação é fixado em 25 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 72.° Contabilização de receitas e despesas

1 — A contabilidade da campanha eleitoral consta de conta própria, aberta para o efeito, autonomizada da contabilidade e contas da actividade dos partidos.

2 — Todas as contribuições, donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados à campanha eleitoral são depositados em conta bancária própria em nome do partido beneficiário, na qual. não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.

3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os partidos políticos, salvo se estes designarem para o efeito mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.

4 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para o efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pessoal pelos danos a que derem causa.

Artigo 127.° Fiscalização

1 — Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas eleitorais dos partidos relativas à campanha para a Assembleia Legislativa Regional, bem como a aplicação das respectivas sanções, as quais revestem natureza contra-ordenacional.

2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover a fiscalização sempre que pelos partidos sejam desenvolvidas acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim

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de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.

3 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data

da proclamação oficial dos resultados, cada partido apresenta ao Tribunal Constitucional contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 69."

4 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o número anterior, aprecia a legalidade das contas eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos partidos, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.

5 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclarecimentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.

6 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notificará o partido ou coligação para proceder à referida sanação.

7 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 128.° Responsabilidade

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas na presente lei ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

2 — As sanções são aplicáveis aos partidos e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, hajam pago, entregue, recebido ou aceite a contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam o disposto na presente lei ou dêem origem a infracção nela prevista.

3 — O produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.

4 — A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A inexistência, recusa de exibição óu viciação e irregularidade graves e irreparáveis na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o presente diploma é punível com multa de um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.

6 — O partido cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e ao valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.

7 — O partido infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e ainda após o Tribunal ConstitucionaN considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar aquele em condições de cumprir com as disposições da presente lei.

8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos partidos políticos que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.

9 — São consideradas gravemente //regulares as contas dos partidos políticos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam na violação dos princípios contabilísticos consagrados e dos requisitos previstos na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia Legislativa Regional retém o respectivo montante por conta do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional.

Artigo 129.° Sanções

1 — É punível com multa de quatro salários mínimos mensais a 150 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 69." a 72.°

2 — A prática por pessoas singulares ou colectivas, por si ou em representação de outrem, de actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 75 milhões de escudos.

3 — A violação do disposto no n.° 3 do artigo 69.°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito houver

Art. 2." O Decreto-Lei n.° 318-B/76, de 30 de Abril, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

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Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.B 89/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

1 — Admito o presente projecto de lei, com a formulação das seguintes reservas relativamente a ele:

Começo por anotar, pela sua eventual relevância jurídico-constitucional [cf. artigo 116.°, n.° 3, alínea d), da Constituição], a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos sem representação nas Assembleias Legislativas Regionais.

Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos com representação nas Assembleias, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos partidos que não consigam obter essa representação, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.

2 — Os projectos de lei cometem às Assembleias Legislativas Regionais a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários todos os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

Transformam-se, deste modo, as Assembleias Legislativas Regionais em entidades gestoras de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, dotando, assim, aquelas Assembleias Legislativas de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente.

3 — Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico--constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

4 — É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.

Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».

5 — Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ler justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos que obtenham representação nas Assembleias Legislativas Regionais.

6 — Tomo como lapso o facto de se fazer depender o limite máximo admissível das despesas a efectuar por cada

partido do número de candidatos apresentados na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Baixa à 1*. Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 315/VII

LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.° 14/79, DE 16 DE MAIO)

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral da Assembleia da República ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São repristinados os artigos 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 143.°, 144.° e 145.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 75.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.

3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — Às pessoas colectivas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de 1% da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no Regimento da Assembleia da República.

6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República serão a estes distribuídos, nos termos da presente lei, nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

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7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal que efectuem donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável,

competindo aos serviços da Assembleia da República emitir o correspondente recibo comprovativo.

Artigo 76.". Outros meios de financiamento

1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:

a) Subvenção estatal específica para a campanha eleitoral;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — Os partidos políticos ou coligações eleitorais que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República têm direito a uma subvenção estatal específica para a campanha eleitoral, de natureza pecuniária e em espécie, desde que obtenham representação parlamentar e concorram a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República.

3 — A subvenção estatal específica pecuniária para a campanha eleitoral é de valor total equivalente a 2500 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos partidos ou coligações que obtenham representação parlamentar e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada partido ou coligação referido no n.° 2 ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.

5 — Os partidos ou coligações que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente podem solicitar um adiantamento por conta da respectiva subvenção a que tenham direito com respeito à campanha eleitoral em causa.

6 — O adiantamento referido no número anterior deverá ser pago, contra garantia bancária autónoma, no decurso dos oito dias seguintes ao da entrega das respectivas listas de candidatura, não podendo exceder o montante correspondente a 70 % da subvenção pecuniária inicialmente referida.

7 — O Estado assume junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelos partidos ou coligações referidas no n.° 2, as quais correspondem à subvenção estatal específica em espécie:

a) Porte postal relativo a publicações periódicas e correspondência da campanha eleitoral;

b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.

8 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 2900 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do n." 2 e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

9 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos respectivos órgãos competentes.

Artigo 77.° Limite das despesas

0 limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada partido ou coligação é fixado em 50 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 78.° Contabilização de receitas e despesas

1 — A contabilidade da campanha eleitoral consta de conta própria, aberta para o efeito, autonomizada da contabilidade e contas da actividade dos partidos.

2 — Todas as contribuições, donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados à campanha eleitoral são depositados em conta bancária própria em nome do partido ou coligação beneficiário, na qual não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.

3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os partidos políticos ou coligações eleitorais, salvo se estes designarem para o efeito mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.

4 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para o efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pessoa) pelos danos a que derem causa.

Artigo 143.° Fiscalização

1 — Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas eleitorais dos partidos ou coligações relativas à campanha para a Assembleia da República, bem como a aplicação das respectivas sanções.

2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover a fiscalização de partidos ou coligações que desenvolvam acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.

3 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou coligação apresenta ao Tribunal Constitucional contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 75."

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4 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o número anterior, aprecia a legalidade das contas eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos partidos ou coligações, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.

5 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclarecimentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.

6 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notifica o partido ou coligação para proceder à referida sanação.

7 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 144.° Responsabilidade

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas na presente lei ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

2 — As sanções são aplicáveis aos partidos e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, hajam pago, entregue, recebido ou aceite a contribuição ou donativo, ainda que indirecto, que infrinja o disposto na presente lei ou dê origem a infracção nela prevista.

3 — O produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

Artigo 145.° Sanções

1 — É punível com multa de quatro salários mínimos mensais a 200 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 75.° a 78."

2 — A prática por pessoas singulares ou colectivas, por si ou em representação de outrem, de actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 100 milhões de escudos.

3 — A violação do disposto no n.° 3 do artigo 75.°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito tiver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 salários mínimos mensais a 200 salários mínimos mensais.

4 — A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidade grave e irreparável na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o presente diploma é punível com multa correspondente a um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido ou coligação infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.

6 — O partido cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e ao valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.

7 — O partido ou coligação infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar aquele em condições de cumprir com as disposições da presente lei.

8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos partidos políticos ou coligações que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.

9 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos partidos políticos ou coligações que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos e dos requisitos previstos na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia da República retém o respectivo montante por conta do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional.

Art. 2.° A Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.a 88/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

Admito o presente projecto de lei. 1 — Começo por anotar, pela sua eventual relevância jurídico-constitucional [cf. artigo 116.°, n.° 3, alínea d), da

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Constituição], a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos sem representação parlamentar.

Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor anual da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos com representação parlamentar, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos partidos que não consigam obter assento parlamentar, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.

