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Quinta-feira, 8 de Maio de 1997

II Série-A — Número 41

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n." 78/VII a 80/VII):

N.° 78/VII — Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais no quadro de constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. 695 N.° 79/Víí — Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do n.° 3 do artigo 40.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do

imposto incidente sobre os cigarros................................. 695

N.° 80/V11 — Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis (revoga o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro)............................................................... 695

Projectos de lei (n.M 196/VII, 241/VII, 257/VII, 282/VII, 298/VII e 328/VII a 335/VII):

N." 196/VII (Estatuto do dirigente associativo voluntário):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias....... 696

N." 241/VII [Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro)]:

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura....................................................................... 699

N.° 257/VII (Altera a lei dos baldios): '

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 705 .

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas................................. 707

N.° 282/VII (Incentivos à criação de emprego para jovens):

Relatório e parecer da Comissüo de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social................................. 708

N.° 298/VII (Estatuto do Voluntariado para a Solidariedade Social):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social................................. 709

N.° 328/VII — Lei das Finanças Locais (apresentado pelo

PSD).................................................................................... 710

N." 329/VII — Alteração à Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) (apresentado

pelo PCP)........................................................................... 717

N." 330/VI1 — Elevação da povoação de Caxias a vila

(apresentado pelo PSD)..................................................... 719

N.° 331/VII — Elevação da povoação do Carregado, no município de Alenquer, à categoria de vila (apresentado

pelo PS).............................................................................. 720

N.° 332/VII —Elevação à categoria de vila da povoação de Turcifal, no município de Torres Vedras (apresentado'pelo PS) 720

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N.° 333/Vlll — Atribuições das associações de municípios de direito público e competências dos seus órgãos (apresentado pelo PSD)............................................................. 722

N.° 334/VII — Regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da

toxicodependência (apresentado pelo PCP)..................... 723

N.° 335/VII — Criação da freguesia do Sítio da Nazaré.

no concelho da Nazaré (apresentado pelo PSD)............. 724

Propostas de lei (n.M 47/VII e 90/VII a 94/VU):

N.° 47/VII [Altera a Lei n.° 46/86. de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)]:

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 726

N.° 90/VIl — Aprova a'Lei de Imprensa:

Texto e despacho n.° 94/VII de admissibilidade........ 733

N.° 9I/VI1 —Altera a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro

(regime da actividade de televisão).................................. 740

N.° 92/VI1 — Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas

colectivas de direito público............................................. 742

N ° 93/VII —Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar:

Texto e despacho n ° 93/V11 de admissibilidade........ 747

N.° 94/VU — Adapta o regime de avaliação da propriedade rústica de base geométrica ao novo regime de cadastro predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/ 95, de 18 de Julho............................................................ 750

Propostas de resolução (n.« 42/VI1, 45/Vn e 56WII):

N." 42/V11 —(Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por úm lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos i a v e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre as Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus '54

N.° 45/VII —(Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 10 de Julho de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano........................................................................... 756

N.° 56/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes (a).

Projecto de deliberação n.° 41/VII:

Constituição de uma comissão eventual de acompanhamento e avaliação das iniciativas legislativas referentes ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo PS).................... 757

(a) É publicada em suplemento a este número.__y

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DECRETO N.º 78/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATERIA DE BENEFICIOS PISCAIS NO QUADRO DE CONSTITUIÇÃO E ACTIVIDADE DA REDE FERROVIARIA NACIONAL -REFER, E. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alineae), 168.°, n.° 1, alínea/'), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer, relativamente à constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., abreviadamente designada por REFER, E. P., os seguintes benefícios em matéria fiscal:

a) Isenção de imposto do selo e de imposto municipal de sisa incidentes sobre aquisições de bens que se destinem a integrar o respectivo património;

b) Isenção até 31 de Dezembro de 1990 de imposto do selo incidente sobre quaisquer actos, contratos e operações de que seja sujeito passivo ou destinatária a REFER, É. P., incluindo, designadamente, o imposto incidente sobre aberturas de crédito, confissões ou constituições de dívida, fianças, hipotecas e operações financeiras.

Art. 2.° Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior podem ser concedidos com eficácia retroactiva à data de constituição da REFER, E. P.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 79/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVOGAR A ALÍNEA A) DO N.e 3 DO ARTIGO 40.» DA LEI N.° 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO, E A ESTABELECER UMA NOVA ESTRUTURA DA TAXA DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS CIGARROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

() Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 4400$;

2) Fixar a taxa do elemento ad valorem em 40 %.

Art. 2.° A presente autorização poderá ser utilizada durante o ano económico de 1997.

AU. 3.° É revogada a alínea a) do n.°3 do artigo 40." da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Aprovado em 24 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 80/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A -TRANSFERIR PARA OS MUNICÍPIOS COMPETÊNCIAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS E A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXIS (REVOGA 0 DECRETO-LEI N.8 319/95, DE 28 DE NOVEMBRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea s), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para criar regras próprias de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros.'

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

1) O decreto-lei a aprovar na sequência da presente autorização legislativa visa dotar os municípios de competências em matérias relativas à actividade dè aluguer de veículos ligeiros de passageiros, importando a transferência de competências relaüvas às seguintes áreas:

a) Fixação de contingentes;

b) Atribuição e transmissão de licenças;

c) Licenciamento de veículos;

d) Isenção de normas de identificação de veículos;

e) Regime de exploração;

f) Fiscalização da actividade e aplicação do regime sancionatório.

2) O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, que regulamentará o acesso e exercício da profissão de motorista de veículos de aluguer ligeiros de passageiros, visa a criação de condições de idoneidade e de aptidão profissional para aquela profissão e, nesse quadro, deverá incluir as seguintes regras:

a) Exigência de um certificado de aptidão para o exercício da profissão;

b) Determinação da entidade competente para a emissão dos certificados referidos na alínea anterior;

c) Determinação da entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

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Artigo 4.°

Revogação do Dccrcto-Lci n." 319/95, dc 28 de Novembro

É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, ficando salvaguardados todos os direitos que tenham sido criados a favor de particulares em execução do referido diploma.

Artigo 5° Repristinação de normas

São repristinadas todas as normas anteriores à publicação do Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro, que expressa ou tacitamente tenham sido por ele revogadas.

Aprovado em 24 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 196/VII

(ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I'— Exposição dc motivos

1 — O presente projecto de diploma estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

2 — O princípio geral norteador deste diploma assenta no pressuposto de que os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no respectivo emprego por virtude do-desempenho de cargos directivos nas associações.

3 — Os subscritores do projecto de lei vertente entendem que é «urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrem possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar, a título gratuito e sem prejuízos pessoais insuportáveis, funções directivas nas respectivas associações».

4 — O projecto de lei n.° 196/VII visa, assim, a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido dc adaptar de forma razoável o respectivo regime da prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrem, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações quç dirigem.

5 — Esta iniciativa foi apresentada de forma quase simultânea ao projecto de lei n.° 195/VII — esta iniciativa foi rejeitada em 6 de Fevereiro de 1997, com os votos a favor do PÇP e de Os Verdes e os votos contra dos restantes grupos parlamentares —, também da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, que visava estabelecer a lei quadro de apoio ao associativismo, onde se propunha, entre outras matérias, que fosse regulado em lei especial o regime de apoio à prossecução das actividades associativas por parte dos dirigentes voluntários. No entanto," a rejeição desse projecto de lei em 6 de Fevereiro de 1997, e dada a complementaridade dc ambos, poderá ter eventualmente prejudicado o projecto de lei vertente.

II — Dos antecedentes

6 — Em legislaturas anteriores, mais especificamente

na VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 18/VI referente à lei quadro de apoio ao associativismo, no seio do qual se previa, no seu artigo 21.°, sob a epígrafe «Apoio a actividades directivas», uma série de direitos e regalias para os dirigentes das associações abrangidas.

7 — Estipulava-sc concretamente que:

Os dirigentes das associações abrangidas pela presente lei disporão, para o exercício das suas funções directivas, de apoios específicos no regime laboral:

Considera-se dirigente o indivíduo que exerça funções directivas cm quaisquer associações abrangidas na presente lei e em regime de gratuitidade;

As faltas dadas pelos dirigentes associativos por motivos inadiáveis relacionados directamente com a actividade da respectiva associação serão consideradas justificadas;

Os dirigentes associativos têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades comprovadas da sua actividade associativa, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora.

8 — Aquando do debate do projecto de lei n.° 18/VI, e a propósito desta matéria, foi defendido pelo Deputado António Filipe, do Grupo Parlamentar do PCP, que «o estatuto do dirigente associativo merece ser especialmente considerado. Muitos são, por esse país fora, os cidadãos que, sem nada exigirem em troca, se entregam benévola e gratuitamente à espinhosa tarefa de manter de pé o associativismo e de dinamizar a actividade associativa em benefício da comunidade, na generalidade dos casos com graves prejuízos para a sua vida familiar, para a sua própria disponibilidade pessoal ou, mesmo, com grande sacrifício da sua vida profissional».

9 — Na presente legislatura o Grupo Parlamentar do PCP decidiu autonomizar a situação dos dirigentes associativos, conferindo-lhe tratamento próprio no projecto ora vertente.

III — Enquadramento constitucional — artigo 46."

10 — De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, .constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins que não sejam contrários à lei penal.

11 — Dispõe o artigo 46°, n.° 2, da Constituição que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas acúvióaàfs senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

12 — A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas — associações em geral, partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.

13 — Segundo o douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a

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expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. Assim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.

14 — O artigo 46." da Constituição tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é prestado pela .Constituição, que adoptou, antes de mais, a noção jurídica corrente).

15 — O direito de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa—, cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar.

16 — Antes de mais, é um direito individual, positivo e negativo.

Componente intrínseco da liberdade de associação é o de que ninguém pode ser membro de uma associação sem a sua vontade de associar-se e, muito menos, contra a sua vontade (artigo 46.°, n.° 3). Está desta forma garantida a liberdade negativa de associação, isto é. a liberdade de se não associar, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ao acto de associação.

IV — Breve evolução histórica do voluntariado social

17 — O voluntariado social, o desejo de ajudar e de prestar assistência aos outros é tão velho como a própria Humanidade. Com efeito, desde as primeiras formas de organização societária até aos dias de hoje o espírito de entreajuda e de solidariedade, traduzido no fazer bem a quem necessita, está patente nas relações humanas.

18 — Através da Bíblia são conhecidos inúmeros exemplos de assistência aos doentes e aos carenciados. Durante o império romano as famílias abastadas prestavam apoio aos pobres. O cristianismo trouxe consigo o conceito de «assistência voluntária», acto de fazer o bem a qualquer um, independentemente da sua raça ou condição, como forma de obtenção de benefícios espirituais. A Igreja, sobretudo a partir da Idade Média, passou progressivamente a assumir responsabilidades, algumas de carácter público, no domínio do apoio aos mais necessitados, através da criação de mosteiros, hospitais e outras instituições.

19 — Portugal não foi alheio a esta evolução e podemos, entre nós, distinguir quatro fases que caracterizaram o voluntariado social:

1.° Desde a criação da Nação até D. João II, em que a ajuda aos pobres e carenciados era assumida como um acto piedoso dos particulares e não uma obrigação do Estado. Neste período foram sendo criadas instituições de beneficência com pendor cristão, destinadas a ajudar os carenciados e os mais desprotegidos e ao mesmo tempo visando a «salvação da alma»;

2." Entre o reinado de D. João II e o século xvni assiste-se à centralização do poder real, aos desco-brimenlos e à expansão marítima. Os êxodos, as doenças, a morte, a orfandade, a viuvez e as tensões sociais que caracterizaram esta época levaram

a um repensar das formas de assistência aos pobres, aos doentes e aos excluídos. À rainha D. Leonor coube o mérito de proceder a uma importante reforma da assistência social, tendo ficado conhecida como a grande obreira das misericórdias, cuja primeira, a de Lisboa, data de 1498. A expansão das misericórdias ocorreu até ao século xvii, dando-se posteriormente o primeiro passo para o lançamento da assistência social pública, que apareceu sobre o signo do princípio da igualdade social. Como resposta ao crescente aumento da pobreza, é publicado, em 1701, um dos primeiros decretos sobre o combate à mendicidade. Com D. Maria I foram criadas importantes instituições, como seja a Academia Real das Ciências c a Casa Pia, esta última destinada a apoiar menores, no âmbito da qual muitas pessoas, movidas por princípios filantrópicos, desenvolveram ao longo de séculos um trabalho meritório;

3.° Do século xvni até 1911: nos finais do século xvni foi criada a beneficência pública, com o objectivo de extinguir a mendicidade, cabendo às misericórdias um papel preponderante. Com a industrialização, ocorrida em meados do século xix, aumenta a degradação das condições de vida das populações. As associações mutualistas desenvolvem-se neste clima, com características ainda hoje dominantes. A concepção do Estado social ganha cada vez mais adeptos, e surge, assim, no início do século xx, o denominado «Estado providência», no âmbito do qual se vão desenvolver as formas de assistência pública;

4.° De 1911 até aos dias de hoje: com a implantação da República foram criados, em 1911, a Direcção--Geral de Assistência, a Provedoria Central de Assistência e outros organismos com fins de assistência. Entre a reorganização da assistência pública, ocorrida em 1911, e a criação do Ministério da Saúde e Assistência, em 1958. várias reformas ocorreram, tendo sido aprovado o primeiro Estatuto da Assistência Social. Em 1963 e 1971 o Ministério da Saúde e da Assistência foi reorganizado e, a partir de 1979, os sistemas de previdência e de assistência foram progressivamente substituídos por um sistema dc segurança social integrado, que visava dar resposta, entre outros, à prevenção e combate a situações de carência e de marginalização e exclusão dos cidadãos.

20 — Como se pode observar da evolução histórica, o voluntariado social tem assumido grande relevância entre nós no apoio aos carenciados e excluídos do sistema. Embora o Estado venha progressivamente a desempenhar um papel cada vez mais preponderante no combate às situações de carência, promovendo formas de apoio destinadas aos mais necessitados, não é menos verdade que as associações de voluntariado e os voluntários continuam a desempenhar um papel de solidariedade e entreajuda muito meritório e nalguns aspectos insubstituível.

VI — Enquadramento europeu

21 — A União Europeia tem dedicado especial atenção à problemática do voluntariado e da assistência, quer nos

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seus instrumentos jurídicos quer através da adopção de posições das instituições comunitárias.

O próprio Tratado de União Europeia prevê expressamente, no seu artigo 2.°, como missão da comunidade a promoção de um «elevado nível de emprego e protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros». Por seu lado, a declaração n.° 23, anexa ao Tratado, destaca a importância da «cooperação entre a Comunidade e as associações de solidariedade e as fundações, enquanto instituições responsáveis por estabelecimentos e serviços sociais».

22 — Ao nível da União Europeia destaca-se também, pela sua importância, a proposta da Comissão, no que respeita à aprovação do estatuto da mutualidade europeia, que deverá «abranger a natureza da actividade exercida, especificando, nomeadamente, se se trata de uma actividade de seguros ou exclusivamente de uma actividade de previdência que garanta aos seus membros, mediante o pagamento de uma quota, o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas no âmbito das actividades autorizadas pelos estatutos». Acresce que a mutualidade europeia «não atribui qualquer remuneração nem qualquer parte dos seus excedentes aos seus administradores. Todavia, os directores e administradores podem ser reembolsados das despesas em que tenham incorrido no exercício das suas funções».

23 — Em vários documentos da União Europeia surgem referências ao voluntariado e às suas características, como seja a recomendação do Conselho de 13 de Junho de 1985, relativa à protecção social dos voluntários para o desenvolvimento; a posição comum adoptada pelo Conselho em 11 de Julho de 1994, relativa à 3." fase do Programa de Juventude para a Europa; as conclusões do Conselho de Ministros da Juventude de 30 de Novembro de 1994, relativas à promoção de estágios de serviço voluntário para jovens; o parecer do Comité Económico e Social sobre as orientações para um serviço voluntário europeu para jovens, de 24 de Abril de 1996, e os diversos estudos realizados pela Fundação para a Melhoria das Condições de Vida e Trabalho no campo do voluntariado.

24 — Por seu lado, o Conselho da Europa também tem contribuído muito como impulsionador do trabalho voluntário. Com efeito, desde a realização do I Seminário sobre Serviço Voluntário Internacional, em 1963, o Conselho da Europa tem dedicado importância crescente às questões do voluntariado, preocupando-se em definir o conceito de voluntariado e em promover a atribuição de direitos, quer aos voluntários quer às suas organizações.

25 — Quer a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950, quer a Carta Social Europeia, de 1961, quer a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, de 1986, instrumentos jurídicos todos eles em vigor no nosso país, aos quais poderemos juntar, ainda, inúmeras recomendações [n.°486, de 1967, relativa às conclusões do II Seminário sobre Serviço Voluntário Internacional —R(85) 9, de 21 de Junho de 1995 —, sobre voluntariado na acção social], abordam a problemática do voluntariado social como elemento fundamental ao serviço da comunidade.

VII — Enquadramento internacional

26 — Ao nível internacional cabe, desde logo, referir a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

designadamente o seu artigo 1.° que refere que «todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade». A parte final desta disposição comporta, pois, um apelo indirecto ao voluntariado social. Por seu lado, o artigo 20." consagra o direito de todos à «liberdade de reunião e de associação pacíficas».

27 — No quadro das Nações Unidas, o recurso ao trabalho de voluntários remonta a 1961 e a sua importância teve reconhecimento expresso na Resolução n.° 849 (XXXTI) do respectivo Conselho Económico e Social, que viria a adoptar, em 1969, a Resolução n.° 1444 (XLVITT), através da qual se oficializou a criação de um corpo internacional de voluntários no seio das Nações Unidas. Por último, de referir a Resolução n.°2659 (XXV), de 1970, do Conselho Económico e Social, que criou o Programa dos Voluntários das Nações Unidas, e a Resolução n.°40/212, de 1985, da Assembleia Geral, convidando «os governos a observar anualmente, em 5 de Dezembro, o Dia Internacional do Voluntariado para o Desenvolvimento Económico e Social, solicitando a tomada de medidas que estimulem o serviço voluntário para que mais pessoas, em todos os sectores da vida, ofereçam os seus serviços como voluntários, quer no seu país quer no estrangeiro».

28 — Ao nível internacional, são várias as organizações que têm contribuído activamente para a promoção do voluntariado, das quais se destaca pelo seu papel a International Association for Volunteer Effort, que apresentou, em 1990, em Paris, a Declaração Universal sobre o Voluntariado, que enumera os direitos e deveres dos voluntários.

VII — Análise ao projecto de lei n.° 196/VII

29 — O presente projecto de diploma compõe-se de oito artigos, nos quais se traça o seguinte perfil para a implementação do estatuto do dirigente associativo voluntário:

Estabelece o regime geral de apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo (artigo 1.");

O conjunto de direitos e regalias aqui previstos só se destina aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que não tenham fins lucrativos (artigo 2.°, n.°2);

Define-se dirigente associativo voluntário como sendo aquele que exerça funções de direcção executiva sem remuneração em associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados (artigo 2.°, n.° 1);

Estabelece-se como princípio geral que os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no respectivo emprego por virtude do desempenho de cargos directivos nas associações (artigo 3.°);

O legislador cria um regime de apoio no tocante a faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, as quais são consideradas justificadas (artigo 4.°).

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30 — São estabelecidos créditos de horas, até vinte e quatro horas mensais para o presidente de direcção, de dezasseis horas mensais para o secretário ou tesoureiro e de oito horas mensais para os vogais.

31 — Os créditos de horas atribuídos ao presidente da

direcção, ao secretário ou tesoureiro parecem ter colhido inspiração no Estatuto dos Eleitos Locais, mais especificamente no regime dos membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo (v. Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, e que foi alterado pela Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, a qual revogou o artigo 9." e o n.°3 do artigo 10.° da Lei n.° 29/87).

O crédito de horas dos vogais acompanha de perto o regime previsto para os delegados sindicais.

32 — Poder-se-á levantar a questão se o crédito de horas proposto não será demasiado elevado, sobretudo quando comparado com o regime estatuído no artigo 32.° da lei sindical para os delegados sindicais, os quais dispõem somente de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical.

33 — A essa situação acresce o facto de tais direitos serem determinados em função do número de trabalhadores sindicalizados nessa empresa (cf. artigo 33.°), ou seja, o número de delegados sindicais é proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados:

Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados — um; Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — dois;

Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — três;

Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — seis;

Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados — o número de delegados resultante da fórmula 6 + 8n — 500 : 200, representando n o número de trabalhadores.

34 — O projecto vertente é omisso nesse aspecto, dado que não prevê nenhuma limitação, podendo a empresa x ter ao seu serviço 10 ou 15 dirigentes associativos de associações diferentes a solicitarem créditos de horas, situação que poderá acarretar graves prejuízos para a empresa ou serviços da Administração Pública que tenham funcionários nas condições previstas no projecto de lei.

35 — O projecto de diploma estabelece ainda a possibilidade de as férias dos indivíduos que exerçam cargos directivos dentro das associações em regime de gratuitidade possam ser marcadas de acordo com as necessidades do trabalho associativo, desde que tal não seja incompatível com o plano de férias da entidade empregadora (artigo 5.°).

No tocante ao tempo de serviço, estabelece-se que as horas prestadas às associações nos termos do artigo 4.° do projecto de lei contam para todos os efeitos, designadamente promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos, como tempo de serviço prestado no local de trabalho (artigo 6.°), seguindo o regime das faltas justificadas previsto na lei geral de trabalho, ou seja, com perda de retribuição, excepto se as entidades empregadoras decidirem assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do artigo 4.°,

n.° 1, do projecto de lei pelos dirigentes associativos voluntários ao seu serviço.

Estabelece-se como contrapartida que tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC,

sendo levados a custos em valor correspondente a 115%

do total.

37 — A este propósito v. os artigos 23.° e 26." da lei das férias, feriados e faltas, onde se considera que as faltas dadas em função de actividade sindical são tidas por justificadas, embora impliquem perda de retribuição, o que já não acontece na função pública.

38 — A regulamentação indispensável à aplicação integral deste diploma incumbirá ao Governo, que o deverá efectuar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, entrando somente a mesma em vigor com a publicação do Orçamento do Estado, o que é correcto, dada a necessidade de obedecer ao estatuído no artigo 170.° da Constituição (lei travão) — artigos 7.° e 8.°

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 196/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 241/VII

[ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.» 46/86, DE 14 DE OUTUBRO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório I — Objecto e fundamentação

Apresentado por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular — CDS-PP, o projecto de lei n.°241/Vn decorre da afirmação de que «a política educativa portuguesa tem de dar resposta a quatro problemas principais. O primeiro é o de que os jovens têm de receber uma educação básica que os habilite a responder aos desafios que inexoravelmente vão ter de enfrentar.

