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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

investimento, permanece neste domínio uma excessiva margem de discricionariedade que não garante dois aspectos fundamentais:

a) Que só sejam concedidos apoios a entidades que apresentem garantias de qualidade e idoneidade dos serviços prestados;

b) Que não prevaleçam critérios de natureza política na decisão de atribuição de apoios para investimento.

É objectivo do presente projecto de lei criar um regime legal que estabeleça estas garantias e que assegure que as verbas disponibilizadas, nomeadamente através do JOKER, sejam utilizadas de forma adequada e socialmente útil. O presente projecto de lei estabelece, assim, um conjunto de elementos que devem constar obrigatoriamente dos projectos de candidatura; delimita objectivamente as condições para o financiamento; determina os limites de comparticipação; condiciona o financiamento ao compromisso de um período mínimo de funcionamento, e estabelece ainda mecanismos de fiscalização da aplicação das verbas concedidas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Objecto

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por organizações não governamentais, preferencialmente instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 2.°

Projectos

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas,, peças desenhadas, medições e orçamento;

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas.

'Artigo 3."

Condições de financiamento

1 — As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 — Só podem ser financiados projectos de investimentos que:

á) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se proponham desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 4.° Limites de financiamento

0 financiamento a conceder não pode exceder 80 % do custo total do projecto.

Artigo 5.° Decisão

1 —As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto dos Ministros Adjunto e da Saúde, precedido de parecer do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

2 — O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.° e sobre a avaliação dos custos do projecto.

Artigo 6.° Pagamentos

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT mediante a recepção de autos de medição.

Artigo 7.° Período mínimo de funcionamento

1 — A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

2 — O incumprimento do disposto no número anterior implica da parte da entidade financiada a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 8° Fiscalização

As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar às entidades competentes os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 9.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 335/VH

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SÍTIO DA NAZARÉ, NO CONCELHO DA NAZARÉ

Nota justificativa

Os signatários deste projecto de lei receberam, na sua qualidade de Deputados eleitos pelo círculo de Leiria, um

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