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26 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 27.° Regime das amortizações

1 — As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

2 — O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

3 — Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização previstas na legislação fiscal.

4 — A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

Artigo 28.° Documentos de prestação de contas

1 — Os documentos de prestação de contas das empresas municipais a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais:

a) Balanço;

b) Demonstração dos resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos. resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório da direcção e proposta de aplicação de resultados;

h) Parecer do órgão de fiscalização.

2 — Os documentos de prestação de contas que devem ser apresentados pelo conselho de administração à câmara municipal até I de Março do ano seguinte ao que respeitam, juntamente com a certificação legal de contas, são publicados na 3." série do Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do município, aplicando-se, quanto ao registo, o que se encontra legislado para as empresas públicas.

3 — O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma clara compreensão da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa municipal, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factores relevantes ocorridos após o termo do exercício.

4 — A proposta de aplicação de resultados deve ser ' devidamente fundamentada.

5 — O parecer do órgão de fiscalização deve conter, com o necessário desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do conselho de administração e da observância das normas legais e estatutárias.

Artigo 29." Controlo financeiro

1 — As empresas municipais estão sujeitas a tutela inspectiva do Governo, a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Inspecção-Geral da Administração do Território, nos mesmos termos aplicáveis ao município.

2 — As empresas municipais estão sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos previstos na respectiva lei dc bases.

3 — Nas Regiões Autónomas as empresas municipais estão sujeitas à tutela inspectiva do Governo Regional.

Secção III Regime fiscal das empresas municipais

Artigo 30."

Regime fiscal das empresas municipais

As empresas municipais estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais.

Secção IV Pessoal

Artigo 31.° Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas municipais baseia-se no regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — As empresas municipais podem ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

3 — Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas municipais em regime de requisição ou de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, com sujeição ao regime disciplinar do lugar de origem, cabendo ao conselho de administração da empresa municipal fazer as participações para o efeito.

4 — Os funcionários enquanto se manüverem na situação referida no número anterior mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, nomeadamente o direito à carreira e os relativos à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço como tempo de serviço efectivamente prestado nó lugar de origem.

5 — O pessoal referido no n.° 3 pode optar pelas remunerações do quadro de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas municipais, constituindo estas, em qualquer caso, encargo destas últimas.

6 — O pessoal do quadro dos serviços municipalizados e das associações de municípios que venham a ser transformados na sequência de criação de empresas ao abrigo do disposto no presente diploma pode optar entre a integração no quadro da empresa, ou no quadro municipal, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o respectivo município ou associações de municípios e a empresa, não podendo ocorrer, no primeiro caso, perda de remuneração.

Artigo 32." Remunerações dos gestores

1 — A remuneração dos membros do conselho de administração das empresas municipais que desempenhem

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