O segundo problema é o de dotar o volume de conhecimentos que o sistema transmite de um quadro de valores claros e sólidos.

O terceiro problema é o de abastecer as empresas portuguesas de recursos humanos bem preparados e massa crítica suficiente.

O quarto problema é ó da recuperação sócio-profissional das pessoas que, estando desempregadas e ainda sem idade para a reforma, não têm' mais que a 4.° classe e foram expulsas do sistema competitivo.

O projecto de lei n.°241/VII pretende, assim, assegurar «a igualdade de tratamento de todos os estabelecimentos de ensino da rede pré-escolar, garantindo' que a extensão

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700

da rede se faz distribuindo os recursos por onde são

necessários» e, pretendendo salvaguardar o princípio da igualdade, preconiza «o mesmo tratamento em matéria de avaliação do sistema educativo para todos os estabelecimentos de ensino» e defende «a plenitude da acção social».

O projecto de lei n.°241/VII, da autoria do CDS-PP, pretende ainda extinguir o 12." ano de escolaridade e opta por, no tocante ao acesso ao ensino superior, «um modelo que respeite a diversidade, que exija o mérito e que assegure a justiça», em paralelo com o reforço da autonomia universitária.

Finalmente, o presente projecto de lei pretende introduzir diversas melhorias no ensino superior politécnico, tendo em vista a sua «progressiva aproximação às insti-

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

tuições de ensino universitário, permitindo a circulação de conhecimentos, de professores e de estudantes, sem desvirtuar as características essenciais de cada um dos subsistemas».

Desta forma, o projecto de lei n."241/VII, no seu artigo 1.°, pretende introduzir alterações nos artigos 1.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 14.°, 23.°, 27.°, 38.°, 43.°, 44.°, 47.° e 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

II — Confrontação entre a actual Lei de Bases do Sistema Educativo e o projecto de lei n.° 241/VII

Por forma a facilitar a análise das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo dos documentos em presença e sublinham-se os aspectos considerados como essenciais.

Lei n.° 46/86. de 14 de Outubro

Artigo l.°

Âmbito e definição

I — .........................................................................................................

2_

3— .........................................................................................................

4— .........................................................................................................

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 5.° Educação pré-escolar

1 — ...............................................'..........................................................

2 — .........................................................................................................

3— .........................................................................................................

4— .........................................................................................................

5— .......:.................................................................................................

6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 —...................................:.............................................•.........................

8 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 7." Objectivos

São objectivos do ensino básico:

a) .......................................................................................................

b).......................................................................................................

c) .......................................................................................................

rf) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira

e a iniciação de uma segunda: e) .......................................................................................................

f> .......................................................................................................

g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores

característicos da identidade, língua, história e cultura

portuguesas:

Artigo 8." Organização

I —.........................................................................................................

2— .........................................................................................................

y—...........................................................................;.............................

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de duração física c desportiva, sem prejuízo da formação básica.

5— .........................................................................................................

Projecto de lei n.° 241/VII

Artigo I." Âmbito e definição

I — .........................................................................................................

2— .........................................................................................................

3— ................................................................................................:........

4— .........................................................................................................

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério vocacionado para o efeito.

Artigo 5." Educação pré-escolar

í —....................................................................;....................................

2— .........................................................................................................

3— .........................................................................................................

4— .........................................................................................................

5— .........................................................................................................

6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando as famílias de forma selectiva, através de uma capitação que financie em pane ou no todo a respectiva mensalidade.

7—................................................................................................;........

8 — O acesso à educação pré-escolar é universal, sem prejuízo do papel fundamental da família na formação da criança, reconhecendo a família um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

Artigo 7.°

Objectivos

São objectivos do ensino básico:

«) .......................................................................................................

b) .......................................................................................................

O ...................................:...................................................................

d) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos e a identidade, língua, história e cultura portuguesas;

e) .......................................................................................................

í) .......................................................................................................

g) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação a uma segunda;

Artigo 8." Organização

I — ......'...................................................................................................

2— .........................................................................................................

3— .................................................,.......................................................

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas

as componentes de ensino artístico, educação física e desportiva e de ensino técnico-profissional, sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão com aproveitamento do ensino básico depende da aprovação num exame nacional de avaliação dos conhecimentos adquiridos.

6 — (Actual n.° 5.)

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Lei n° 46/86. de 14 de Outubro Projecto de lei n.° 241/VII

Artigo 9.° Artigo 9.°

Ojectivos Objectivos

0 ensino secundário tem por objectivos: O ensino básico [secundário?] tem por objectivos:

a) ....................................................................................................... a) .......................................................................................................

b) ....................................................................................................... b) .......................................................................................................

o.......................................................................................:............... c).......................................................................................................

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e

nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade,

em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens em geral, e da língua, da história e da cultura portuguesas, em

interessados na resoluç3o dos problemas do País e sensibilizados particular, jovens interessados na resolução dos problemas do

para os problemas da comunidade internacional. País e sensibilizados para os problemas da comunidade

internacional.

Artigo 10° Artigo 10.°

Organização Organização

1 —..................................................:...................................................... i —................................:........................................................................

2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos. 2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de dois anos.

3—.....................:................................................................................... 3-.........................................................................................................

4— ......................................................................................................... 4— .........................................................................................................

5 — ......................................................................................................... 5 — A conclusão com aproveitamento do ensino secundário depende

6— ................................ ....................................................................... da aprovação num exame nacional de avaliação dos conhecimentos

7 — ......................................................................................................... adquiridos.

6 — (Aclual n." 5.)

7 — (Actual n.° 6.) o —(Actual n.° 7.)

Artigo 12." Artigo 12.°

Acesso Acesso

1 — Têm acesso ao ensino superior: 1 — Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equiva-equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade lente, que façam prova de capacidade e conhecimento para a para a sua frequência; sua frequência;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que. não possuindo aquela b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência. c conhecimentos para a sua frequência.

2 — A prova ou provas de capacidade referidas no número anterior I [2 ?] — O sistema de avaliação de capacidades e conhecimentos são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos referidos no número anterior é determinado pelas instituições de ensino afins. superior, nos termos da legislação aplicável.

3 — ......................................................................................................... 2 [3 ?] — (Anterior n.° 4.)

4— ..................................................................:......................................

Artigo 14° Artigo 14°

Estabelecimentos Estabelecimentos

i — ..................................................................................................... i —.........................................................................................................

2— ......................................................................................................... 2— .........................................................................................................

3— ......................................................................................................... 3— .........................................................................................................

4— ......................................................................................................... 4— .......................:.................................................................................

5 — As escolas superiores de ensino politécnico devem ter em conta

a realidade sócio-económica e as necessidades dos recursos humanos das áreas onde se encontram instaladas.

Artigo 23.° Artigo 23.°

Educação extra-escolar Educação extra-escolar

I — ......................................................................................................... I — ..................................................'.......................................................

2— ......................................................................................................... 2— .........................................................................................................

3— ......................................................................................................... 3— .........................................................................................................

a)........................................................................................................... ' a) ........................................................................................................

b)........................................................................................................... b) ..........................................................................................................

c)........................................................................................................... c) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores

d)........................................................................................................... característicos da identidade, língua história e cultura portuguesas;

e).......................................................................................................... d) [Actual alínea c).]

f)............................................................................................................ e) [Actual alínea d). ]

f) [Actual alínea e) ]

g) [Aclual alínea f).J

Artigo 27.° Artigo 27.°

Acção social escolar • Acção social escolar

I — ......................................................................................................... I — .........................................................................................................

2- ......................................................................................................... 2- .........................................................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Lei n.° 46/86. de 14 dc Outubro Projecto de lei n.° 241/VII

3 — Os apoios da acção social escolar referidos nos números anteriores sao independentes do caracter público, particular ou cooperativo do estabelecimento de ensino frequentado.

Artigo 38." Artigo 38."

Regionalização Descentralização c desconcentração

0 planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva com definição devem assentar numa política de descentralização e concentração clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem efectivas, com definição clara das competências dos intervenientes, que, contar com os recursos necessários. para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 43.° Artigo 43.°

Princípios gerais Princípios gerais

1 — ......................................................................................................... I —......................................................................................................:

2 — O sistema educativo nacional deve ser dotado de estruturas 2 — O sistema educativo nacional deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, local e nacio-que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados nal [?], que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda das instituições de carácter científico. económicas e culturais e ainda das instituições de carácter científico.

3-......................................................................................................... 3-.............:...........................................................................................

Artigo 44.° Artigo 44.°

Níveis de administração Níveis de administração

1 — ......................................................................................................... 1 — .........................................................................................................

2 — A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e 2 — (Suprimir.) acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região um

departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 47° Artigo 47.°

Desenvolvimento curricular Desenvolvimento curricular

1 — ......................................................................................................... 1 —.........................................................................................................

2 — Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os 2 — Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do . pode ter como componentes a educação física-desportiva, a educação consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de familiar, a educação sexual, a prevenção dc acidentes, a educação para a acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito. outros do mesmo âmbito.

3— ......................................................................................................... 3— .........................................................................................................

4— ......................................................................................................... 4— .........................................................................................................

5— ......................................................................................................... 5- .........................................................................................................

6— ......................................................................................................... 6-..........................................................................................................

7— ......................................................................................................... 7— .........................................................................................................

Artigo 49.° Artigo 49.°

Avaliação do sistema educativo Avaliação do sistema educativo

1— ......................................................................................................... I— .........................................................................................................

2 — Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, 2 — A avaliação do sistema educativo incidirá de forma igual sobre

regulamentação e aplicação da presente lei. todos os estabelecimentos de ensino, independentemente do seu carácter

público, particular ou cooperativo.

Artigo 59.° Artigo 59.°

Desenvolvimento da lei Desenvolvimento da lei

................................................................................................................. (Suprimir.)

Artigo 60° Artigo 60°

Plano de desenvolvimento do sistema educativo Plano de desenvolvimento do sistema educativo

.._............................................................................................................. (Suprimir.)

Artigo 61° Artigo 61."

Regime de transição Regime de transição

................................................................................................................. (Suprimir.)

Art.°62.° . Art.°62.°

Disposições transitórias Disposições transitórias

................................................................................................................. (Suprimir.)

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Lei nº 46/86. de 14 de Outubro Projecto de lei n.° 241/VII

Artigo 63° Artigo 63.°

Disposições finais Disposições finais

................................................................................................................. (Suprimir.)

Artigo 64° Artigo 64.°

Norma revogatória Norma revogatória

................................................................................................................. (Suprimir.)

O artigo 3.° adita à Lei n.° 46/86 um artigo 3.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3°-A Mecenato educativo

O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados ao mais adequado envolvimento das empresas e ao estímulo do sistema de ensino, independentemente da natureza das entidades que prossigam os fins previstos na presente Lei de Bases-do Sistema Educativo.

Ill — Antecedentes

Dadas as características da proposta em presença, consideram-se como suas antecessoras a Lei n.° 5/73, de 25 de Julho (aprova as bases a que deverá obedecer a reforma do sistema educativo), e a Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo — LBSE).

No que respeita à Lei de Bases do Sistema Educativo, importa registar que a mesma resulta da apresentação, análise e discussão dos seguintes documentos:

Projecto de lei n.° 76/IV (PCP) — Lei do Sistema Educativo;

Projecto de lei n.° 100/ÍV (PS) —Lei de Bases do

Sistema Educativo; Projecto de lei n.° 116/IV (MDP/CDE) — Lei de

Bases do Sistema Educativo; Projecto de lei n.° 156/TV (PRD) — Sistema Nacional

de Educação; Projecto de lei n.° 159/IV (PSD) —Lei de Bases do

Sistema Educativo.

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, foi aprovada pela Assembleia da República, com o apoio expresso do PSD, do PS, do PRD e do PCP, o voto contra do Centro Democrático e Social e a abstenção do MDP/CDE.

Importa ainda salientar que o Governo remeteu, em data anterior — 20 de Junho de 1996—, à Assembleia da República uma proposta de lei (n.047/VTI) sobre alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.

IV — Enquadramento constitucional

O projecto de lei n.° 241/VII respeita o disposto no artigo 43.° «Liberdade de aprender e ensinar» da Constituição da República Portuguesa, devendo, face à vontade manifestada de proceder a alterações ao artigo 12.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, relembrar-se o expresso no n." J do artigo 74." da Constituição— «Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» e no n.° 1 do artigo 76.° do texto constitucional — «O regime de acesso

à universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País».

V — O processo de análise e discussão do projecto dc lei n.° 241/VII

Em 22 de Novembro de 1996 foi admitido na Assembleia da República o projecto de lei n.024I/Vn, da responsabilidade do CDS-PP — Partido Popular, sobre alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.

Após a conclusão, em Dezembro de 1996, dos trabalhos referentes à discussão e aprovação da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (considerada prioritária pelo Governo, com a concordância generalizada de todos os grupos parlamentares), dadas as características da matéria em presença e por forma a permitir a participação de diversas entidades e a suscitar o debate alargado sobre a globalidade da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura iniciou, em Fevereiro de 1996, a discussão da metodologia a seguir no respeitante ao tema referido.

De facto, na reunião de 25 de Fevereiro da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, o Partido Social-Democrata apresentou uma proposta de metodologia do processo de audições, consultas, visitas e colóquios relativos às duas propostas apresentadas, tendo em vista uma revisão global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para a elaboração de um documento que merecesse o consenso dos grupos parlamentares, o que veio a acontecer.

Transcreve-se, de seguida, o texto aprovado, por unanimidade, no grupo de trabalho:

A — O processo de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo. — A apresentação da proposta de lei n.° 47/VII, ao abrir o processo de alteração parcial da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/ 86, de 14'de Outubro), deve permitir responder à necessidade de se proceder a uma reflexão aprofundada sobre aquela matéria.

A partir desse momento, as reacções de parceiros sociais e agentes educativos centraram-se em duas questões nucleares:

1) A matéria constante da proposta do Governo;

2) A apreciação global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Posteriormente à apresentação da proposta do Governo, o Partido Popular (CDS-PP), através do projecto de lei n.° 241/VII, confirmou que a discussão em torno da Lei de Bases do Sistema Educativo,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

passados 10 anos da sua aprovação pela Assembleia

da República, carecia dc um trabalho profundo de análise que permitisse efectuar o balanço da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo e a sua conveniente adequação às novas realidades.

As diversas forças políticas têm enfatizado a importância da reflexão sobre a educação como uma componente fundamental de uma estratégia de desenvolvimento humano e afirmado a necessidade de se proceder a um «debate aprofundado» sobre esta matéria.

A Lei de Bases é uma lei estruturante e de referência e, por isso, devem evitar-se alterações avulsas que indiciem menor estabilidade e, sobretudo, que apontem para a possibilidade do sistema educativo ser posto em causa consoante os resultados da alternância no poder político.

Existe a convicção generalizada de que uma eventual alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo tem de partir de um processo de reflexão que permita, sem pressas e de forma participada, efectuar a avaliação global da lei e estabelecer, com o acordo o mais alargado possível, as linhas gerais e parcelares das respectivas alterações.

Para muitos é fundamental salvaguardar a estabilidade do sistema educativo e tal desiderato só pode obter-se se, em sede de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, for possível a convergência de vontades que permitam, tal como em 1986, definir e concretizar-um texto que consubstancie a análise, a reflexão e as propostas apresentadas pelos sectores mais representativos da sociedade portuguesa.

Em suma, a Comissão Parlamentar de Educação. Ciência e Cultura considera ser necessária a definição dc uma metodologia de análise e trabalho que recuse as precipitações, busque a concertação e o alargamento da participação e a construção de um espaço de discussão crítica e prospectiva sobre a Lei de Bases do Sistema Educativo.

B — O processo de revisão global da Lei de Bases do Sistema Educativo. — Na presença de duas propostas de alteração (apresentadas pelo Governo e pelo Partido Popular) da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, a Assembleia da República deve assumir plenamente o conjunto das suas competências legislativas e abalançar-se a uma reflexão global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Para o efeito, a Comissão Parlamentar de Educação. Ciência e Cultura deve iniciar um processo de discussão sobre esta matéria que permita a auscultação — sob várias formas — dos agentes educativos, parceiros sociais e demais interessados e promover o debate público sobre a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo.

C — O debate participado em torno da revisão global da Lei de Bases do Sistema Educativo. — A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura deve promover, sob a forma de audição ou de pedido de emissão de parecer, a participação do maior número possível de entidades representativas.

Deverão, entre outras, auscultar-se as seguintes:

Assembleia Regional dos Açores: Assembleia Regional da Madeira; Conselho Nacional de Educação — CNE;

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas— CRUP;

Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses — CCIPP;

Conselho de Reitores das Universidades Privadas Portuguesas — CRUPP;

Associações de estudantes do ensino superior universitário c politécnico;

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — CGTP;

União Geral de Trabalhadores — UGT;

Federação Nacional de Professores — FENPROF;

Federação Nacional dos Sindicatos da Educação — FNE;

Sindicato Nacional e Democrático dos Professores — SINDEP;

Associação Nacional de Professores — ANPEB;

Sindicato Nacional do Ensino Superior — SNESup;

Sindicato Nacional dos Professores Licenciados — SNPL;

Sindicato dos Inspectores da Educação — SIE;

Associação Nacional dos Professores do Ensino Secundário — ANPES;

Confederação Nacional das Associações de Pais — CONFAP;

Associação de Representantes dos Estabelecimentos de Ensino Particular — AREEP;

Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado — APESP;

Associação Nacional das Escolas Profissionais—ANESPO;

Associação Nacional dos Municípios Portugueses — ANMP;

União das Instituições Privadas de Solidariedade Social — UIPSS;

Conselho Nacional das Profissões Liberais — CNPL;

Confederação da Indústria Portuguesa — CIP; Confederação do Comércio Português — CCP; Confederação de Agricultores de Portugal; Conselho Nacional de Agricultura; Academia das Ciências de Lisboa — ACL; Academia Portuguesa da História—APH; Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação — SPCE.

Para além das entidades referidas, deverá solicitar--se a participação das diversas associações de estudantes do ensino secundário, das associações científicas e profissionais de professores, entidades com assento no Conselho Consultivo da Juventude e no Conselho Nacional da Juventude, partidos políticos sem representação parlamentar e personalidades a título individual.

D — Metodologia do processo de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo. — O processo de audições e recolha de pareceres deverá iniciar-se em Abril de 1997, solicitando-se às entidades e personalidades anteriormente mencionadas que se pronunciem sobre:

Avaliação global da Lei de Bases do Sistema Educativo e propostas de alteração;

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Análise das propostas de alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo — reacções à proposta de lei n.° 47/VII e ao projecto de lei n.°24/VII.

A generalidade das entidades consultadas deverá, no prazo de dois meses e sob a forma de documento escrito, remeter à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura os respectivos pareceres.

Em paralelo, e até ao final da sessão legislativa, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura deverá organizar diversos seminários e colóquios temáticos e promover um conjunto de visitas a estabelecimentos de educação e ensino (pré-escolar, básico, secundário e superior) por forma a auscultar, in loco, a sensibilidade de diversos agentes educativos.

O processo de audição e consulta deverá estar concluído até ao final da sessão legislativa.

Apresentado este documento ao plenário da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, foi o mesmo aprovado por unanimidade nos pontos A, B e C e por maioria, com o voto contra do Partido Socialista, no que se refere ao ponto D.

No ponto D, «Metodologia do processo de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo», o Partido Socialista apresentou uma proposta alternativa que, entre os dias 14 de Abril e 27 de Maio de 1996, previa a audição das seguintes entidades:

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

União Geral de Trabalhadores;

Federação Nacional dos Professores;

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos; Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; Sindicato Nacional e Democrático dos Professores; Associação Nacional de Professores; Associação Nacional dos Professores do Ensino

Secundário; Sindicato Nacional do Ensino Superior; Confederação Nacional das Associações de Pais; Associação de Representantes do Ensino Particular; Sindicato Nacional dos Professores Licenciados; Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; Associação Nacional das Escolas Profissionais; Associação Nacional dos Municípios Portugueses; União das Instituições Privadas de Solidariedade

Social;

Conselho Nacional das Profissões Liberais; Confederação da Indústria Portuguesa; Confederação do Comércio Português; Confederação dos Agricultores de Portugal; Conselho Nacional da Agricultura; Academia das Ciências de Lisboa; Academia Portuguesa da História; Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação; Associação Pró-Ordem de Professores.

A proposta do Partido Socialista, com o objectivo de permitir a discussão na generalidade até às férias parlamentares, previa ainda que no decurso do período referido -se realizassem seis seminários.

VI — Pareceres solicitados e recolhidos

Ainda que fosse intenção da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura proceder eYn conformidade com o documento metodológico referido no ponto V do presente relatório, não foi possível, dado o agendamento desta matéria para discussão em Plenário da Assembleia da República, iniciar o processo de audição pública e recolha de pareceres sobre o projecto de lei n.°24l/VII.

VII — Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.°241/VÍI, sobre alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Castro de Almeida. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROJECTO DE LEI N.° 257/VII

(ALTERA A LEI DOS BALDIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 257/VII foi apresentado por Deputados do Partido Social-Democrata com o fim de introduzir alterações à Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos terrenos baldios.

No essencial, o referido projecto de lei propõe as seguintes alterações:

Eliminar a expressão «nomeadamente por razões de interesse público» constante da parte final do artigo 30.°;

Eliminar o prazo de dois anos previsto no n.°2 do artigo 39.° para a regularização da situação jurídica de construções irregularmente efectuadas em terrenos baldios;

Estabelecer um regime especial de aquisição por acessão industrial imobiliária das parcelas de terrenos baldios ocupadas pelas construções a que se refere o n.° 2 do artigo 39.°;

Eliminar a faculdade conferida às comunidades locais pelo n.° 2 do artigo 39° de adquirirem as benfeitorias necessárias ou úteis incorporadas em terrenos baldios;

Estabelecer um regime de aquisição do direito de propriedade ou de servidão de aqueduto das águas privadas que perpassam os baldios ou que neles nascem e brotam a céu aberto, por aditamenio ao artigo 39.° dos novos n.05 3 a 6.

2 — O presente projecto de lei foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de Janeiro de 1997, tendo sido ordenada a sua baixa às l,a e 10.a Comissões Parlamentares Permanentes.

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Conforme a orientação que tem sido seguida por esta Comissão em situações análogas, o objecto do presente relatório será restrito à análise das implicações jurídico--constitucionais do projecto, não abrangendo as suas implicações económicas e sociais.

