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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROPOSTA DE LEI N.º 47/VII

[ALTERA A LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Objecto e fundamentação

O Governo fundamenta a apresentação de uma proposta de alteração dos artigos 12.°, 13.°, 31.° e 33." da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com a «necessidade de ampliar o esforço nacional no ensino superior de forma a responder às necessidades do País numa fase crucial do seu desenvolvimento, satisfazendo escalões de qualificação e motivação compatíveis com a construção europeia, estimulando níveis elevados de formação, reconhecendo e premiando a qualidade e a competitividade do subsistema do ensino superior, com o objectivo da sua progressiva internacionalização, e atendendo, assim, às aspirações da população portuguesa».

Desta forma, o Governo considerou como essencial a apresentação de propostas de alteração que incidissem,

especificamente, «nos domínios do acesso ao ensino superior, do sistema de graus académicos e do sistema de formação inicial de professores».

Pretende o Governo, em matéria de acesso ao ensino superior, estabelecer condições para que as instituições de ensino superior possam ter o papel determinante na selecção dos seus estudantes e, no que respeita aos graus académicos, para além de se reconhecer a possibilidade de as instituições de ensino superior «organizarem cursos não conferentes de grau académico», determina-se a existência de um «sistema de graus comuns aos ensinos universitário e politécnico — o grau de bacharel e o grau de licenciado».

Por fim, a proposta de lei n.° 47/VII atribui «às escolas superiores de educação a competência para a formação dos docentes de todo o ensino básico».

II — Confrontação entre a actual Lei de Bases do Sistema Educativo e a proposta de lei n.» 47/VII

Por forma a facilitar a análise das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo dos documentos em presença e sublinham-se os aspectos considerados como essenciais.

Lei n.° 46/86. de 14 de Outubro

Artigo 12." Acesso

1 — Têra acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que cumulativamente façam prova de capacidade para a sua frequência:

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

2 — A prova ou provas de capacidade referidas no número anterior são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País. podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino.

4 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13." Graus académicos e diplomas

1 — No ensino superior são conferidos os seguintes graus:

u) Bacharel: £>) Licenciado:

c) Mestre;

d) Doutor.

2 — No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

3 — No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e são atribuídos outros certificados e diplomas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 31."

4 — No ensino politécnico é conferido o grau de bacharel e süo atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

Proposta de lei n.° 47/VII

Artigo 12° Acesso

1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 — O processo de avaliação da capacidade para a frequência bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior são definidos por este em conformidade com os princípios gerais aprovados pelo Governo através de decreto-lei.

3 — Os estabelecimentos de ensino superior podem coordenar-se para a realização da avaliação, selecção e seriação a que se refere o número anterior.

4 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

5 — A avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o número anterior e o consequente processo de selecção e seriação dos candidatos são realizados pelos estabelecimentos de ensino superior nos termos por eles estabelecidos em conformidade com as regras gerais fixadas pelo Governo através de decreto-lei.

6 — O ingresso em cada curso do ensino superior deve ter conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País. bem como a necessidade de garantir a qualidade do ensino.

7 —Anterior n."4.)

Artigo 13.° Graus académicos e diplomas

1 —No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

2 — No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

3 — No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de licenciado.

4 — Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração de dois anos. podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a dois semestres.

5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.

6 — O Governo regulara, através de decreto-lei. as condições de atribuição dos graus académicos cuja conclusão com aproveilamemo conduza à atribuição de um diploma.

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