2 — O projecto de lei comete à Assembleia da República a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários todos os partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República.

Transforma-se, desde modo, a Assembleia da República em entidade gestora de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, dotando, assim, a Assembleia da República de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente [artigo 164.°, epígrafe e alínea o), da Constituição].

3 — Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico--constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

4 — É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.

Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos ou coligações que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».

5 — Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos ou coligações eleitorais que obtenham representação parlamentar e concorram a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República.

À 1". Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 3167VII

LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (DECRETO-LEI N.B 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São repristinados os artigos 62.°, 63.°, 64.°, 65°, 119.°, 120.° e 121.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — Às contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.

3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — Às pessoas colectivas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de 1% da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorram pelo menos a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municiçais e que obtenham, no universo a que concorrem, pelo menos 2% dos lugares.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no Regimento da Assembleia da República.

6 — Ós donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes referidos no n.° 4 serão a estes distribuídos, nos termos da presente lei, nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portuga] que efectuem contribuições ou donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia da República emitir o correspondente recibo comprovativo.

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Artigo 63.° Outros meios de financiamento

1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:

o) Subvenção estatal específica para a campanha eleitoral;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — Os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que se refere o n.° 4 do artigo 62.° têm direito a uma subvenção estatal específica, pecuniária e em espécie, para a campanha eleitoral.

3 — A subvenção estatal específica pecuniária para a campanha eleitoral é de valor total equivalente a 2500 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes a que se refere o n.° 4 do artigo 62.° e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos, considerando-se, para este efeito, apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.

4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada partido referido no n.° 4 do artigo 62.° ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.

5 — Os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente podem solicitar um adiantamento por conta da respectiva subvenção a que tenham direito com respeito à campanha eleitoral em causa.

6 — O adiantamento referido no número anterior deverá ser pago, contra garantia bancária autónoma, no decurso dos oito dias seguintes ao da entrega das respectivas listas de candidatura, não podendo exceder o montante correspondente a 70 % da subvenção pecuniária inicialmente referida.

7 — O Estado assume junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelas entidades referidas no n.° 4 do artigo 62.°, as quais correspondem à subvenção estatal específica em espécie:

a) Porte postal relativo a publicações periódicas e correspondência da campanha eleitoral;

b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.

8 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 2000 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que preencham os requisitos do n.° 4 do artigo 62.° e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos, nos lermos do n.° 3 do presente artigo.

9 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos respectivos órgãos competentes.

Artigo 64.° Limite das despesas

0 limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada partido é fixado em um quarto do salário mínimo mensal por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais.

Artigo 65.°

Contabilização de receitas e despesas

1 — A contabilidade da campanha eleitoral consta de conta própria, aberta para o efeito, autonomizada da contabilidade e contas da actividade dos partidos.

2 — Todas as contribuições, donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados à campanha eleitoral são depositados em conta bancária própria em nome do partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes beneficiário, na qual não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.

3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, salvo se estes, para o efeito, designarem mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.

4 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para o efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pessoal pelos danos a que derem causa.

Artigo 119.° Fiscalização

1 — Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas eleitorais relativas à campanha, bem como a aplicação das respectivas sanções.

2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover actos de fiscalização sempre que sejam desenvolvidas acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.

3 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da proclamação oficial dos resultados, cada partido apresenta ao Tribunal Constitucional contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 62.°

4 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o número anterior, aprecia a legalidade das contas

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eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.

5 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclarecimentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.

6 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notificará o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores para proceder à referida sanação.

7 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 120.° Responsabilidade

1 — Sem. prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas na presente lei ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

2 — As sanções são aplicáveis aos partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores proponentes e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, hajam pago, entregue, recebido ou aceite contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam o disposto na presente lei ou dêem origem a infracção nela prevista.

3 — O produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

Artigo 121."

Sanções

1 — É punível com multa de quatro salários mínimos mensais a 200 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 62.° a 65.°

2 — A prática por pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, pratiquem actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de 'contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 100 milhões de escudos.

3 — A violação do disposto no n.° 3 do artigo 62.°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito tiver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 salários mínimos mensais a 200 salários mínimos mensais.

4 — A mora superior a 30 dias na apresentação

das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da

subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. • 5 — A inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidade grave e irreparável na abertura ou crédito das contas bancárias é punível com multa correspondente a um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes infractores teriam direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.

6 — Qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, ao valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.

7 — O partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar em condições de cumprir com as disposições, da presente lei.

8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.

9 — São consideradas como gravemertce

irregulares as contas que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos e dos requisitos previstos na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia da República retém o respectivo montante por conta do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante que entregará ao Tribunal Constitucional.

Art. 2.° O Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1997.—

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

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Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.B 91/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

Admito o presente projecto de lei.

Começo por anotar, pela sua eventual relevancia jurídico-constitucional [cf. artigo 116.°, n.° 3, alinea d), da Constituição], a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que não concorram, pe|o menos, a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio pára os órgãos municipais e que não obtenham no universo a que concorrem pelo menos 2 % dos lugares.

Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos, coligações e grupos de cidadãos que reúnam os respectivos requisitos, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos restantes concorrentes às eleições dos órgãos das autarquias locais, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.

O projecto de lei comete à Assembleia da República a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários apenas os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que submetam candidaturas a, pelo menos, 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e obtenham no universo a que concorrem pelo menos 2 % dos lugares.

Permitindo-se, assim, apenas o financiamento por pessoas colectivas privadas de determinados partidos, c&tigações e grupos de cidadãos, negando-o aos restantes, criam-se situações de desigualdade de tratamento, com reflexos negativos ao nível da garantia de igualdade de oportunidades no desenvolvimento da acção política.

Transforma-se, por outro lado, a Assembleia da República em entidade gestora de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos, dotando assim a Assembleia da República de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente [artigo 164.°, epígrafe e alínea o), da Constituição].

Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico-constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.

Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».

Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorram a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais e que obtenham, no universo a que concorrem, pelo menos 2 % dos lugares.

Não posso deixar de evidenciar ainda o facto de, nos termos em que está previsto no projecto, ser absolutamente falacioso o acesso dos «grupos de cidadãos eleitores proponentes» quer às verbas do chamado «fundo comum», mesmo que tenha sido essa a vontade expressa do doador, quer «à subvenção estatal específica, pecuniária e em espécie, para a campanha eleitoral». A falácia decorre da impossibilidade material de preencherem os requisitos cumulativos exigíveis no projecto e daí resultam inevitáveis consequências de natureza jurídico-constitucional. A especificidade destas candidaturas poderá exigir tratamento diferenciado, no respeito do princípio da igualdade.

À 1* Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.« 317/VII

LEI ELEITORAL DO PARLAMENTO EUROPEU (LEI N.o 14/87, DE 29 DE ABRIL)

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu ao regime de financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 10.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.° — 1 —.....................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por subvenções conferidas pelo Parlamento Europeu, nos termos e condições previstos na legislação comunitária aplicável, para além dos outros meios de financiamento previstos na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.

5 — O limite máximo admissível de despesas em cada campanha eleitoral é fixado em 200 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

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PROJECTO DE LEI N.º9 318/VII

LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO-LEI N." 319-A/76, DE 3 DE MAIO)

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral do Presidente da República ao regime do financiamento dos partidos políticos, nos termos legais e regionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São repristinados os artigos 66.°, 67.°, 68.°, 69.°, 132." e 133.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 66.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura.

3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — Às pessoas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donativos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de 1% da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os candidatos presidenciais.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no Regimento da Assembleia da República.

6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos candidatos presidenciais serão a estes distribuídos nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal que efectuem donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia da República emitir o correspondente recibo comprovativo.