Nem se justificaria uma análise aprofundada da problemática dos terrenos baldios, tendo em conta que as alterações propostas não interferem com o núcleo essencial do quadro jurídico em vigor, não alterando, designadamente, a natureza jurídica daqueles terrenos.

Por outro lado, a matéria relativa ao regime jurídico dos terrenos baldios já foi profusamente tratada por esta Assembleia a propósito das inúmeras iniciativas legislativas que os grupos parlamentares apresentaram em legislaturas antecedentes, pelo que se remete para a respectiva documentação — foram apresentados, sucessivamente, os projectos de lei n.os 272/11, 289/11 e 361/11 (Aliança Democrática), II4/III (ASDI), 199/III (CDS), 281/III (PSD), 13/IV (PSD), 21/IV (CDS), 1774/1V (Deputado Ribeiro Telles), 267/IV (PRD), 287/IV (PS), 41/V (PS), 64/V (PSD), 90/V (PSD), 225/V (PRD), 523/V (PSD), 109/

VI (PS), 163/VI (PSD) e 257/VII (PSD).

3 — De acordo com o artigo 1.° da Lei n.° 68/93, «são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais», os quais, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 82.° da Constituição, integram o sector cooperativo e social dos meios de produção.

Por seu turno, o artigo 4.°, n.° 1, do mesmo diploma legal comina com a nulidade quaisquer actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento individual de terrenos baldios.

Assim, no quadro jurídico-constitucional em vigor é pacífico que os terrenos baldios não constituem bens dominiais das autarquias locais, a cujo território pertençam.

Do mesmo modo, é pacífico que os terrenos baldios não se encontram livres no comércio jurídico-privado, apenas podendo ser alienados ou onerados nos casos expressamente previstos na lei.

É relativamente a alguns destes casos de alienação ou oneração de terrenos baldios que o projecto de lei n.° 257/

VII contém propostas de alteração. Analisemos sucintamente estas propostas:

a) Eliminação da expressão «nomeadamente por razões de interesse público», constante da parte final do artigo 30." — A substituição proposta não altera o significado do preceito actualmente em vigor, limitando-se a clarificar que não é admissível interpretá-lo no sentido de que sobre os terrenos baldios apenas se podem constituir servidões de interesse público.

b) Eliminação do prazo de dois anos previsto no n.° 2 do artigo 39." para a regularização da situação jurídica de construções irregularmente efectuadas em terrenos baldios. — De acordo com os autores do projecto de lei em apreço, a eliminação do prazo dc dois anos que o artigo 39.°, n.° 2, estabelece para a regularização da situação jurídica de construções irregularmente efectuadas em terrenos baldios visa resolver os problemas resultantes das inúmeras situações fácticas subsumíveis àquela previsão normativa e que, por diversas razões, não foram efectivamente regularizadas.

A solução proposta não é, ela própria, isenta de problemas, na medida em que na falta de fixação pela lei de um qualquer prazo a inércia dos proprietários e das comunidades locais pode prolongar-se indefinidamente no tempo sem que seja efectivamente regularizada a situação jurídica das construções efectuadas por terceiros em terrenos baldios.

Aliás, na exposição de motivos do projecto de lei em apreço são os próprios autores que equacionam a alternativa de fixação de um novo prazo, solução que parece adequar-se melhor ao espírito da disposição legal em questão.

c) Estabelecimento de um regime especial de aquisição por acessão industrial imobiliária das parcelas de terrenos baldios ocupadas pelas construções a que se refere o n.° 2 do artigo 34." — O projecto de lei em análise mantém a remissão constante do artigo 39.°, n.°2, para o regime da acessão industrial imobiliária, aditando-lhe duas novas especialidades:

Presume a boa fé de quem construiu em terreno baldio, nos termos do artigo 1340.°, h.° 1, do Código Civil;

Permite a aquisição pelo autor da incorporação, ainda que o valor do terreno seja superior ao valor acrescentado pela incorporação.

Trata-se de duas alterações estabelecidas em favor do autor da incorporação, na medida em que o coloca numa situação privilegiada para adquirir a parcela de terreno baldio ocupada.

Se a primeira daquelas alterações não oferece dificuldades de maior, desde que se reconheça tratar-se de uma presunção ilidível, já a segunda não se pode considerar isenta de problemas.

É que, sendo eliminada a faculdade conferida às comunidades locais pelo n.° 2 do artigo 39." de adquirirem as benfeitorias necessárias ou úteis incorporadas em terrenos baldios, em caso de inércia do autor da incorporação estas comunidades ficam impossibilitadas de regularizar a situação sempre que o valor da incorporação for superior ao valor da parcela de terreno ocupada.

Ou melhor, as comunidades locais ficam impossibilitadas de regularizar a situação, sem que isso tenha como consequência necessária a alienação da parcela de terreno a favor do autor da incorporação.

Ora, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 68/93, a alienação é a excepção e não a regra, pelo que a alteração proposta não deixa constituir um desvio significativo ao espírito de regime lega) em vigor.

d) Eliminação da faculdade conferida às comunidades locais pelo n.° 2 do artigo 39.° de adquirirem as benfeitorias necessárias ou úteis incorporadas em terrenos baldios. — O que ficou dito sobre as alterações que o projecto de lei em apreço visa introduzir ao regime de aquisição por acessão industrial imobiliária revela que a eliminação desta faculdade cria objectivamente uma situação de desvantagem para as comunidade locais.

Se é certo que, conceptualmente, é mais rigoroso subsumir estas situações ao regime da acessão do que ao regime das benfeitorias, o facto é que de outro modo nem sempre será possível regularizar a situação jurídica das construções efectuadas em terrenos baldios sem que, simultaneamente, as comunidades locais mantenham a posse e a gestão daqueles terrenos.

e) Estabelecimento de um regime de aquisição do direito de propriedade ou de servidão de aqueduto das águas, privadas que perpassam os baldios ou que neles nascem e brotam a céu aberto, por aditamento ao artigo 39.° dos novos n.os 3 a 6. — Os novos números que o projecto de lei em análise pretende aditar suscitam duas questões distintas.

Uma relativamente ao reconhecimento do direito a utilização das águas privadas que perpassam os terrenos

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baldios e outra relativamente às águas que nascem e brotam a céu aberto em terrenos baldios.

Na primeira estamos no domínio do artigo 1380.° do Código Civil, nada obstando, nos termos do próprio artigo 30." da Lei n.° 68/93, que sejam constituídas servidões de aqueduto sobre os terrenos baldios.

Na segunda estamos perante águas que integram os terrenos baldios, pelo que são pertença das comunidades locais, às quais cabe decidir sobre a sua utilização.

O projecto de lei não distingue claramente estas duas situações, sendo certo que neste último caso concede aos autores das respectivas obras de captação ou condução o direito potestativo de adquirirem o direito às águas, com a sua consequente desintegração dos baldios.

O que, mais uma vez, não deixa constituir um desvio significativo ao espírito de regime legal em vigor.

4 — Do que foi dito resulta que, sem prejuízo de outras considerações sobre o mérito político das propostas de alteração apresentadas, o projecto de lei n.0257/VII está em condições de subir a Plenário para que ali se proceda à sua discussão e votação na generalidade.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Nada obsta a que o projecto de lei n.°257/VII suba a Plenário para a sua discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

Introdução

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Janeiro de 1996, foi ordenada a baixa às 1." e 10.° Comissões do projecto de lei n.°257/VII, do PSD, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

O projecto de lei objecto do presente relatório, subscrito por três Deputados do Partido Social-Democrata e admitido sem qualquer reserva, vem propor a alteração dos artigos 30." e 39.° da Lei n.°68/93, de 4 de Setembro.

Análise do diploma

. A extensa exposição de motivos identifica, pormenorizadamente, as motivações dos proponentes com a apresentação desta iniciativa. Reconhecendo o mérito da Lei n.° 68/93, nomeadamente pela definição dos baldios como «terrenos possuídos e geridos por comunidades locais» e pelo manifesto «interesse em dinamizar a administração dos baldios, tornando-a capaz de potenciar a crescente melhoria das condições de vida das respectivas populações», entendem os subscritores que a experiência decorrente de três anos de aplicação da lei revela a necessidade de «algumas alterações, aperfeiçoamentos e ajustamentos».

Segundo os subscritores, subsistem ainda várias situações por regularizar, considerando o estipulado no n."2 do artigo 39.° da Lei dos Baldios, porque «os donos das construções, na maioria dos casos por desconhecimento da lei, deixaram decorrer o prazo de dois anos» estipulado para recorrer à aquisição das parcelas em baldios por recurso à acessão industrial e imobiliária.

Em consequência, são os subscritores do entender que a norma referida não deveria conter uma limitação temporal para a sua aplicabilidade, propondo-se eliminar parte do corpo do n.° 2 do artigo 39." referente à restrição temporal, permitindo, assim, que «qualquer das partes interessadas poderá, por sua iniciativa e em qualquer momento, desencadear o processo judicial tendente à regularização, mediante simples recurso à acessão industrial imobiliária».

Não considerando suficiente a retirada da limitação temporal para o recurso ao estipulado na presente norma, os autores do presente diploma entendem que «remeter simplesmente para a acessão industrial imobiliária a aquisição da parcela do baldio estritamente necessária ao fim da construção será um tanto insuficiente, dadas as várias situações previstas nos artigos 1339.° a 1343.° do Código Civil». Pelo exposto, a redacção dada pelo presente diploma ao n.° 2 do artigo 39.° atribui sempre aos autores das incorporações «o direito à aquisição da propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.°, n.° 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor da obra incorporada».

O corpo do n.° 2 do artigo 39." proposto pela presente iniciativa resulta da conjugação da retirada da limitação temporal para aquisição da propriedade da parcela do terreno baldio, por recurso à acessão industrial imobiliária, e da transferência do direito de aquisição da referida propriedade exclusivamente para o autor da incorporação.

Em consequência, e sempre que não se verifiquem os condicionalismos previstos no n.° 1 do artigo 39.° e no artigo 31.°, os únicos potenciais adquirentes da propriedade dos terrenos baldios com construções serão exclusivamente os proprietários dessas mesmo construções, restando ao universo dos compartes a arrecadação da receita obtida por uma eventual aquisição do direito de propriedade dos terrenos baldios.

A eliminação da limitação temporal prevista no n.° 2 do artigo 39.° beneficia ambas as partes interessadas, na medida em que permite a ambas o desencadear do processo tendente à regularização da situação em qualquer momento, o que nos parece perfeitamente .admissível. O estabelecimento da presunção legal é acompanhado do direito à aquisição do terreno, ainda que o valor deste seja maior que o da obra incorporada.

Esta previsão legal é uma inversão do princípio superfícies solo cedit, princípio este que não só marca as origens históricas do instituto como predomina nas soluções previstas nos sistemas estrangeiros sobre esta matéria.

De acordo com o disposto nos artigos 1339.° a 1342.° do Código Civil, com efeito, beneficiário da acessão pode ser quer o dono do solo quer o dono do implante. A solução proposta pelos autores do projecto, pelo contrário, consagra a fatalidade da reversão, para o dono do implante, do solo em que implantou. O novo inciso do n.°2 do artigo 39.° só pode valer, no nosso entender, na exacta medida em que reflicta o princípio da função social do direito real — máxime do direito de propriedade — que postula no sentido de «o seu titular não pode[r], na mira

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das suas particulares conveniências, contrariar interesses sociais relevantes» (Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 4.° ed., p. 197). Por isso mesmo se aceita a presunção de boa fé do dono do implante, desde que ceda mediante simples prova do contrário, nos termos do artigo 350°, n.°2, do Código Civil.

Os proponentes do presente diploma referem-se ainda ao frequente atravessamento por baldios de canalizações de águas, nascidas dentro ou-fora destes, que, existindo há vários anos, se encontram ainda por regularizar. Afirmam que «não fossem os terrenos baldios e estariam muitas vezes constituídas, por usucapião, as correspondentes servidões de aqueduto».

Com o efeito, os subscritores pretendem clarificar a situação jurídica da condução de águas por terrenos baldios, tendo para o efeito acrescentado um n.° 3 no artigo 39.°, transpondo para «a legislação sobre baldios, mutatis mutandis, as soluções preconizadas no artigo 1561.° do Código Civil», «Servidão legal de aqueduto», e acrescentam ainda os n.os 4, 5 e 6 com o objectivo de adequar a referida norma à Lei n.° 68/93.

Pretendem, assim, os autores da presente iniciativa possibilitar aos autores das obras de captação e ou condução de águas implantadas em terrenos baldios a aquisição do direito às águas a desintegrar do terreno baldio e ou à respectiva servidão de aqueduto, mediante o pagamento de uma indemnização à comunidade local e possibilitar também à assembleia de compartes do baldio o acesso aos eventuais excedentes de águas, mediante também de prévia indemnização ao autor da obra.

Os proponentes do presente projecto de lei pretendem igualmente clarificar a constituição de servidões sobre parcelas de terrenos baldios, lendo para o efeito retirado do corpo do artigo 30.° da Lei n.° 68/93 a expressão «nomeadamente por razões de interesse público», com o objectivo de assegurar a possibilidade de «constituição de servidões voluntárias ou judiciais por utilidade particular».

Segundo os autores do presente diploma, permaneciam dúvidas sobre alguns acerca da possibilidade de celebração de escrituras de constituição de servidões sobre terrenos baldios por utilidade particular e, considerando os autores a indispensável existência destas, julgam que é «indiscutível o interesse e a oportunidade de clarificação», pelo que propõem a alteração do artigo 30.° por forma a não restarem dúvidas sobre a possibilidade de constituição de servidões por utilidade particular.

Conclusão

O projecto de lei do PSD em análise pretende clarificar a possibilidade de constituição de servidões, mormente por razões de interesse particular, permitindo a constituição de servidões sobre terrenos baldios, quer por razões de utilidade particular quer por razões de utilidade pública. Paralelamente, o presente projecto de lei, ao eliminar a limitação temporal para a aquisição da propriedade da parcela de terreno baldio por recurso à acessão industrial imobiliária, ainda que o valor da parcela seja superior ao valor da incorporação, pretende dar ao proprietário das construções todas as possibilidades para em qualquer tempo adquirir a parcela onde as mesmas se encontram implantadas. Ao acrescentar a possibilidade de aquisição do direito às águas a desintegrar do terreno baldio e ou à respectiva servidão de aqueduto, vem alargar o âmbito da aplicação da Lei dos Baldios.

Parecer

Somos de parecer que nada obsta à subida a Plenário do presente projecto de lei, reservando os partidos sobre o seu conteúdo a sua posição final para discussão em Plenário.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1997. — A Deputada Relatora, Helena Santo. — O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 282/VII

(INCENTIVOS À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

O projecto de lei n.° 282/VTI, do PSD, visa estabelecer um regime especial de contribuição das empresas para a segurança social, no que concerne à criação de postos líquidos de trabalho para jovens com idade não superior a 30 anos admitidos por contrato sem termo. Nesse sentido, prevê a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social das entidades empregadoras relativamente aos jovens contratados naquela situação, durante os primeiros três anos de contrato, e uma redução para 17,5 % nos quarto e quinto anos.

Por último, prevê que o diploma produzirá efeitos a partir do 1.° dia útil após a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos, as razões que levaram à apresentação do projecto de lei n.° 282/VII são as seguintes:

a) A grave crise de desemprego que afecta a Europa, e à qual Portugal não é imune, torna urgente adoptar os meios adequados no combate a este flagelo social;

¿7) A carga contributiva sobre o factor trabalho, suportada pelas entidades empregadoras, constitui factor impeditivo da criação de emprego e dificulta a competitividade das empresas.

Hl — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente, no seu artigo 58.°, n.° 1, que «todos têm direito ao trabalho», incumbindo ao Estado, nos termos do n.° 3, «através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho».

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao trabalho, enquanto direito positivo, não confere um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho, mas não é despido de efeitos jurídicos. Por um lado, ele constitui o Estado na obrigação de definição de políticas de criação de postos dc trabalho, bem como de formação profissionaL de modo a assegurar um posto de trabalho a todos os cidadãos». Significa, pois, que o Estado, no âmbito da definição das

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políticas geradoras de emprego, pode instituir benefícios destinados às empresas, tendo em vista aquele objectivo.

Também no domínio dos objectivos da política industrial, consagra a Constituição da República Portuguesa, no artigo 103.°, que são objectivos da política industrial, entre outros, «o apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego», podendo esse apoio assumir várias formas, como seja a instituição de apoios financeiros à contratação, regimes fiscais mais favoráveis ou a redução de contribuições para a segurança social.

IV — Enquadramento legal

O regime de contribuições para a segurança social aplicável quer às empresas quer aos trabalhadores foi previsto no Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única, unificando os descontos para a segurança social e o fundo de desemprego.

O citado diploma legal, alterado pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, fixou em 11 % e 24 % as taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas às remunerações por trabalho prestado no âmbito do contrato individual de trabalho.

A Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado, consagrou, no seu artigo 24.°, uma diminuição em 0,75 % da contribuição das entidades empregadoras para a segurança social, fixando o respectivo desconto em 23,25 %.

A par do regime geral foram sendo criados, por legislação autónoma, regimes específicos de contribuição para a segurança social mais favoráveis, destinados a promover e incentivar a contratação de certas categorias de trabalhadores, como sejam os jovens à procura do primeiro emprego, os desempregados de longa duração ou os cidadãos portadores de deficiência.

Neste sentido, e com vista a motivar as empresas para a criação de postos de trabalho que permitissem a inserção de jovens ou de desempregados de longa duração na vida activa, o Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, veio instituir incentivos não só no plano do apoio financeiro à contratação como também a dispensa temporária da obrigação contributiva para a segurança social.

Assim, o artigo 5.° do citado diploma confere às empresas contribuintes ào regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, desde que, cumulativamente, celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, tenham a respectiva situação contributiva regularizada e tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior. Por seu lado, o artigo 6." fixa o prazo da referida dispensa do pagamento das contribuições para a segurança social em três anos.

Tendo em conta o regime jurídico vigente, o projecto de lei n.°282/Vn, do PSD, a ser aprovado, implicará uma extensão dos benefícios já existentes, ou seja, a isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social por parte das empresas que admitem jovens por contrato de trabalho sem termo, aplicar-se-á relativamente aos jovens com idade não superior a 30 anos, independentemente de estarem ou não à procura do primeiro em-

prego. Por outro lado, ao prever para os quarto e quinto anos uma redução da taxa de desconto para a segurança social, configura uma ampliação dos benefícios já existentes.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 282/V1I preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Gonçalo Velho. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 298/VII

(ESTATUTO DO VOLUNTARIADO PARA A SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Assembleia da República um projecto de lei, a que foi dado o n.° 298/VII, cuja matéria versa o Estatuto do Voluntariado para a Solidariedade Social.

Na exposição de motivos o PSD começa por referir o papel crescente que o voluntariado social tem assumido em Portugal e no mundo, como vertente voluntária ao serviço dos mais carenciados, relevando o seu carácter não remuneratório e no esforço desenvolvido ao serviço da comunidade.

Pretende, através do presente projecto de lei, consagrar a gratuitidade das tarefas desenvolvidas pelo voluntariado social, enquadrando-o num estatuto do voluntariado para a solidariedade social e equiparando-o às instituições particulares de solidariedade social, através do Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro. Tal desiderato é atingido através do artigo l.° do projecto de lei agora em apreço, tratando.do seu enquadramento.

Nos artigos seguintes são definidos os critérios da função do voluntário para a solidariedade social, os deveres e os direitos e as formas de organização, bem como a sua participação em associações já existentes.

É ainda proposta a criação de uma comissão nacional do voluntariado para a solidariedade social, bem como a sua organização e competências.

Parecer

O projecto de lei n.° 298/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Rodeia Machado. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º9 328/VII LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

Com a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro (Lei das Autarquias Locais ), e a Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (Lei' das Finanças Locais), publicadas na sequência da Constituição de 1976, deu-se início a um dos processos mais desejados e de maior relevância da história portuguesa recente: a afirmação das autarquias locais — municípios e freguesias — enquanto formas de organização democrática das populações locais e enquanto via de satisfação dos seus legítimos interesses.

Desde então estas entidades representativas manifestaram uma dinâmica evolutiva a nível da boa prossecução dos interesses públicos locais, que, para além de demonstrativa do acerto das opções legislativas, exigiu progressivos aperfeiçoamentos que, no que respeita às finanças .locais, foram concretizados, designadamente, pelo Decreto--Lei n.° 98/84, de 29 de Março, e pela Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Decorridos 20 anos desde a publicação do primeiro diploma, a experiência adquirida e as perspectivas que se colocam à sociedade portuguesa aconselham um aprofundamento das opções tomadas, em especial no que respeita a novas atribuições e competências que deverão ser conferidas aos municípios e às freguesias, com o consequente reforço da sua capacidade financeira.

É conseguido este objectivo através da afectação faseada em quatro anos de 20 % das receitas provenientes do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

A sua distribuição tem em conta os critérios do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que, no entanto, são alterados de modo a ser reforçada a sua vertente de redistribuição.

É, assim, prosseguido o objectivo de corrigir as assimetrias ainda hoje verificadas entre autarquias.

O estabelecimento de um mecanismo de correcção do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que permite obviar' às situações em que o mesmo é diminuído por via da subvalorização da estimativa de cobrança do IVA, e a obrigação de inscrever no Orçamento do Estado verbas que compensem os municípios da concessão de isenções ou de reduções nos impostos locais demonstram claramente a vontade de pôr termo a situações de prejuízo pelo Estado dos direitos das autarquias e de eliminar poderes discricionários que, embora legais, afectam negativamente as legítimas expectativas financeiras das autarquias locais.

Mas não é apenas a realidade municipal que motiva o presente projecto. De igual modo as freguesias — de história mais recente, mas de provas dadas na vivência democrática de primeira linha e na resolução mais próxima das carências locais — merecem a atenção e o incentivo do legislador em termos de lhes atribuir os recursos financeiros indispensáveis à satisfação das necessidades das comunidades locais, que tão bem sabem interpretar e tão eficazmente satisfazer.

Assim, o presente projecto, para além de consagrar o acesso directo das freguesias ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, praticamente duplica as suas receitas, mediante a atribuição de 10 % dos valores globais do Fundo de

Equilíbrio Financeiro, em substituição dos 10 % das transferências para despesas correntes deste para os respectivos municípios que a lei actual lhes reserva.

As acrescidas receitas autárquicas determinadas pelo presente projecto não constituem um fim em si mesmo. Antes se traduzem no pressuposto essencial à descentralização de atribuições e de competências do Estado para

o poder local, que é simultaneamente determinado pela Assembleia da República e a que o Governo fica imperativamente obrigado por via de necessária regulamentação.

