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8 DE MAIO DE 1997

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Lei nº 46/86. de 14 de Outubro

5 — Têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os individuos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.

6 — O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

7 — Os cursos de estudos superiores especializados do ensino politécnico que formem um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente podem conduzir a obtenção do grau de licenciado.

8 — O ensino universitário e o ensino politécnico sáo articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada unidade e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.

9 — A duração dos cursos superiores que conferem graus deve ser regulamentada de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.

Artigo 31°

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 — Os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário adquirem formação profissional em cursos específicos destinados a respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, nos termos a seguir definidos:

a) A formação dos educadores de infância e dos professores do 1° e 2.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação:

b) A formação dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior pode ainda ser realizada em universidades, as quais, para o efeito, atribuem os mesmos diplomas que as escolas superiores de educação:

c) A formação de professores do 3.° ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 — A formação dos professores de disciplinas de natureza profissional ou artística dos ensinos básico ou secundário adquire-se em cursos profissionais adequados, que se ministram em escolas superiores, complementados por uma formação pedagógica.

3 — Podem ainda adquirir qualificação profissional para professores do 3°ciclo do ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso â profissionalização, obtenham a necessária formação pedagógica em curso adequado.

4 — Os cursos de formação de professores do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário serão cursos de licenciatura.

5 — Os cursos de licenciatura para formação de professores do 2° ciclo do ensino básico realizados nos escolas superiores de educação e organizam-se nos termos do n.°7 do artigo 13°

6 — As escolas superiores de educação e as instituições universitárias podem celebrar convénios entre si para a formação de educadores e professores.

Artigo 33.°

Qualificação para outras funções educativas

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas no n.° I do artigo 31° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolar, de animação sócio-cultural. de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 — São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada

Proposm de lei n.° 47/VII

7 — Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza á atribuição de um diploma.

8 — A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.

Artigo 3 í.°

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 —Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores específicos destinados à respectiva formação, organizados de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino.

2 — A formação dos educadores de infância e dos professores dos I.". 2.° e 3.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

3 — O Governo define por decreto-lei os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.° ciclo do ensino básico, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.

4 — A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

5 — A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de bacharelato ou de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

6 — A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

7 — Os cursos de formação de professores do 2° e 3° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário são cursos de licenciatura.

Artigo 33°

Qualificação para outras funções educativas

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas nos n.,ls 2 e 4 do artigo 31 ° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3—.........................................................................................................

Ill — Antecedentes

Dadas as características da proposta em presença, consideram-se como suas antecessoras a Lei n.°5/73, de 25 de Julho (aprova as bases a que deverá obedecer a reforma do sistema educativo), e a Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo — LBSE).

No que respeita à Lei de Bases do Sistema Educativo, importa registar que a mesma resulta da apresentação, análise e discussão dos seguintes documentos:

Projecto de lei n°767IV (PCP)—Lei do Sistema Educativo; Projecto de lei n.° 100/IV (PS) —Lei de Bases do Sistema Educativo;

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