Artigo 67.°

Outros meios de financiamento

1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:

a) Subvenção estatal específica;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — Os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal específica, pecuniária e em espécie, para a realização da campanha eleitoral, desde que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

3 — A subvenção estatal específica pecuniária é de valor total equivalente a 1250 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada candidatura ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.

5 — O Estado assumirá junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelos candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos:

a) Porte postal relativo a actividades de campanha, designadamente publicações;

b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.

6 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 1500 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos candidatos referidos no n.° 2 do artigo 67." e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

7 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

Artigo 68.°

Limite das despesas

O limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada candidatura é fixado em 6000 vaMtvj>% mínimos mensais, acrescidos de 2000 salários mínimos mensais no caso de ocorrer segunda volta.

Artigo 69.°

Contabilização de receitas e despesas

1'— A contabilidade da campanha eleitora) consta de conta própria.

2 — Todas as contribuições, • donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados ^ campanha eleitoral são depositados em conta bancaria própria em nome do candidato beneficiário, na qual não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.

3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, salvo se estes designarem para o efeito mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.

4 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura apresentará ao Tribunal Constitucional

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contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 66.°

Artigo 132.° Fiscalização

1 — Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas relativas à campanha eleitoral dos candidatos a Presidente da República, bem como a aplicação das respectivas sanções.

2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover a fiscalização de candidaturas que desenvolvam acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.

3 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o n.° 4 do artigo 69.°, aprecia a legalidade das contas eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos candidatos, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.

4 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclarecimentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.

5 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notificará a candidatura para proceder à referida sanação.

6 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 133.° Sanções

1 — É punível com multa de quatro salários mínimos a 200 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 66.° a 69.°

2 — A prática por pessoas singulares ou colectivas, por si ou em representação de outrem, de actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 100 milhões de escudos.

3 — A violação do disposto no artigo 68.°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito houver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.

4 — A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidade grave e irreparável na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o

presente diploma é punível com multa de um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o candidato infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.

6 — O candidato cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa mínima correspondente a um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o candidato tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.

7 — O candidato infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar em condições de cumprir as disposições da presente lei.

8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos candidatos que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.

9 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos candidatos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos consagrados na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia da República retém o respectivo montante do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante esse que entregará ao Tribunal Constitucional.

11 — O. produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

Art. 2.° O Decreto-Lei n° 319-A/76, de 3 de Maio, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.B 90/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

Admito o presente projecto de lei. Começo por anotar, pela sua eventual relevância jurídico-constitucional [cf. artigo 116°, n.° 3, alínea d), da

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Constituição), a inexistência de sanções para a não apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos candidatos a Presidente da República que não obtenham, pelo menos, 5% dos votos.

Muitq embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os candidatos às eleições para o Presidente da República, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os candidatos que obtenham, pelo menos, 5 % dos votos, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos restantes candidatos, com sacrifício, também, do princípio da igualdade de tratamento.

O projecto de lei comete à Assembleia da República a gestão de um fundo comum, consütuído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários os candidatos presidenciais.

Transforma-se, deste modo, a Assembleia da República em entidade gestora de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos presidenciais, dotando assim a Assembleia da República de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente [artigo 164.°, epígrafe e alínea o), da Constituição].

Acresce que a não consignação dos donaüvos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico--constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral, a que só virão a ter direito os candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

Como é que se pode antecipar ou adiantar aquilo a que se não tem direito? Com base em que critérios e por que montantes?

Estamos num domínio em que a Constituição não permite qualquer margem de discricionariedade, por poderem estar em causa princípios fundamentais de igualdade de tratamento.

Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos candidatos que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

A 1.* Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997 — O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 319/VII

LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.! 267/80, DE 8 DE AGOSTO).

Tornando-se necessário adequar a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores ao regime do financiamento dos partidos políticos, em termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São repristinados os artigos 75.°, 76°, 77.°, 78.°, 143.°, 144.° e 145.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, na sua actual redacção, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 75.° Financiamento privado

1 — As contribuições ou donativos efectuados por pessoa singular para a campanha eleitoral' não podem exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor, incluindo as eventuais retenções fiscais liberatórias, com relação ao ano imediatamente anterior, nem o limite de 200 salários mínimos mensais.

2 — As contribuições e donativos de natureza pecuniária efectuados por pessoa singular em montante superior a três salários mínimos mensais só podem ser recebidos mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor ou mediante cheque emitido à ordem da candidatura

3 — As contribuições ou donativos a que se referem os números anteriores devem constar de registo próprio, que, nos casos previstos no número anterior, deve incluir menção do nome do seu autor.

4 — As pessoas colectivas com sede e administração em Portugal é lícito efectuar donaüvos de natureza pecuniária, nos termos do número seguinte, até ao limite de I % da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os donativos a que se refere o número anterior são depositados pelos respectivos donatários a favor de um fundo comum gerido pela Assembleia Legislativa Regional, com a indicação do fim a que se destinam, em termos a definir no regimento interno, de forma análoga à prevista no Regimento da Assembleia da República.

6 — Os donativos que hajam sido afectos ao fundo com o fim de serem destinados aos partidos polfticos ou coligações que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional serão a estes distribuídos, nos termos da presente lei, nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

7 — As pessoas singulares e as pessoas colectivas com sede e administração efectiva em Portugal que efectuem donativos nos termos da presente lei abatem o valor dos mesmos à respectiva matéria colectável, competindo aos serviços da Assembleia Legislativa Regional emitir o correspondente recibo comprovativo.

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Artigo 76.º

Outros meios de financiamento

1 — As actividades da campanha eleitoral podem ainda ser financiadas por:

a) Subvenção estatal específica para a campanha eleitoral;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 — Os partidos políticos ou coligações eleitorais que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia Legislativa Regional têm direito a uma subvenção estatal específica para a campanha eleitoral, de natureza pecuniária e em espécie, desde que obtenham representação na Assembleia.

3 — A subvenção estatal específica pecuniária para a campanha eleitoral é de valor total equivalente a 22S0 salários mínimos mensais, 20 % dos quais são igualmente distribuídos pelos partidos ou coligações que obtenham representação parlamentar e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

4 — A subvenção estatal específica pecuniária é solicitada por cada partido ou coligação referido ho n.° 2 ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional nos IS dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais; os adiantamentos e antecipações por conta são solicitados até 15 dias após a marcação da data do acto eleitoral.

5 — Os partidos ou coligações que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente podem solicitar um adiantamento por conta da respectiva subvenção a que tenham direito com respeito à campanha eleitoral em causa.

6 — O adiantamento referido no número anterior deverá ser pago, contra garantia bancária autónoma, no decurso dos oito dias seguintes ao da entrega das respectivas listas de candidatura, não podendo exceder o montante correspondente a 70 % da subvenção pecuniária inicialmente referida.

7 — A Região assume junto das respectivas empresas concessionárias de serviço público as seguintes despesas efectuadas pelos partidos ou coligações referidas no n.° 2, as quais correspondem à subvenção estatal específica em espécie:

a) Porte postal relativo a publicações periódicas e correspondência da campanha eleitoral;

b) Produção, realização e exibição de tempos de antena no âmbito da campanha eleitoral.

8 — O montante global das despesas a que se refere o número anterior é de 1750 salários mínimos, sendo 20 % igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do n.° 2 e os restantes 80 % na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

9 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos respectivos órgãos competentes.

Artigo 77.° Limite das despesas

0 limite máximo admissível de despesas a efectuar por cada partido é fixado em 25 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 78.° Contabilização de receitas c despesas

1 — A contabilidade da campanha eleitoral consta de conta própria, aberta para o efeito, autonomizada da contabilidade e contas da actividade dos partidos.