Esta transferência de atribuições e competências, que abrange desde aspectos de natureza eminentemente local a vertentes operativas como a liquidação, cobrança e fiscalização dos impostos locais, traduz, por sua vez, uma acrescida responsabilização dos municípios e das freguesias, quer perante as comunidades que representam quer perante o todo nacional que lhes reconhece e atribui um papel determinante e inquestionável nas realidades locais e regionais em que se inserem.

0 desenvolvimento a nível autárquico dos princípios do utilizador-pagador e da base normativa para a atribuição de subsídios é revelador dos critérios de exigência e transparência que o presente projecto consagra, em paralelo com o aumento das atribuições e competências autárquicas e com o reforço dos respectivos recursos financeiros.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Autonomia financeira das autarquias

1 — As autarquias locais têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de recei.tas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.°

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

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4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos comunitários.

Artigo 3.° Reforço das atribuições c competências

1 — Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelos municípios tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências.

3 — As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Findos os dois anos de transição, a verba global é incluída do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência:

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

CAPÍTULO n Finanças municipais

Artigo 4.° Receitas municipais I — Constituem receitas municipais:

a) O produto da cobrança de taxas e impostos cujas receitas estejam legalmente afectas aos municípios;

b) 20 % das receitas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

c) As verbas que nos termos do n.°4 do artigo 2.° e do artigo 3.° sejam postas à sua disposição;

d) O produto do lançamento de derramas;

e) Uma participação no FEF;

f) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

g) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes de prestação de serviços pelos municípios;

h) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou concessionados;

/') O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

j) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinadas por lei aos municípios;

/) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

m) O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis;

n) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

o) O produto de alienação de bens;

p) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — A percentagem das receitas do IRS reporta-se à receita global deste imposto no ano anterior, obedecendo a sua distribuição por cada município aos critérios estabelecidos na presente lei para o FEF, bem como ao mecanismo de correcção previsto no n.°3 do artigo 18.°

3 — As receitas municipais referidas no número anterior têm de ser afectas a despesas de investimento numa percentagem não inferior a 90 %.

Artigo 5.° Derramas

1 — Os municípios podem lançar uma derrama até ao máximo de 10 % da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° 1 do artigo 69." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

4 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

5 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica dc rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

6 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento.de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

7 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

8 — A administração fiscal assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Artigo 6.° Taxas dos municípios Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

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f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros

locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Licenciamento sanitário das instalações;

m) Registo e licença de cães;

n) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

o) Registos determinados por lei.

Artigo 7.° Tarifas e preços de serviços .

1 — As tarifas a que se refere a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea h) do n.c 1 do artigo 4." no âmbito dos serviçosjnunicipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Por razões de fundamental interesse público devidamente explicitadas, podem os municípios fixar tarifas e preços de serviços que não observem o disposto no número anterior, não podendo, porém, ser fixados em valor inferior a 75 % dos custos aí referidos.

Artigo 8.° Regime de crédito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° I podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo da verba do FEF que cabe ao município.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos

limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município do ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação do Orçamento do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse dos municípios.

8 — Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contracção, em equivalentes condições de acesso, perante instituições públicas de crédito nacionais.

9 — Aos empréstimos contraídos para construção de habitações sociais, bem como àqueles que se destinem à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, conuaídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.°6.

10 — Dos limites previstos no n.°6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 9° Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, com excepção do imposto municipal de sisa, são liquidados pelos municípios, nos termos da legislação aplicável.

2 — A cobrança voluntária e coerciva dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° cabe igualmente aos municípios, nos termos da legislação aplicável.

3 — A liquidação do imposto municipal de sisa cabe à Direcção-Geral dos Imppstos, que deve entregar os títulos de cobrança à respectiva câmara municipal, nos termos e prazos previstos nas leis tributárias.

4 — Constituem meios de pagamento os'definidos nas leis tributárias.

5 — O pagamento efectua-se nos serviços de tesouraria das câmaras municipais titulares dos rendimentos dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, sem prejuízo de as leis tributárias preverem outros locais de pagamento, de acordo com protocolos a celebrar nos termos da lei entre as câmaras municipais e as instituições de crédito ou outras entidades.

6 — O imposto municipal sobre veículos pode ser pago nas juntas de freguesia do município, da residência do proprietário ou em quaisquer locais para o efeito autorizados pelo município.

7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica à cobrança coerciva, caso em que o pagamento só pode ser efectuado nos serviços de tesouraria do município.

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8 — A competência para a liquidação dos juros de mora vencidos nos termos da lei tributária cabe às câmaras municipais.

9 — Findo o prazo estabelecido nas leis tributárias para pagamento voluntário é extraída certidão de dívida para efeito de cobrança coerciva pelos serviços competentes do município.

10 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, assegurados pelos serviços do Estado não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

11 — Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° I do artigo 4.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 10." Contencioso fiscal

1 — As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea o) do n.° I do artigo 4.° e da derrama, bem como das laxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, são deduzidas perante o responsável do serviço competente para a liquidação, seguindo os termos e regras do Código de Processo Tributário.

2 — Compete aos tribunais tributários de 1.' instância o conhecimento da impugnação judicial do acto da liquidação dos impostos e demais prestações tributárias referidas no número anterior, a qual segue os termos do Código de Processo Tributário, com as adaptações necessárias.

3 — Compete âos tribunais tributários de 1." instância o conhecimento do recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias dos impostos referidos no n.° 1.

4 — As infracções das normas reguladoras dos impostos e demais prestações tributárias referidas no n.° 1 que não tenham a natureza de contravenções aplica-se o disposto no Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

5 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação de taxas e -mais-valias pode haver reclamação no prazo de 10 dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1." instância.

6 — Compete aos tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Código de Processo Tributário.

7 — Para os efeitos do número anterior, cabe ao responsável pelos serviços financeiros do município o exercício das funções legalmente atribuídas ao chefe da repartição de finanças e ao presidente da câmara o exercício das demais competências.

Artigo II."

Reconhecimento dos benefícios fiscais

Com a transferência da competência de liquidação de contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos passam a caber às câmaras municipais a competência de reconhecimento dos benefícios fiscais actualmente atribuídas aos chefes de finanças.

Artigo 12.°

Fiscalização

Com a transferência da competência da liquidação da contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos passam as câmaras municipais a exercer as respectivas funções de fiscalização, nos mesmos termos da administração fiscal.

Artigo 13.° Aplicação de sanções

1 — As câmaras municipais dispõem de competência para a aplicação das sanções contra-ordenacionais por incumprimento da obrigação acessória de contribuição autárquica consistente na falta de declaração da cessação dos pressupostos de benefícios fiscais que devam reconhecer e por incumprimento de quaisquer obrigações em matéria de imposto municipal sobre veículos.

2 — Caso a competência para aplicação da correspondente sanção prevista no regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras seja do Ministro de Finanças ou do director distrital de finanças, a competência referida no número anterior é exercida pelo presidente da câmara, sem prejyízo dos poderes de delegação.

3 — Passam a constituir receitas dos municípios as coimas por estes aplicadas nos lermos dos números anteriores e as custas do respectivo processo de contra--ordenação fiscal.

Artigo 14.°

Restituição dc imposto

A administração fiscal comunicará aos municípios, para efeito da restituição das importâncias indevidamente pagas pelos contribuintes, quaisquer casos de incorrecta determinação dos valores que serviram de base à liquidação do imposto, designadamente em matéria de organização e conservação das matrizes prediais e de avaliação de valores patrimoniais.

Artigo 15.° Garantias dos contribuintes

1 — Do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° cabe recurso hierárquico para o presidente da câmara municipal, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.

2 — As câmaras municipais podem exercer o poder de informação vinculativa previsto nos artigos 20." e 72.° do Código de Processo Tributário, no domínio das contribuições e impostos cuja liquidação e cobrança lhes caiba nos termos do presente diploma.

3 — Antes da emissão da informação vinculativa, as câmaras municipais devem solicitar ao director-geral dos Impostos parecer sobre o pedido do interessado.

4 — O parecer referido no número anterior deve ser proferido no prazo máximo de 90 dias.

5 — No decurso do prazo referido no número anterior, as câmaras municipais não podem informar o interessado em sentido diverso, sem prejuízo de, no prazo de 15 dias, solicitarem a sua revisão ao Ministro das Finanças.

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CAPÍTULO III Finanças das freguesias

Artigo 16.° Receitas da freguesia Constituem receitas das freguesias:

a) Uma participação no FEF;

b) O produto da cobrança de taxas;

c) O produto das muitas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

f) O produto de alienação de bens;

g) O rendimento proveniente de prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei, ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 17.° Taxas da freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob administração da freguesia.

CAPÍTULO IV Fundo de Equilíbrio Financeiro

Artigo 18." Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

2 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEFn — l x IVAn

IVAn —■ 1

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVAn é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e ÍVAn l é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

3 — Até 31 de Julho de cada ano o Governo procederá à correcção do valor do FEF desse ano, em face das receitas do imposto sobre o valor acrescentado efectivamente cobradas, salvo se estas forem inferiores à previsão aplicada no cálculo do FEF, submetendo a competente alteração orçamental à Assembleia da República.

4 — O montante do FEF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao Continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 30 % na razão directa da população residente;

b) 60 % na razão directa do número de municípios;

c) 10 % na razão directa da área.

5 — Os montantes do FEF são afectos em 90 % para os municípios e em 10% para as freguesias, mediante transferências orçamentais directas.

Artigo 19.°

Distribuição do FEF pelos municípios

A distribuição da parte de 90 % do FEF referido no n.° 5 do artigo anterior pelos municípios, dentro de cada unidade territorial indicada no n.° 4 do mesmo artigo, obedece aos seguintes critérios:

a) 15 % igualmente por todos os municípios:

b) 25 % na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

c) 5 % na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

d) 15 % na razão directa da área, ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

e) 20 % na razão directa do índice de compensação fiscal (ICF) determinado em função das diferenças negativas entre a capitação de cada município e a capitação média, em cada unidade territorial, das colectas de contribuição autárquica do imposto sobre veículos e da sisa, ponderados pela população do município;

f) 10% na razão directa da rede viária municipal;

g) 5 % na razão directa do número de freguesias;

h) 5 % na razão directa do grau de acessibilidade.

Artigo 20.° Distribuição do FEF pelas freguesias

1 — A distribuição do FEF pelas freguesias dentro de cada município é determinada por aplicação do disposto no n.° 5 do artigo 18°, de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % distribuído igualmente por todas;

b) 45 % distribuídos na razão directa no número de habitantes;

c) 45 % distribuído na razão directa da área.

2 — Em qualquer caso, o montante determinado para cada freguesia não poderá ser inferior aos encargos legais com o estatuto remuneratório dos titulares dos respectivos órgãos.

Artigo 21."

Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas poderão apresentar à Assembleia da República propostas de lei tendentes à fixação de critérios de distribuição próprios a nível regional.

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Artigo 22.° Transferência do FEF

1 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.°4 do artigo 18.° e nos artigos 19.° e 20.° devem ser comunicados de forma discriminada por cada autarquia local à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 — O montante do FEF que cabe a cada município e a cada freguesia figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as respectivas autarquias por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

3 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 23.° Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a 10 vezes e I vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das receitas das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 24.° Subsidios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras às autarquias locais por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Governo, pode, porém, excepcionalmente, tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem os transportes re-

feridos na alínea c) do n.° 1 do artigo 7.° ou tenham serviços municipais de bombeiros; e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no número anterior são fixadas por decreto-lei.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2, à excepção das alíneas á) e e), devem constar de anexo ao Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios.

Artigo 25.° Subsídios concedidos pela administração local

1 — As autarquias locais apenas podem atribuir subsídios nos casos expressamente previstos na lei ou em programas inscritos no respectivo plano de actividades devidamente regulamentados no respeito pelos princípios de justiça, igualdade, imparcialidade e proporcionalidade.

2 — A regulamentação referida no número anterior deve ser objecto de ampla publicitação, o mesmo sucedendo com as decisões finais que recaiam sobre as candidaturas.

Artigo 26.° Contratos dc reequilíbrio financeiro

1 — As autarquias em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto-lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A Lei do Orçamento do Estado de cada ano deve fixar o montante afecto à linha de crédito bonificado disponível para as autarquias locais no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 27.°

Dívidas no sector público

Quando as autarquias tenham dívidas a concessionários de serviços públicos pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, até ao limite de 15 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 28.° Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se lhes impuserem.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n."2 do artigo 31°

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser estabelecidos através de decreto regulamentar.

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Artigo 29.° Tutela inspectiva

1 — Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e ' financeira dos municípios e freguesias.

2 — Os municípios e freguesias referidos no n.° 2 do artigo seguinte devem ser inspeccionados ordinariamente pelo menos uma vez no período de cada mandato dos respectivos órgãos.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

4 — Nas Regiões Autónomas a competência referida nos números anteriores cabe aos Governos Regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção--Geral de Finanças.

Arügo 30.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao fina) do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT).

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao MEPAT.

Artigo 31.°

Isenções

1 — O Estado, os institutos públicos, os estabelecimentos públicos e os fundos autónomos estão isentos do pagamento de todos os impostos, taxas e encargos de mais--valias devidos às autarquias locais nos termos do presente diploma, com excepção das tarifas e preços de serviços referidos no artigo 12.°

2 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Transferência de competências para os municípios

1 — São transferidas para os municípios as competências relativas:

a) A gestão de museus e monumentos nacionais;

b) Ao licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos;

c) À fiscalização do cumprimento das regras de estacionamento constantes do Código da Estrada e seus regulamentos;

d) Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais de classe D e C;

e) Ao registo, aprovação de instalação de recipientes sobre pressão e à verificação periódica de instrumentos e meios de medida;

f) Ao licenciamento de exploração de massas minerais a céu aberto;

g) Ao transporte de aluguer em veículos ligeiros de ' passageiros;

A)'A instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos;

í) A fiscalização do cumprimento de legislação relativa ao ruído.

2 — O regime jurídico da transferência das competências referidas no número anterior será regulamentado por decreto-lei no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 33.° Transferência de competência pura as freguesias

1 — No âmbito das atribuições em geral enunciadas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, incumbe às freguesias o desempenho de actividades relativas aos seguintes domínios:

a) Balneários, lavadouros e sanitários públicos;

b) Chafarizes e fontanários;

c) Parques infantis, creches e jardins-de-infância;

d) Centros de apoio à terceira idade;

e) Bibliotecas;

f) Cemitérios.

2 — Por protocolos celebrados entre as freguesias e os municípios, aprovados pelas respectivas assembleias, podem ser delegadas nas freguesias competências dos órgãos municipais, necessariamente acompanhadas da transferência dos correspondentes meios financeiros.

Artigo 34.°

Requisição de pessoal

1 — Os municípios podem proceder à requisição de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos para os efeitos do exercício das competências de liquidação e cobrança dos impostos previstos no presente diploma.

2 — Até ao termo da requisição podem os funcionários referidos no número anterior, com a sua anuência e por iniciativa dos municípios, ser transferidos para os quadros destes, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente em matéria de promoção e progressão.

Artigo 35."

Regiões de turismo

O Orçamento do Estado fixará anualmente os montantes a atribuir às regiões de turismo que beneficiavam da participação na receita do IVA prevista na alínea b) do n.° 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 36.° Impostos de receita municipal

Para efeitos do presente diploma, as taxas e impostos abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° são os seguintes:

a) Contribuição autárquica;

b) Imposto municipal sobre veículos;

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c) Imposto para o serviço de incêndios;

d) Taxa municipal de transportes; é) Imposto municipal de sisa.

Artigo 37." Aplicação gradual

A percentagem da receita do IRS prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° será afecta aos municípios de forma faseada ao longo de quatro anos, de acordo com os seguintes valores:

a) 14 % em 1998;

b) 16 % em 1999;

c) 18 % em 2000;

d) 20 % em 2001 e seguintes.

Artigo 38.°

Adaptação dos códigos

Até 1 de Janeiro de 1998 proceder-se-á à adaptação ao presente diploma do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo I,° do Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, e do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 143/ 78, de 12 de Junho.

Artigo 39." Aplicação às Regiões Autónomas

0 presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua regulamentação pelas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 40.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na sua actual redacção.

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção dos compromissos plurianuais já assumidos.

3 — Os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, mantém-se em vigor em tudo o que não seja contrário ao presente diploma.

Artigo 41.°

Entrada cm vigor

1 — Os artigos 9.° a 15.° do presente diploma apenas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo de os municípios poderem assumir antes desta data as competências relativas à cobrança voluntária ou coerciva do imposto municipal da sisa, devendo para o efeito comunicá-lo à Direcção-Geral dos Impostos com 90 dias de antecedência.

2 — A competência para a cobrança coerciva apenas se aplica aos processos a instaurar, correndo os restantes nas repartições de finanças até à respectiva extinção.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme

Silva — Manuel Moreira — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Artur Torres Pereira — Alvaro Amaro — Carlos Coelho — Macário Correia — Francisco Torres.

PROJECTO DE LEI Nº2 329/VII

ALTERA A LEI N.9 46786, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

Preâmbulo

A presente iniciativa legislativa do PCP de alteração da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), carece de uma explicitação do contexto e das condições que determinam o seu surgimento.

A Lei de Bases do Sistema Educativo é o documento legislativo fundamental, concretizador dos princípios, valores e orientações de política educativa democrática consagrados na Constituição.

A sua discussão decorreu há cerca de uma década e envolveu todos os protagonistas da área educativa e da opinião pública em geral, culminando a sua aprovação com o estabelecimento de um consenso político muito alargado, alcançado na Assembleia da República.

É por isso particularmente negativo que o Governo, sem qualquer debate prévio e sem qualquer avaliação séria e de conjunto da Lei de Bases do Sistema Educativo, tenha enviado à Assembleia da República uma proposta de lei com o objectivo de precipitar alterações muito pontuais do diploma, embora com profundas implicações. Como negativo é o facto de ter permanecido insensível à reclamação para que retirasse a sua proposta de lei de modo a repor condições favoráveis para um alargado debate nacional em torno desse diploma fundamental, propiciador da ponderação de alterações numa perspectiva consensual.

Em relação ao teor das alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo propostas pelo Governo, o PCP discorda quer das relativas ao acesso ao ensino superior, propiciadoras de uma agravada elitização desse grau de ensino, quer das respeitantes ao sistema de graus académicos e da formação inicial de professores, desligadas dos requisitos de financiamento, de estrutura curricular e de duração dos cursos, de qualificação científica e pedagógica do corpo docente. E é particularmente crítico em relação ao facto de o Governo ter fomentado divisões artificiais entre universidades e politécnicos e persistir numa linha de separação rígida do ensino superior em duas «classes», dotadas de recursos humanos e materiais de níveis muito diferenciados, funcionando o ensino universitário como de primeira e o ensino politécnico como de segunda, separação que, sem prejuízo da indispensável diversificação do ensino superior, os principais países têm abandonado ou estão a abandonar e que é crescentemente indefensável, quer do ponto de vista educativo quer social.

O PCP considera que na actual Lei de Bases do Sistema Educativo, e muito para além dos pontos que figuram na iniciativa governamental, há várias grandes questões que justificariam um exame e um debate aprofundados, como é o caso da educação pré-escolar, do ensino secundário e da administração do sistema educativo.

O PCP reconhece que o próximo debate parlamentar, porque vai decorrer numa situação em que esteve ausente a discussão pública do conjunto da Lei de Bases do Sis-

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tema Educativo, não torna possível alargar o âmbito das suas propostas muito para além das que conformam a iniciativa governamental.

Por isso, e simultaneamente para poder dar visibilidade aos seus pontos de vista políticos, entende limitar a presente iniciativa legislativa à parte da educação pré-esco-lar, com base no recente debate público e parlamentar que teve lugar nessa matéria; ao ensino superior, nomeadamente para sustentar a indispensável evolução para um sistema único nesse nível de ensino e o estabelecimento de um grau único de formação inicial superior — a licenciatura — e ao artigo referente à formação inicial de educadores e professores.

Artigo único. — 1 — É eliminado o artigo 14.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

2 — Os artigos 5.°, 11.°, 12.°, 13." e 31.° da Lei n.° 46/ 86, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." Educação pré-escolar

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro'da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança; .

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

2 — A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

3 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

4 — Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré--escolar que cubra as necessidades de toda a população, tendo como objectivo garantir a universalidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos de idade e a possibilidade de frequência por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos;

b) Definir as normas gerais da educação pré--escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

c) Prestar apoio especial às zonas carenciadas; ' d) Planear e promover a formação inicial dos

educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

5 — A frequência da rede pública da educação pré-escolar é gratuita.

6 — Os princípios constantes do presente artigo são desenvolvidos através de uma lei quadro da educação pré-escolar.

Ensino superior

Artigo lí.° Âmbito, objectivos, autonomia

1 — O ensino superior, constituído por universidades, institutos politécnicos e outras escolas superiores, estrutura-se num sistema único que compreende diferenciadas soluções organizativas^ conteúdos científicos, modelos pedagógicos e modalidades de formação, no respeito por regras gerais que assegurem a qualificação profissional e a comparabilidade académica a nível nacional e internacional.

2 — A metodologia e as condições de transição do sistema binário para o sistema único de ensino superior são definidas através de lei especial.

3 — O sistema de ensino superior público é ter-ritorializado, com funcionamento em rede de base regional destinada a promover processos de cooperação e de complementaridade entre instituições, sem prejuízo de articulações de âmbito geral ou entre escolas de natureza idêntica.

4 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados, nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e Investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver entendimento do homem e do meio em que vive;

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d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da Humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

é) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

5 — Os estabelecimentos de ensino superior gozam, por imperativo constitucional e nos termos da lei, de ampla autonomia.

Artigo 12.°

Acesso

1 — Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

2 — A prova ou provas de capacidade referidas no número anterior são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O Estado deve assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar ás condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às inspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

4 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de vantagens sociais prévias.

Artigo 13." Graus e diplomas

1 — O ensino superior confere um único grau de formação inicial de nível superior, a licenciatura, com duração normal compreendida entre quatro e seis anos, consoante os objectivos da formação e o domínio do saber.

2 — A frequência dos cursos de formação inicial de nível superior, na rede pública, está isenta do pagamento de taxas ou propinas de matrícula ou de inscrição.

3 — Aos licenciados podem ser conferidos, através de formação específica, os graus de mestre e de doutor.

