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8 DE MAIO DE 1997

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30 — São estabelecidos créditos de horas, até vinte e quatro horas mensais para o presidente de direcção, de dezasseis horas mensais para o secretário ou tesoureiro e de oito horas mensais para os vogais.

31 — Os créditos de horas atribuídos ao presidente da

direcção, ao secretário ou tesoureiro parecem ter colhido inspiração no Estatuto dos Eleitos Locais, mais especificamente no regime dos membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo (v. Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, e que foi alterado pela Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, a qual revogou o artigo 9." e o n.°3 do artigo 10.° da Lei n.° 29/87).

O crédito de horas dos vogais acompanha de perto o regime previsto para os delegados sindicais.

32 — Poder-se-á levantar a questão se o crédito de horas proposto não será demasiado elevado, sobretudo quando comparado com o regime estatuído no artigo 32.° da lei sindical para os delegados sindicais, os quais dispõem somente de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical.

33 — A essa situação acresce o facto de tais direitos serem determinados em função do número de trabalhadores sindicalizados nessa empresa (cf. artigo 33.°), ou seja, o número de delegados sindicais é proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados:

Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados — um; Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — dois;

Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — três;

Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — seis;

Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados — o número de delegados resultante da fórmula 6 + 8n — 500 : 200, representando n o número de trabalhadores.

34 — O projecto vertente é omisso nesse aspecto, dado que não prevê nenhuma limitação, podendo a empresa x ter ao seu serviço 10 ou 15 dirigentes associativos de associações diferentes a solicitarem créditos de horas, situação que poderá acarretar graves prejuízos para a empresa ou serviços da Administração Pública que tenham funcionários nas condições previstas no projecto de lei.

35 — O projecto de diploma estabelece ainda a possibilidade de as férias dos indivíduos que exerçam cargos directivos dentro das associações em regime de gratuitidade possam ser marcadas de acordo com as necessidades do trabalho associativo, desde que tal não seja incompatível com o plano de férias da entidade empregadora (artigo 5.°).

No tocante ao tempo de serviço, estabelece-se que as horas prestadas às associações nos termos do artigo 4.° do projecto de lei contam para todos os efeitos, designadamente promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos, como tempo de serviço prestado no local de trabalho (artigo 6.°), seguindo o regime das faltas justificadas previsto na lei geral de trabalho, ou seja, com perda de retribuição, excepto se as entidades empregadoras decidirem assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do artigo 4.°,

n.° 1, do projecto de lei pelos dirigentes associativos voluntários ao seu serviço.

Estabelece-se como contrapartida que tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC,

sendo levados a custos em valor correspondente a 115%

do total.

37 — A este propósito v. os artigos 23.° e 26." da lei das férias, feriados e faltas, onde se considera que as faltas dadas em função de actividade sindical são tidas por justificadas, embora impliquem perda de retribuição, o que já não acontece na função pública.

38 — A regulamentação indispensável à aplicação integral deste diploma incumbirá ao Governo, que o deverá efectuar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, entrando somente a mesma em vigor com a publicação do Orçamento do Estado, o que é correcto, dada a necessidade de obedecer ao estatuído no artigo 170.° da Constituição (lei travão) — artigos 7.° e 8.°

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 196/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 241/VII

[ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.» 46/86, DE 14 DE OUTUBRO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório I — Objecto e fundamentação

Apresentado por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular — CDS-PP, o projecto de lei n.°241/Vn decorre da afirmação de que «a política educativa portuguesa tem de dar resposta a quatro problemas principais. O primeiro é o de que os jovens têm de receber uma educação básica que os habilite a responder aos desafios que inexoravelmente vão ter de enfrentar.

O segundo problema é o de dotar o volume de conhecimentos que o sistema transmite de um quadro de valores claros e sólidos.

O terceiro problema é o de abastecer as empresas portuguesas de recursos humanos bem preparados e massa crítica suficiente.

O quarto problema é ó da recuperação sócio-profissional das pessoas que, estando desempregadas e ainda sem idade para a reforma, não têm' mais que a 4.° classe e foram expulsas do sistema competitivo.

O projecto de lei n.°241/VII pretende, assim, assegurar «a igualdade de tratamento de todos os estabelecimentos de ensino da rede pré-escolar, garantindo' que a extensão

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