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8 DE MAIO DE 1997

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Artigo 22.° Transferência do FEF

1 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.°4 do artigo 18.° e nos artigos 19.° e 20.° devem ser comunicados de forma discriminada por cada autarquia local à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 — O montante do FEF que cabe a cada município e a cada freguesia figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as respectivas autarquias por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

3 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 23.° Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a 10 vezes e I vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das receitas das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 24.° Subsidios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras às autarquias locais por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Governo, pode, porém, excepcionalmente, tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem os transportes re-

feridos na alínea c) do n.° 1 do artigo 7.° ou tenham serviços municipais de bombeiros; e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no número anterior são fixadas por decreto-lei.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2, à excepção das alíneas á) e e), devem constar de anexo ao Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios.

Artigo 25.° Subsídios concedidos pela administração local

1 — As autarquias locais apenas podem atribuir subsídios nos casos expressamente previstos na lei ou em programas inscritos no respectivo plano de actividades devidamente regulamentados no respeito pelos princípios de justiça, igualdade, imparcialidade e proporcionalidade.

2 — A regulamentação referida no número anterior deve ser objecto de ampla publicitação, o mesmo sucedendo com as decisões finais que recaiam sobre as candidaturas.

Artigo 26.° Contratos dc reequilíbrio financeiro

1 — As autarquias em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto-lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A Lei do Orçamento do Estado de cada ano deve fixar o montante afecto à linha de crédito bonificado disponível para as autarquias locais no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 27.°

Dívidas no sector público

Quando as autarquias tenham dívidas a concessionários de serviços públicos pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, até ao limite de 15 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 28.° Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se lhes impuserem.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n."2 do artigo 31°

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser estabelecidos através de decreto regulamentar.

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