4 — O Governo regula através de decretos-leis, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, nomeadamente quanto à qualificação do corpo docente, equipamentos e instalações, por forma a garantir, em cada domínio do saber, o nível científico e a relevância profissional da formação adquirida.

5 — Por forma a satisfazer propósitos de formação permanente os estabelecimentos dc ensino superior podem organizar cursos não conducentes à obtenção de um grau académico e cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.

6 — A mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação adquirida e da coerência e avaliação do sistema.

Artigo 31.°

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através da aprovação em cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.

2 — O Governo define por decreto-lei os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.

3 — A qualificação profissional de professores dos ensinos básico e secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de formação inicial que assegurem a formação técnica, artística ou científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.9 330/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAXIAS A VILA

Caxias constitui uma zona residencial integrada na freguesia de Paço de Arcos. Ao contrário de outros aglomerados populacionais à volta da cidade de Lisboa, tem conseguido manter uma identidade própria.

A sua fundação é antiga, havendo referências à sua existência remontando ao século xvi, quando muitas famílias fidalgas ali tinham a sua casa de campo e se construiu ali o paço real, verdadeiro ex-líbris da povoação. Reis e rainhas habitavam este palácio, que, durante anos, foi o único existente à beira mar. O seu jardim, inspirado nos jardins do Palácio de Queluz, é célebre na povoação e motivo de orgulho.

Em Caxias ergue-se ainda o Convento da Cartuxa, onde o pintor Domingos Sequeira esteve recolhido durante anos.

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Encontramos ainda digno de assinalável registo o elemento militar, através da existência do Instituto de Altos Estudos Militares e da messe de oficiais, que ilustram a relevância que a povoação tem tido ao longo dos anos.

Para além destes elementos históricos e monumentais, Caxias liga a terra ao mar e às suas praias, que locais e forasteiros buscavam para se refrescar e onde encontramos o Forte de São Bruno, com as suas muralhas históricas que vêm de 1647, do tempo de D. João IV. No alto de Caxias encontra-se outro forte, este de recordações menos agradáveis.

A povoação alastra lentamente, quase com medo que lhe destruam a história e a calmaria que ali se vive, a quase bucolidade às portas de Lisboa.

Limitada hoje pelo desenvolvimento da auto-estrada, pelo mar e pelas povoações vizinhas, Caxias, no entanto, tem crescido, tendo alcançado já cerca de 6500 eleitores.

Os serviços de apoio à população são inúmeros e incluem uma farmácia; várias colectividades de cultura e recreio, estação de correios, estabelecimentos comerciais de todos os tipos e serviços, agência bancária e várias escolas de ensino infantil, básico e secundário.

Torna-se evidente que a povoação de Caxias possui os equipamentos sociais, culturais, religiosos, escolares, de transportes públicos de comunicações, bancários e de segurança que justificam claramente a distinção da classificação como vila, cumprindo-se, assim, a Lei n.° 11/82.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1A povoação de Caxias, no concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Jorge Roque Cunha.

PROJECTO DE LEI N.9 331/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO CARREGADO, NO MUNICÍPIO DE ALENQUER, À CATEGORIA DE VILA

A povoação do Carregado é a sede de freguesia do mesmo nome, na área do município de Alenquer.

Situada numa zona privilegiada, constituindo o centro de um importante nó rodoviário, quer a nível de estradas nacionais quer a nível de auto-estrada, tem visto a sua importância crescer com o decorrer dos anos, num desenvolvimento constante, que constitui caso único na região e a vem tornando num dos maiores centros populacionais dessa mesma região.

O seu índice de crescimento económico, sobretudo a nível industrial e comercial, arrastando, como consequência, o crescimento populacional, é dos mais elevados, corolário lógico da sua situação privilegiada, que lhe concede o favoritismo dos investidores.

A sua vitalidade actual corresponde um passado que se evidencia no desenvolvimento das suas quintas e da actividade económica que elas representam a nível agrícola. Por exemplo, o Carregado é, na sua actividade, um dos maiores centros produtores de uva de mesa a nível nacional. Também o prestígio das suas ganadarias é reconhecida em todo o País.

Em termos desse passado, é impossível ignorar o relevante facto histórico que foi a inauguração do caminho de

ferro em Portugal, visto ter sido o Carregado o ponto terminal dessa primeira experiência, o que diz bem da relevância populacional e económica da povoação, já nesse ano remoto de 1856.

A criação da freguesia do Carregado, para além da concretização de uma justa aspiração dos seus habitantes, já de longos anos e alvo de várias iniciativas anteriores, corresponde, de facto, à realidade que à data já era o desenvolvimento de toda uma zona, de que a povoação do Carregado é a mais importante.

No recenseamento eleitoral de 1996, para um universo de 4688 eleitores na área da freguesia, 2980 correspondiam à povoação do Carregado, propriamente dito.

No campo do equipamento colectivo, a situação é privilegiada, quer do ponto de vista social — serviços médi-co-sociais, sede da junta de freguesia, parques infantis, transportes públicos rodoviários, com as mais diversas ligações rodoviárias e ferroviárias —, quer do ponto de vista desportivo — campo de futebol, pavilhão gimnodesportivo coberto, dois recintos polidesportivos descobertos —, quer do ponto de vista associativo — associação desportiva, rancho folclórico, grupo de escuteiros —, quer do ponto de vista educativo—jardim-escola, escola do ensino básico e escola C + S.

No aspecto económico, verifica-se a existência de algumas unidades industriais de grande porte, no ramo alimentar, no ramo dos componentes automóveis, no ramo de emissão de moeda (Banco de Portugal). Isto acompanhado de algumas dezenas de unidades industriais de todas as dimensões, que variam entre o ramo metalomecânico e o ramo alimentar, duas grandes superfícies comerciais, várias agências bancárias e cerca de uma centena de estabelecimentos comerciais, abrangendo um vasto leque de actividades, que vão desde as agências funerárias aos stands de automóveis, passando pelas farmácias e pelo pronto-a-vestir.

E face ao exposto verifica-se, portanto, que a elevação da povoação do Carregado a vila não constitui apenas a concretização de uma justa aspiração dos seus habitantes, mas também a adequação administrativa a uma realidade que é de todos visível.

Os órgãos autárquicos, que a legislação obriga a pronunciar-se sobre a pretensão, emitiram parecer favorável à mesma.

Assim, nos termos das normas constitucionais e regimentais vigentes, os abaixo assinados, Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. E elevada à categoria de vila a povoação do Carregado, sede da freguesia do mesmo nome, situada na área do município de Alenquer, no distrito de Lisboa.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Maria da Luz Rosinha.

PROJECTO DE LEI N.9 332/VII

ELEVAÇÃO Ã CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE TURCIFAL, NO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS

I — Introdução

O Turcifal é uma povoação com largas tradições í\o âmbito cultural, social, patrimonial, arquitectónico, histórico e até gastronómico.

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Está situada na área do município de Torres Vedras, sendo a sede de freguesia com o mesmo nome.

A principal actividade económica é a agricultura, nomeadamente a cultura da vinha.

Em termos geográficos, situa-se junto à serra do Socorro, a 7 km da sede do município de Torres Vedras e a 39 km de Lisboa, servida por bons acessos rodoviários, nomeadamente pela estrada nacional n.° 8 e, mais recentemente, pela auto-estrada n.° 8.

II — Razões de ordem histórica

Desde os primeiros tempos que a povoação mais importante do termo concelhio foi o Turcifal, sendo que este nome remete para um topónimo bastante anterior à nacionalidade e, certamente, de origem arábico-islâmica, o que assegura que o seu povoamento foi anterior à nacionalidade, tal como é referido pelo eminente medievalista Rui de Azevedo, que assegura que já existia no ano de 1215.

D. Dinis, em Novembro de 1287, doou à irmã D. Branca a Quinta do Majapão, próxima do Turcifal.

Mostra a história que foi sempre nítida a preponderância do povoamento do Turcifal, comparando-o com as restantes povoações do mesmo município que são sedes de freguesia.

Pode, pois, concluir-se que o Turcifal constitui um núcleo demográfico dos mais significativos da área do município de Torres Vedras, com a vantagem de se ter estruturado, desde há séculos, num foco populacional nítido e não disperso, como acontece noutras situações.

Estruturada num importante núcieo de casais — na segunda metade do século xix existiam 42 unidades agrícolas com esta designação — também a existência de diversas quintas é de grande importância para a riqueza económica da região e também para a existência de um valioso património arquitectónico que enriquece a malha urbana do Turcifal, dando-lhe um cunho único.

Foram naturais do Turcifal diversos vultos que enriquecem a nossa história, deles nos permitindo seleccionar os seguintes:

Heitor Bernardes Botado — homem de armas ao serviço do imperador Carlos V, a quem serviu nas campanhas de Tunis em 1535, merecendo deste monarca o título de «Cavaleiro de Espora Dourada». Está sepultado na igreja matriz;

João Soares de Alarcão e Melo — alcaide-mor de Torres Vedras, adepto convicto da união dinástica com a Espanha, foi premiado com o título de conde de Torres Vedras e marquês de Turcifal, o que não deixa de ser uma segura indicação de importância desta povoação no século xvn;

Francisco de Paula Carvalho de Almeida Vasconcelos Amaral e Gaula — morgado de Assentiz, fidalgo da casa real, proprietário da Quinta de Fez, uma das mais notáveis do Turcifal;

Jaime Batalha Reis — personagem de muitos interesses, temperamento de artista e de homem de letras, figura das mais marcantes da chamada Geração de 70. Foi um brilhante diplomata, com uma longa carreira, onde prestou ao País valiosos serviços;

António Batalha Reis — com seu filho Alberto constituiu uma dupla de distintos agrónomos e enólogos, tendo sido importantíssimos na fundação e organização de escola vitivinícola criada na Quinta da Condessa, o que foi considerado um marco

enriquecedor do património cultural em que o Turcifal se pode rever. Prestaram, assim, ambos um valioso contributo para o desenvolvimento da vitivinicultura local e nacional dos finais do século xix e nas primeiras décadas do nosso século; Afonso Avelino Pedreira Vilela — foi dos médicos mais notáveis de Torres Vedras na primeira metade deste século. Serviu na 1." Grande Guerra como tenente médico e desde o seu regresso à Pátria até ao final da vida absorveu-se numa actividade solidária, que granjeou junto dos seus concidadãos uma estima e um respeito inultrapassáveis.

Quanto a património construído, merecem destaque:

a) A Igreja de Santa Maria Madalena, de amplas proporções, uma das mais monumentais do distrito de Lisboa. Obra de transição do século xviu para o seguinte, constitui uma massa arquitectónica do maior interesse;

b) A Capela do Espírito Santo, situada no centro do velho aglomerado populacional, foi objecto de várias obras de restauro, permitindo-lhe conservar a sua traça inicial.

Ill — Equipamentos colectivos

De ordem social:

Extensão do Centro de Saúde de Torres Vedras;

Sede da casa do povo;

Sede da junta de freguesia;

Escola primária;

Jardim-de-infância;

Lar de terceira idade;

Cemitério;

Campo de futebol.

De ordem religiosa:

Igreja matriz (Santa Maria Madalena); Capela de Santa Isabel; Capela do Espírito Santo; Igreja Evangélica Baptista.

De ordem associativa:

Associação de socorros;

Grupo Desportivo da Casa do Povo;

Associação de caçadores.

De ordem económica:

Praça de táxis;

Supermercado;

Mercearias;

Charcutaria;

Peixaria;

Oficina de móveis; Lojas de roupas;

Lojas de material eléctrico e electrodomésticos;

Loja de materiais de construção;

Padarias;

Moagens;

Lojas de antiguidades; Barbearias; Sapatarias; Cabeleireiros; Agência funerária;

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Gabinetes de contabilidade;

Empresas de construção civil;

Restaurantes;

Cafés;

Bares.

IV — Pareceres

A elevação da povoação do Turcifal a vila tem o parecer favorável dos órgãos autárquicos de freguesia, que desde há muito vem pugnando para que seja um facto.

V — Conclusão

A realidade mostra que o Turcifal é de todas as povoações da área do município de Torres Vedras a que tem mais profundas características urbanas.

Pelo seu peso demográfico, pelo seu acervo monumental valioso em edifícios religiosos e civis, pela sua natureza peculiar, pode afirmar-se que estamos em presença de uma vila que só os acasos da história não elevaram a essa categoria.

Quanto ao futuro, o Turcifal, na continuidade do que é, será certamente um pólo bastante importante no mundo rural, com boas acessibilidades, razoáveis infra-estruturas, bem situado geograficamente, com um crescimento económico e social de excelentes referências a vários níveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação do Turcifal, sede de freguesia do mesmo nome, situada na área do município de Torres Vedras, distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Martim Cracias.

PROJECTO DE LEI N.2 333/VII

ATRIBUIÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E COMPETÊNCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS.

No ano em que se comemora o 20.° aniversário sobre a realização das primeiras eleições autárquicas é inegável constatar-se o muito que se deve às autarquias locais, em geral, e aos municípios, em particular, no progresso verificado nas nossas comunidades e na significativa melhoria das condições de vida dos Portugueses a nível local.

Independentemente da permanente necessidade de se actualizarem os instrumentos jurídico-legais à disposição dos municípios para a prossecução das suas atribuições e das suas competências, importa agora permitir-lhes novos caminhos e abrir-lhes novas perspectivas por forma a melhor adaptar as respectivas actividades às necessidades e solicitações de uma sociedade e de um futuro cada vez mais exigentes.

Ao permitir a criação de associações e federações de municípios para a administração de interesses comuns, a Constituição da República Portuguesa (cf. artigo 253.°) permite prefigurá-las como entidades administrativas que, dotadas de atribuições e competências próprias, e independentemente de outros possíveis caminhos ou outras eventuais soluções, constituem uma via gradualista natural para se

levar a cabo com realismo e eficácia um processo de descentralização administrativa que potencie ao máximo, pela forma mais adequada, a acção própria dos municípios.

No projecto de lei ora apresentado é proposta uma substancial inovação quanto à capacidade de intervenção dos municípios decorrente das formas de. associativismo intermunicipal que resultaram dos anteriores Decretos-Lei n.<* 266/81, de 15 de Setembro, 99/84, de 29 de Março, e 412/89, de 29 de Novembro, não só mediante a atribuição de poderes efectivos em áreas de competência própria, com particular e natural destaque para as que relevam no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, como também através do reforço da sua participação e da sua capacidade de intervenção em organismos ou instituições de coordenação sectorial da administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Atribuições

1 — As associações de municípios de direito público têm por atribuição o apoio à acção dos municípios associados, bem como a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos daqueles, nos seguintes domínios:

a) Planeamento e ordenamento do território;

b) Abastecimento público;

c) Redes de telecomunicações;

d) Transportes e vias de comunicação:

e) Aplicação de fundos comunitários;

f) Protecção civil.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pelos princípios da subsidiariedade, da parceria, da economia e da coordenação.

3 — No caso de delegação gradual de competências da administração central nas associações de municípios, a mesma terá de ser acompanhada da transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos e mediante a celebração de contratos-programa a regulamentar por decreto-lei.

4 — As associações de municípios podem associar-se, participar em sociedades, estabelecer acordos, contratos--programa e protocolos com outras entidades públicas e privadas, designadamente com o objectivo de gerir serviços e executar investimentos de interesse público no âmbito das atribuições expressas no n.° 1.

Artigo 2.° Competências

1 — Para prossecução das atribuições previstas no artigo anterior compete, designadamente, aos órgãos das associações de municípios:

a) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território;

b) Dar parecer obrigatório sobre instrumentos de natureza estratégica de ordenamento do território de âmbito nacional e sobre planos regionais e especiais de ordenamento do território, bem como sobre planos e programas sectoriais da administração central que abranjam algum ou alguns dos municípios associados;

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c) Planear, construir, explorar e gerir, directa ou indirectamente, sistemas intermunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de abastecimento de água e de produção e abastecimento de energia eléctrica;

d) Participar obrigatoriamente nos organismos e ou estruturas de coordenação da administração central relativas ao planeamento e concepção das redes de telecomunicações, de transportes e de vias de comunicação e dar obrigatoriamente parecer nos casos de alteração às redes preexistentes, sempre que as mesmas abranjam algum ou alguns dos municípios associados;

e) Participar obrigatoriamente nos organismos e ou nas estruturas de coordenação da administração central referentes à elaboração de propostas para co-ftnanciamento comunitário no âmbito de futuros quadros comunitários de apoio;

f) Participar na gestão das acções específicas dos programas operacionais de aplicação de fundos comunitários e emitir parecer obrigatório sobre a execução dos programas operacionais regionais respectivos;

g) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública das expropriações necessárias à persecução das suas atribuições.

2 — As competências previstas no número anterior são exercidas nos termos dos estatutos das associações de municípios de direito público e da regulamentação a aprovar por decreto-lei.

Artigo 3°

O disposto nos artigos anteriores, com excepção do n.° 2 do artigo 2.°, que entra imediatamente em vigor, produz efeitos a partir da publicação da regulamentação legal prevista.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Alvaro Amaro — Fernando Pedro Moutinho — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Mário Albuquerque — Carlos Coelho (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.9 334/VII

REGULA AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO RESPEITANTES A EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO SECUNDÁRIA OA TOXICODEPENDÊNCIA.

Preâmbulo

A situação muito grave que o nosso país atravessa no que diz respeito à toxicodependência exige uma firme acção de combate à droga aos mais diversos níveis. Face à complexidade deste fenómeno e à dimensão com que se apresenta, mais do que publicitar programas e projectos ou dinamizar iniciativas de reflexão impõe-se levar a cabo politicas coordenadas que conjuguem o esforço de repressão do tráfico com medidas de prevenção primária, secundaria e lerciária da toxicodependência.

O facto de ser indispensável, do ponto de vista do PCP, levar a cabo políticas coordenadas não exclui, antes pres-

supõe, que cada domínio específico do combate à toxicodependência seja objecto das medidas legislativas que se imponham face aos problemas concretos que urge resolver. É assim que a presente iniciativa legislativa incide especificamente sobre um aspecto particular da prevenção secundária: o financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados ao tratamento de toxicodependentes.

O tratamento de toxicodependentes constitui, para o PCP, uma vertente essencial da política de combate à droga. É indispensável que os milhares de cidadãos—jovens, na sua grande maioria — afectados pela toxicodependência tenham asseguradas as condições que lhes permitam ter acesso a serviços de atendimento e de tratamento que possibilitem a sua desabituação e reinserção social.

A existência de uma rede de serviços públicos destinada a possibilitar, em todo o País, o tratamento de toxicodependentes em condições de gratuitidade é um objectivo que o PCP considera prioritário e que esteve na base da apresentação do projecto de lei n.° 29/V7I, só parcialmente consagrado por lei da Assembleia da República.

Reconhecendo a importância e a responsabilidade dos serviços públicos no tratamento de toxicodependentes, não pode deixar de ser reconhecido o facto de esta área constituir também objecto privilegiado de investimento por parte de entidades privadas, facto que nuns casos justifica apreço, noutros, apreensão.

Perante a insuficiência dos serviços públicos de tratamento face ao elevadíssimo número de toxicodependentes, verificam-se dois tipos de realidades: por um lado, uma actividade dinâmica da parte de muitas organizações não governamentais sem fins lucrativos, e particularmente de instituições privadas de solidariedade social, seriamente empenhadas em minorar as pesadas consequências sociais e humanas da toxicodependência, que merece, sem qualquer dúvida, ser apoiada, e, por outro, o aparecimento de serviços privados, a praticar preços exorbitantes e a publicitar soluções infalíveis de tratamento, que se aproveitam do flagelo social da toxicodependência e do desespero de muitas famílias para obter vultosos lucros. Estando em causa o apoio do Estado, esta é uma área em que é decisivo separar o trigo do joio.

O financiamento das ONG com actividades no âmbito da toxicodependência foi recentemente definido através dos despachos conjuntos da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social publicados em 10 de Outubro de 1996, 19 de Fevereiro de 1997 e 5 de Março de 1997. Estes diplomas estabelecem os critérios gerais de candidatura das ONG, incluindo IPSS, a apoios a projectos de desenvolvimento de actividades no domínio da prevenção secundária e terciária da toxicodependência, destinados a comparticipar investimentos em bens de equipamento, bem como à manutenção das actividades das ONG no âmbito da prevenção da toxicodependência.

Porém, enquanto na vertente de apoio à manutenção de actividades, designadamente a equipas de apoio social directo e a admissões em centros de dia, comunidades terapêuticas ou apartamentos de reinserção, se estabelecem critérios objectivos para a atribuição de comparticipações, tal não acontece no que se refere à comparticipação em projectos de investimento. Assim, não havendo uma definição mais precisa dos critérios a que deve obedecer a concessão de apoios por parte do Estado a projectos de

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investimento, permanece neste domínio uma excessiva margem de discricionariedade que não garante dois aspectos fundamentais:

a) Que só sejam concedidos apoios a entidades que apresentem garantias de qualidade e idoneidade dos serviços prestados;

b) Que não prevaleçam critérios de natureza política na decisão de atribuição de apoios para investimento.

É objectivo do presente projecto de lei criar um regime legal que estabeleça estas garantias e que assegure que as verbas disponibilizadas, nomeadamente através do JOKER, sejam utilizadas de forma adequada e socialmente útil. O presente projecto de lei estabelece, assim, um conjunto de elementos que devem constar obrigatoriamente dos projectos de candidatura; delimita objectivamente as condições para o financiamento; determina os limites de comparticipação; condiciona o financiamento ao compromisso de um período mínimo de funcionamento, e estabelece ainda mecanismos de fiscalização da aplicação das verbas concedidas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Objecto

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por organizações não governamentais, preferencialmente instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 2.°

Projectos

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas,, peças desenhadas, medições e orçamento;

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas.

'Artigo 3."

Condições de financiamento

1 — As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 — Só podem ser financiados projectos de investimentos que:

á) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se proponham desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 4.° Limites de financiamento

0 financiamento a conceder não pode exceder 80 % do custo total do projecto.

Artigo 5.° Decisão

1 —As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto dos Ministros Adjunto e da Saúde, precedido de parecer do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

2 — O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.° e sobre a avaliação dos custos do projecto.

Artigo 6.° Pagamentos

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT mediante a recepção de autos de medição.

Artigo 7.° Período mínimo de funcionamento

1 — A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

2 — O incumprimento do disposto no número anterior implica da parte da entidade financiada a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 8° Fiscalização

As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar às entidades competentes os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 9.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 335/VH

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO SÍTIO DA NAZARÉ, NO CONCELHO DA NAZARÉ

Nota justificativa

Os signatários deste projecto de lei receberam, na sua qualidade de Deputados eleitos pelo círculo de Leiria, um

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numeroso grupo de habitantes da povoação do Sitio da Nazaré, acompanhado pelo Sr. Presidente da Câmara

Municipal da Nazaré, tendo-nos sido entregue uma petição assinada por várias centenas de habitantes daquele lugar, solicitando a criação de uma nova freguesia.