2 — Todas as contribuições, donativos e subvenções de natureza pecuniária destinados à campanha eleitoral são depositados em conta bancária própria em nome do partido ou coligação beneficiário, na qual não poderão ser creditadas importâncias que não tenham aquela proveniência, com excepção dos respectivos juros.

3 — São responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha eleitoral os partidos políticos ou coligações eleitorais, salvo se estes designarem para o efeito mandatário, caso em que a responsabilidade é imputada a este último.

4 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para o efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pessoal pelos danos a que derem causa.

Artigo 143.° Fiscalização

1 —Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização do disposto na presente lei no que respeita à apreciação da legalidade e regularidade das contas eleitorais dos partidos ou coligações relativas à campanha para a Assembleia da República, bem como a aplicação das respectivas sanções.

2 — O Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, promover a fiscalização de partidos ou coligações que desenvolvam acções cuja dimensão indicie elevadas disponibilidades financeiras, a fim de cotejar as referidas acções e custos inerentes com os limites previstos na presente lei.

3 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou coligação apresenta ao Tribunal Constitucional contas discriminadas da sua campanha eleitoral, as quais incluirão o registo a que se refere o n.° 3 do artigo 75.°

4 — O Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo a que se refere o número anterior, aprecia a legalidade das contas eleitorais, podendo requerer esclarecimentos aos partidos ou coligações, caso em que se interrompe o prazo estabelecido para a respectiva apreciação.

5 — O Tribunal Constitucional fixa, fundamentadamente, o prazo para a prestação de esclareci-

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mentos, tendo em conta a sua natureza e complexidade.

6 — Verificando o Tribunal Constitucional irregularidade sanável, notificará o partido ou coligação para proceder à referida sanação.

7 — O Tribunal Constitucional aprecia as contas eleitorais mediante acórdão, o qual será publicado, a título gratuito, no Diário da República até 240 dias após a proclamação oficial dos resultados eleitorais.

Artigo 144.° Responsabilidade

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas na presente lei ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

2 — As sanções são aplicáveis aos partidos e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas que, por si ou em representação de outrem, hajam pago, entregue, recebido ou aceite a contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam o disposto na presente lei ou dêem origem a infracção nela prevista.

3 — O produto das multas reverte:

a) 25 % para o Tribunal Constitucional;

b) 75 % para o Estado.

Artigo 145.° Sanções

1 — É punível com multa de quatro salários mínimos mensais a 150 milhões de escudos a violação do disposto nos artigos 75.° a 78.°

2 — A prática por pessoas -singulares ou colectivas, por si ou em representação de outrem, de actos de pagamento, entrega, recepção ou aceite de contribuição ou donativo, ainda que indirectos, que infrinjam ou tenham estado na origem da infracção ao disposto na presente lei é punível com multa de um quarto do salário mínimo mensal a 75 milhões de escudos.

3 — A violação do disposto no n.° 3 do artigo 75°, caso a infracção consista na inexistência, viciação, recusa de exibição ou manutenção de irregularidade em registo que haja sido deficientemente regularizado no prazo que para o efeito tiver sido fixado pelo Tribunal Constitucional, é punível com multa de 50 a 200 salários mínimos mensais.

4 — A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão automática, até à data da apresentação devida, do pagamento da subvenção estatal a que haja direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A inexistência, recusa de exibição ou viciação e irregularidade grave e irreparável na abertura ou crédito das contas bancárias a que se refere o presente diploma é punível com multa correspondente a um quarto do duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido ou coligação infractor teria direito, no montante de, pelo menos, 50 salários mínimos mensais, e máxima no valor correspondente a metade do duodécimo da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais.

6 — O partido cujas contas o Tribunal Constitucional considere gravemente irregulares ou ilegais é punido com multa de um duodécimo do valor anual da subvenção estatal fixa a que o partido infractor tenha direito, no montante de, pelo menos, 100 salários mínimos mensais, e ao valor correspondente a três duodécimos da subvenção estatal fixa, no montante de, pelo menos, 300 salários mínimos mensais, perdendo ainda o direito a receber qualquer donativo do fundo comum ou subvenção estatal a atribuir nos termos do presente diploma.

7 — O partido infractor apenas readquire o direito a que se faz referência no número anterior, sem carácter de retroactividade, após ter pago a respectiva multa e o Tribunal Constitucional considerar, por via de auditoria às respectivas contas, estar aquele em condições de cumprir com as disposições da presente lei.

8 — São consideradas ilegais as contas eleitorais dos partidos políticos que não estejam dotados de contabilidade nos termos prescritos na presente lei ou que não disponham ou se hajam recusado a exibir, após notificação para o efeito, o registo obrigatório de donativos.

9 — São consideradas como gravemente irregulares as contas dos partidos políticos que, após notificação do Tribunal Constitucional para a respectiva sanação, persistam em violação dos princípios contabilísticos e dos requisitos previstos na presente lei ou ainda aqueles cujo registo obrigatório de donativos se apresente viciado ou com irregularidades insanáveis.

10 — Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, a Assembleia Legislativa Regional retém o respectivo montante por conta do pagamento das subvenções e donativos do fundo comum distribuíveis ao infractor, montante esse que entregarão ao Tribunal Constitucional.

Art. 2.° O Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, na sua actual redacção e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Carlos Encarnação.

Despacho do Presidente da Assembleia da República (n.° 89/VII) de admissibilidade do projecto de lei.

1 —Admito o presente projecto de lei, com a formulação das seguintes reservas relativamente a ele:

Começo por anotar, pela sua eventual relevância juridico-constitucional [cf. artigo 116.°, n.° 3, alínea d), da Constituição], a inexistência de sanções para a tãq apresentação e para as «irregularidades graves» e as «ilegalidades» das contas eleitorais dos partidos políticos sem representação nas Assembleias Legislativas Regionais.

Muito embora a não apresentação das contas no prazo legalmente fixado e os conceitos de contas ilegais e de contas gravemente irregulares abranjam situações passíveis de nelas incorrerem todos os partidos concorrentes aos actos eleitorais, o certo é que, fazendo depender do valor da subvenção estatal, de que apenas beneficiam os partidos

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com representação nas Assembleias, o montante das multas, tais sanções são inaplicáveis aos partidos que não consigam obter essa representação, com sacrifício do princípio da igualdade de tratamento.

2 — Os projectos de lei cometem às Assembleias Legislativas Regionais a gestão de um fundo comum, constituído por donativos de pessoas colectivas com sede e administração em Portugal, de que serão beneficiários todos os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

Transformam-se, deste modo, as Assembleias Legislativas Regionais em entidades gestoras de fundos privados, consignados a fins que, na economia do projecto, poderão não estar sequer exclusivamente afectos ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos, dotando, assim, aquelas Assembleias Legislativas de competências de administração financeira que a Constituição seguramente não consente.

3 — Acresce que a não consignação dos donativos a fins exclusivos de financiamento das campanhas eleitorais dos partidos políticos concorrentes às eleições, a par da omissão de regras e de critérios objectivos de repartição das verbas desse fundo comum, na ausência de destinação dos donatários, poderá ser passível de censura jurídico--constitucional.

Estamos num domínio sujeito a reserva de lei (e não de regimento, como poderá sugerir a letra do preceito) por estarem em causa direitos fundamentais de- igualdade que beneficiam do regime dos direitos, liberdades e garantias.

