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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

2 — Enquadramento

2.1 —Sobre esta matéria foi, em Fevereiro de 1996, apresentado um projecto de lei pelo Partido Comunista Português, que foi objecto de parecer desta Comissão, estando a sua discussão em Plenário agendada para o dia 30 de Abril de 1997.

2.2 — Deve referir-se que enquanto o projecto de lei do PCP, referido no n.° 2.1, classifica as empresas em causa como empresas públicas (e tira desta classificação as necessárias consequências), o projecto de lei do CDS--PP não lhes dá a classificação de públicas.

Diga-se ainda que o projecto de lei do PCP estende a sua proposta ao que designa por empresas públicas regionais e o projecto de lei do CDS-PP não inclui esta última categoria.

2.3 — Tal como se disse no relatório referente ao projecto de lei do PCP, o exercício das funções que o projecto de lei agora em apreço contempla tem sido, essencialmente, através de três soluções diferentes:

Serviços próprios da autarquia dotados de autonomia

de gestão (serviços municipalizados); Concessão a empresas privadas; . Criação de empresas municipais ou intermunicipais.

É a última solução que agora nos ocupa, sem deixar de afirmar que seria porventura de interesse o estabelecimento de regras para a exploração de concessões.

3 — Caracterização

O projecto de lei n." 320/VII, do CDS-PP, define para as empresas municipais e intermunicipais a que se aplicará, e no essencial:

A forma a que a sua criação deve obedecer;

A necessidade de as mesmas assumirem a forma de

sociedades anónimas ou por quotas; A necessidade de os municípios ou associações de

municípios deterem a maioria de votos na

respectiva assembleia geral; Os órgãos sociais e o relacionamento com a tutela; As regras da sua gestão financeira e contabilística; O direito aplicável;

A submissão das contas ao Tribunal de Contas; O estatuto do pessoal e o regime de previdência e ainda o estatuto dos titulares dos seus órgãos.

4 — Comentários

Ao projecto de lei poderão fazer-se, entre outros, os seguintes comentários:

Tratando-se de sociedades anónimas ou por quotas, porque se lhes aplicará apenas subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais;

Deverão ou não clarificar-se os critérios para a fixação do capital estatuído ou social, da sua evolução e do acesso da iniciativa privada ao mesmo capital;

Trata-se, contudo, de questões cujo esclarecimento melhor se fará quando o projecto de lei vier a ser discutido na especialidade.

Parecer

Analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade, reservando os partidos a sua posição e sentido de voto para essa oportunidade.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997.— O Deputado Relator, Falcão e Cunha. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.2 323/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MASSAMÁ, NO CONCELHO DE SINTRA, A CATEGORIA DE VILA

Massamá é actualmente uma povoação do concelho de Sintra integrada na freguesia de Queluz.

Das origens históricas sabe-se que a designação de Massamá se ficou, muito provavelmente, a dever ao baptismo árabe como sítio de Mactamã ou «lugar onde se toma água» e que figurou, já desde então, como uma importante terra de caça, situada a meio caminho entre Lisboa e Sintra. Lendas existem ainda que atribuem as origens da designação à existência de um moinho que, num determinado momento, por produzir a moagem do trigo em condições deficientes, fazia com que o pão não fosse de boa qualidade por conta da «massa má».

A abundância de água na zona, aliada à fertilidade dos solos, veio a contribuir para a fixação em Massamá de diversos camponeses, cuja actividade principal era, precisamente, alimentar Lisboa.

De entre as personalidades que buscaram este local ou a ele se encontraram ligados destaca-se o próprio rei D. Pedro II, que ali se deslocava em incursões de caça, acompanhado de D. Ayres de Menezes e Sousa e o 1 0 visconde de Massamá, Nuno José Severo de Carvalho, cujo título lhe foi concedido por D. Luís I, por Decreto de 29 de Janeiro de 1885. O visconde de Massamá distinguiu-se como Deputado às Cortes, médico e vereador da Câmara de Lisboa, tendo-se-lhe ficado a dever obras importantes na capital, tais como o matadouro, as obras de Santo António da Sé e a arborização de ruas e praças, em especial do Campo de Santana.

De acordo com o último censo realizado em 1991, o número de habitantes ultrapassava já as 30 000 pessoas.

Do ponto de vista sócio-económico, Massamá é hoje um importante núcleo populacional, encontrando-se a maior parte da sua população ligada, basicamente, a actividades do sector terciário. Por este motivo c hoje em dia expressivo o número de estabelecimentos comerciais em Massamá.

A actividade económica de Massamá pode ser ilustrada através da inventariação dos estabelecimentos comerciais, que ultrapassam as 300 unidades e que abrangem toda a oferta comercial, e mesmo de alguns estabelecimentos industriais, sintomático do crescimento e da importância que a povoação já assume na actualidade no domínio económico e que comprova igualmente a vida própria que ali se vive.

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