O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

728

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Projecto de lei n.° 116/IV (MDP/CDE) — Lei de

Bases do Sistema Educativo; Projecto de lei n.° 156/IV (PRD) — Sistema Nacional

de Educação; Projecto de lei n.° 159/IV (PSD) —Lei de Bases do

Sistema Educativo.

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, foi aprovada pela Assembleia da República com o apoio expresso do PSD, PS, PRD e PCP, o voto contra do Centro Democrático e Social e a abstenção do MDP/CDE.

IV — Enquadramento constitucional

A proposta de lei n.°47/VII respeita o disposto no artigo 43.°, «Liberdade de aprender e ensinar», da Constituição da República Portuguesa, devendo, face à vontade manifestada de proceder a alterações ao artigo 12.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, relembrar-se o expresso no n.° 1 do artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa — «Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar»—e no n.° 1 do artigo 76.° do texto constitucional — «O regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País».

V — O processo de análise e discussão da proposta de lei n.9 47/VII

A proposta de lei n.° 47/VTJ (alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo — LBSE) foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996 e foi admitida na Assembleia da República no dia 20 do mesmo mês.

Três dias antes (a 17 de Junho de 1996), foi admitida uma outra proposta de lei (n.° 44/VII — Lei Quadro da Educação Pré-Escolar) que, por solicitação do Governo e mediante consenso dos diversos grupos parlamentares, foi objecto de análise e discussão com carácter prioritário.

Não obstante, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura deu início a um processo de audição pública sobre a proposta de lei n.° 47/VII e solicitou a diversas entidades a emissão de pareceres sobre a matéria.

Em 22 de Novembro de 1996, foi admitido na Assembleia da República o projecto de lei n.°241/VII, da responsabilidade do CDS-PP — Partido Popular sobre alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.

Aprovada, em Dezembro de 1996, a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar pela Assembleia da República, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura foi confrontada com a necessidade de retomar o debate sobre a Lei de Bases do Sistema Educativo, tanto mais que à proposta de lei n.° 47/VII se tinha juntado o projecto de lei n.°241/VII.

Na reunião da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura de 25 de Fevereiro, o Partido Social-

-Democrata apresentou uma proposta de metodologia do

processo de audições e consultas, visitas e colóquios relativos às duas propostas apresentadas, tendo em vista uma revisão global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para a elaboração de um documento que merecesse o consenso dos grupos parlamentares, o que veio a acontecer.

Transcreve-se de seguida o texto aprovado, por unanimidade, no grupo de trabalho:

A — O processo de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo. — A apresentação da proposta de lei n.°47/Vn, ao abrir o processo de alteração parcial da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), deve permitir responder à necessidade de se proceder a uma reflexão aprofundada sobre aquela matéria.

A partir desse momento, as reacções, de parcei-• ros sociais e agentes educativos, centraram-se em duas questões nucleares:

1A matéria constante da proposta do Governo; 2.° A apreciação global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Posteriormente à apresentação da proposta do Governo, o Partido Popular (CDS-PP), através do projecto de lei n.°241/VII, confirmou que a discussão em torno da Lei de Bases do Sistema Educativo, passados 10 anos da sua aprovação pela Assembleia da República, carecia de um trabalho profundo de análise que permitisse efectuar o balanço da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo e a sua conveniente adequação às novas realidades.

As diversas forças políticas têm enfatizado a importância da reflexão sobre a educação como uma componente fundamental de uma estratégia de desenvolvimento humano e afirmado a necessidade de se proceder a um «debate aprofundado» sobre esta matéria.

A Lei de Bases é uma lei estruturante e de referência e, por isso, devem evitar-se alterações avulsas que indiciem menor estabilidade e, sobretudo, que apontem para a possibilidade de o sistema educativo ser posto em causa consoante os resultados da alternância no poder político.

Existe a convicção generalizada de que uma eventual alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo tem de partir de um processo de reflexão que permita, sem pressas e de forma participada, efectuar a avaliação global da lei e estabelecer, com o acordo o mais alargado possível, as linhas gerais e parcelares das respectivas alterações.

Para muitos é fundamental salvaguardar a estabilidade do sistema educativo e tal desiderato só pode obter-se se, em sede de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, for possível a convergência de vontades que permita, tal como em 1986, definir e concretizar um texto que consubstancie a análise, a reflexão e as propostas apresentadas pelos sectores mais representativos da sociedade portuguesa.

Em suma, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura considera ser necessária a definição de uma metodologia de análise e trabalho que recuse as precipitações, busque a concertação e o alargamento da participação e a construção de um espaço de discussão crítica e prospectiva sobre a Lei de Bases do Sistema Educativo.

B — O processo de revisão global da Lei de Bases do Sistema Educativo. — Na presença de duas propostas de alteração (apresentadas pelo Governt? e pelo Partido Popular) da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, a Assembleia da República deve assumir

Páginas Relacionadas
Página 0723:
8 DE MAIO DE 1997 723 c) Planear, construir, explorar e gerir, directa ou indirectame
Pág.Página 723
Página 0724:
724 II SÉRIE-A — NÚMERO 41 investimento, permanece neste domínio uma excessiva margem
Pág.Página 724