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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.º9 328/VII LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

Com a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro (Lei das Autarquias Locais ), e a Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (Lei' das Finanças Locais), publicadas na sequência da Constituição de 1976, deu-se início a um dos processos mais desejados e de maior relevância da história portuguesa recente: a afirmação das autarquias locais — municípios e freguesias — enquanto formas de organização democrática das populações locais e enquanto via de satisfação dos seus legítimos interesses.

Desde então estas entidades representativas manifestaram uma dinâmica evolutiva a nível da boa prossecução dos interesses públicos locais, que, para além de demonstrativa do acerto das opções legislativas, exigiu progressivos aperfeiçoamentos que, no que respeita às finanças .locais, foram concretizados, designadamente, pelo Decreto--Lei n.° 98/84, de 29 de Março, e pela Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Decorridos 20 anos desde a publicação do primeiro diploma, a experiência adquirida e as perspectivas que se colocam à sociedade portuguesa aconselham um aprofundamento das opções tomadas, em especial no que respeita a novas atribuições e competências que deverão ser conferidas aos municípios e às freguesias, com o consequente reforço da sua capacidade financeira.

É conseguido este objectivo através da afectação faseada em quatro anos de 20 % das receitas provenientes do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

A sua distribuição tem em conta os critérios do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que, no entanto, são alterados de modo a ser reforçada a sua vertente de redistribuição.

É, assim, prosseguido o objectivo de corrigir as assimetrias ainda hoje verificadas entre autarquias.

O estabelecimento de um mecanismo de correcção do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que permite obviar' às situações em que o mesmo é diminuído por via da subvalorização da estimativa de cobrança do IVA, e a obrigação de inscrever no Orçamento do Estado verbas que compensem os municípios da concessão de isenções ou de reduções nos impostos locais demonstram claramente a vontade de pôr termo a situações de prejuízo pelo Estado dos direitos das autarquias e de eliminar poderes discricionários que, embora legais, afectam negativamente as legítimas expectativas financeiras das autarquias locais.

Mas não é apenas a realidade municipal que motiva o presente projecto. De igual modo as freguesias — de história mais recente, mas de provas dadas na vivência democrática de primeira linha e na resolução mais próxima das carências locais — merecem a atenção e o incentivo do legislador em termos de lhes atribuir os recursos financeiros indispensáveis à satisfação das necessidades das comunidades locais, que tão bem sabem interpretar e tão eficazmente satisfazer.

Assim, o presente projecto, para além de consagrar o acesso directo das freguesias ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, praticamente duplica as suas receitas, mediante a atribuição de 10 % dos valores globais do Fundo de

Equilíbrio Financeiro, em substituição dos 10 % das transferências para despesas correntes deste para os respectivos municípios que a lei actual lhes reserva.

As acrescidas receitas autárquicas determinadas pelo presente projecto não constituem um fim em si mesmo. Antes se traduzem no pressuposto essencial à descentralização de atribuições e de competências do Estado para

o poder local, que é simultaneamente determinado pela Assembleia da República e a que o Governo fica imperativamente obrigado por via de necessária regulamentação.

Esta transferência de atribuições e competências, que abrange desde aspectos de natureza eminentemente local a vertentes operativas como a liquidação, cobrança e fiscalização dos impostos locais, traduz, por sua vez, uma acrescida responsabilização dos municípios e das freguesias, quer perante as comunidades que representam quer perante o todo nacional que lhes reconhece e atribui um papel determinante e inquestionável nas realidades locais e regionais em que se inserem.

0 desenvolvimento a nível autárquico dos princípios do utilizador-pagador e da base normativa para a atribuição de subsídios é revelador dos critérios de exigência e transparência que o presente projecto consagra, em paralelo com o aumento das atribuições e competências autárquicas e com o reforço dos respectivos recursos financeiros.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Autonomia financeira das autarquias

1 — As autarquias locais têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de recei.tas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.°

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

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