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26 DE ABRIL DE 1997

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f) Aprovar as normas e regulamentos necessários à organização técnico-administrativa da empresa municipal e ao seu funcionamento, de acordo com os princípios do controlo interno;

g) Aprovar as normas relativas ao pessoal e propor à câmara municipal a respectiva estrutura salarial;

h) Submeter a aprovação ou autorização da câmara municipal os actos que, nos termos da lei ou dos estatutos, o devam ser.

2 — O conselho de administração pode delegar competências no respectivo presidente, com ou sem possibilidade de subdelegação, em qualquer outro membro daquele órgão.

Artigo 15.° Presidente do conselho de administração

1 — Compete, nomeadamente, ao presidente do conselho de administração ou ao substituto por si designado:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

c) Representar a empresa municipal em juízo e fora dele;

d) Providenciar a correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — O presidente ou o seu substituto têm voto de qualidade.

Artigo 16.° Fiscal único

1 —A fiscalização da empresa municipal é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

fb) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa municipal;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa municipal, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter trimestralmente às câmaras e às assembleias municipais informação sobre a situação económica e financeira da empresa municipal;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa municipal, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa municipal;

i) Emitir a certificação legal de contas.

2 — Para desempenho das suas funções o fiscal único pode: '

a) Obter do conselho de administração e dos serviços esclarecimentos acerca do curso das operações ou actividades da empresa municipal ou sobre qualquer dos seus negócios;

b) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa municipal as informações de que careça para o seu esclarecimento;

c) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente.

3 — À nomeação, exoneração e período de mandato do fiscal único aplicam-se as regras enunciadas para o conselho de administração.

4 — Ao exercício das funções do fiscal único é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.

Secção II Gestão patrimonial e financeira

Artigo 17.° Património

1 —O património próprio das empresas municipais é constituído pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas municipais administram os bens próprios, os bens do domínio público e privado das autarquias locais afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia os respectivos cadastros e podendo dispor deles nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas municipais responde apenas o respectivo património.

4 — É proibida às empresas municipais a contracção de empréstimos a favor do município e a intervenção como garante dos empréstimos ou outras dívidas do mesmo.

5 — Os empréstimos de médio e longo prazo contraídos pelas empresas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.

Artigo 18."

Autonomia financeira

É da exclusiva competência das empresas municipais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou das que lhe sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 19.° Capital estatutário

1 — O capital.estatutário das empresas é exclusivamente municipal, deve estar integralmente realizado no acto da constituição e deve ter em conta os estudos técnicos a que se refere o artigo 5.°

2 — O montante mínimo do capital estatutário das empresas municipais é de 20 000 000$.

3 — O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

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