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8 DE MAIO DE 1997

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políticas geradoras de emprego, pode instituir benefícios destinados às empresas, tendo em vista aquele objectivo.

Também no domínio dos objectivos da política industrial, consagra a Constituição da República Portuguesa, no artigo 103.°, que são objectivos da política industrial, entre outros, «o apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego», podendo esse apoio assumir várias formas, como seja a instituição de apoios financeiros à contratação, regimes fiscais mais favoráveis ou a redução de contribuições para a segurança social.

IV — Enquadramento legal

O regime de contribuições para a segurança social aplicável quer às empresas quer aos trabalhadores foi previsto no Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única, unificando os descontos para a segurança social e o fundo de desemprego.

O citado diploma legal, alterado pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, fixou em 11 % e 24 % as taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado no âmbito do contrato individual de trabalho.

A Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado, consagrou, no seu artigo 24.°, uma diminuição em 0,75 % da contribuição das entidades empregadoras para a segurança social, fixando o respectivo desconto em 23,25 %.

A par do regime geral foram sendo criados, por legislação autónoma, regimes específicos de contribuição para a segurança social mais favoráveis, destinados a promover e incentivar a contratação de certas categorias de trabalhadores, como sejam os jovens à procura do primeiro emprego, os desempregados de longa duração ou os cidadãos portadores de deficiência.

Neste sentido, e com vista a motivar as empresas para a criação de postos de trabalho que permitissem a inserção de jovens ou de desempregados de longa duração na vida activa, o Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, veio instituir incentivos não só no plano do apoio financeiro à contratação como também a dispensa temporária da obrigação contributiva para a segurança social.

Assim, o artigo 5.° do citado diploma confere às empresas contribuintes ào regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, desde que, cumulativamente, celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, tenham a respectiva situação contributiva regularizada e tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior. Por seu lado, o artigo 6." fixa o prazo da referida dispensa do pagamento das contribuições para a segurança social em três anos.

Tendo em conta o regime jurídico vigente, o projecto de lei n.°282/Vn, do PSD, a ser aprovado, implicará uma extensão dos benefícios já existentes, ou seja, a isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social por parte das empresas que admitem jovens por contrato de trabalho sem termo, aplicar-se-á relativamente aos jovens com idade não superior a 30 anos, independentemente de estarem ou não à procura do primeiro em-

prego. Por outro lado, ao prever para os quarto e quinto anos uma redução da taxa de desconto para a segurança social, configura uma ampliação dos benefícios já existentes.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 282/V1I preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Gonçalo Velho. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 298/VII

(ESTATUTO DO VOLUNTARIADO PARA A SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Assembleia da República um projecto de lei, a que foi dado o n.° 298/VII, cuja matéria versa o Estatuto do Voluntariado para a Solidariedade Social.

Na exposição de motivos o PSD começa por referir o papel crescente que o voluntariado social tem assumido em Portugal e no mundo, como vertente voluntária ao serviço dos mais carenciados, relevando o seu carácter não remuneratório e no esforço desenvolvido ao serviço da comunidade.

Pretende, através do presente projecto de lei, consagrar a gratuitidade das tarefas desenvolvidas pelo voluntariado social, enquadrando-o num estatuto do voluntariado para a solidariedade social e equiparando-o às instituições particulares de solidariedade social, através do Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro. Tal desiderato é atingido através do artigo l.° do projecto de lei agora em apreço, tratando.do seu enquadramento.

Nos artigos seguintes são definidos os critérios da função do voluntário para a solidariedade social, os deveres e os direitos e as formas de organização, bem como a sua participação em associações já existentes.

É ainda proposta a criação de uma comissão nacional do voluntariado para a solidariedade social, bem como a sua organização e competências.

Parecer

O projecto de lei n.° 298/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Rodeia Machado. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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