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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

As alterações a introduzir devem ser devidamente ponderadas, debatidas e amadurecidas entre todas as forças políticas, tendo em conta a natureza da matéria em questão.

As soluções encontradas no direito comparado podem constituir um elemento de referência do novo sistema jurídico a implementar no âmbito do financiamento dos partidos políticos.

No âmbito dos seus poderes de fiscalização e acompanhamento da execução legislativa cabe também à Assembleia da República adequar a legislação às novas realidades e às evoluções jurídico-políticas entretanto verificadas.

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39." e 40." do Regimento:

1 — Que seja constituída uma Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação das Iniciativas Legislativas Referentes ao Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, que aprecie os projectos de lei sobre o financiamento dos partidos políticos.

2 — Que a Comissão Eventual tome em conta, até onde isso se revele constitucional e regimentalmente admissível, os contributos e posições dos organismos e entidades, singulares e colectivas, que manifestem interesse directo na matéria versada.

3 — Fixar em 90 dias, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República, a solicitação da própria Comissão Eventual.

4 — A Comissão terá a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — oito Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — cinco Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP — dois Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — um Deputado.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997.— Os Deputados do PS: Francisco Assis — António Braga — José Magalhães —António Reis — Osvaldo Castro — Joel Hasse Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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