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8 DE MAIO DE 1997

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DECRETO N.º 78/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATERIA DE BENEFICIOS PISCAIS NO QUADRO DE CONSTITUIÇÃO E ACTIVIDADE DA REDE FERROVIARIA NACIONAL -REFER, E. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alineae), 168.°, n.° 1, alínea/'), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer, relativamente à constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., abreviadamente designada por REFER, E. P., os seguintes benefícios em matéria fiscal:

a) Isenção de imposto do selo e de imposto municipal de sisa incidentes sobre aquisições de bens que se destinem a integrar o respectivo património;

b) Isenção até 31 de Dezembro de 1990 de imposto do selo incidente sobre quaisquer actos, contratos e operações de que seja sujeito passivo ou destinatária a REFER, É. P., incluindo, designadamente, o imposto incidente sobre aberturas de crédito, confissões ou constituições de dívida, fianças, hipotecas e operações financeiras.

Art. 2.° Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior podem ser concedidos com eficácia retroactiva à data de constituição da REFER, E. P.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 79/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVOGAR A ALÍNEA A) DO N.e 3 DO ARTIGO 40.» DA LEI N.° 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO, E A ESTABELECER UMA NOVA ESTRUTURA DA TAXA DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS CIGARROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

() Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 4400$;

2) Fixar a taxa do elemento ad valorem em 40 %.

Art. 2.° A presente autorização poderá ser utilizada durante o ano económico de 1997.

AU. 3.° É revogada a alínea a) do n.°3 do artigo 40." da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Aprovado em 24 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 80/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A -TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS COMPETÊNCIAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS E A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXIS (REVOGA 0 DECRETO-LEI N.8 319/95, DE 28 DE NOVEMBRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea s), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para criar regras próprias de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros.'

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

1) O decreto-lei a aprovar na sequência da presente autorização legislativa visa dotar os municípios de competências em matérias relativas à actividade dè aluguer de veículos ligeiros de passageiros, importando a transferência de competências relaüvas às seguintes áreas:

a) Fixação de contingentes;

b) Atribuição e transmissão de licenças;

c) Licenciamento de veículos;

d) Isenção de normas de identificação de veículos;

e) Regime de exploração;

f) Fiscalização da actividade e aplicação do regime sancionatório.

2) O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, que regulamentará o acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, visa a criação de condições de idoneidade e de aptidão profissional para aquela profissão e, nesse quadro, deverá incluir as seguintes regras:

a) Exigência de um certificado de aptidão para o exercício da profissão;

b) Determinação da entidade competente para a emissão dos certificados referidos na alínea anterior;

c) Determinação da entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

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