4 — É precisamente por poderem estar em causa direitos fundamentais de igualdade que também me suscita dúvidas de constitucionalidade a possibilidade de fazer adiantamentos e antecipações por conta da «subvenção estatal específica pecuniária» para a campanha eleitoral.

Poderão vir a ser beneficiados, assim, em termos de duvidosa constitucionalidade, «os partidos que em acto eleitoral idêntico imediatamente anterior ao da campanha hajam recebido a subvenção estatal específica pecuniária correspondente».

5 — Do mesmo modo, e pela mesma ordem de razões, poderá não ter justificação material bastante o tratamento desigual que consiste na atribuição da «subvenção estatal específica em espécie» apenas aos partidos políticos que obtenham representação nas Assembleias Legislativas Regionais.

6 — Tomo como lapso o facto dé se fazer depender o Ytmite máximo admissível das despesas a efectuar por cada partido do número de candidatos apresentados na campanha eleitoral para a Assembleia da República.

Baixa à 1." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia dá República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 3207VII

LEI aUADRO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS

^ — A gestão da coisa pública local exige hoje o recurso a instrumentos que lhe confiram maior eficácia, maior operacionalidade e maior flexibilidade.

2 — Por outro lado, o interesse público nem sempre é concorrente do interesse privado e ambos podem associar--se com mútuas vantagens e reconhecidos benefícios para as populações, últimas destinatárias da referida gestão da coisa pública.

3 — A criação de empresas municipais, a criar por um ou mais municípios, e intermunicipais, a criar por associações de municípios, afigura-se um desses instrumentos, a que muitas autarquias já recorrem, embora desenquadradas de um regime jurídico próprio.

4 — A complementaridade entre os referidos interesses público e privado aconselha que quaisquer inovações legislativas no âmbito das empresas municipais e intermunicipais não deixem de prever a participação de capitais privados, que são, muitas das vezes, portadores de tecnologias de ponta que, assim, ficam à disposição dos autarcas e ao serviço das populações.

5 — O Partido Popular, ciente destas realidades e fiel às suas concepções doutrinárias, que lhe não permitem concessões a soluções ultrapassadas no tempo e desmentidas pela prática, apresenta um projecto de lei que visa criar uma lei quadro das empresas municipais e intermunicipais.

6 — A primeira preocupação do Partido Popular foi a de flexibilizar a constituição destas empresas, remetendo para os respectivos estatutos a regulamentação da sua orgânica, desde que sejam observadas regras mínimas.

Adopta-se, para além do mais, um regime muito idêntico ao previsto no Código das Sociedades Comerciais como forma de garantir a maior proximidade possível com a figura daquelas sociedades, nomeadamente no que respeita ao processo de decisão interno que se quer expedito e desprovido de circuitos burocratizantes.

7 — Em segundo lugar, permite-se que dois ou mais municípios promovam a constituição de uma empresa, desde logo porque inexistem razões que obstem à conjugação de esforços neste âmbito.

8 — Em terceiro lugar, não se abdica da transparência e da exigência de rigor, o que se consegue submetendo as contas a julgamento do Tribunal de Contas e sujeitando a adjudicação de obras e de fornecimentos ao regime de empreitadas de obras públicas.

9 — Por último, e considerando que estas empresas visam substituir as entidades públicas que estão na sua génese em algumas das suas competências, permite-se a transferência de recursos humanos sem que tal represente a abertura de vagas nos quadros de origem.

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito e objecto

1 —São empresas municipais ou intermunicipais as empresas criadas por um ou mais municípios e pelas associações de municípios, com capitais próprios ou a elas afectados por outras entidades públicas.

2 — São ainda empresas municipais ou intermunicipais aquelas empresas onde os municípios e as associações de municípios detenham a maioria dos votos em assembleia geral.

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3 :— O objecto das empresas municipais ou intermunicipais deve conter-se nas atribuições do município ou da associação de municípios que lhes deu origem.

Artigo 2."

Personalidade e capacidade jurídica

As empresas municipais ou intermunicipais gozam de personalidade e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.°

Direito aplicável e subsidiário

As empresas municipais ou intermunicipais regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 4.° Criação

1 — As propostas de criação de empresas municipais ou intermunicipais são apresentadas pela câmara municipal ou pelo conselho administrativo da associação de municípios ao respectivo órgão deliberativo, acompanhadas do projecto de estatutos e dos necessários estudos técnicos, económicos e financeiros.

2 — A criação de empresas intermunicipais carece de ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que integram a respectiva associação.

3 — As alterações dos estatutos e a cessão de capital social segue o disposto nos números anteriores.

Artigo 5." Forma

As empresas municipais e intermunicipais assumirão a forma de sociedades anónimas ou de sociedades por

quotas.

Artigo 6.° Estatutos

1 — Os estatutos das empresas municipais e intermunicipais conterão obrigatoriamente:

a) A denominação, a sede, o objecto e a forma da empresa;

b) A identificação do município ou municípios e da associação de municípios que participam no capital social, bem como dos sócios privados que também participam no capital social;

c) O montante do capital social, a sua repartição pelos sócios públicos e privados e a forma de realização de cada uma das participações sociais;

d) O número de votos que cabem ao sócio público, no cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 1 do presente diploma;

e) A composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;

f) As formas de tutela a exercer pelo município ou municípios e pela associação de municípios, consoante os casos;

g) As regras de aplicação dos resultados de exercício;

h) As regras de gestão financeira e patrimonial; 0 A atribuição aos sócios do direito de preencherem

determinados cargos sociais; j) A forma de obrigar a empresa.

2 — O regime de direito público de que beneficiem os municípios e as associações de municípios para a prestação de serviços públicos pode ser objecto de delegação para as empresas constituídas ou participadas nos termos do presente diploma, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

Artigo 7.° Constituição

1 — As empresas objecto do presente diploma são constituídas por escritura pública, cabendo ao notário, oficiosamente e a expensas da empresa, promover a sua publicação no Diário da República.

2 — As alterações dos estatutos seguem o regime definido no número antecedente.

3 — Os actos previstos nos números anteriores só produzem efeito após a publicação no Diário da República.

CAPÍTULO n Órgãos

Artigo 8." Órgãos

1 — São órgãos obrigatórios das empresas municipais ou intermunicipais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Nas empresas que explorem serviços públicos é ainda obrigatória a existência de um conselho geral, sendo facultativa nos restantes casos.

3 — Pode ainda existir, em substituição do conselho fiscal e nos termos previstos no Código das Socto&Mte& Comerciais, um fiscal único.

Artigo 9.° Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes dos municípios interessados e dos sócios privados, por representantes de organismos ou organizações ligados à actividade desenvolvida pela empresa e por representantes dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

2 — A presidência do conselho compete ao presidente da assembleia geral.

3 — Compete ao conselho geral:

a) Dar parecer sobre os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

c) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

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4 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 10.°

Assembleia geral

A assembleia geral é presidida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo período do mandato dos órgãos do município ou municípios e associação de municípios que integram a empresa.

Artigo 11.° Competência Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiro;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e p orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger os membros dos corpos sociais e da mesa da assembleia cuja designação não esteja estatutariamente atribuída a qualquer dos sócios.

Artigo 12.°

Conselho de administração

1 — O conselho de administração será composto por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos órgãos do município ou municípios e associação de municípios que integrarem a empresa.

3 — A exoneração, durante o período normal do mandato, de qualquer membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada pelo ór^ão a quem couber a sua eleição ou designação.

Artigo 13." Competências do conselho de administração } — Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das acüvidades da empresa;

b) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

e) Ze\aT pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas emanadas da assembleia geral;

f) Administrar o património da empresa;

g) Elaborar e submeter a aprovação os planos de actividades e financeiro, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 14° Presidente do conselho de administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade. *

Artigo 15.°

Conselho fiscal

1 — a) O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais, eleitos pelo período do mandato dos órgãos do município ou municípios e associação de municípios que integrarem a empresa.

b) Um dos membros do conselho fiscal será necessariamente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais.

