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8 DE MAIO DE 1997

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c) Planear, construir, explorar e gerir, directa ou indirectamente, sistemas intermunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de abastecimento de água e de produção e abastecimento de energia eléctrica;

d) Participar obrigatoriamente nos organismos e ou estruturas de coordenação da administração central relativas ao planeamento e concepção das redes de telecomunicações, de transportes e de vias de comunicação e dar obrigatoriamente parecer nos casos de alteração às redes preexistentes, sempre que as mesmas abranjam algum ou alguns dos municípios associados;

e) Participar obrigatoriamente nos organismos e ou nas estruturas de coordenação da administração central referentes à elaboração de propostas para co-ftnanciamento comunitário no âmbito de futuros quadros comunitários de apoio;

f) Participar na gestão das acções específicas dos programas operacionais de aplicação de fundos comunitários e emitir parecer obrigatório sobre a execução dos programas operacionais regionais respectivos;

g) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública das expropriações necessárias à persecução das suas atribuições.

2 — As competências previstas no número anterior são exercidas nos termos dos estatutos das associações de municípios de direito público e da regulamentação a aprovar por decreto-lei.

Artigo 3°

O disposto nos artigos anteriores, com excepção do n.° 2 do artigo 2.°, que entra imediatamente em vigor, produz efeitos a partir da publicação da regulamentação legal prevista.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Alvaro Amaro — Fernando Pedro Moutinho — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Mário Albuquerque — Carlos Coelho (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.9 334/VII

REGULA AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO RESPEITANTES A EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO SECUNDÁRIA OA TOXICODEPENDÊNCIA.

Preâmbulo

A situação muito grave que o nosso país atravessa no que diz respeito à toxicodependência exige uma firme acção de combate à droga aos mais diversos níveis. Face à complexidade deste fenómeno e à dimensão com que se apresenta, mais do que publicitar programas e projectos ou dinamizar iniciativas de reflexão impõe-se levar a cabo politicas coordenadas que conjuguem o esforço de repressão do tráfico com medidas de prevenção primária, secundaria e lerciária da toxicodependência.

O facto de ser indispensável, do ponto de vista do PCP, levar a cabo políticas coordenadas não exclui, antes pres-

supõe, que cada domínio específico do combate à toxicodependência seja objecto das medidas legislativas que se imponham face aos problemas concretos que urge resolver. É assim que a presente iniciativa legislativa incide especificamente sobre um aspecto particular da prevenção secundária: o financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados ao tratamento de toxicodependentes.

O tratamento de toxicodependentes constitui, para o PCP, uma vertente essencial da política de combate à droga. É indispensável que os milhares de cidadãos—jovens, na sua grande maioria — afectados pela toxicodependência tenham asseguradas as condições que lhes permitam ter acesso a serviços de atendimento e de tratamento que possibilitem a sua desabituação e reinserção social.

A existência de uma rede de serviços públicos destinada a possibilitar, em todo o País, o tratamento de toxicodependentes em condições de gratuitidade é um objectivo que o PCP considera prioritário e que esteve na base da apresentação do projecto de lei n.° 29/V7I, só parcialmente consagrado por lei da Assembleia da República.

Reconhecendo a importância e a responsabilidade dos serviços públicos no tratamento de toxicodependentes, não pode deixar de ser reconhecido o facto de esta área constituir também objecto privilegiado de investimento por parte de entidades privadas, facto que nuns casos justifica apreço, noutros, apreensão.

Perante a insuficiência dos serviços públicos de tratamento face ao elevadíssimo número de toxicodependentes, verificam-se dois tipos de realidades: por um lado, uma actividade dinâmica da parte de muitas organizações não governamentais sem fins lucrativos, e particularmente de instituições privadas de solidariedade social, seriamente empenhadas em minorar as pesadas consequências sociais e humanas da toxicodependência, que merece, sem qualquer dúvida, ser apoiada, e, por outro, o aparecimento de serviços privados, a praticar preços exorbitantes e a publicitar soluções infalíveis de tratamento, que se aproveitam do flagelo social da toxicodependência e do desespero de muitas famílias para obter vultosos lucros. Estando em causa o apoio do Estado, esta é uma área em que é decisivo separar o trigo do joio.

O financiamento das ONG com actividades no âmbito da toxicodependência foi recentemente definido através dos despachos conjuntos da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social publicados em 10 de Outubro de 1996, 19 de Fevereiro de 1997 e 5 de Março de 1997. Estes diplomas estabelecem os critérios gerais de candidatura das ONG, incluindo IPSS, a apoios a projectos de desenvolvimento de actividades no domínio da prevenção secundária e terciária da toxicodependência, destinados a comparticipar investimentos em bens de equipamento, bem como à manutenção das actividades das ONG no âmbito da prevenção da toxicodependência.

Porém, enquanto na vertente de apoio à manutenção de actividades, designadamente a equipas de apoio social directo e a admissões em centros de dia, comunidades terapêuticas ou apartamentos de reinserção, se estabelecem critérios objectivos para a atribuição de comparticipações, tal não acontece no que se refere à comparticipação em projectos de investimento. Assim, não havendo uma definição mais precisa dos critérios a que deve obedecer a concessão de apoios por parte do Estado a projectos de

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