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da rede se faz distribuindo os recursos por onde são

necessários» e, pretendendo salvaguardar o princípio da igualdade, preconiza «o mesmo tratamento em matéria de avaliação do sistema educativo para todos os estabelecimentos de ensino» e defende «a plenitude da acção social».

O projecto de lei n.°241/VII, da autoria do CDS-PP, pretende ainda extinguir o 12." ano de escolaridade e opta por, no tocante ao acesso ao ensino superior, «um modelo que respeite a diversidade, que exija o mérito e que assegure a justiça», em paralelo com o reforço da autonomia universitária.

Finalmente, o presente projecto de lei pretende introduzir diversas melhorias no ensino superior politécnico, tendo em vista a sua «progressiva aproximação às insti-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

tuições de ensino universitário, permitindo a circulação de conhecimentos, de professores e de estudantes, sem desvirtuar as características essenciais de cada um dos subsistemas».

Desta forma, o projecto de lei n."241/VII, no seu artigo 1.°, pretende introduzir alterações nos artigos 1.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 14.°, 23.°, 27.°, 38.°, 43.°, 44.°, 47.° e 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

II — Confrontação entre a actual Lei de Bases do Sistema Educativo e o projecto de lei n.° 241/VII

Por forma a facilitar a análise das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo dos documentos em presença e sublinham-se os aspectos considerados como essenciais.

Lei n.° 46/86. de 14 de Outubro

Artigo l.°

Âmbito e definição

I — .........................................................................................................

2_

3— .........................................................................................................

4— .........................................................................................................

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 5.° Educação pré-escolar

1 — ...............................................'..........................................................

2 — .........................................................................................................

3— .........................................................................................................

4— .........................................................................................................

5— .......:.................................................................................................

6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 —...................................:.............................................•.........................

8 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 7." Objectivos

São objectivos do ensino básico:

a) .......................................................................................................

b).......................................................................................................

c) .......................................................................................................

rf) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira

e a iniciação de uma segunda: e) .......................................................................................................

f> .......................................................................................................

g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores

característicos da identidade, língua, história e cultura

portuguesas:

Artigo 8." Organização

I —.........................................................................................................

2— .........................................................................................................

y—...........................................................................;.............................

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de duração física c desportiva, sem prejuízo da formação básica.

5— .........................................................................................................

Projecto de lei n.° 241/VII

Artigo I." Âmbito e definição

I — .........................................................................................................

2— .........................................................................................................

3— ................................................................................................:........

4— .........................................................................................................

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério vocacionado para o efeito.

Artigo 5." Educação pré-escolar

í —....................................................................;....................................

2— .........................................................................................................

3— .........................................................................................................

4— .........................................................................................................

5— .........................................................................................................

6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando as famílias de forma selectiva, através de uma capitação que financie em pane ou no todo a respectiva mensalidade.

7—................................................................................................;........

8 — O acesso à educação pré-escolar é universal, sem prejuízo do papel fundamental da família na formação da criança, reconhecendo a família um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

Artigo 7.°

Objectivos

São objectivos do ensino básico:

«) .......................................................................................................

b) .......................................................................................................

O ...................................:...................................................................

d) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos e a identidade, língua, história e cultura portuguesas;

e) .......................................................................................................

í) .......................................................................................................

g) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação a uma segunda;

Artigo 8." Organização

I — ......'...................................................................................................

2— .........................................................................................................

3— .................................................,.......................................................

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas

as componentes de ensino artístico, educação física e desportiva e de ensino técnico-profissional, sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão com aproveitamento do ensino básico depende da aprovação num exame nacional de avaliação dos conhecimentos adquiridos.

6 — (Actual n.° 5.)

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