Na petição entregue era feita referência circunstanciada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, que institui o regime jurídico de criação de freguesias.

Registe-se também que os órgãos autárquicos competentes já se pronunciaram favoravelmente à criação da freguesia do Sítio da Nazaré, conforme documentos autenticados, que se anexam.

Efectivamente, trata-se de uma localidade cujo antiquíssimo povoamento resulta de condições naturais e do fenómeno religioso. O promontório foi abrigo contra os piratas e lugar, segundo a lenda, do milagre de que.foi beneficiário o alcaide de Porto de Mós, D. Fuas Roupi-nho, no tempo de D. Afonso Henriques.

Da sua história falam-nos eloquentemente a Ermida da Memória, fundada por D. Fuas para assinalar o referido milagre ocorrido em 1182 e que originou concorridas romarias e devoções populares desde então. Também o Forte de São Miguel, que remonta ao século xvi, o palácio real, datado do início do século xvin, e o Santuário de Nossa Senhora da Nazaré, cujo início da construção data do século xiv, são importantes monumentos que registam o rico passado do Sítio.

Acresce que os mais de 3000 habitantes, de que resultam 1550 eleitores, ocupam uma enorme área geográfica em expansão, nela se contendo as seguintes actividades e valências:

Comercial: vários restaurantes e cafés, lojas de artesanato, comércio retalhista, residencial, oficinas de reparações e pinturas, carpintarias, etc;

Cultural e recreativo: museus, teatro, associação recreativa e desportiva, associação columbófila, clube de caça e pesca, aquaparque e praça de touros;

Saúde e segurança social: hospital/centro de saúde, farmácia e lar para a terceira idade;

Religião: Santuário de Nossa Senhora da Nazaré e Capela de Nossa Senhora da Memória;

Educação: escola pré-primária, escola primária, com quatro salas, e jardim-escola;

Turismo: excepcionais condições para o seu desenvolvimento (embora subaproveitado) e parque de campismo;

Desporto: pavilhão gimnodesportivo;

Transportes: boa acessibilidade ao transporte automóvel, dispondo de transportes públicos e do elevador que serve a população e turistas entre o Sítio e a Nazaré, e vice-versa.

A área a ser destacada da actual freguesia da Nazaré, para dar origem à futura freguesia do Sítio, conforme se verifica através da planta anexa, tem um traçado fácil e distinto, pelo que, desde já, se declara não ir a mesma colidir nem provocar alterações aos actuais limites do concelho.

No que tange à pontuação referida no artigo 4.° da Lei n.° 8/93, somam-se os seguintes pontos:

Eleitores da freguesia (1549)............................... 4

Taxa de variação demográfica (7 %)................... 6

Eleitores da sede a mais de 750 ......................... 10

Serviços e estabelecimentos na sede (mais de 12) 10 Transporte à sede [automóvel mais transportes

colectivos (2)] ................................................... 10

Distância da sede proposta à sede primitiva

(menos de 3 km).............................................. 2

Total....................................... 42

• A futura freguesia do Sítio da Nazaré será instalada provisoriamente, e a título precário, em instalações cedidas pela Câmara Municipal, situadas na Rua do Horizonte, no Sítio, até que sejam arranjadas instalações adequadas.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo'Parlamentar do Partido Social-Democra-ta, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada, no município da Nazaré, a freguesia do Sítio da Nazaré, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, limite do concelho até à estrada nacional n.° 242, ao quilómetro 29,420 (limite do concelho);

A nascente, berma poente da estrada nacional n.° 242, do quilómetro 29,420 até ao quilómetro 33,200, no cruzamento com a estrada nacional n.° 242-5, ao quilómetro 0;

A sul, berma poente da estrada nacional n.° 242-5, entre o quilómetro 0 e o quilómetro 0,5 (cunhal nascente do edifício da Escola n.° 3, entre este ponto e o cunhal nascente do nicho religioso e deste até ao término do promontório em toda a plataforma deste;

A poente, domínio público marítimo.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Nazaré nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Nazaré;

b) Um representante da Câmara Municipal da Nazaré;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Nazaré;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Nazaré;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Sítio da Nazaré, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: João Poças Santos — Maria Luisa Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/VII

[ALTERA A LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Objecto e fundamentação

O Governo fundamenta a apresentação de uma proposta de alteração dos artigos 12.°, 13.°, 31.° e 33." da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com a «necessidade de ampliar o esforço nacional no ensino superior de forma a responder às necessidades do País numa fase crucial do seu desenvolvimento, satisfazendo escalões de qualificação e motivação compatíveis com a construção europeia, estimulando níveis elevados de formação, reconhecendo e premiando a qualidade e a competitividade do subsistema do ensino superior, com o objectivo da sua progressiva internacionalização, e atendendo, assim, às aspirações da população portuguesa».

Desta forma, o Governo considerou como essencial a apresentação de propostas de alteração que incidissem,

especificamente, «nos domínios do acesso ao ensino superior, do sistema de graus académicos e do sistema de formação inicial de professores».

Pretende o Governo, em matéria de acesso ao ensino superior, estabelecer condições para que as instituições de ensino superior possam ter o papel determinante na selecção dos seus estudantes e, no que respeita aos graus académicos, para além de se reconhecer a possibilidade de as instituições de ensino superior «organizarem cursos não conferentes de grau académico», determina-se a existência de um «sistema de graus comuns aos ensinos universitário e politécnico — o grau de bacharel e o grau de licenciado».

Por fim, a proposta de lei n.° 47/VII atribui «às escolas superiores de educação a competência para a formação dos docentes de todo o ensino básico».

II — Confrontação entre a actual Lei de Bases do Sistema Educativo e a proposta de lei n.» 47/VII

Por forma a facilitar a análise das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo dos documentos em presença e sublinham-se os aspectos considerados como essenciais.

Lei n.° 46/86. de 14 de Outubro

Artigo 12." Acesso

1 — Têra acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que cumulativamente façam prova de capacidade para a sua frequência:

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

2 — A prova ou provas de capacidade referidas no número anterior são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País. podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino.

4 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13." Graus académicos e diplomas

1 — No ensino superior são conferidos os seguintes graus:

u) Bacharel: £>) Licenciado:

c) Mestre;

d) Doutor.

2 — No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

3 — No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e são atribuídos outros certificados e diplomas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 31."

4 — No ensino politécnico é conferido o grau de bacharel e süo atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

Proposta de lei n.° 47/VII

Artigo 12° Acesso

1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 — O processo de avaliação da capacidade para a frequência bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior são definidos por este em conformidade com os princípios gerais aprovados pelo Governo através de decreto-lei.

3 — Os estabelecimentos de ensino superior podem coordenar-se para a realização da avaliação, selecção e seriação a que se refere o número anterior.

4 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

5 — A avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o número anterior e o consequente processo de selecção e seriação dos candidatos são realizados pelos estabelecimentos de ensino superior nos termos por eles estabelecidos em conformidade com as regras gerais fixadas pelo Governo através de decreto-lei.

6 — O ingresso em cada curso do ensino superior deve ter conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País. bem como a necessidade de garantir a qualidade do ensino.

7 —Anterior n."4.)

Artigo 13.° Graus académicos e diplomas

1 —No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

2 — No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

3 — No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de licenciado.

4 — Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração de dois anos. podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a dois semestres.

5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.

6 — O Governo regulara, através de decreto-lei. as condições de atribuição dos graus académicos cuja conclusão com aproveilamemo conduza à atribuição de um diploma.

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Lei nº 46/86. de 14 de Outubro

5 — Têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os individuos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.

6 — O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

7 — Os cursos de estudos superiores especializados do ensino politécnico que formem um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente podem conduzir a obtenção do grau de licenciado.

8 — O ensino universitário e o ensino politécnico sáo articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada unidade e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.

9 — A duração dos cursos superiores que conferem graus deve ser regulamentada de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.

Artigo 31°

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 — Os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário adquirem formação profissional em cursos específicos destinados a respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, nos termos a seguir definidos:

a) A formação dos educadores de infância e dos professores do 1° e 2.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação:

b) A formação dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior pode ainda ser realizada em universidades, as quais, para o efeito, atribuem os mesmos diplomas que as escolas superiores de educação:

c) A formação de professores do 3.° ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 — A formação dos professores de disciplinas de natureza profissional ou artística dos ensinos básico ou secundário adquire-se em cursos profissionais adequados, que se ministram em escolas superiores, complementados por uma formação pedagógica.

3 — Podem ainda adquirir qualificação profissional para professores do 3°ciclo do ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso â profissionalização, obtenham a necessária formação pedagógica em curso adequado.

4 — Os cursos de formação de professores do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário serão cursos de licenciatura.

5 — Os cursos de licenciatura para formação de professores do 2° ciclo do ensino básico realizados nos escolas superiores de educação e organizam-se nos termos do n.°7 do artigo 13°

6 — As escolas superiores de educação e as instituições universitárias podem celebrar convénios entre si para a formação de educadores e professores.

Artigo 33.°

Qualificação para outras funções educativas

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas no n.° I do artigo 31° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolar, de animação sócio-cultural. de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 — São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada

Proposm de lei n.° 47/VII

7 — Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza á atribuição de um diploma.

8 — A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.

Artigo 3 í.°

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 —Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores específicos destinados à respectiva formação, organizados de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino.

2 — A formação dos educadores de infância e dos professores dos I.". 2.° e 3.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

3 — O Governo define por decreto-lei os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.° ciclo do ensino básico, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.

4 — A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

5 — A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de bacharelato ou de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

6 — A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

7 — Os cursos de formação de professores do 2° e 3° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário são cursos de licenciatura.

Artigo 33°

Qualificação para outras funções educativas

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas nos n.,ls 2 e 4 do artigo 31 ° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3—.........................................................................................................

Ill — Antecedentes

Dadas as características da proposta em presença, consideram-se como suas antecessoras a Lei n.°5/73, de 25 de Julho (aprova as bases a que deverá obedecer a reforma do sistema educativo), e a Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo — LBSE).

No que respeita à Lei de Bases do Sistema Educativo, importa registar que a mesma resulta da apresentação, análise e discussão dos seguintes documentos:

Projecto de lei n°767IV (PCP)—Lei do Sistema Educativo; Projecto de lei n.° 100/IV (PS) —Lei de Bases do Sistema Educativo;

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Projecto de lei n.° 116/IV (MDP/CDE) — Lei de

Bases do Sistema Educativo; Projecto de lei n.° 156/IV (PRD) — Sistema Nacional

de Educação; Projecto de lei n.° 159/IV (PSD) —Lei de Bases do

Sistema Educativo.

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, foi aprovada pela Assembleia da República com o apoio expresso do PSD, PS, PRD e PCP, o voto contra do Centro Democrático e Social e a abstenção do MDP/CDE.

IV — Enquadramento constitucional

A proposta de lei n.°47/VII respeita o disposto no artigo 43.°, «Liberdade de aprender e ensinar», da Constituição da República Portuguesa, devendo, face à vontade manifestada de proceder a alterações ao artigo 12.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, relembrar-se o expresso no n.° 1 do artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa — «Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar»—e no n.° 1 do artigo 76.° do texto constitucional — «O regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País».

V — O processo de análise e discussão da proposta de lei n.9 47/VII

A proposta de lei n.° 47/VTJ (alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo — LBSE) foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996 e foi admitida na Assembleia da República no dia 20 do mesmo mês.

Três dias antes (a 17 de Junho de 1996), foi admitida uma outra proposta de lei (n.° 44/VII — Lei Quadro da Educação Pré-Escolar) que, por solicitação do Governo e mediante consenso dos diversos grupos parlamentares, foi objecto de análise e discussão com carácter prioritário.

Não obstante, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura deu início a um processo de audição pública sobre a proposta de lei n.° 47/VII e solicitou a diversas entidades a emissão de pareceres sobre a matéria.

Em 22 de Novembro de 1996, foi admitido na Assembleia da República o projecto de lei n.°241/VII, da responsabilidade do CDS-PP — Partido Popular sobre alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.

Aprovada, em Dezembro de 1996, a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar pela Assembleia da República, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura foi confrontada com a necessidade de retomar o debate sobre a Lei de Bases do Sistema Educativo, tanto mais que à proposta de lei n.° 47/VII se tinha juntado o projecto de lei n.°241/VII.

Na reunião da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura de 25 de Fevereiro, o Partido Social-

-Democrata apresentou uma proposta de metodologia do

processo de audições e consultas, visitas e colóquios relativos às duas propostas apresentadas, tendo em vista uma revisão global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para a elaboração de um documento que merecesse o consenso dos grupos parlamentares, o que veio a acontecer.

Transcreve-se de seguida o texto aprovado, por unanimidade, no grupo de trabalho:

A — O processo de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo. — A apresentação da proposta de lei n.°47/Vn, ao abrir o processo de alteração parcial da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), deve permitir responder à necessidade de se proceder a uma reflexão aprofundada sobre aquela matéria.

A partir desse momento, as reacções, de parcei-• ros sociais e agentes educativos, centraram-se em duas questões nucleares:

1A matéria constante da proposta do Governo; 2.° A apreciação global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Posteriormente à apresentação da proposta do Governo, o Partido Popular (CDS-PP), através do projecto de lei n.°241/VII, confirmou que a discussão em torno da Lei de Bases do Sistema Educativo, passados 10 anos da sua aprovação pela Assembleia da República, carecia de um trabalho profundo de análise que permitisse efectuar o balanço da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo e a sua conveniente adequação às novas realidades.

As diversas forças políticas têm enfatizado a importância da reflexão sobre a educação como uma componente fundamental de uma estratégia de desenvolvimento humano e afirmado a necessidade de se proceder a um «debate aprofundado» sobre esta matéria.

A Lei de Bases é uma lei estruturante e de referência e, por isso, devem evitar-se alterações avulsas que indiciem menor estabilidade e, sobretudo, que apontem para a possibilidade de o sistema educativo ser posto em causa consoante os resultados da alternância no poder político.

Existe a convicção generalizada de que uma eventual alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo tem de partir de um processo de reflexão que permita, sem pressas e de forma participada, efectuar a avaliação global da lei e estabelecer, com o acordo o mais alargado possível, as linhas gerais e parcelares das respectivas alterações.

Para muitos é fundamental salvaguardar a estabilidade do sistema educativo e tal desiderato só pode obter-se se, em sede de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, for possível a convergência de vontades que permita, tal como em 1986, definir e concretizar um texto que consubstancie a análise, a reflexão e as propostas apresentadas pelos sectores mais representativos da sociedade portuguesa.

Em suma, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura considera ser necessária a definição de uma metodologia de análise e trabalho que recuse as precipitações, busque a concertação e o alargamento da participação e a construção de um espaço de discussão crítica e prospectiva sobre a Lei de Bases do Sistema Educativo.

B — O processo de revisão global da Lei de Bases do Sistema Educativo. — Na presença de duas propostas de alteração (apresentadas pelo Governt? e pelo Partido Popular) da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, a Assembleia da República deve assumir

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plenamente o conjunto das suas competências legislativas e abalançar-se a uma reflexão global da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Para o efeito, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura deve iniciar um processo de discussão sobre esta matéria que permita a auscultação— sob várias formas — dos agentes educativos, parceiros sociais e demais interessados e promover o debate público sobre a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo.

C — O debate participado em torno da revisão global da LBSE. — A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura deve promover — sob a forma de audição ou de pedido de emissão de parecer — a participação do maior número possível de entidades representativas.

Deverão, entre outras, auscultar-se as seguintes:

Assembleia Regional dos Açores;

Assembleia Regional da Madeira;

Conselho Nacional de Educação — CNE;

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas — CRUP;

Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses — CCIPP;

Conselho de Reitores das Universidades Privadas Portuguesas — CRUPP;

Associações de estudantes do ensino superior universitário e politécnico;

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — CGTP;

União Geral de Trabalhadores — UGT;

Federação Nacional de Professores — FEN-PROF;

Federação Nacional dos Sindicatos da Educação — FNE;

Sindicato Nacional e Democrático dos Professores — SINDEP;

Associação Nacional de Professores — ANPEB;

Sindicato Nacional do Ensino Superior — SNE-Sup;

Sindicato Nacional dos Professores Licenciados — SNPL;

Sindicato dos Inspectores da Educação — SIE;

Associação Nacional dos Professores do Ensino Secundário — ANPES;

Confederação Nacional das Associações de Pais — CONFAP;

Associação de Representantes dos Estabelecimentos de Ensino Particular — AREEP;

Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado — APESP;

Associação Nacional das Escolas Profissionais — ANESPO;

Associação Nacional dos Municípios Portugueses — ANMP;

União das Instituições Privadas de Solidariedade Social — UIPSS;

Conselho Nacional das Profissões Liberais — CNPL;

Confederação da Indústria Portuguesa — CIP; Confederação do Comércio Português — CCP; Confederação de Agricultores de Portugal; Conselho Nacional de Agricultura; Academia das Ciências de Lisboa — ACL;

Academia Portuguesa da História — APH; Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação — SPCE.

Para além das entidades referidas, deverá solicitar-se a participação das diversas associações de estudantes do ensino secundário, das associações científicas e profissionais de professores, entidades com assento no Conselho Consultivo da Juventude e no Conselho Nacional da Juventude, partidos políticos sem representação parlamentar c personalidades a título individual.

D — Metodologia do processo de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo. — O processo de audições e recolha de pareceres deverá iniciar-se em Abril de 1997, solicitando-se às entidades e personalidades anteriormente mencionadas que se pronunciem sobre:

Avaliação global da Lei de Bases do Sistema Educativo e propostas de alteração;

Análise das propostas de alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo — reacções à proposta de lei n.° 47/VII e ao projecto de lei n.° 241/VII;

A generalidade das entidades consultadas deverá, no prazo de dois meses e sob a forma de documento escrito, remeter à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura os respectivos pareceres.

Em paralelo e até ao final da sessão legislativa, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura deverá organizar diversos seminários e colóquios temáticos e promover um conjunto de visitas a estabelecimentos de educação e ensino (pré--escolar, básico, secundário e superior) por forma a auscultar, in loco, a sensibilidade de diversos agentes educativos.

O processo dc audição e consulta deverá estar concluído até ao final da sessão legislativa.

Apresentado este documento ao plenário da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, foi o mesmo aprovado por unanimidade nos pontos A, B e C e por maioria, com o voto contra do Partido Socialista, no que se refere ao ponto D.

No ponto D, «Metodologia do processo de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo», o Partido Socialista apresentou uma proposta alternativa que, entre os dias 14 de Abril e 27 de Maio de 1996, previa a audição das seguintes entidades:

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores; Federação Nacional dos Professores; Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; Sindicato Nacional e Democráticos dos Professores; Associação Nacional de Professores; Associação Nacional dos Professores do Ensino Secundário;

Sindicato Nacional do Ensino Superior; Confederação Nacional das Associações de Pais; Associação de Representantes do Ensino Particular; Sindicato Nacional dos Professores Licenciados:

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Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; Associação Nacional das Escolas Profissionais; Associação Nacional dos Municípios Portugueses; União das Instituições Privadas de Solidariedade Social;

Conselho Nacional das Profissões Liberais; Confederação da Indústria Portuguesa; Confederação do Comércio Português; Confederação dos Agricultores de Portugal; Conselho Nacional da Agricultura; Academia das Ciências de Lisboa; Academia Portuguesa da História; Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação; Associação Pró-Ordem de Professores.

A proposta do Partido Socialista, com o objectivo de permitir a discussão na generalidade até às férias parlamentares, previa ainda que no decurso do período referido se realizassem seis seminários.

VI — Pareceres solicitados e recebidos

No mês de Setembro de 1996, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura desencadeou um processo de audição pública (ainda não concluído) sobre a proposta de lei n.°47/VII (saliente-se que nesse momento não existia ainda o projecto de lei do CDS-PP e que os pareceres solicitados — e recolhidos — incidiam apenas sobre a proposta de alteração apresentada pelo Governo e não sobre o conjunto da Lei de Bases do Sistema Educativo) e solicitou a emissão de pareceres às seguintes entidades: Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Associação das Escolas Superiores de Educação, Conselho Nacional de Educação, Associação Portuguesa do Ensino Superior, Fundação das Universidades Portuguesas, Confederação Nacional das Associações de Pais, Conferência Episcopal Portuguesa, Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores, Associação Portuguesa dos Engenheiros Técnicos, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Federação Nacional dos Professores, Sindicato Nacional do Ensino Superior, Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Institutos Politécnicos e Universidades, Sindicato dos Professores do 1." Ciclo do Ensino Básico, Sindicato dos Inspectores do Ensino, Associação Sindical de Professores Licenciados, Associação Nacional de Professores, Associação Nacional dos Professores do Ensino Secundário, Associação Académica de Lisboa, Associação Académica de Coimbra, Associação Académica da Universidade do Minho, Associação Académica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Associação Académica da Universidade de Aveiro, Associação Académica da Universidade da Beira Interior, Associação Académica da Universidade dos Açores, Associação de Estudantes da Universidade de Évora, Associação de Estudantes da Universidade do Algarve, Federação Académica do Porto, Federação Académica de Santarém e Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico, Associação de Estudantes da Universidade Moderna, Associação de Estudantes da Universidade Autónoma de Lisboa, Associação de Estudantes da Universidade Católica Portuguesa, Associação de Estudantes da Universidade Lusíada, Associação Académica da Universidade Lusófona, Confederação Portuguesa do En-

sino não Estatal, Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, Associação Nacional das Escolas Profissionais e associações de estudantes do ensino secundário.

De entre os vários pareceres e tomadas de posição recolhidas pela Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura importa, de forma não exaustiva, referir excertos dos emitidos pelas seguintes entidades:

Assembleia Legislativa Regional da Madeira. — «A Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu para apreciação e envio de parecer. Em relação à proposta de lei n.° 47/VII, foi entendimento unânime, por parte dos partidos presentes (PSD, PS, UDP), que nada temos a objectar.»

Conselho Nacional de Educação. — 1 — Recomendar à Assembleia da República que «não poupe esforços para alargar e sustentar o debate sobre a proposta de lei, mesmo que tal signifique demorar um pouco mais o processo parlamentar competente».

