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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 29.° Tutela inspectiva

1 — Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e ' financeira dos municípios e freguesias.

2 — Os municípios e freguesias referidos no n.° 2 do artigo seguinte devem ser inspeccionados ordinariamente pelo menos uma vez no período de cada mandato dos respectivos órgãos.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

4 — Nas Regiões Autónomas a competência referida nos números anteriores cabe aos Governos Regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção--Geral de Finanças.

Arügo 30.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao fina) do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT).

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao MEPAT.

Artigo 31.°

Isenções

1 — O Estado, os institutos públicos, os estabelecimentos públicos e os fundos autónomos estão isentos do pagamento de todos os impostos, taxas e encargos de mais--valias devidos às autarquias locais nos termos do presente diploma, com excepção das tarifas e preços de serviços referidos no artigo 12.°

2 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Transferência de competências para os municípios

1 — São transferidas para os municípios as competências relativas:

a) A gestão de museus e monumentos nacionais;

b) Ao licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos;

c) À fiscalização do cumprimento das regras de estacionamento constantes do Código da Estrada e seus regulamentos;

d) Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais de classe D e C;

e) Ao registo, aprovação de instalação de recipientes sobre pressão e à verificação periódica de instrumentos e meios de medida;

f) Ao licenciamento de exploração de massas minerais a céu aberto;

g) Ao transporte de aluguer em veículos ligeiros de ' passageiros;

A)'A instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos;

í) A fiscalização do cumprimento de legislação relativa ao ruído.

2 — O regime jurídico da transferência das competências referidas no número anterior será regulamentado por decreto-lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 33.° Transferência de competência pura as freguesias

1 — No âmbito das atribuições em geral enunciadas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, incumbe às freguesias o desempenho de actividades relativas aos seguintes domínios:

a) Balneários, lavadouros e sanitários públicos;

b) Chafarizes e fontanários;

c) Parques infantis, creches e jardins-de-infância;

d) Centros de apoio à terceira idade;

e) Bibliotecas;

f) Cemitérios.

2 — Por protocolos celebrados entre as freguesias e os municípios, aprovados pelas respectivas assembleias, podem ser delegadas nas freguesias competências dos órgãos municipais, necessariamente acompanhadas da transferência dos correspondentes meios financeiros.

Artigo 34.°

Requisição de pessoal

1 — Os municípios podem proceder à requisição de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos para os efeitos do exercício das competências de liquidação e cobrança dos impostos previstos no presente diploma.

2 — Até ao termo da requisição podem os funcionários referidos no número anterior, com a sua anuência e por iniciativa dos municípios, ser transferidos para os quadros destes, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente em matéria de promoção e progressão.

Artigo 35."

Regiões de turismo

O Orçamento do Estado fixará anualmente os montantes a atribuir às regiões de turismo que beneficiavam da participação na receita do IVA prevista na alínea b) do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 36.° Impostos de receita municipal

Para efeitos do presente diploma, as taxas e impostos abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° são os seguintes:

a) Contribuição autárquica;

b) Imposto municipal sobre veículos;

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