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8 DE MAIO DE 1997

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8 — A competência para a liquidação dos juros de mora vencidos nos termos da lei tributária cabe às câmaras municipais.

9 — Findo o prazo estabelecido nas leis tributárias para pagamento voluntário é extraída certidão de dívida para efeito de cobrança coerciva pelos serviços competentes do município.

10 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, assegurados pelos serviços do Estado não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

11 — Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° I do artigo 4.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 10." Contencioso fiscal

1 — As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea o) do n.° I do artigo 4.° e da derrama, bem como das laxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, são deduzidas perante o responsável do serviço competente para a liquidação, seguindo os termos e regras do Código de Processo Tributário.

2 — Compete aos tribunais tributários de 1.' instância o conhecimento da impugnação judicial do acto da liquidação dos impostos e demais prestações tributárias referidas no número anterior, a qual segue os termos do Código de Processo Tributário, com as adaptações necessárias.

3 — Compete âos tribunais tributários de 1." instância o conhecimento do recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias dos impostos referidos no n.° 1.

4 — As infracções das normas reguladoras dos impostos e demais prestações tributárias referidas no n.° 1 que não tenham a natureza de contravenções aplica-se o disposto no Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

5 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação de taxas e -mais-valias pode haver reclamação no prazo de 10 dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1." instância.

6 — Compete aos tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Código de Processo Tributário.

7 — Para os efeitos do número anterior, cabe ao responsável pelos serviços financeiros do município o exercício das funções legalmente atribuídas ao chefe da repartição de finanças e ao presidente da câmara o exercício das demais competências.

Artigo II."

Reconhecimento dos benefícios fiscais

Com a transferência da competência de liquidação de contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos passam a caber às câmaras municipais a competência de reconhecimento dos benefícios fiscais actualmente atribuídas aos chefes de finanças.

Artigo 12.°

Fiscalização

Com a transferência da competência da liquidação da contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos passam as câmaras municipais a exercer as respectivas funções de fiscalização, nos mesmos termos da administração fiscal.

Artigo 13.° Aplicação de sanções

1 — As câmaras municipais dispõem de competência para a aplicação das sanções contra-ordenacionais por incumprimento da obrigação acessória de contribuição autárquica consistente na falta de declaração da cessação dos pressupostos de benefícios fiscais que devam reconhecer e por incumprimento de quaisquer obrigações em matéria de imposto municipal sobre veículos.

2 — Caso a competência para aplicação da correspondente sanção prevista no regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras seja do Ministro de Finanças ou do director distrital de finanças, a competência referida no número anterior é exercida pelo presidente da câmara, sem prejyízo dos poderes de delegação.

3 — Passam a constituir receitas dos municípios as coimas por estes aplicadas nos lermos dos números anteriores e as custas do respectivo processo de contra--ordenação fiscal.

Artigo 14.°

Restituição dc imposto

A administração fiscal comunicará aos municípios, para efeito da restituição das importâncias indevidamente pagas pelos contribuintes, quaisquer casos de incorrecta determinação dos valores que serviram de base à liquidação do imposto, designadamente em matéria de organização e conservação das matrizes prediais e de avaliação de valores patrimoniais.

Artigo 15.° Garantias dos contribuintes

1 — Do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° cabe recurso hierárquico para o presidente da câmara municipal, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.

2 — As câmaras municipais podem exercer o poder de informação vinculativa previsto nos artigos 20." e 72.° do Código de Processo Tributário, no domínio das contribuições e impostos cuja liquidação e cobrança lhes caiba nos termos do presente diploma.

3 — Antes da emissão da informação vinculativa, as câmaras municipais devem solicitar ao director-geral dos Impostos parecer sobre o pedido do interessado.

4 — O parecer referido no número anterior deve ser proferido no prazo máximo de 90 dias.

5 — No decurso do prazo referido no número anterior, as câmaras municipais não podem informar o interessado em sentido diverso, sem prejuízo de, no prazo de 15 dias, solicitarem a sua revisão ao Ministro das Finanças.

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