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8 DE MAIO DE 1997

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numeroso grupo de habitantes da povoação do Sitio da Nazaré, acompanhado pelo Sr. Presidente da Câmara

Municipal da Nazaré, tendo-nos sido entregue uma petição assinada por várias centenas de habitantes daquele lugar, solicitando a criação de uma nova freguesia.

Na petição entregue era feita referência circunstanciada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, que institui o regime jurídico de criação de freguesias.

Registe-se também que os órgãos autárquicos competentes já se pronunciaram favoravelmente à criação da freguesia do Sítio da Nazaré, conforme documentos autenticados, que se anexam.

Efectivamente, trata-se de uma localidade cujo antiquíssimo povoamento resulta de condições naturais e do fenómeno religioso. O promontório foi abrigo contra os piratas e lugar, segundo a lenda, do milagre de que.foi beneficiário o alcaide de Porto de Mós, D. Fuas Roupi-nho, no tempo de D. Afonso Henriques.

Da sua história falam-nos eloquentemente a Ermida da Memória, fundada por D. Fuas para assinalar o referido milagre ocorrido em 1182 e que originou concorridas romarias e devoções populares desde então. Também o Forte de São Miguel, que remonta ao século xvi, o palácio real, datado do início do século xvin, e o Santuário de Nossa Senhora da Nazaré, cujo início da construção data do século xiv, são importantes monumentos que registam o rico passado do Sítio.

Acresce que os mais de 3000 habitantes, de que resultam 1550 eleitores, ocupam uma enorme área geográfica em expansão, nela se contendo as seguintes actividades e valências:

Comercial: vários restaurantes e cafés, lojas de artesanato, comércio retalhista, residencial, oficinas de reparações e pinturas, carpintarias, etc;

Cultural e recreativo: museus, teatro, associação recreativa e desportiva, associação columbófila, clube de caça e pesca, aquaparque e praça de touros;

Saúde e segurança social: hospital/centro de saúde, farmácia e lar para a terceira idade;

Religião: Santuário de Nossa Senhora da Nazaré e Capela de Nossa Senhora da Memória;

Educação: escola pré-primária, escola primária, com quatro salas, e jardim-escola;

Turismo: excepcionais condições para o seu desenvolvimento (embora subaproveitado) e parque de campismo;

Desporto: pavilhão gimnodesportivo;

Transportes: boa acessibilidade ao transporte automóvel, dispondo de transportes públicos e do elevador que serve a população e turistas entre o Sítio e a Nazaré, e vice-versa.

A área a ser destacada da actual freguesia da Nazaré, para dar origem à futura freguesia do Sítio, conforme se verifica através da planta anexa, tem um traçado fácil e distinto, pelo que, desde já, se declara não ir a mesma colidir nem provocar alterações aos actuais limites do concelho.

No que tange à pontuação referida no artigo 4.° da Lei n.° 8/93, somam-se os seguintes pontos:

Eleitores da freguesia (1549)............................... 4

Taxa de variação demográfica (7 %)................... 6

Eleitores da sede a mais de 750 ......................... 10

Serviços e estabelecimentos na sede (mais de 12) 10 Transporte à sede [automóvel mais transportes

colectivos (2)] ................................................... 10

Distância da sede proposta à sede primitiva

(menos de 3 km).............................................. 2

Total....................................... 42

• A futura freguesia do Sítio da Nazaré será instalada provisoriamente, e a título precário, em instalações cedidas pela Câmara Municipal, situadas na Rua do Horizonte, no Sítio, até que sejam arranjadas instalações adequadas.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo'Parlamentar do Partido Social-Democra-ta, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada, no município da Nazaré, a freguesia do Sítio da Nazaré, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, limite do concelho até à estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 29,420 (limite do concelho);

A nascente, berma poente da estrada nacional n.° 242, do quilómetro 29,420 até ao quilómetro 33,200, no cruzamento com a estrada nacional n.° 242-5, ao quilómetro 0;

A sul, berma poente da estrada nacional n.° 242-5, entre o quilómetro 0 e o quilómetro 0,5 (cunhal nascente do edifício da Escola n.° 3, entre este ponto e o cunhal nascente do nicho religioso e deste até ao término do promontório em toda a plataforma deste;

A poente, domínio público marítimo.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Nazaré nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Nazaré;

b) Um representante da Câmara Municipal da Nazaré;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Nazaré;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Nazaré;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Sítio da Nazaré, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: João Poças Santos — Maria Luisa Ferreira.

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