2 — Sobre as condições de acesso ao ensino superior o CNE exprimiu a sua concordância genérica, nomeadamente com «a distinção entre condições de acesso (a habilitação com um curso do ensino secundário ou equivalente) e condições e processo de ingresso em cursos/ estabelecimentos de ensino superior (a avaliação de capacidade para a frequência e a selecção e seriação dos candidatos); o aumento dos níveis de responsabilização dos estabelecimentos de ensino superior no processo de avaliação e de selecção e de seriação».

No entanto, o CNE recomendou «que a concretização da distinção entre acesso e ingresso e da maior responsabilização de universidades e de politécnicos respeite um conjunto de regras e procedimentos capazes de garantir os seguintes princípios: a) a democraticidade, incluindo a sua dimensão crucial de generalização das oportunidades de frequência do ensino superior; b) a equidade entre os candidatos ao ingresso no ensino superior, garantindo a todos iguais oportunidades [...]; c) a credibilidade das provas de avaliação e dos processos de selecção e seriação, impedindo designadamente os riscos de discricionariedade por parte das instituições; d) a não proliferação das provas a que serão sujeitos os candidatos; e) o gradualismo no processo de implementação de novos regimes de ingresso».

3 — Sobre o sistema de graus e diplomas do ensino superior, em termos genéricos o CNE acolheu «as alterações que, sem prejuízo dos critérios e níveis de qualidade próprios do ensino superior, favoreçam formas de comunicação e influência recíproca entre os dois subsistemas» e recomendou que se «considere a hipótese da necessidade e da possibilidade de redefinição dos objectivos do ensino universitário e do ensino politécnico». Mais especificamente, o CNE chamou a atenção para o facto de que «a consagração precisa da licenciatura no politécnico não pode equivaler a uma promoção automática de todos os cursos ora existentes, independentemente da sua adequação aos níveis de qualidade pertinentes» e, ainda, que «não parece prudente, dadas até as exigências colocadas por muitas organizações profissionais, em sede de acreditação de cursos, reduzir a duração normal dos bacharelatos para dois anos».

4 — Sobre a formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, em relação a esta matéria, o CNE sugeriu uma solução assen-

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te, entre outros, nos seguintes pontos: «a LBSE não deverá introduzir nenhuma especificação por nível de ensino [...) de modo a permitir uma diferenciação, por assim dizer, 'vertical', por áreas disciplinares e disciplinas, pelo menos do 3.° ciclo e secundário»; «a base fundamental sobre que se deve edificar um sistema de formação de educadores e professores é a licenciatura. Todos os cursos devem, portanto, conduzir a esse grau»; as «instituições promotoras devem respeitar requisitos de exigência congruentes com o nível da licenciatura»; na «formação de professores para o 3.° ciclo do ensino básico e o ensino secundário há-de ser claramente relevada a componente científica e cultural exigível».

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas. — l —Sobre o acesso (artigo 12.°),«[...] Concorda-se com o estabelecido nos n.° 1 e nos n.os 4 a 6; sustenta-se a revisão do n.° 2 [...]; propõe-se a eliminação do n.° 3, por deixar de fazer sentido neste contexto».

2 — Sobre os graus académicos e diplomas (artigo 13.°), «Propõem-se as seguintes alterações: a) eliminar o n.° 1 por ser susceptível de originar interpretações indevidas; b) alterar a redacção do n.° 4 para: 'Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal mínima de dois anos e a máxima de três anos, de acordo com a natureza do grau e as implicações profissionais da sua duração'; c) alterar a redacção do n.°5 para: 'Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal mínima de quatro anos e máxima de seis anos, de acordo com a natureza do grau e as implicações profissionais da sua duração'; d) alterar a redacção do n.° 6 para: 'O Governo regulará, através de decreto-lei, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico e a especificidade da formação universitária ou politécnica adquirida'».

3 — Sobre a formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário (artigo 31.°), [...] só faz sentido que a formação dos professores do 3." ciclo se faça nas universidades, por aí residir o ambiente académico e científico, bem como as infra--estruturas que garantem a formação requerida (científica e pedagógica).

Note-se, contudo, a importância social da formação de educadores de infância e de professores dos 1.° e 2.° ciclos, pelo que se deve proporcionar às escolas dedicadas a este tipo de actividade as condições e o ambiente que favoreçam a concretização daquela missão com a qualidade requerida. Justifica-se e defende-se, neste contexto, que a formação de todos os educadores e professores se faça ao nível da licenciatura».

Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo. — «Quanto à proposta de lei n.° 47/VII, [...], esta Associação nada tem a opor às alterações propostas, pelo que expressamos aqui o nosso parecer favorável às mesmas.»

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos. — I — «E muito positivo que os institutos politécnicos possam atribuir o grau de licenciados.»

2 — «Atendendo a que a União Europeia só reconhece como de ensino superior cursos com a duração mínima de vrês anos [...] e que esta duração é a mínima indispensável a uma formação de base, a duração dos cursos de bacharelato deve ser de três anos.»

Federação Nacional dos Professores. — 1 — «A FEN-PROF discorda em absoluto da metodologia adoptada pelo ME ao abrir, sem o necessário debate, um processo de

alteração da LBSE, um documento de fundamental importância para o desenvolvimento e qualidade do sistema educativo.»

2 — «Ao apontar para uma redução da duração dos bacharelatos para dois anos, indicia que o ME pretende embaratecer a formação de professores para o ensino básico.»

3 — «Quer as universidades, quer as escolas superiores de educação devem poder realizar a formação de professores até ao nível que lhes for permitido pelas condições de que disponham.»

Federação Nacional dos Sindicatos da Educação. — 1 — «A proposta de lei de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo merece a rejeição da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação.»

2 — Sobre o acesso ao ensino superior, «a proposta pode conduzir a uma multiplicação de provas de acesso a que os alunos se teriam de submeter para conseguirem aceder ao ensino superior eliminando assim as provas únicas de âmbito nacional.»

3 — Sobre os graus académicos e diplomas, «a FNE [...] não consegue nem pode compreender a redução do número de anos de um bacharelato».

4 — Sobre a formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, «a FNE sempre defendeu e continuará a defender que a formação de base de qualquer docente deve ser a licenciatura», mas, «no que respeita à passagem da formação inicial dos docentes do 3.° ciclo das universidades para as escolas superiores de educação, a FNE não pode deixar de manifestar reservas quanto a esta alteração».

Sindicato Nacional e Democrático dos Professores. — 1 — «Uma alteração a uma lei base de enquadramento constitucional não pode nem deve ser restritiva à já existente e muito menos quando se pretende dar-lhe um tratamento mais uniforme com o sistema educativo a nível da Europa comunitária [...]»

2 — Em síntese e face à proposta de lei n.° 47/VII, o SINDEP defende «a aceitação do regime de acesso proposto, a existência de licenciaturas de- quatro anos, sem prejuízo de acréscimo de duração para determinados cursos e de três anos para bacharelatos, a manutenção de cursos de pós-graduação ou cursos superiores especializados com creditação para obtenção de um grau académico de hierarquia superior, revestindo-se sempre de uma característica de especialização, necessidade de parecer do ensino superior na criação de cursos pós-secundário ou de especialização tecnológica».

Associação das Escolas Superiores de Educação. — 1 — Sobre o acesso ao ensino superior, «parece-nos correcto o princípio estabelecido na lei de competir às instituições de ensino superior fixar os critérios de selecção dos candidatos, separando a entrada no ensino superior da conclusão do ensino secundário».

2 — Sobre os graus académicos e diplomas, «a proposta agora em discussão introduz a necessária correcção no sistema, de forma que quer o grau de bacharel quer o grau de licenciado, sejam eles outorgados por instituições universitárias ou politécnicas, públicas ou privadas, necessitem de requisitos idênticos e condições semelhantes»; «no ensino superior politécnico deveria ser possível conceder os graus de mestre e doutor, desde que as instituições possuíssem os requisitos científicos nas áreas correspondentes, os quais seriam fixados pelo Governo».

3 — Sobre a formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, «a

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proposta, para além de sensata e adequada, parece-nos absolutamente indispensável. A maioria do insucesso escolar produz-se na transição de ciclo, designadamente do 2.° para o 3.° ciclo. Ora, tal deve-se em grande parte à actual desarticulação na formação de professores para a escolaridade obrigatória»; assim, «não se entende que se possa partir do princípio de que a actual formação nos estabelecimentos universitários é totalmente correcta, sendo claros os graves problemas existentes ao nível da qualidade de ensino no 3.° ciclo».

Associação Portuguesa de Engenheiros Técnicos. —1 — «A proposta apresentada pelo Ministério da Educação no sentido de reduzir a duração dos cursos superiores merece a total reprovação por parte dos engenheiros técnicos. Uma formação inicial de nível superior não é possível ser realizada em dois anos.»

2 — «Nas instâncias europeias não são reconhecidas formações de nível superior com duração inferior a três anos.»

Associação Académica de Coimbra. — «[...] Tendo em conta a importância desta lei e as suas repercussões no sistema educativo, parece-nos evidente que antes de se proceder a qualquer alteração tem de se proceder a uma ampla discussão pelos diversos agentes envolvidos: universidades, institutos politécnicos, estudantes e sindicatos.

Porém, este não foi o entendimento do Governo e em particular do Ministério da Educação. Lamentamos também que até agora o Ministério da Educação não tenha apresentado um documento com as linhas orientadoras para o ensino superior e apresente documentos como a proposta de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, sem que se perfile o todo global pretendido para o ensino superior.

[...] A direcção-geral da Associação Académica de Coimbra é veementemente contra o conteúdo da proposta governamental de alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo.»

Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico. — «Na globalidade a proposta de lei n.° 47/VI1 — Altera os artigos 12.°, 13.", 31.° e 33.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), aprcsenta-se-nos como bastante positiva e agrada de uma maneira geral às associações do ensino superior politécnico, vindo esbater algumas assimetrias que de facto já não existem e que era necessário consignar sob forma de lei.»

Associação Académica da Universidade de Trás-os--Montes e Alto Douro. — «Para além de lamentar a falta de diálogo revelada pelo Sr. Ministro da Educação, a AA/ UTAD afirma a sua discordância pela globalidade da proposta apresentada à Assembleia da República.»

Associação de Estudantes da Unidade de Ciências Exactas da Universidade do Algarve. — Solicita à Assembleia da República: «I) a reprovação de qualquer alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo até que se promova um diálogo nacional abrangente sem a apresentação de propostas específicas; 2) a implementação urgente de um sistema de avaliação permanente para todo o ensino superior; 3) um levantamento do número necessário de professores para os próximos anos.»

Associação de Estudantes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa. — 1 — Sobre a metodologia de apresentação da proposta, «[...] não percebemos que se continue a 'construir a casa pelo telhado' e se façam alterações que prevêem uma alteração de estratégia de educação sem que se definam claramente os objectivos e as ideias que os marcam. [...] Achamos que o processo normal careceria de uma discussão alargada a

todas as entidades interessadas, quanto mais não seja para auscultar as opiniões que deveriam ser levadas em consideração. [...] O objectivo deste parecer é antes de mais deixar a nossa posição relativamente a uma alteração à LBSE que nos parece globalmente negativa».

2 — Sobre o acesso ao ensino superior, «concordamos com esta alteração, uma vez que cada instituição deve ter a liberdade de definir qual o 'material humano' que quer ver no seu campus, baseada na sua autonomia consagrada por lei».

3 — Sobre os graus académicos e diplomas, «[•••] existe hoje uma desvirtuação, não do ensino politécnico, mas do espírito das pessoas que o frequentam. A alteração à LBSE proposta pode acentuar esta desvirtuação e estendê-la ao próprio subsistema politécnico. A possibilidade de o politécnico conferir o grau de licenciatura e o universitário o de bacharel vai deixar ainda mais ténue a linha que separa o politécnico do universitário. [...] Esta alteração à LBSE não vai clarificar nem pacificar o actual estado do ensino».

4 — Sobre a formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, «[...] defendemos que só o ensino superior universitário deve poder formar professores para o 3.° ciclo do ensino básico, pelo menos até uma reestruturação das ESE garantir a formação essencial destes professores».

Associação de Estudantes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto. — 1 — «A proposta de alteração à' Lei de Bases do Sistema Educativo não foi objecto de uma discussão prévia alargada com todos os intervenientes no processo educativo — professores, alunos, pais, instituições de ensino superior, entre outros —, como deveria ter acontecido.»

2 — «[...] os estudantes da FLUP exigem a suspensão deste processo de alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo.»

Associação de Estudantes da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. — «Reconhecem a legitimidade das escolas superiores de educação e das universidades/ faculdades para formarem docentes do 3.° ciclo do ensino básico, desde que o Ministério da Educação estabeleça os pré-requisitos de avaliação das instituições que formem professores.»

Associação Académica da Universidade do Minho. — Manifesta «o seu total desagrado em relação à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo».

Associação Académica da Universidade da Beira Interior. — 1 — «Contrariando todo o espírito de 'diálogo' que o Governo tem adoptado como forma de relacionamento com os parceiros sociais nas diversas áreas, o Conselho de Ministros aprovou no dia 12 de Junho uma proposta de alteração à Lei de Bases, sem a necessária e prévia consulta às instituições e agentes de ensino directamente envolvidas.»

2 — «Relativamente às alterações propostas à actual LBSE, no que se refere ao acesso ao ensino superior, caberá, por exemplo, perguntar ao Sr. Ministro da Educação: que modelo pretende implementar no que diz respeito ao acesso ao ensino superior? Quais os objectivos e competências que se pretende conferir aos diversos subsistemas do ensino superior?»

VII — Encargos decorrentes da aplicação das propostas apresentadas

Não é possível, a partir das propostas apresentadas pelo Governo, quantificar os encargos decorrentes das altera-

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ções à Lei de Bases do Sistema Educativo, sobretudo porque os aspectos mais relevantes e que poderão ter incidência orçamental (nomeadamente o artigo 13.°, «Grau académico e diplomas», e o artigo 31.°, «Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário», deverão, em momento posterior, ser objecto de regulamentação por parte do Governo.

No caso do previsto no n.°4 do artigo 13.°, «Grau académico e diplomas», a diminuição do número de anos prevista para os cursos conducentes ao grau de bacharel comporta uma redução dos encargos com os mesmos.

VIII — Conclusões

1 — A proposta de lei em análise consiste na alteração de quatro artigos da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo nos seguintes assuntos:

a) Processo de avaliação e de selecção dos candidatos ao ensino superior: reforço do papel de cada estabelecimento de ensino superior, eliminando--se a obrigatoriedade de provas nacionais;

b) Graus académicos e diplomas: possibilidade de o ensino politécnico conferir o grau de licenciatura; estabelecimento da duração normal de quatro anos para as licenciaturas e de dois anos para os bacharelatos;

c) Formação inicial de professores do 3.° ciclo: é alargada aos institutos politécnicos, através das escolas superiores de educação, a possibilidade de formar professores para o 3.° ciclo, que actualmente está reservada às universidades.

2 — Não há objecções ou limitação de natureza constitucional à proposta de lei apresentada.

3 — Foi iniciado, em Setembro de 1996, um processo de consultas a diversos agentes do sistema educativo acerca dos quatro artigos constantes da proposta de alteração à LBSE. O processo de audição, em sede de Comissão Parlamentar, ficou suspenso até à aprovação da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar.

4 — Não foi dada execução á deliberação da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura de 8 de Abril de 1997 (audições, consultas, visitas e colóquios sobre a revisão global da LBSE) por ter sido agendada, para o dia 8 de Maio, a discussão da proposta de lei no Plenário da Assembleia da República.

5 — Não é possível quantificar os encargos a mais ou a menos resultantes da eventual aprovação da presente proposta de lei. No caso do n.°4 do artigo 13." (fixa em dois anos a duração normal dos bacharelatos) é possível antecipar uma diminuição dos encargos financeiros, embora não quantificada.

IX — Parecer

Face ao exposto, considera-se que a proposta de lei n.°47/ Vil, sobre alterações à Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Castro Almeida. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/VII APROVA A LEI DE IMPRENSA

Exposição de motivos

0 regime que regula a actividade da imprensa continua hoje, mais de 20 anos volvidos sobre a data da sua publicação, a constar essencialmente' do Decreto-Lei n.° 85-C/ 75, de 26 de Fevereiro.

As modificações qüe entretanto lhe foram introduzidas, longe de acompanharem as exigências da realidade subjacente, vieram não só comprometer a coerência e a sistematização das suas normas como esvaziar de conteúdo alguns direitos dos jornalistas.

A proposta de lei que ora se apresenta, constituindo uma revisão profunda do quadro vigente, pretende conferir uma nova coerência às normas reguladoras da imprensa e, sobretudo, acompanhando a mais recente reflexão doutrinária sobre a matéria, atribuir sentido útil aos princípios constitucionais relativos à liberdade de imprensa.

Assim, para além de uma nova sistematização, o articulado da presente proposta apresenta várias inovações, de que se destacam as seguintes:

O reconhecimento da função de relevante interesse público desempenhada pela imprensa;

Uma nova classificação das publicações;

Novas regras visando uma maior transparência na sua propriedade;

O reforço das competências dos directores, bem como dos conselhos de redacção;

O alargamento do direito de acesso às fontes da informação e a previsão de sanções para a sua violação;

O aperfeiçoamento das normas sobre direito de resposta e de rectificação;

A consagração de novas regras sobre a autoria nos crimes de imprensa, com a supressão da responsabilidade solidária dos directores, assim como de outras normas inibidoras dos seus direitos.

Quanto à parte adjectiva, aponta-se no sentido de sujeitar o julgamento dos crimes de imprensa ao regime processual penal geral, salvo nos aspectos estritamente decorrentes da sua especificidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Liberdade de imprensa

Artigo 1." Garantia de liberdade de imprensa

1 — É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

2 — A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

3 — O exercício destes direjtos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

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Artigo 2.° Conteúdo

1 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários;

b) A intervenção dos jornalistas na orientação das publicações informativas e o direito de elegerem conselhos de redacção;

c) O direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais;

d) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;

e) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 — O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:

a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;

b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;

c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;

d) Da identificação e veracidade da publicidade;

e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;

f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

Artigo 3.°

Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 4.° Interesse público da imprensa

1 — Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.

2 — Através de lei específica, serão estabelecidas normas impeditivas da ocorrência de níveis de concentração, ou de situações de abuso de posição dominante, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, susceptíveis de lesarem o pluralismo da informação.

3 — Nenhum regime administrativo, fiscal ou financeiro pode afectar a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico.

CAPÍTULO II Liberdade de empresa

Artigo 5.° Liberdade de empresa

1 — É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.

2 — O Estado assegura a existência de um registo das publicações periódicas, das empresas jornalísticas e dos respectivos proprietários, das empresas noticiosas nacionais e das estrangeiras que exerçam actividade em Portugal, bem como das empresas editoriais.

3 — O registo das entidades referidas no número anterior é obrigatório e de acesso público, nos termos a estabelecer por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 6.°

Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.°

Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.

Artigo 8.° Empresas noticiosas

1 — São empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários ou imagens.

2 — As empresas noticiosas com sede ou representação permanente em Portugal estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.

CAPÍTULO III Da imprensa em especial

Secção I Definição e classificação

Artigo 9.°

Definição

1 — Integram o conceito de imprensa, para os efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens, designadas por publicações, destinadas a d\-fusão pública, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.

2 — Excluem-se os cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.

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Artigo 10.° Classificação As publicações classificam-se:

a) Segundo o regime temporal de publicação, em periódicas e não periódicas;

b) Segundo a nacionalidade, em nacionais e estrangeiras;

c) Segundo o conteúdo, em doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada;

d) Segundo o âmbito geográfico da sua divulgação e a temática de que se ocupem, em nacionais, regionais e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 11.° Publicações periódicas e não periódicas

1 — São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.

2 — São não periódicas as publicações editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo.

Artigo 12.° Publicações nacionais é estrangeiras

1 — São publicações nacionais as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.

2 — São publicações estrangeiras as editadas noutros pafses ou em Portugal sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número anterior.

3 — As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis.

Artigo 13.° Publicações doutrinárias e informativas

1 — São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.

2 — São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.

3 — São publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva.

4 — São publicações de informação geral as que tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.

Artigo 14.°

Publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas

V — São publicações de âmbito nacional as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.

2 — São publicações de âmbito regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais.

3 — São publicações destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro as que, sendo publicadas em Portugal ou no estrangeiro, se ocupem predominantemente de assuntos a elas respeitantes.

Secção II

Requisitos das rxiblicações, estatuto editorial e depósito legal

Artigo 15.°

Requisitos

1 — As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do director e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.

2 — As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com mais de 10 % do capital da empresa, o domicílio ou a sede do impressor e da redacção, bem como a tiragem.

3 — As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.

Artigo 16.° Transparência da propriedade

1 — Nas sociedades anónimas detentoras de publicações periódicas todas as acções devem ser nominativas.

2 — A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.° 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do I,° semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

Artigo 17.° Estatuto editorial

1 — As publicações periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.

2 — O estatuto editorial é elaborado pelo director e, após parecer do conselho de redacção, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

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3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária.

4 — As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redacção, devendo ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 18." Depósito legal

1 — O regime de depósito legal constará de decreto regulamentar, no qual se especificarão as entidades às quais devem ser enviados exemplares das publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, será remetido ao Instituto da Comunicação Social um exemplar de cada edição de todas as publicações que beneficiem do sistema de incentivos do Estado à imprensa.

CAPÍTULO rv

Organização das empresas jornalísticas e direitos dos jornalistas

Artigo 19.° Director das publicações periódicas

As publicações periódicas devem ter um director de nacionalidade portuguesa, de país de língua oficial portuguesa ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia ou signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 20.° Designação e demissão do director

1 — A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.

2 — O conselho de redacção emite parecer .fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido de emissão.

3 — A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.

Artigo 21.°

Estatuto do director

1 — Ao director compete:

a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;

b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.° 2 do artigo 17.°;

c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;

d) Presidir ao conselho de redacção;

e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

2 — O director tem direito a:

d) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos huma-

nos na área jornalística, assim como à oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que dirige; b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.

Artigo 22.° Directores-adjuntos e subdirectores

1 — Nas publicações com mais de cinco jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais directores--adjuntos ou subdirectores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.

2 — Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável o preceituado nos artigos 19.° e 20.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 23."

Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

1 — Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.

2 — Compete ao conselho de redacção:

a) Pronunciar-se, nos termos dos artigos 20.° e 22.°, sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, do director-adjunto ou do subdirector da publicação;

b) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 17.°;

c) Pronunciar-se, a sol/citação do director, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitários com a orientação editorial da publicação;

d) Cooperar com a direcção no exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do artigo 21.°;

é) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vida e da orgânica da publicação que se relacionem com o exercício da actividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico;

f) Pronunciar-se acerca da admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 24.° Liberdade de expressão e criação dos jornalistas

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, sem prejuízo da competência da direcção, no quadro do estatuto editorial da publicação.