Artigo 16.° Competências do conselho fiscal Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento da lei e dos estatutos da empresa;

b) Fiscalizar a prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades e financeiros aprovados;

c) Dar parecer sobre os documentos de prestação de contas anuais da empresa;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

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e) Enviar semestralmente às câmaras municipais ou ao conselho administrativo das associações de municípios, consoante os casos, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividades e financeiro;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, por solicitação do conselho de administração;

g) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos estatutos da empresa.

Artigo 17.° Fiscal único

1 — Quando a fiscalização da empresa couber a um fiscal único, este deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 — O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.

Artigo 18.° Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 — As empresas municipais ou intermunicipais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos precisos termos em que, de acordo com a lei geral, os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

2 — Os titulares dos órgãos das empresas municipais e intermunicipais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo. incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo 19." Capitel

1 — O capital estatutário das empresas municipais ou intermunicipais é consütuído pelas dotações pecuniárias e entradas patrimoniais dos municípios e das associações de municípios, respectivamente.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado pelas formas previstas no número anterior e por incorporação de reservas.

Artigo 20.° Receitas

São receitas das empresas municipais ou intermunicipais:

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) O produto da alienação de bens próprios ou,da sua oneração;

é) As doações, heranças e legados; f) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhes caibam.

Artigo 21.° Empréstimos

As empresas municipais e intermunicipais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações para satisfazer as suas necessidades de investimento.

Artigo 22.°

Orçamento

1 —As empresas municipais e intermunicipais devem elaborar em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento.

2 — Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual referido, nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

Artigo 23.°

Amortizações, reintegrações e reavaliações

•A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração das empresas municipais ou intermunicipais, de acordo com a lei.

Artigo 24.° Reservas

1 — As empresas municipais e intermunicipais devem constituir as reservas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2 — Constitui reserva geral, utilizável, designadamente, para cobrir eventuais prejuízos de exercício, a pane òos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente desünada, nunca inferior a 10% dos mesmos.

3 — Constituem a reserva para investimentos, entre outras, as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados do exercício que lhe for destinada;

b) As receitas destinadas directamente a esse fím;

c) Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

Artigo 25." Contabilidade

A contabilidade das empresas municipais e intermunicipais respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades da gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 26°

Documentos de prestação de contas

1 — As empresas municipais e intermunicipais devem elaborar para submissão à assembleia geral, com referência

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a 31 de Dezembro de cada ano, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

d) Discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazo;

e) Mapa de origem e aplicação de fundos;

f) Parecer do conselho fiscal.

2 — O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.

3 — O parecer do conselho fiscal deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal serão publicados num dos jornais mais lidos na área do município ou municípios e da associação de municípios que integram a empresa.

Artigo 27.°

Tribunal de Contas

As contas das empresas municipais e intermunicipais estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas, a quem deverão ser remetidas após aprovação pela assembleia geral.

Artigo 28.°

Regime das empreitadas e fornecimentos

As empresas municipais e intermunicipais estão sujeitas ao regime jurídico de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos.

Artigo 29.° Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas municipais e intermunicipais baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral..

2 — Os funcionários da administração pública central e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas municipais.ou intermunicipais em regime de requisição, por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato, quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

3 — As requisições feitas ao abrigo do número antecedente não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

Artigo 30.°

Regime de previdência

0 regime de previdência do pessoal das empresas municipais e intermunicipais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 31.°

Estatuto dos titulares dos órgãos

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas municipais e intermunicipais o estatuto de gestão pública, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do presente diploma.

Artigo 32.° Tribunais competentes

1 Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas municipais ou intermunicipais.

2 — É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos destas empresas quando, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, actuem no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 33.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1997.— O Deputado do CDS-PP, Gonçalo Ribeiro da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 71/VII

(APROVA 0 REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I

A presente proposta de lei visa estabelecer o regime disciplinar das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, na esteira do artigo 2I.°. alínea g), e do artigo 22." do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o Regime Jurídico das Federações Desportivas de Utilidade Pública.

O artigo 21.° do referido diploma determina que as federações desportivas titulares de tal estatuto devem elaborar regulamentos disciplinares que contemplem, entre outras, «medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo».

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O Governo entende que todas as acções praticadas pelos diversos agentes desportivos violadoras dc normas básicas da ética desportiva assumem particular relevância, pelo que sc torna imperativo «lixar uni conjunto dc princípios a que deva obedecer o regime disciplinar federativo, estabelecer sanções adequadas para as mais graves violações das normas básicas de convivência desportiva, mormente as que visam o fair-play e o jogo limpo».

II

Os traços gerais a que deve obedecer o regime disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva encontram-se genericamente previstos no artigo 22.° do Decreto-Lci n.° 144/95. de 26 de Abril, sem que a matéria tenha sido. até ao momento, regulamentada. Estabelece a referida disposição legal que, «no âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações doladas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e. cm geral, sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se nelas filiados, desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos lermos do respectivo regime disciplinai.

O n.° 2 da mesma norma estabelece, não taxativamente, quais as matérias que os respectivos regimes disciplinares devem prever:

a) Graduação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções:

b) Sujeição aos princípios da igualdade, irre-troactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar, para a aplicação de sanções, quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e. em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por período superior a um mês;

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar c estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar:

g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

O regime actualmente em vigor determina ainda que se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

tu

A iniciativa legislativa ora em análise surge num momento dc grande produção legislativa referente à matéria do desporto, ou seja. três diplomas recentemente

publicados no dia 26 dc Março de 1997: o Decreto-Lci n.° 62/97. que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Despacio, o Dccrcio-Lci n.° 63/97. que aprova a Lei Orgânica do Ccnlro dc Estudos c Formação Desportiva, e o Decreto-Lei n." 64/97. que aprova a Lei Orgânica do Complexo dc Apoio às Actividades Desportivas.

Face à verificação de unia crescente onda de incumprimento de regras disciplinares e dc acções violadoras de normas básicas da.clica desportiva, propôs--se o actual Governo regular de forma mais desenvolvida c pormenorizada os princípios a que deve obedecer o regime disciplinar federativo, revogando a actual norma orientadora constante do artigo 22;° do Regime Jurídico das Federações Desportivas dc Utilidade Pública.

Não obstante aproveitar a quase totalidade das disposições relativas aos regimes disciplinares em vigor, a proposta de lei cm apreço introduz, desde logo, uma especial tónica sobre o conceito da ética desportiva.

Assim, determina o artigo l.°:

1 — «As federações desportivas titulares do estatuto de ulilidade pública desportiva devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.» A imposição dc as federações deverem elaborar regulamentos disciplinares já sc encontra contemplada no artigo 21." do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril.

2 —Para os efeitos da iniciativa cm análise, «são consideradas normas dc defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, bem como iodas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo».

3 — Estabelece-se ainda que as federações desportivas deverão, no prazo de 90 dias, adaptar ou lazer adaptar os respectivos regulamentos disciplinares às normas constantes do novo diploma, devendo as federações enviar ao Instituto. do Desporto os respectivos regulamentos, devidamente adaptados, aié ao termo desse prazo, a fim de ser verificada a sua conformidade com as novas disposições.

O artigo 2.°. sob a epígrafe «Princípios gerais», estabelece as matérias que deverão constar dos regimes disciplinares das federações, reproduzindo as constantes do n.° 2 do actual artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 144/93. de 26 dc Abril, à excepção da alínea a), na qual o termo «graduação das infracções» é substituído por «tipificação das infracções».

