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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros

locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Licenciamento sanitário das instalações;

m) Registo e licença de cães;

n) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

o) Registos determinados por lei.

Artigo 7.° Tarifas e preços de serviços .

1 — As tarifas a que se refere a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea h) do n.c 1 do artigo 4." no âmbito dos serviçosjnunicipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Por razões de fundamental interesse público devidamente explicitadas, podem os municípios fixar tarifas e preços de serviços que não observem o disposto no número anterior, não podendo, porém, ser fixados em valor inferior a 75 % dos custos aí referidos.

Artigo 8.° Regime de crédito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° I podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo da verba do FEF que cabe ao município.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos

limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município do ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação do Orçamento do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse dos municípios.

8 — Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contracção, em equivalentes condições de acesso, perante instituições públicas de crédito nacionais.

9 — Aos empréstimos contraídos para construção de habitações sociais, bem como àqueles que se destinem à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, conuaídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.°6.

10 — Dos limites previstos no n.°6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 9° Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, com excepção do imposto municipal de sisa, são liquidados pelos municípios, nos termos da legislação aplicável.

2 — A cobrança voluntária e coerciva dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° cabe igualmente aos municípios, nos termos da legislação aplicável.

3 — A liquidação do imposto municipal de sisa cabe à Direcção-Geral dos Imppstos, que deve entregar os títulos de cobrança à respectiva câmara municipal, nos termos e prazos previstos nas leis tributárias.

4 — Constituem meios de pagamento os'definidos nas leis tributárias.

5 — O pagamento efectua-se nos serviços de tesouraria das câmaras municipais titulares dos rendimentos dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, sem prejuízo de as leis tributárias preverem outros locais de pagamento, de acordo com protocolos a celebrar nos termos da lei entre as câmaras municipais e as instituições de crédito ou outras entidades.

6 — O imposto municipal sobre veículos pode ser pago nas juntas de freguesia do município, da residência do proprietário ou em quaisquer locais para o efeito autorizados pelo município.

7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica à cobrança coerciva, caso em que o pagamento só pode ser efectuado nos serviços de tesouraria do município.

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