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8 DE MAIO DE 1997

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te, entre outros, nos seguintes pontos: «a LBSE não deverá introduzir nenhuma especificação por nível de ensino [...) de modo a permitir uma diferenciação, por assim dizer, 'vertical', por áreas disciplinares e disciplinas, pelo menos do 3.° ciclo e secundário»; «a base fundamental sobre que se deve edificar um sistema de formação de educadores e professores é a licenciatura. Todos os cursos devem, portanto, conduzir a esse grau»; as «instituições promotoras devem respeitar requisitos de exigência congruentes com o nível da licenciatura»; na «formação de professores para o 3.° ciclo do ensino básico e o ensino secundário há-de ser claramente relevada a componente científica e cultural exigível».

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas. — l —Sobre o acesso (artigo 12.°),«[...] Concorda-se com o estabelecido nos n.° 1 e nos n.os 4 a 6; sustenta-se a revisão do n.° 2 [...]; propõe-se a eliminação do n.° 3, por deixar de fazer sentido neste contexto».

2 — Sobre os graus académicos e diplomas (artigo 13.°), «Propõem-se as seguintes alterações: a) eliminar o n.° 1 por ser susceptível de originar interpretações indevidas; b) alterar a redacção do n.° 4 para: 'Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal mínima de dois anos e a máxima de três anos, de acordo com a natureza do grau e as implicações profissionais da sua duração'; c) alterar a redacção do n.°5 para: 'Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal mínima de quatro anos e máxima de seis anos, de acordo com a natureza do grau e as implicações profissionais da sua duração'; d) alterar a redacção do n.° 6 para: 'O Governo regulará, através de decreto-lei, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico e a especificidade da formação universitária ou politécnica adquirida'».

3 — Sobre a formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário (artigo 31.°), [...] só faz sentido que a formação dos professores do 3." ciclo se faça nas universidades, por aí residir o ambiente académico e científico, bem como as infra--estruturas que garantem a formação requerida (científica e pedagógica).

Note-se, contudo, a importância social da formação de educadores de infância e de professores dos 1.° e 2.° ciclos, pelo que se deve proporcionar às escolas dedicadas a este tipo de actividade as condições e o ambiente que favoreçam a concretização daquela missão com a qualidade requerida. Justifica-se e defende-se, neste contexto, que a formação de todos os educadores e professores se faça ao nível da licenciatura».

Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo. — «Quanto à proposta de lei n.° 47/VII, [...], esta Associação nada tem a opor às alterações propostas, pelo que expressamos aqui o nosso parecer favorável às mesmas.»

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos. — I — «E muito positivo que os institutos politécnicos possam atribuir o grau de licenciados.»

2 — «Atendendo a que a União Europeia só reconhece como de ensino superior cursos com a duração mínima de vrês anos [...] e que esta duração é a mínima indispensável a uma formação de base, a duração dos cursos de bacharelato deve ser de três anos.»

Federação Nacional dos Professores. — 1 — «A FEN-PROF discorda em absoluto da metodologia adoptada pelo ME ao abrir, sem o necessário debate, um processo de

alteração da LBSE, um documento de fundamental importância para o desenvolvimento e qualidade do sistema educativo.»

2 — «Ao apontar para uma redução da duração dos bacharelatos para dois anos, indicia que o ME pretende embaratecer a formação de professores para o ensino básico.»

3 — «Quer as universidades, quer as escolas superiores de educação devem poder realizar a formação de professores até ao nível que lhes for permitido pelas condições de que disponham.»

Federação Nacional dos Sindicatos da Educação. — 1 — «A proposta de lei de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo merece a rejeição da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação.»

2 — Sobre o acesso ao ensino superior, «a proposta pode conduzir a uma multiplicação de provas de acesso a que os alunos se teriam de submeter para conseguirem aceder ao ensino superior eliminando assim as provas únicas de âmbito nacional.»

3 — Sobre os graus académicos e diplomas, «a FNE [...] não consegue nem pode compreender a redução do número de anos de um bacharelato».

4 — Sobre a formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, «a FNE sempre defendeu e continuará a defender que a formação de base de qualquer docente deve ser a licenciatura», mas, «no que respeita à passagem da formação inicial dos docentes do 3.° ciclo das universidades para as escolas superiores de educação, a FNE não pode deixar de manifestar reservas quanto a esta alteração».

Sindicato Nacional e Democrático dos Professores. — 1 — «Uma alteração a uma lei base de enquadramento constitucional não pode nem deve ser restritiva à já existente e muito menos quando se pretende dar-lhe um tratamento mais uniforme com o sistema educativo a nível da Europa comunitária [...]»

2 — Em síntese e face à proposta de lei n.° 47/VII, o SINDEP defende «a aceitação do regime de acesso proposto, a existência de licenciaturas de- quatro anos, sem prejuízo de acréscimo de duração para determinados cursos e de três anos para bacharelatos, a manutenção de cursos de pós-graduação ou cursos superiores especializados com creditação para obtenção de um grau académico de hierarquia superior, revestindo-se sempre de uma característica de especialização, necessidade de parecer do ensino superior na criação de cursos pós-secundário ou de especialização tecnológica».

Associação das Escolas Superiores de Educação. — 1 — Sobre o acesso ao ensino superior, «parece-nos correcto o princípio estabelecido na lei de competir às instituições de ensino superior fixar os critérios de selecção dos candidatos, separando a entrada no ensino superior da conclusão do ensino secundário».

2 — Sobre os graus académicos e diplomas, «a proposta agora em discussão introduz a necessária correcção no sistema, de forma que quer o grau de bacharel quer o grau de licenciado, sejam eles outorgados por instituições universitárias ou politécnicas, públicas ou privadas, necessitem de requisitos idênticos e condições semelhantes»; «no ensino superior politécnico deveria ser possível conceder os graus de mestre e doutor, desde que as instituições possuíssem os requisitos científicos nas áreas correspondentes, os quais seriam fixados pelo Governo».

3 — Sobre a formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, «a

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