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8 DE MAIO DE 1997

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c) Imposto para o serviço de incêndios;

d) Taxa municipal de transportes; é) Imposto municipal de sisa.

Artigo 37." Aplicação gradual

A percentagem da receita do IRS prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° será afecta aos municípios de forma faseada ao longo de quatro anos, de acordo com os seguintes valores:

a) 14 % em 1998;

b) 16 % em 1999;

c) 18 % em 2000;

d) 20 % em 2001 e seguintes.

Artigo 38.°

Adaptação dos códigos

Até 1 de Janeiro de 1998 proceder-se-á à adaptação ao presente diploma do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo I,° do Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, e do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 143/ 78, de 12 de Junho.

Artigo 39." Aplicação às Regiões Autónomas

0 presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua regulamentação pelas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 40.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na sua actual redacção.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção dos compromissos plurianuais já assumidos.

3 — Os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, mantém-se em vigor em tudo o que não seja contrário ao presente diploma.

Artigo 41.°

Entrada cm vigor

1 — Os artigos 9.° a 15.° do presente diploma apenas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo de os municípios poderem assumir antes desta data as competências relativas à cobrança voluntária ou coerciva do imposto municipal da sisa, devendo para o efeito comunicá-lo à Direcção-Geral dos Impostos com 90 dias de antecedência.

2 — A competência para a cobrança coerciva apenas se aplica aos processos a instaurar, correndo os restantes nas repartições de finanças até à respectiva extinção.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme

Silva — Manuel Moreira — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Artur Torres Pereira — Alvaro Amaro — Carlos Coelho — Macário Correia — Francisco Torres.

PROJECTO DE LEI Nº2 329/VII

ALTERA A LEI N.9 46786, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Preâmbulo

A presente iniciativa legislativa do PCP de alteração da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), carece de uma explicitação do contexto e das condições que determinam o seu surgimento.

A Lei de Bases do Sistema Educativo é o documento legislativo fundamental, concretizador dos princípios, valores e orientações de política educativa democrática consagrados na Constituição.

A sua discussão decorreu há cerca de uma década e envolveu todos os protagonistas da área educativa e da opinião pública em geral, culminando a sua aprovação com o estabelecimento de um consenso político muito alargado, alcançado na Assembleia da República.

É por isso particularmente negativo que o Governo, sem qualquer debate prévio e sem qualquer avaliação séria e de conjunto da Lei de Bases do Sistema Educativo, tenha enviado à Assembleia da República uma proposta de lei com o objectivo de precipitar alterações muito pontuais do diploma, embora com profundas implicações. Como negativo é o facto de ter permanecido insensível à reclamação para que retirasse a sua proposta de lei de modo a repor condições favoráveis para um alargado debate nacional em torno desse diploma fundamental, propiciador da ponderação de alterações numa perspectiva consensual.

Em relação ao teor das alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo propostas pelo Governo, o PCP discorda quer das relativas ao acesso ao ensino superior, propiciadoras de uma agravada elitização desse grau de ensino, quer das respeitantes ao sistema de graus académicos e da formação inicial de professores, desligadas dos requisitos de financiamento, de estrutura curricular e de duração dos cursos, de qualificação científica e pedagógica do corpo docente. E é particularmente crítico em relação ao facto de o Governo ter fomentado divisões artificiais entre universidades e politécnicos e persistir numa linha de separação rígida do ensino superior em duas «classes», dotadas de recursos humanos e materiais de níveis muito diferenciados, funcionando o ensino universitário como de primeira e o ensino politécnico como de segunda, separação que, sem prejuízo da indispensável diversificação do ensino superior, os principais países têm abandonado ou estão a abandonar e que é crescentemente indefensável, quer do ponto de vista educativo quer social.

O PCP considera que na actual Lei de Bases do Sistema Educativo, e muito para além dos pontos que figuram na iniciativa governamental, há várias grandes questões que justificariam um exame e um debate aprofundados, como é o caso da educação pré-escolar, do ensino secundário e da administração do sistema educativo.

O PCP reconhece que o próximo debate parlamentar, porque vai decorrer numa situação em que esteve ausente a discussão pública do conjunto da Lei de Bases do Sis-

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