O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

662

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

ensinamentos da experiência que aconselham diversos aperfeiçoamentos no regime legal vigente.

São sete as alterações mais relevantes que resultam da presente lei.

Em primeiro lugar, as associações de defesa do ambiente passam a designar-se, genericamente, como «organizações não governamentais de ambiente» (ONGA), acompanhando-se, assim, a terminologia internacionalmente acolhida.

Em segundo lugar, clarificam-se os conceitos que

definem e distinguem as associações que intervém na área do ambiente, admitindo, porém, a equiparação a ONGA, e consequente sujeição a um estatuto jurídico especial, de organizações que não se dediquem exclusivamente à defesa do ambiente mas tenham o ambiente como área de intervenção principal, como é o caso de certas organizações sócio-profissionais, culturais e científicas.

Em terceiro lugar, à luz da realidade e da experiência recolhida pela aplicação da Lei n.° 10/87, de 4 de Abril, reduz-se substancialmente o número exigido de associados para a classificação das associações como sendo de âmbito nacional, regional ou local, ao mesmo tempo que se elimina o conceito de associações com representatividade genérica. Por outro lado, remete-se a relevância desta classificação para o domínio restrito do direito de representação.

Em quarto lugar, em reconhecimento do papel de relevo que cabe a estas associações, é atribuído às ONGA devidamente registadas junto'do Instituto de Promoção Ambiental o direito ao reconhecimento como pessoa colectiva de utilidade pública, com dispensa de diversas formalidades previstas no regime geral aplicável.

Em quinto lugar, consagra-se o estatuto do dirigente das ONGA, conferindo-se aos dirigentes que sejam designados para o exercício de funções de representação em órgãos do Estado um conjunto de direitos, em parte inspirados pelo regime já vigente para os dirigentes das associações de estudantes e para os trabalhadores-estudantes.

Em sexto lugar, reformulam-se os termos da atribuição das isenções fiscais que já constavam da lei actual, e concede-se o direito à isenção de certos emolumentos notariais.

Em sétimo, e último lugar, cria-se um inovador sistema de mecenato ambiental, à imagem e semelhança do mecenato cultural, destinado a encorajar o financiamento privado de projectos de interesse público na área do ambiente, mediante as adequadas contrapartidas fiscais.

A estas alterações de fundo somam-se outras de menor significado mas que contribuem também, ao que se crê, para o aperfeiçoamento do regime aplicável. De entre elas, cumpre realçar a nova sistematização do diploma, que substitui a anterior distribuição mais ou menos avulsa de matérias por uma arrumação que se pretende coerente, distinguindo um primeiro capítulo de disposições gerais, agrupando num segundo capítulo o estatuto das ONGA, remetendo para um terceiro capítulo a matéria do registo e fiscalização, e, finalmente, deixando para um quarto e último capítulo as disposições transitórias e finais.

Diga-se, a concluir, que o presente diploma prevê um sistema de regularização do registo das ONGA que inclui um prazo de seis meses para que as associações procedam às alterações que se revelem necessárias à face dos novos requisitos fixados na lei.

Assim, nós termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° I, alíneas b) e i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo l.° Objecto

A presente lei define o estatuto das Organizações não Governamentais de Ambiente, adiante designadas por ONGA.

Artigo 2.° Definição

1 — Entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.

2 — Podem ser equiparadas a ONGA, para efeitos dos artigos 5.°, 6.°, 13.°, 14." e 15." da presente lei, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.

3 — Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental, adiante designado por IPAMB, proceder, no acto do registo, ao reconhecimento da equiparação prevista no número anterior.

4 — São ainda consideradas ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA, tal como definidas no n.° 1, ou destas com associações equiparadas.

CAPÍTULO II

Estatuto das organizações não governamentais de ambiente

Artigo 3." Atribuição do estatuto

0 estatuto concedido às ONGA pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 17.° e seguintes.

Artigo 4.° Utilidade pública

1 — As ONGA com efectiva e relevante actividade e. registo ininterrupto junto do IPAMB há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Páginas Relacionadas
Página 0661:
26 DE ABRIL DE 1997 661 referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados
Pág.Página 661
Página 0663:
26 DE ABRIL DE 1997 663 2 — Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPAMB,
Pág.Página 663
Página 0664:
664 II SÉRIE-A— NÚMERO 39 Artigo 9.° Meios e procedimentos administrativos 1 —
Pág.Página 664
Página 0665:
26 DE ABRIL DE 1997 665 Artigo 18.° Actualização do registo 1 — As associações
Pág.Página 665