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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Uma preparação de desafios na educação que tenha nos seus propósitos como objectivo ultrapassar atrasos estruturais durante décadas acumulados, garantir uma efectiva igualdade de oportunidades entre cidadãos, propiciar a plena realização pessoal dos indivíduos e favorecer um desenvolvimento autónomo e sustentado do nosso país.

Uma educação cujo conteúdo necessariamente terá de se buscar na promoção da ligação à vida, no respeito pela diversidade e pelo outro, no estímulo pela crítica responsável e no incentivo do gosto pela experimentação.

Uma preparação para os desafios do nosso futuro comum, que, em nosso entendimento, se não pode, de modo algum, alhear do grande paradigma que à Humanidade está colocado: o de enfrentar a crise ecológica e a necessidade de a ultrapassar.

Um problema global para o qual o ensino tem, na opinião de Os Verdes, um papel imprescindível a desempenhar.

Face à globalização das questões colocadas, à prioridade em assumir uma intervenção individual e colectiva responsável perante a condição do planeta, e o desafio incontornável que ele tem implícito — a degradação dos recursos não renováveis, a poluição, o desequilíbrio demográfico, a ameaça à biodiversidade, a desumanização das cidades, o abandono do mundo rural, a necessidade de uma nova solidariedade intergeracional, questões que exigem num tempo de aldeia global uma resposta no processo educativo.

Trata-se, pois, considerando que a dinâmica do sistema educativo deve estar associada à defesa dos valores ambientais e ao despertar de uma consciência cívica virada para a sua defesa, que o presente projecto de lei se entende como uma nova pista de reflexão que, sem desvirtuar o património que a Lei de Bases do Sistema Educativo como corpo jurídico contém, se torna vantajoso alargar nos seus horizontes.

Ou seja, trata-se de constatar que a educação ambiental é uma das componentes fundamentais para veicular novos valores e favorecer diferentes atitudes dos cidadãos.

Para sensibilizar para a defesa dos bens ambientais como património comum que importa preservar, e face aos quais a educação, como elo privilegiado entre gerações, se deve assumir como meio, entre outros, de criar uma nova ética de responsabilização na sociedade.

Constatar, por outro, que a penetração da educação ambiental nos sistemas educativos se tem mantido globalmente muito lenta, desigualmente repartida, mas, sobretudo, com resultados pouco satisfatórios.

Verificar as dificuldades numa situação que até hoje não ultrapassou o velho patamar da «boa vontade» ecológica avulsa, feita de ausência de métodos de trabalho, quer na abordagem dos problemas quer na solução proposta.

Constatar igualmente uma imposição nas mudanças desejadas e simultaneamente na perpetuação de ilusões pedagógicas, que é forçoso modificar.

Propõe-se, assim, uma alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), que, sem excluir o estreito enlace com outras estratégicas e propostas de educação ambiental fora do sistema tradicional, permita desenvolver uma investigação ao nível dos conteúdos, dos programas, da didáctica e da epistemologia.

Uma estratégia que se complemente com programas de formação e sensibilização de populações escolares, universitários ou do grande público, na busca por diferentes vias,

no objectivo comum: a defesa do-planeta e a participação dos cidadãos de uma causa que é sua, e é da sua responsabilidade abraçar.

É, pois, neste contexto que as Deputadas abaixo assinadas, do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.°, 3.°, 7.° e 11.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Princípios gerais

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, cultural e ambiental, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 — A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, respeitador dos valores ambientais e de uma consciência cívica virada para a sua defesa, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva, com respeito pelo princípio da solidariedade intergeracional.

Artigo 3.° Princípios organizativos

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ................................'......................................

d) ...............:......................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

m) Assegurar um ambiente humano ecologicamente equilibrado e o dever de participar na sua defesa, permitindo uma utilização racional dos recursos naturais e uma partilha socialmente justa.

Artigo 1°

Objectivos

a) b) c) d) e)

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