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2 DE MAIO DE 1997

Associação de Solidariedade Social das Mercês (c); Lar da terceira idade — 2; Escolas primárias e secundárias — 7; Infantários — 7;

Colégios do ensino particular — 2;

Parques infantis — 3;

União Recreativa das Mercês (b);

Clubes de ténis e salão de jogos — 6;

Pavilhão gimnodesportivo— 1;

Jardins de lazer — 2;

Serviço de metrologia (CMS) — 1;

Telecomunicações e correios CTT/TLP— 1;

Mercado municipal — 1;

Mercados — três;

Peixe congelado — 1.

Supermercados, minimercados, produtos alimentares — 35;

Electrodomésticos e material eléctrico — 9;

Comércio de brinquedos— 10;

Cafés, restaurantes e similares — 79;

Fabrico e comércio de pastelaria — 9;

Retrosarias e confecções— 17;

Talhos, venda de carne— 10;

Estabelecimentos de venda de combustíveis gasosos — 16;

Laboratórios de análises, centro de saúde e consultórios médicos—14;

Materiais de construção — H;

Estabelecimentos de pronto-a-vestir — 17;

Tipografias — 5;

Papelarias — 11;

Barbeiros e cabeleireiros de homem e senhora— 19; Drogarias — 5; Lavandarias — 2;

Móveis, marcenarias e carpintaria — 20; Agência de contabilidade e serviços — 9; Ourivesaria e relojoaria— I; Oculistas — 1; Armazenistas diversos— 16; Floristas — 2; Transportes e viagens — 8; Sapatarias — 6;

Stands, oficinas e acessórios de automóveis— 11; Oficinas de alumínios — 3; Padarias, venda de pão — 12; Perfumarias — 2; Quiosques — 4;

Oficina mecânica agrícola — 1; Posto de combustíveis— I; Clubes de vídeo— 10; Lugar de frutas — 1; Farmácias — 2;

Reparações de electrodomésticos — 1; Fotos — 1.

(a) Capela de Nossa Senhora das Mercês, século xvn.

(b) União Recreativa das Mercês — pratica atletismo, dança e ginástica.

(c) Associaçáo de Solidariedade Social das Mercês —tem por objectivos o apoio à terceira idade, promover o desenvolvimento e a integração comunitária dos residentes e dos naturais da localidade das Mercês e, bem assim, das áreas limítrofes.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais, o Deputado abaixo assinado, eleito pelo Partido Social--Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição da República, o seguinte:

Artigo l.° É criada, no concelho de Sintra, a freguesia das Mercês, com sede nas Mercês.

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Art. 2° Os limites da freguesia das Mercês, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente: confronta com as freguesias de Rio de Mouro e de Algueirão-Mem Martins, sendo limites, na freguesia de Rio de Mouro, a linha que parte da Quinta da Presa e segue pela Urbanização Infante, antiga passagem de nível sem guarda ao quilómetro 21,200 da CP e Rua dos Girassóis, Rua da Fonte Velha, Urbanização Firmo/Vivenda Santa Rita, Azinhaga da Feira até à Estrada das Mercês/ muro do Derrete e na freguesia de Algueirão-Mem Martins a Estrada das Mercês-Algueirão;

A norte: confronta com a linha de água da ribeira das Lajes por trás do Cemitério de Algueirão-Mem Martins, e com o limite norte da Tapada das Mercês;

A poente: confronta com as freguesias de Rio de Mouro e Algueirão-Mem Martins, sendo limites, na freguesia de Algueirão-Mem Martins, a linha que parte do Bairro do Cabeço da Fonte, segue pela Avenida dos Capitães de Abril, a Avenida de Vitorino Nemésio e a Rua de António Feijó e, na freguesia de Rio de Mouro a via rápida, a Rotunda da Sé e o IC 19 no Alto do Forte;

A sul: confronta com a freguesia de Rio de Mouro, sendo limites o IC 19, a ponte da ribeira da Lage e a Gruta do Rio (estalagem).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Algueirãó-Merri Martins;

e) Um membro da Junta de Freguesia de Algueirão--Mem Martins;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Rio de Mouro;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5

• de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites da freguesia de Algueirão-Mem Martins e da freguesia de Rio de Mouro por efeito da desanexacão das áreas que passaram a integrar a nova freguesia das Mercês e em conformidade com a presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997.— O Deputado do PSD, António Rodrigues.

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