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2 DE MAIO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º325/VII

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/94, DE 9 DE JUNHO (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E LEGISLAÇÃO DIVERSA).

Exposição de motivos

A actividade característica dos comerciantes a retalho não sedentários, vulgo feirantes, está regulada pelo Decretc--Lei n.° 252/86, de 25 de Agosto, ficando patente neste diploma a necessidade de uma atenção particular para esta actividade por parte da administração central, nomeadamente por parte da administração fiscal.

A actividade exercida por estes agentes económicos é, e deverá ser, objecto de um tratamento específico, não só pelas características económicas da sua actividade, mas também, e essencialmente, devido ao enraizamento desta na cultura dos Portugueses.

Foi neste sentido que se entendeu a excepção dada pelo Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 Fevereiro (estabelece as normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação), quando dispõe, no seu n.° 9 do artigo 3.°, que, «em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados destinados à venda em retalho, o documento de transporte poderá ser substituído pelas respectivas facturas de aquisição».

Contudo, o Decreto-Lei n.° 166/94, de 9 de Junho, alterou a redacção do n.° 9 do artigo 3.° do referido diploma, limitando a excepção do documento de transporte, podendo ser substituído pela factura de aquisição unicamente para os feirantes «abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.° e 60.° do Código do IVA».

Com esta alteração um considerável número de feirantes vê-se obrigado a fazer-se acompanhar de um documento de transporte da mercadoria que transaccionam. Contudo, a actualização de um documento de transporte para os feirantes que se deslocam num mesmo dia a mais de uma feira, bem como a própria discriminação da mercadoria avulsa que normalmente comercializam, toma-se num exercício extremamente moroso e desapropriado às condições do exercício de uma actividade não sedentária.

O resultado de tal exigência traduziu-se num maior desfasamento da realidade económica desta actividade com as exigências impostas por lei. A própria vontade do legislador, pretendida com a referida alteração, em lutar contra a fraude e a evasão fiscal mostrou-se, na prática, contraproducente com os objectivos desejados. A realidade veio confirmar que a maioria dos feirantes se encontrava impossibi-litada de compatibilizar o cumprimento desta norma com o normal exercício da sua actividade, tendo-se mesmo verificado um' menor cumprimento dos requisitos legais na generalidade dos agentes económicos deste sector.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. E revogada a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 166/94, de 9 de Junho, ao n.° 9 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, com a consequente repristinação da redacção anterior.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: António Galvão Lucas — Augusto Boucinha — Jorge Ferreira — Manuel Monteiro — Nuno Abecasis — Gonçalo Ribeiro da Costa — Maria José Nogueira Pinto — Ferreira Ramos — Moura e Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 326/VII

GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA 0 DECRETO-LEI N.s 97/77, DE 17 DE MARÇO).

Exposição de motivos

A necessidade de criar efectivas condições que permitam erradicar da sociedade portuguesa todas as formas discriminatórias e sub-humanas de prestação de trabalho e a consequente exploração chocante de mão-de-obra barata de que os trabalhadores estrangeiros são alvo preferencial no nosso país implica a necessidade de adoptar uma estratégia clara "e concertada por parte do Governo que eficazmente o penalizem e contrariem.

. Uma estratégia em que Governo, sindicatos, associações religiosas, anti-racistas, humanitárias e imprensa se assumam como aliados preferenciais, nomeadamente na identificação de irregularidades, no alerta para situações de violação da lei, na sensibilização da opinião pública para esta gritante realidade atentatória dos mais elementares direitos humanos.

Uma estratégia que passe pelo fim da impunidade instalada e garanta uma eficaz penalização dos infractores, de modo a desincentivar práticas de empresários sem escrúpulos.

Uma estratégia que implica igualmente dar coerência à legislação portuguesa, dela eliminando todas as normas que se revelem em claro confronto com a igualdade de direitos ou se afigurem como geradoras de discriminação entre cidadãos nacionais e os demais cidadãos estrangeiros.

É, pois, neste contexto e na própria decorrência do processo de regularização de imigrantes residentes no nosso país, recentemente concluído, que o presente projecto de lei é apresentado, pretendendo pôr fim a uma inaceitável interdição no acesso ao emprego por parte de cidadãos estrangeiros, hoje imposta através de quotas e cuja abolição se entende imperativa como forma de combater o próprio trabalho clandestino.

Nestes termos, as Deputadas abaixo assinadas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território nacional.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1997. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 327/VII

ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.8 46786, DE 14 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Sendo a educação, na complexa teia de questões com que a sociedade portuguesa se debate, inequivocamente uma das mais importantes que urge equacionar, cabe-lhe naturalmente um papel estratégico na preparação dos desafios do nosso futuro colectivo.

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