O n.° 1 do artigo 3.°, por sua vez, reproduz a redacção do actual n.° I do artigo 22.° do diploma em vigor, não restringindo, porem, a submissão ao regime disciplinar aos agentes desportivos que se encontrem filiados nas federações, aplicando o poder disciplinar «sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário».

O n.° 2 do artigo 3." acrescenta que «os agentes desportivos que forem punidos' com pena dc inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes por uma federação desportiva não poderão exercer tais (unções cm qualquer outra federação desportiva durante o prazo dc duração da pena».

O anigo 4.°, sob a epígrafe «Responsabilidade disciplinar», vem prescrever expressamente que «o regime dc responsabilidade disciplinar c independente da responsabilidade civil ou penal».

O artigo 5.°. com a epígrafe «Condenações em processo penal», iniroduz uma verdadeira inovação no sentido de determinar que «os agentes desportivos que forem

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condenados criminalmente por actos que. simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da etica desportiva ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período a lixar entre 2 c 10 anos».

Prescreve-se ainda, através do artigo 6.° da proposta de lei. a participação obrigatória pelo órgão disciplinar competente de qualquer infracção que revista carácter conlra-ordenacional ou criminal às entidades competentes.

O artigo 7.° da iniciativa cm apreço vem, inuito concretamente, dar resposta às situações de corrupção no desporto. Assim, serão punidas com inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas ou dirigentes, por um período a lixar entre 2 e 10 anos, «os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de porem em causa a credibilidade das funções que exercem». O n.° 2 do mesmo artigo, referindo-se expressamente à corrupção, determina que «os dirigentes e demais agentes desportivos contra os quais se prove que participaram ou que declarem ter participado em actos de corrupção da arbitragem serão punidos pelo órgão disciplinar respectivo com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre 2 e 10 anos».

Como medida destinada a precaver e evitar situações propícias à actividade de corrupção, o artigo 8." da proposta de lei lixa a proibição de exercício de certas actividades nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional. Desta forma, os árbitros e juízes, membros dos conselhos ou comissões de arbitragem, e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe não poderão:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas colectivas que integrem a federação em cujo âmbito actuam;

b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 10% do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

Estatui-se ainda que as infracções a estas proibições serão punidas pelo órgão disciplinar respectivo com pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre 2 e 10 anos.

A acrescer às supra-referidas medidas de prevenção, estabelece o artigo 9.° da proposta de lei em análise um registo de interesses, que deverá ser organizado pelas federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional, relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

Tal registo de interesses consiste na inscrição, em livros próprios, dos seguintes elementos:

Património dos agentes desportivos que exercem

funções na arbitragem; Todas as situações profissionais e patrimoniais

relevantes para efeitos do disposto no artigo

relativo às actividades proibidas.

O registo dc interesses deverá ser actualizado pelos interessados no início e no final de cada época desportiva, nos lermos a lixar em regulamento federativo.

Os n."s 3. 4 c 5 do artigo 9." determinam ainda que:

Os árbitros abrangidos pelas regras relativas ao registo são aqueles que actuam nos quadros competitivos nacionais das federações desportivas no seio das quais sc realizem competições de natureza profissional;

O registo não é público, podendo apenas ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares: • A verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre um c cinco anos.

O artigo 10.° estabelece as sanções nas competições de natureza profissional a serem aplicadas sem prejuízo daquelas previstas cm caso de actuações pelos agentes desportivos que «ponham em causa a credibilidade das funções que exercem» ou que consubstanciem actos dc corrupção passiva ou activa, nos termos do artigo 7.° da iniciativa. Nesses termos, fixa-se a seguinte escala de penas, por forma a sancionar infracções à ética desportiva:

a) Multa de 500 000$ a 5 000 000$;

b) Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas ou dirigentes entre I e 10 anos. com agravamento para o dobro em caso de reincidência;

c) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa do campeonato;

d) Descida de divisão;

e) Exclusão da competição profissional por um período não superior a cinco épocas.

As penas referidas nas alíneas a) e b) podem ser aplicadas aos agentes desportivos envolvidos cumulativamente com as penas referidas nas restantes alíneas.

Finalmente, o artigo 11.", «Competência disciplinar», dispõe que «os órgãos federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.°. ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional».

Segundo o artigo 12.° da proposta dc lei, para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções serão idênticos aos constantes no Código Penal.

IV

A nível de direito comparado, encontramos, desde logo, diferenças no conceito de «federação», enquanto associações de direito privado habilitadas a emitir licenças e títulos que conferem aos desportistas a condição necessária a participar em encontros e manifestações desportivas promovidas pela federação. O seu papel fundamental consiste em exercer, no respectivo âmbito geográfico, as prerrogativas que lhes sejam delegadas pelas autoridades estatais.

Na sua origem, as federações foram fruto da vida associativa, resultantes do encontro dc diversas iniciativas privadas, tendo-se posteriormente constituído com independência, sem qualquer interferência do poder público. No entanto, as federações viram a sua evolução

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marcada por um interesse crescente pela sua actividade por parte do Estado e a sua consequente ingerência no funcionamento daquelas. Assim, não obstante as federações com estatuto de utilidade pública continuarem a ser organismos de natureza particular, elas devem ser previamente reconhecidas pelo Estado antes de poderem exercer a sua actividade. Tal reconhecimento pode passar pela adopção de estatutos tipo — tal como se passa em França, Espanha e Portugal —, o que pressupõe um controlo de gestão pelo poder público. Estando os limites das competências das federações, bem como as suas relações com o Estado, devidamente definidos, evita-se, dessa forma, o crescimento anárquico das federações, como acontece no Reino Unido, onde, perante uma ausência de legislação especial, se podem encontrar até 16 federações para uma modalidade desportiva.

No que se refere ao regime da disciplina, destacamos, em particular, a legislação espanhola, cujo regime geral do desporto, a Lei n.° 10/1990, de 15 de Outubro, atribui especial atenção às federações desportivas espanholas, como forrttas associativas de 2." grau, atribuindo-lhes funções públicas de carácter administrativo (preâmbulo da Lei n.° 10/1990, de 15 de Outubro). É nesta vertente que se sustentam as diferentes regras de tutela e controlo que o poder estatal pode exercer sobre as federações, tendo a Lei n.° 10/1990, cautelosa e criteriosamente, conferido poderes às federações, respeitando o princípio da auto--organização, na medida em que seja compatível com a fiscalização e protecção dos interesses públicos.

A lei espanhola do desporto dispõe, desde logo, no capítulo relativo às federações, que estas exercerão, sob a coordenação e tutela do Conselho Superior do Desporto, o poder disciplinar nos termos estabelecidos nessa lei, bem como em legislação regulamentadora. Os títulos vi» e ix da Lei n.° 10/1990 regulam muito minuciosamente as regras relativas ao «controlo das substâncias e métodos proibidos no desporto e segurança na actividade desportiva» e «à prevenção da violência nos espectáculos desportivos», respectivamente, prevendo todas as actividades proibidas e respectivas sanções.

Um acto legislativo posterior, o Real Decreto n.° 1835/ 1991, de 20 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas espanholas, remete o exercício do poder disciplinar para a mencionada lei do desporto.

