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8 DE MAIO DE 1997

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d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da Humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

é) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

5 — Os estabelecimentos de ensino superior gozam, por imperativo constitucional e nos termos da lei, de ampla autonomia.

Artigo 12.°

Acesso

1 — Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

2 — A prova ou provas de capacidade referidas no número anterior são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O Estado deve assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar ás condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às inspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

4 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de vantagens sociais prévias.

Artigo 13." Graus e diplomas

1 — O ensino superior confere um único grau de formação inicial de nível superior, a licenciatura, com duração normal compreendida entre quatro e seis anos, consoante os objectivos da formação e o domínio do saber.

2 — A frequência dos cursos de formação inicial de nível superior, na rede pública, está isenta do pagamento de taxas ou propinas de matrícula ou de inscrição.

3 — Aos licenciados podem ser conferidos, através de formação específica, os graus de mestre e de doutor.

4 — O Governo regula através de decretos-leis, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, nomeadamente quanto à qualificação do corpo docente, equipamentos e instalações, por forma a garantir, em cada domínio do saber, o nível científico e a relevância profissional da formação adquirida.

5 — Por forma a satisfazer propósitos de formação permanente os estabelecimentos dc ensino superior podem organizar cursos não conducentes à obtenção de um grau académico e cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.

6 — A mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação adquirida e da coerência e avaliação do sistema.

Artigo 31.°

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através da aprovação em cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.

2 — O Governo define por decreto-lei os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.

3 — A qualificação profissional de professores dos ensinos básico e secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de formação inicial que assegurem a formação técnica, artística ou científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.9 330/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAXIAS A VILA

Caxias constitui uma zona residencial integrada na freguesia de Paço de Arcos. Ao contrário de outros aglomerados populacionais à volta da cidade de Lisboa, tem conseguido manter uma identidade própria.

A sua fundação é antiga, havendo referências à sua existência remontando ao século xvi, quando muitas famílias fidalgas ali tinham a sua casa de campo e se construiu ali o paço real, verdadeiro ex-líbris da povoação. Reis e rainhas habitavam este palácio, que, durante anos, foi o único existente à beira mar. O seu jardim, inspirado nos jardins do Palácio de Queluz, é célebre na povoação e motivo de orgulho.

Em Caxias ergue-se ainda o Convento da Cartuxa, onde o pintor Domingos Sequeira esteve recolhido durante anos.

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