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26 DE ABRIL DE 1997

647

Artigo 19.° Responsabilidade por contas

1 —Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.

2 — Os candidatos -a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitones candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Artigo 20.°

- Prestação de contas

I — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados cada candidatura presta contas discriminadas no respeito pelo disposto nas alíneas b), c) e d) do n.°. 3 e nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 10.°, da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A conta de campanha será anexa à conta

anual do partido, na qual será obrigatoriamente inscrito o respectivo saldo.

Artigo 23."

[...]

I — Os mandatários financeiros, os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma ou que não observem os limites previstos no artigo 18.° são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de 60 salários mínimos nacionais.

2— ........................................................................

3 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16." serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais.

4 — (actual n.° 3).

Artigo 24.° [...]

1 —Os mandatários financeiros, os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais.

2— ........................................................................

• Artigo 25.°

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 21.° são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos nacionais.

2—........................................................................

3—........................................................................

2 —Os artigos 16.° e 17.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16."

I — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, partido ou coligação eleitoral, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

2—......................................................................:.

3— ........................................................................

Artigo 17.°

O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, partido ou coligação eleitoral, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Artigo 2."

Disposição final e transitória

As alterações decorrentes da nova redacção do artigo 18.° só se aplicarão, no que respeita às campanhas eleitorais para as autarquias locais, após a realização das próximas eleições autárquicas, regendo-se a próxima campanha pelo disposto na redacção inicial da alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1997.— Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Magalhães — António Reis — António Galamba —António Martinho — Artur Penedos — Joel Hasse Ferreira — Luís Filipe Madeira—António Martinho — José Junqueiro (e mais três assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.9 84/VII

ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO.

Exposição de motivos

A actual legislação sobre a violência associada ao desporto data de 1989 — Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto.

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