Em França, o Decreto n.° 93-1059 veio impor um regulamento disciplinar tipo para as federações desportivas que «participam na execução de uma missão de serviço público», na sequência da legislação base do desporto, Lei n.° 84-610. de 16 de Julho de 1984. na qual já foram introduzidas diversas alterações (nomeadamente pelas Leis n.os 87-979, de 7 de Dezembro, e 92-652, de 13 de Julho). O capítulo li, sob a epígrafe «Federações desportivas», dispõe que «as federações têm poder disciplinar, nos termos dos princípios gerais de direito, relativamente a agrupamentos desportivos que nelas sejam filiados, fazendo respeitar as regras técnicas e deontológicas da respectiva disciplina». O capítulo x desse diploma regula a «segurança do equipamento e dos acontecimentos desportivos».

A Bélgica, por sua vez, apenas adoptou uma convenção, com data de 6 de Novembro de 1987, sobre a violência e tumultos em acontecimentos desportivos, nomeadamente em jogos de futebol.

Certo é que não nos foi possível encontrar no direito comparado regulamentação que vise exclusivamente acautelar situações de suborno e corrupção no desporto.

V — Apreciação

Destaca-se, desde logo, o facto de o artigo 21.° do Regime Jurídico das Federações Desportivas de Utilidade Pública, que, de acordo com a proposta de lei, se manterá em vigor, referir que as federações deverão elaborar regulamentos que contemplem «medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao desporto», enquanto a proposta de lei apenas se reporta, no seu artigo I.°, a «regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo» e que são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção

Ora, parece-nos que tal eliminação da «prevenção», enquanto objecto do diploma, não fará muito sentido, pois esta iniciativa legislativa inclui inúmeras medidas preventivas.

A presente proposta de lei, que pretende aprovar o regime disciplinar das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, pode dividir-se em duas partes bem disüntas.

Uma parte —concretizada normativamente entre o artigo 1." e o artigo 6.° — que delimita os princípios gerais do regime disciplinar e que, nas suas linhas gerais, reitera as linhas estruturantes do artigo 22.°, ainda em vigor, do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril. Na verdade, e se bem que a proposta de lei, no seu artigo 13.°, expressamente revogue tal artigo, o certo é que os seus três números se convertem em três artigos da presente proposta de lei (os artigos 2.°, 3.°, salvo o n.° 2, e 6.°).

Uma segunda —situada entre o artigo 7.° e o artigo 12.°— que apenas atinge os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe e em particular afecta as federações desportivas onde se realizem competições de natureza profissional e que se traduz numa particularização que não cabe, na nossa perspectiva, no âmbito de uma lei geral e abstracta.

A opção do legislador deveria ser outra, na linha, porventura, do consagrado no título ix da lei espanhola do desporto —Lei n.° 10/1990,.de 15 de Outubro—, ou, então, do que o legislador francês consagrou através do Decreto n.° 93-1059, de 3 de Setembro, c que se traduziu num regulamento disciplinar tipo para as federações desportivas que «participam na execução de uma missão de serviço público». Assim, e tendo em conta que o modelo desportivo português desenvolvido pela Lei de Bases do Sistema Desportivo e complementado, em especial, pelo Regime Jurídico das Federações Desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, pela insútucuma-lização do Conselho Superior do Desporto e pelo novo Regime Jurídico das Sociedades Desportivas se assemelha, nas suas linhas âncora, ao dos dois modelos referendados, entendemos que a proposta de lei ora em apreciação deve ser objecto de uma profunda reformulação. Tal reformulação permitirá não só resolver algumas das questões que S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República suscita, com toda a pertinência, no seu despacho de admissão, como também permite enquadrar, em sede de norma genérica e abstracta, algumas das situações que estão subjacentes à proposta do Governo, mas sem ferir, é bom sublinhar, a natureza privada — e logo a sua automonia constitucionalmente consagrada — das

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federações desportivas, mesmo dotadas de utilidade pública desportiva.

Neste quadro, entendemos que a presente proposta de lei deve ser objecto de profunda reformulação. E esta deve ser antecedida de uma opção inequívoca", ou se normativiza um quadro geral disciplinar e, na linha das normas actualmente existentes, se suscita, a posteriori, uma «tutela inspectiva» em relação a cada uma das federações abrangidas, ou, então, dever-se-á desenvolver um quadro regulamentar tipo que, no entanto, e do nosso prisma, está para além da função legislativa cometida à Assembleia da República.

Nesse aspecto, propendemos para defender a reformulação do texto com base nos primeiros artigos da presente proposta e desenvolver, em articulação com as atribuições do anunciado Conselho Nacional contra a Violência, o quadro geral das infracções muito graves, graves e leves consagrado na alínea a) do artigo 2." da proposta de lei e nelas inserir, em termos gerais, algumas das situações que o Governo quis normativizar no que respeita aos membros das equipas de arbitragem e, até, dos titulares das respectivas associações de classe.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos, no entanto, de parecer que o diploma está em condições de subir a discussão em Plenário.

Lisboa, 22 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nina:—o parecer foi aprovado por unanimidade e o relatório foi aprovado com os votos a favor do psd, do pcp e do cds-pp e os votos contra do ps.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A proposta de lei n.° 71/VII visa aprofundar e alargar o regime disciplinar já expresso no artigo 22." do Decreto--Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, que pretende revogar.

Com efeito, no processo de popularização progressiva do fenómeno desportivo ganha cada vez mais peso o seu efeito mimético e pedagógico sobre a sociedade.

Concomitantemente, tem cada vez mais importância a necessidade de prevenir e punir as suas perversões.

Sendo o desporto uma sede de libertação da energia e da agressividade humanas, só o é na medida em que a faz sob o controlo de uma ética equitativa, que se materializa no cumprimento das regras do jogo, estando exactamente neste aspecto o cerne do papel simbólico de promoção civilizacional da actividade desportiva a todos os níveis.

Também a mediatização progressiva do fenómeno, nem sempre orientada por preocupações educativas, antes, por vezes, sucumbindo ao fascínio do mero sensacionalismo, tem tido, em particular nos últimos lempos, um efeito multiplicador no impacte social, não só das virtudes desportivas, como das suas perversões hipotéticas ou reais.

Neste aspecto, assume particular importância, tanto pelas características intrínsecas do jogo como pela pressão dos fenómenos envolventes, o papel da arbitragem no fenómeno desportivo, pelo que, sem ter a veleidade de querer acabar com as características polémicas do juízo da aplicação das regras, pretende fazer-se diminuir o sentimento de insegurança, o ambiente de suspeição e a ideia de impunidade da corrupção.

Pelo que a proposta de lei, pretendendo impor a obrigatoriedade de as federações dotadas de utilidade pública desportiva disporem de regulamentos disciplinares e de.adoptarem medidas de defesa da ética desportiva, incide, quanto ao aprofundamento e alargamento do âmbito legislativo, particularmente, nos domínios da prevenção c da punição da violência, da dopagem e da corrupção do fenómeno desportivo que os regimes disciplinares passarão a cumprir:

Ampliando o âmbito do poder disciplinar sobre todos

os agentes desportivos; Definindo um regime penal de inabilitação e

suspensão dos agentes envolvidos em actos de

corrupção;

Definindo um regime de incompatibilidades dos agentes desportivos em relação a certas actividades;

Impondo, nas competições de natureza profissional, um registo de interesses para os árbitros e dirigentes da arbitragem;

Definindo e escalonando as sanções a aplicar às infracções à ética desportiva.

A proposta de lei utiliza alguns conceitos cujo rigor e inequivocidade podem ser aprofundados em sede de discussão na especialidade, não deixando, por isso, de estar em condições para p debate e votação na generalidade.

Parecer

A proposta de lei n.° 71/VII cumpre os requisitos constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Pedro Baptista. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do ps e do pcp. a abstenção do psd e a ausência do cds-pp.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 622

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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

DIARIO

da Assembleia da República

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