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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

mercados de serviços de telecomunicações, sofreu sucessivas alterações, que correspondem, por sua vez, a sucessivas liberalizações de segmentos de mercado, culminando com a liberalização global.

Por outro lado, encontra-se em diferentes fases de discussão um conjunto de propostas de directivas que importarão novas mudanças no actual quadro jurídico, ao consagrarem novos direitos e obrigações para os intervenientes no mercado (interligação e regime de autorizações gerais e licenças individuais).

Identificamos ainda um último grupo de medidas comunitárias, visando a adaptação dos princípios de oferta de rede aberta (ORA) ao novo ambiente concorrencial do sector.

Da conjugação prática de todas estas medidas resulta um quadro que a actual Lei de Bases das Telecomunicações não comporta no seu articulado.

Culminando d movimento de liberalização dos vários segmentos de mercado segundo diferentes calendarizações, o Governo Português assumiu o compromisso de proceder à liberalização global do sector das telecomunicações em I de Janeiro de 2000. Importa, por isso, adaptar atempadamente o nosso quadro jurídico por forma a acolher as mudanças preconizadas.

Essa adaptação passa, em primeira linha, pela aprovação das novas bases aplicáveis ao sector das telecomunicações.

As bases legais definidas nesta proposta de lei determinam a livre oferta de serviços e redes de telecomunicações, impondo-se, assim, a cessação dos actuais exclusivos do operador público.

Consolidando-se conceitos vertidos na actual concessão de serviço público de telecomunicações, mantém-se o operador obrigado à prestação de um serviço universal, entendido como um conjunto mínimo de serviços definidos, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível, segundo condições nacionais.

E neste contexto reitera-se a existência de um sistema de compensação das eventuais margens de exploração negativas resultantes da prestação do referido serviço universal, no qual participarão os operadores de redes públicas de telecomunicações e os operadores de serviços que envolvam o transporte de voz.

Atentas as obrigações da implantação das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações, que compete ao Estado, é reconhecido ao operador público a isenção do pagamento de taxas e encargos de mais-valias, conforme resulta do contrato de concessão publicado em 15 de Fevereiro de 1995.

Os regimes de acesso à actividade pelos diferentes operadores, que serão regulados posteriormente, apenas se encontram condicionados, a nível das redes de telecomunicações, por limitações decorrentes da utilização do espectro radioeléctrico, de disponibilidade de números ou por razões de segurança e ordem pública.

Releve-se a consagração da existência de um plano nacional de numeração cuja atribuição obedecerá a princípios de transparência, equidade e eficácia.

Como ponto de especial importância salienta-se o reconhecimento de direitos e imposição de obrigações de interligação aos operadores de redes públicas de teleco-

municações e de serviços de telecomunicações, com especial incidência relativamente aos operadores com posições significativas nos mercados relevantes.

Saliente-se ainda a importância dada à protecção dos direitos dos utilizadores e dos consumidores do serviço universal, designadamente através da audição prévia das suas organizações representativas, e a possibilidade de participação no controlo de preços cobrados na utilização do serviço universal.

A entrada em vigor no ordenamento jurídico de um novo corpo legal, produzido e pensado para uma realidade diversa da actual lei de bases, tem forçosamente de tomar em conta que os vários diplomas actualmente em vigor se referem e reportam ao presente quadro de base e aos conceitos nele implementados.

Assim, e em sede do novo quadro base e do direito a constituir, haverá que acautelar os direitos e regimes legais em vigor, prevendo-se formas juridicamente adequadas de entrada no ordenamento jurídico dos novos regimes e de «transferência pacífica» de conceitos e dos direitos sobre eles fundados e constituídos.

Foi obtido parecer sobre q presente projecto de diploma pelo conselho consultivo do Instituto das Comunicações de Portugal, na sua nova composição alargada, na qual, designadamente, se encontram representadas diversas entidades com intervenção no sector.

Assim, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas e), s) e z), e 169.°, n.° 3, e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, todos da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto e âmbito

1 — A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

2 — O'disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.

Artigo 2.° Definições e classificações

1 — Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos.

2 — As telecomunicações classificam-se em:

a) Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral;

b) Telecomunicações privativas: as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

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