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8 DE MAIO DE 1997

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ções à Lei de Bases do Sistema Educativo, sobretudo porque os aspectos mais relevantes e que poderão ter incidência orçamental (nomeadamente o artigo 13.°, «Grau académico e diplomas», e o artigo 31.°, «Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário», deverão, em momento posterior, ser objecto de regulamentação por parte do Governo.

No caso do previsto no n.°4 do artigo 13.°, «Grau académico e diplomas», a diminuição do número de anos prevista para os cursos conducentes ao grau de bacharel comporta uma redução dos encargos com os mesmos.

VIII — Conclusões

1 — A proposta de lei em análise consiste na alteração de quatro artigos da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo nos seguintes assuntos:

a) Processo de avaliação e de selecção dos candidatos ao ensino superior: reforço do papel de cada estabelecimento de ensino superior, eliminando--se a obrigatoriedade de provas nacionais;

b) Graus académicos e diplomas: possibilidade de o ensino politécnico conferir o grau de licenciatura; estabelecimento da duração normal de quatro anos para as licenciaturas e de dois anos para os bacharelatos;

c) Formação inicial de professores do 3.° ciclo: é alargada aos institutos politécnicos, através das escolas superiores de educação, a possibilidade de formar professores para o 3.° ciclo, que actualmente está reservada às universidades.

2 — Não há objecções ou limitação de natureza constitucional à proposta de lei apresentada.

3 — Foi iniciado, em Setembro de 1996, um processo de consultas a diversos agentes do sistema educativo acerca dos quatro artigos constantes da proposta de alteração à LBSE. O processo de audição, em sede de Comissão Parlamentar, ficou suspenso até à aprovação da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar.

4 — Não foi dada execução á deliberação da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura de 8 de Abril de 1997 (audições, consultas, visitas e colóquios sobre a revisão global da LBSE) por ter sido agendada, para o dia 8 de Maio, a discussão da proposta de lei no Plenário da Assembleia da República.

5 — Não é possível quantificar os encargos a mais ou a menos resultantes da eventual aprovação da presente proposta de lei. No caso do n.°4 do artigo 13." (fixa em dois anos a duração normal dos bacharelatos) é possível antecipar uma diminuição dos encargos financeiros, embora não quantificada.

IX — Parecer

Face ao exposto, considera-se que a proposta de lei n.°47/ Vil, sobre alterações à Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Castro Almeida. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/VII APROVA A LEI DE IMPRENSA

Exposição de motivos

0 regime que regula a actividade da imprensa continua hoje, mais de 20 anos volvidos sobre a data da sua publicação, a constar essencialmente' do Decreto-Lei n.° 85-C/ 75, de 26 de Fevereiro.

As modificações qüe entretanto lhe foram introduzidas, longe de acompanharem as exigências da realidade subjacente, vieram não só comprometer a coerência e a sistematização das suas normas como esvaziar de conteúdo alguns direitos dos jornalistas.

A proposta de lei que ora se apresenta, constituindo uma revisão profunda do quadro vigente, pretende conferir uma nova coerência às normas reguladoras da imprensa e, sobretudo, acompanhando a mais recente reflexão doutrinária sobre a matéria, atribuir sentido útil aos princípios constitucionais relativos à liberdade de imprensa.

Assim, para além de uma nova sistematização, o articulado da presente proposta apresenta várias inovações, de que se destacam as seguintes:

O reconhecimento da função de relevante interesse público desempenhada pela imprensa;

Uma nova classificação das publicações;

Novas regras visando uma maior transparência na sua propriedade;

O reforço das competências dos directores, bem como dos conselhos de redacção;

O alargamento do direito de acesso às fontes da informação e a previsão de sanções para a sua violação;

O aperfeiçoamento das normas sobre direito de resposta e de rectificação;

A consagração de novas regras sobre a autoria nos crimes de imprensa, com a supressão da responsabilidade solidária dos directores, assim como de outras normas inibidoras dos seus direitos.

Quanto à parte adjectiva, aponta-se no sentido de sujeitar o julgamento dos crimes de imprensa ao regime processual penal geral, salvo nos aspectos estritamente decorrentes da sua especificidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Liberdade de imprensa

Artigo 1." Garantia de liberdade de imprensa

1 — É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

2 — A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

3 — O exercício destes direjtos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

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