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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Gabinetes de contabilidade;

Empresas de construção civil;

Restaurantes;

Cafés;

Bares.

IV — Pareceres

A elevação da povoação do Turcifal a vila tem o parecer favorável dos órgãos autárquicos de freguesia, que desde há muito vem pugnando para que seja um facto.

V — Conclusão

A realidade mostra que o Turcifal é de todas as povoações da área do município de Torres Vedras a que tem mais profundas características urbanas.

Pelo seu peso demográfico, pelo seu acervo monumental valioso em edifícios religiosos e civis, pela sua natureza peculiar, pode afirmar-se que estamos em presença de uma vila que só os acasos da história não elevaram a essa categoria.

Quanto ao futuro, o Turcifal, na continuidade do que é, será certamente um pólo bastante importante no mundo rural, com boas acessibilidades, razoáveis infra-estruturas, bem situado geograficamente, com um crescimento económico e social de excelentes referências a vários níveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação do Turcifal, sede de freguesia do mesmo nome, situada na área do município de Torres Vedras, distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Martim Cracias.

PROJECTO DE LEI N.2 333/VII

ATRIBUIÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E COMPETÊNCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS.

No ano em que se comemora o 20.° aniversário sobre a realização das primeiras eleições autárquicas é inegável constatar-se o muito que se deve às autarquias locais, em geral, e aos municípios, em particular, no progresso verificado nas nossas comunidades e na significativa melhoria das condições de vida dos Portugueses a nível local.

Independentemente da permanente necessidade de se actualizarem os instrumentos jurídico-legais à disposição dos municípios para a prossecução das suas atribuições e das suas competências, importa agora permitir-lhes novos caminhos e abrir-lhes novas perspectivas por forma a melhor adaptar as respectivas actividades às necessidades e solicitações de uma sociedade e de um futuro cada vez mais exigentes.

Ao permitir a criação de associações e federações de municípios para a administração de interesses comuns, a Constituição da República Portuguesa (cf. artigo 253.°) permite prefigurá-las como entidades administrativas que, dotadas de atribuições e competências próprias, e independentemente de outros possíveis caminhos ou outras eventuais soluções, constituem uma via gradualista natural para se

levar a cabo com realismo e eficácia um processo de descentralização administrativa que potencie ao máximo, pela forma mais adequada, a acção própria dos municípios.

No projecto de lei ora apresentado é proposta uma substancial inovação quanto à capacidade de intervenção dos municípios decorrente das formas de. associativismo intermunicipal que resultaram dos anteriores Decretos-Lei n.<* 266/81, de 15 de Setembro, 99/84, de 29 de Março, e 412/89, de 29 de Novembro, não só mediante a atribuição de poderes efectivos em áreas de competência própria, com particular e natural destaque para as que relevam no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, como também através do reforço da sua participação e da sua capacidade de intervenção em organismos ou instituições de coordenação sectorial da administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Atribuições

1 — As associações de municípios de direito público têm por atribuição o apoio à acção dos municípios associados, bem como a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos daqueles, nos seguintes domínios:

a) Planeamento e ordenamento do território;

b) Abastecimento público;

c) Redes de telecomunicações;

d) Transportes e vias de comunicação:

e) Aplicação de fundos comunitários;

f) Protecção civil.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pelos princípios da subsidiariedade, da parceria, da economia e da coordenação.

3 — No caso de delegação gradual de competências da administração central nas associações de municípios, a mesma terá de ser acompanhada da transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos e mediante a celebração de contratos-programa a regulamentar por decreto-lei.

4 — As associações de municípios podem associar-se, participar em sociedades, estabelecer acordos, contratos--programa e protocolos com outras entidades públicas e privadas, designadamente com o objectivo de gerir serviços e executar investimentos de interesse público no âmbito das atribuições expressas no n.° 1.

Artigo 2.° Competências

1 — Para prossecução das atribuições previstas no artigo anterior compete, designadamente, aos órgãos das associações de municípios:

a) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território;

b) Dar parecer obrigatório sobre instrumentos de natureza estratégica de ordenamento do território de âmbito nacional e sobre planos regionais e especiais de ordenamento do território, bem como sobre planos e programas sectoriais da administração central que abranjam algum ou alguns dos municípios associados;

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