Artigo 25.°

Direito de acesso às fontes de informação

1 — O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

d) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.°2 do artigo 2° do Código do Procedimento Administrativo;

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b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 — O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.° a 63.° do Código do Procedimento Administrativo.

3 — O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os documentos nominativos relativos a terceiros e os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica.

4 — Os jornalistas têm o direito de ser tratados em condições de igualdade no que respeita ao acesso aos locais públicos onde ocorram acontecimentos susceptíveis de cobertura informativa por quem quer que controle tal acesso.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, equiparam-se a locais públicos aqueles em que decorram eventos que os organizadores abram à generalidade da comunicação social.

6 — A recusa do acesso às fontes de informação por pane de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.° 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

Artigo 26.° Sigilo profissional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — Os directores das publicações e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias não podem divulgar as fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos das empresas, quando delas tiverem conhecimento, salvo com autorização escrita do jornalista.

Artigo 27.°

independência dos jornalistas e clausula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência.

2 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza de uma publicação periódica, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho, tendo direito a uma indemnização nunca inferior a três meses de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.

3 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob

pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

CAPÍTULO V Do direito à informação

Secção I

Direito de resposta e de rectificação

Artigo 28.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 —Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.

2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 — O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.

4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.

5 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 29.° Exercício do direito de resposta c de rectificação

1 — O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.

2 — Os prazos do número anterior suspendem-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 — O texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso acompanhado de imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.

.4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.

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Artigo 30.º Publicação da resposta ou da rectificação

1 — Se a resposta exceder os limites previstos no n.°4 do artigo anterior, a parte restante é publicada, por remissão expressa, em local conveniente à paginação do periódico e mediante pagamento equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada bastante.

2 — A resposta ou a rectificação devem ser publicadas:

a) Dentro de dois dias a contar da recepção, se a publicação for diária;

b) No primeiro número impresso após o 2.° dia posterior à recepção, tratando-se de publicação semanal;

c) No primeiro número distribuído após o 7.° dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.

3 — A publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.

4 — Quando a resposta se refira a texto ou imagem publicados na primeira página, ocupando menos de metade da sua superfície, pode ser inserida numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número antecedente, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta ou rectificação, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como a respectiva página.

5 — A rectificação que se refira a texto ou imagem publicados na primeira página pode, em qualquer caso, cumpridos os restantes requisitos do n.° 3, ser inserida em página ímpar interior, desde que se observem as correspondentes condições fixadas no número anterior.

6 — No mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação, a qual pode originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.°

7 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no n.° 4 do artigo anterior, o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se, respectivamente, de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior.

8 — No caso de, por sentença com trânsito em julgado, se vir a provar a falsidade do conteúdo da resposta ou da rectificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da rectificação pagará o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.

Artigo 31.°

Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação

1 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação e para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável.

2 — Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou rectificação, é o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

3 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

4 — No caso de procedência do pedido, o periódico em causa publica a resposta ou rectificação nos prazos do n.° 2 do artigo 30.°, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Secção II Publicidade

Artigo 32.° Publicidade

1 — A difusão de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

2 — Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica que como tal não seja imediatamente identificável deve ser identificada através da palavra «Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

3 — Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade do respectivo periódico.

CAPÍTULO VI Formas de responsabilidade

Artigo 33." Responsabilidade civil

1 — Na determinação das formas de efectivação àa responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.

2 — No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto lega), as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.

Artigo 34." Crimes cometidos através da imprensa

1 — A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos

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é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competencia dos tribunais judiciais.

2 — Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 35.° Autoría e comparticipação

1 — Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.

2 — Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.

3 — O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.

5 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.

6 — São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.

Artigo 36." Desobediência qualificada

Constituem crimes de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 31.°;

b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 38.°;

c) A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

Artigo 37."

Atentado à liberdade de imprensa

I — É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:

a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;

b) Apreender quaisquer publicações;

c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.

2 — Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 38.° Publicação das decisões

1 — As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o requeira junto do tribunal, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por extracto, do qual devem constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2 — A publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 30."

3 — Se a publicação em causa tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória é inserta, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade civil.

Artigo 39.°

Contra-ordcnações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$ a 500 000$, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.", no artigo 16.°, no n.°2 do artigo 18.°, nos n.°s 1 e 2 do artigo 20.°, nos n.°s 1 a 7 do artigo 30.°, no n.° 2 do artigo 32." e no n.°2 do artigo 38.°;

b) De 200 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no n.°3 do artigo 5.°, nos n.os 1, quando injustificada, e 4 do artigo 25.°, bem como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n." 1 do artigo 15.°;

c) De 500 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 17.", a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.° 4 do artigo 31." e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 38.°

2 — Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.

3 — As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.° podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

4 — Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.

5 — No caso previsto na parte final da alínea b) do n.° \ e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.

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6 — A tentativa e a negligência são puníveis.

7 — No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

Artigo 40.°

Processamento das contra-ordenações c aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.

2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Aila Autoridade para a Comunicação Social, excepto as relativas à violação do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, no artigo 15.° e no n.°2 do artigo 18.°, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.

3 — As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40 % para o Instituto da Comunicação Social e em 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VII Disposições especiais de processo

Artigo 41." Forma do processo

0 procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.

Artigo 42.° Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.

2 — Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.

3 — Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.

4 — Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15." e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

5 — Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

Artigo 43.° Identificação do autor do escrito

1 — Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.

2 — Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, sc declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.° I do artigo 360.° do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.

Artigo 44.° Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março;

c) O Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho;

d) O Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro;

e) A Lei n.° 15/95, de 25 de Maio;

f) A Lei n.°8/96, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. —- O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.9 94/VII, de admissibilidade da proposta de lei.

Admito a presente proposta de lei, com uma especial chamada de atenção para a necessidade de se aferir, caso a caso, a constitucionalidade da qualificação da inobservância de determinadas normas como ilícitos de mera ordenação social, face ao disposto no artigo 37.°, n.° 3, da Constituição.

À l.° Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.2 91/VII

ALTERA A LEI N.a 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

Exposição de motivos

O surgimento de outros suportes para a transmissão televisiva, designadamente o cabo, constitui um novo elemento de ponderação para o estabelecimento das condições de acesso ao exercício da actividade, em particular no que respeita à forma preliminar da intervenção administrativa. Assim, restringe-se agora à televisão hertziana a obrigatoriedade da sujeição a licença, relegando para legislação específica a previsão da forma de acesso a adoptar sempre que a actividade televisiva não envolva a utilização do espectro radioeléctrico.

Por outro lado, omite-se a referência à intransmissibili-dade das autorizações para a mera distribuição por cabo de emissões alheias, por se entender tratar-se de constrangimento injustificável no actual quadro Viberattzador das telecomunicações. Em simultâneo, abre-se expressamente

a actividade televisiva à transmissão por cabo de emissões próprias, a regular em diploma específico.

Devendo relevar essencialmente da política nacional de telecomunicações, e não da lei da televisão, a resposta a dar à conexão das redes de cabo, suprime-se agora uma

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proibição que se afigurava susceptível de comprometer a sua expansão coerente, deixando para normação sectorial a resolução de eventuais incidências negativas que possam surgir no domínio da televisão.

Suscitando-se dúvidas quanto ao alcance do artigo 9." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, no que respeita aos requisitos e condições legais exigidos para a exploração da actividade de televisão, especialmente no que concerne à participação no capital social dos operadores do sector, torna-se necessário clarificar a posição do Estado Português relativamente aos cidadãos nacionais, e entidades equiparadas, dos Estados membros da União Europeia.

Em sentido idêntico é corrigida a formulação do n.° 3 do artigo 19.°, equiparando-se as produções comunitárias às nacionais quanto ao cumprimento das quotas de programação aí fixadas, ao mesmo tempo que se reforça a defesa da difusão de programas de língua portuguesa.

Em sede de direitos exclusivos, aditam-se limitações ao seu exercício e estabelecem-se regras pormenorizadas em matéria de cedência de extractos, quando estão em causa eventos que revistam interesse público relevante. Com as alterações introduzidas, que visam, em primeira linha, a salvaguarda do direito à informação, confere-se um importante desempenho à Alta Autoridade para a Comunicação Social, atentas as suas especiais responsabilidades nesse domínio.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos l.°, 3.°, 9.°, 16.°, 19.° e 21.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

a)....................................................................

b)............................................................:.......

c)..................................................:.................

4 — A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.°3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas dotadas de autorização do Governo.

5 — A transmissão por cabo de emissões próprias será regulada por lei específica, da qual constarão as condições de acesso à actividade e ó respectivo regime.

Artigo 3.° (...)

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6 —........................................................................

Artigo 9.° [...]

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que pode ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.°3 do artigo 11.°

2 —........................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15 % do capital social de cada operador de televisão.

4 —........................................................................

5 —..........................................:.............................

6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.

Artigo 16.° I...]

1 — É proibida a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 — E também proibida, sob pena de nulidade, a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.

3 — Os eventos a que se refere o número precedente constam de lista a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parle dos restantes operadores de televisão.

5 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos

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exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos do Estatuto do Jornalista e demais normas que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais de uso público.

6 — Os extractos a que se refere o n.° 4 devem:

a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b) Ser difundidos exclusivamente em programas de natureza informativa regularmente programados e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;

c) Identificar a fonte das imagens, no caso de elas serem elaboradas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.

7 — Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.os 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.

8 — Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.

Artigo 19.° [...]

1 —........................................................................

2 —:.......................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10 % de produção própria e de 40 % de programas originariamente, de língua portuguesa, dos quais 30 % de produção comunitária.

4 —........................................................................

Artigo 21.° [...]

1 —........................................................................

2 — Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas, por legislação complementar, outras medidas destinadas ao desenvolvimento da produção independente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.2 92/VII

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO OU POR OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO.

Exposição de motivos

1 — O «aval do Estado» foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.° 43 710, de 24 de Maio de 1961, a propósito da necessidade de garantir certas operações de crédito externo ligadas ao desenvolvimento económico nacional na metrópole e no ultramar.

Com efeito, até aí vigorava a regra constante do artigo 29.° das Bases para a Reforma da Contabilidade Pública, de 20 de Março de 1907, que dispunha o seguinte:

O Estado não poderá garantir as obrigações de terceiros por meio de fiança, aval ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, de caução.

§ único. Será nulla qualquer obrigação contrahida pelo Estado contra o disposto neste artigo.

Esta regra seria derrogada pela primeira vez em 1961, por força das necessidades de financiamento do desenvolvimento económico nacional, associadas ao fomento económico que entretanto havia sido introduzido no País.

Com efeito, o diploma de 1961 vem permitir ao Ministro das Finanças a concessão do «aval do Estado» a «operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas è pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado» (artigo

Todavia, «mediante acordo, por simples troca de cartas, entre a instituição de crédito designada pelo Ministro das Finanças e as empresas a quem for concedido o aval, parte dos empréstimos garantidos pelo Estado pode ser utilizada para financiamento a outras entidades particulares ou oficiais, indicados ou aprovadas pelo Ministro, com destino à execução de empreendimentos de fomento» (artigo 2.").

Estava, assim, encontrada a forma de converter o aval num instrumento de financiamento público da economia, mesmo para operações de crédito interno, muito embora com origem em financiamentos externos.

Finalmente, o diploma limitava ao montante de 2 500 000 contos a responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados, acrescido dos juros (artigo 1.", § 1.°).

2 — O aval do Estado foi, pois, desde sempre, concebido pelo legislador como uma forma de financiamento da economia, mais especificamente como uma forma indirecta de financiamento dos projectos de investimento público ou dotados de interesse público, traduzido este na «importância para a estabilidade e progresso económico do País» (cf. preâmbulo do diploma de 1961).

Pondo de lado o esquema de garantia solidária do Estado a «operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais» (artigo (.", n." I, do Decreto-Lei n.°45 337, de 4 de Setembro de 1963), que tem natureza particular e continua em vigor, só em 1973 o «aval do Estado» viu o seu âmbito objectivo alargado às operações de crédito interno, sem embargo de já poder cobrir operações de crédito interno ao abrigo da norma' excepcional do artigo 2.° do Decreto-Lei n.°43 710, de 24 de Maio de 1961.

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Na exposição de motivos da proposta de lei n.°21/X, que esteve na origem da Lei n.° 1/73, o legislador é categórico ao afirmar que «como regra, a Administração está impedida de prestar garantias ao cumprimento de obrigações alheias».

Todavia, não só tal regra não toma a letra de lei no texto da proposta, como, depois de reafirmar os pressupostos que estiveram na base da legislação de 1961, o legislador alarga aquele naipe de motivações às operações de crédito (cf. exposição de motivos da proposta de lei n.°21/X).

Chegou-se, assim, à Lei n.° 1/73, cuja inspiração e soluções técnico-jurídicas assentam, basicamente e salvo alguns aperfeiçoamentos técnico-jurídicos assinaláveis, mas que já constavam do diploma de 1961.

Não obstante, procurou facilitar-se a utilização do «aval do Estado» eliminando-se o limite quantitativo geral para a responsabilidade decorrente dos avales prestados pelo Estado, que constava do artigo 1.°, § 1.°, do diploma de 1961, passando tal limite a ser fixado casuisticamente pelo Governo, através do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos (cf. base ti, n.°3, da Lei n.° 1/73), com englobamento das operações de crédito externo (base n, n.° 4).

3 — Até à revisão constitucional de 1982, a competência para a definição do limite quantitativo da responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados continuou a pertencer, juridicamente, ao Governo, embora a prática constitucional, orientada por uma lógica de predominância do Parlamento em matéria orçamental, tenha sido no sentido de tal limite ser definido pela Assembleia da República, podendo mesmo questionar-se se o n.° 3 da base ti da Lei n.° 1/73 estaria em vigor à luz do artigo 293.°, n.° 1, da versão originária da Constituição.

Nestes termos, só em 1982, por força do aditamento introduzido na alínea h) do artigo 164.° da Constituição, é que a competência para a definição daquele limite passou a pertencer, de jure, à Assembleia da República, muito embora a prática constitucional anterior se orientasse já nesse sentido.

Todavia, tal prática traduzia-se, como ainda se traduz, na fixação daquele limite de forma desagregado, isto é, estabelecendo um limite genérico que, contudo, não representa o conjunto das garantias financeiras assumidas pelo Estado e por outras entidades públicas, já que são dele expressamente excluídas determinadas operações financeiras, quer de crédito interno, quer de crédito externo (cf. o artigo 64.°, n.°2, da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 1996, e o artigo 66.°, n.°2, da Lei n.°52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1997).

Só o somatório das responsabilidades excepcionadas daquele plafond genérico com esse limite permite aferir o valor global das situações de responsabilidade patrimonial advenientes para o Estado da sua posição de garante de obrigações alheias que, para o ano de 1997, ultrapassam os 560 milhões de contos (cf. artigo 66." da Lei n.° 52-C/96).

4 — Apesar das implicações jurídico-financeiras da entrada em vigor da Constituição de 1976 no regime da dívida pública acessória ou garantida, da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e das formas atípicas de constituição de dívida pública acessória, entre as quais avultam as chamadas confort ietters, as operações de aval do Estado continuam a reger-se entre nós pelas disposições da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, que, em muitos aspectos, carecem de revisão, actualização e aprofundamento.

Com efeito, a consideração de que o aval do Estado pode constituir, um auxílio público proibido pelas normas do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do Tratado da Comunidade Europeia e do Tratado da Comunidade Europeia da Energia Atómica, mas também pelo direito português da concorrência, conjugado com o facto de o Governo ter recentemente aprovado legislação que prevê a utilização do aval do Estado enquanto enquadramento jurídico básico do «sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários», para além das formas atípicas de constituição de dívida pública acessória, exigem que se proceda a uma reanálise e reavaliação do regime jurídico do aval do Estado, por forma a efectuar os necessários ajustamentos à situação actual e, em particular, àquela que decorrerá para o País do início da 3.° fase da União Económica e Monetária (UEM).

A tudo isto acresce o facto de variadas operações financeiras que integravam a dívida pública directa ou principal terem passado a integrar a dívida acessória ou garantida, por força da criação de institutos públicos, empresas públicas e sociedades de capitais públicos, que sucederam ao Estado na prossecução de fins públicos e, consequentemente, nos instrumentos de dívida directa que assim se convertem em dívida acessória.

Assim, entende o Governo dever submeter à Assembleia da República a presente proposta de lei, a qual procura concretizar e compatibilizar os princípios da igualdade e da defesa da concorrência constitucionalmente consagrados, com a assunção por parte do Estado da responsabilidade patrimonial como garante de obrigações alheias, na medida em que esta envolve sempre uma subvenção para uns cidadãos e um encargo para outros.

Com efeito, qualquer lei que vise permitir a concessão de garantias financeiras por parte do Estado a obrigações alheias implica a apresentação de fundamentos materiais bastantes que justifiquem um tratamento favorável ou discriminado de certos e determinados sujeitos em relação à generalidade dos cidadãos.

Tais fundamentos hão-de traduzir-se, como tem sucedido até aqui no quadro da Lei n.° 1/73, em exigências de interesse público relevante, prosseguido pelas entidades beneficiárias, que justifiquem o seu tratamento discriminatório em relação à generalidade dos contribuintes.

Por outro lado, o respeito pelo princípio da concorrência em matéria de concessão de garantias financeiras por parte do Estado implica a definição normativa de interesses constitucionalmente protegidos, que hão-de permitir a atribuição de subvenções públicas em benefício de um conjunto limitado de agentes económicos, e em detrimento de outros cuja actuação porventura não se enquadre nos objectivos definidos pelo legislador.

Naturalmente que, como se trata de intervir em matéria de princípios constitucionais, os objectivos julgados elegíveis pelo legislador hão-de ter também consagração constitucional.

Nessa medida, a presente proposta de lei condiciona a concessão de garantias pessoais por parle do Estado à existência de um motivo de interesse público constitucionalmente protegido e ao respeito pelo princípio da igualdade e pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias.

Neste último aspecto teve-se particular atenção às obrigações em matéria de auxílios públicos que para o Estado Português decorrem da adesão às Comunidades Europeias que, enquanto tais, são proibidos pelas regras da concorrência constantes do Tratado da Comunidade Europeia,

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embora possam ser considerados compatíveis com o mercado comum em determinadas condições.

5 — Refira-se ainda que a concessão de garantias financeiras por parte do Estado não releva para efeitos de aferição do cumprimento do critério da dívida previsto no Tratado da União Europeia.

Com efeito o stock de dívida pública relevante para efeitos da apreciação do cumprimento dos critérios de convergência da UEM é o saldo consolidado, no final do ano, do montante de bilhetes do Tesouro e outros títulos de curto prazo, de títulos de longo prazo e de empréstimos de curto e de longo prazos e ainda da moeda e de outros depósitos do universo do sector público administrativo, incluindo a administração local e as Regiões Autónomas.

Nessa medida a dívida garantida não faz parte do stock de dívida pública, apenas assumindo essa qualidade no momento em que houver mudança do titular da dívida em consequência de incumprimento do devedor.

6 — Na especialidade, a presente proposta de lei representa, de alguma forma, uma ruptura com as concepções vertidas na Lei n.° 1/73.

Desde logo, pretende-se criar uma disciplina jurídica comum e uniforme para o fenómeno da assunção pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, cujos esquemas de vinculação e de manifestação de vontade são regulados pelo direito público, da responsabilidade patrimonial como garantes de obrigações alheias.

Nessa medida, as regras constantes da presente proposta de lei aplicam-se ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público e abrangem todas as modalidades de prestação de garantias pessoais admitidas em direito, sem prejuízo de as modalidades típicas de concessão de garantias pessoais por parte do Estado e de outras entidades públicas continuarem a ser a fiança e o aval.

Por outro lado, as regras previstas na presente proposta de lei não atingem as entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental, em homenagem ao regime reforçado de autonomia financeira que lhes é constitucional e legalmente reconhecido, como as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as empresas públicas, muito embora se sujeite a concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma e a despacho de aprovação do Ministro.das Finanças.

Não obstante, sujeita-se o valor das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público a um limite máximo, a fixar em cada ano pela Assembleia da República na lei do orçamento ou em lei especial, o qual não pode ser excedido, estabelecendo-se formas de controlo é responsabilidade nesta matéria.

Disciplinam-se ainda as operações a garantir, não se operando qualquer discriminação baseada única e exclusivamente na natureza jurídica do sujeito beneficiário da garantia financeira pública, por se entender que tal se encontra constitucionalmente vedado pelo princípio da igualdade, que apenas permite discriminações objectivas que encontrem na Constituição fundamento material bastante.

Regula-se ainda a matéria das contragarantias, dos prazos de utilização b reembolso dos créditos garantidos, do processo de concessão e execução das garantias pessoais, que se sujeita a autorização ou aprovação do Ministro das Finanças, das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais, mantendo-se o privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia.

Finalmente, procurou-se resolver a querela doutrinária e jurisprudencial em relação à natureza jurídica do aval do Estado, não só pela sua inserção no quadro geral da responsabilidade patrimonial por dívidas de outrem, como fixando como regime supletivo disciplinador das relações entre os vários intervenientes nas operações garantidas pelo Estado e por outras entidades públicas o regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme das Letras e Livranças e da Lei Uniforme do Cheque.

7 — Tendo em conta o exposto, o Governo tem a convicção de que apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei razoável, devidamente amadurecida e equilibrada, que permite o respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e da defesa da concorrência, ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses patrimoniais do Estado e a disciplina financeira que se pretende introduzir na concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 1." Âmbito dc aplicação e princípios gerais

1 — O presente diploma aplica-se à concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.

2 — A concessão de garantias pessoais reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em motivo de interesse público constitucionalmente protegido e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto na presente lei.

Artigo 2.°

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

Artigo 3.°

Fundos e serviços autónomos c institutos públicos

A concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma e só será válida mediante despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

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Artigo 4.º

Entidades com independência orçamental

A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestação de garantias pessoais por entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental.

Artigo 5.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — A Assembleia da República fixa, na lei do orçamento ou em lei especial, o limite máximo das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, o qual não pode ser excedido.

2 — A Direcção-Geral do Tesouro informará previamente sobre o cabimento de cada operação de garantias pessoais no limite máximo fixado para cada ano, incorrendo em responsabilidade financeira pelo montante em excesso, se for efectivado, a entidade responsável pela informação, se esta for omissa ou errada, ou o autor do acto ou o membro do Governo competente, se decidir contra a informação prestada.

3 — No caso de não estar aprovada lei do orçamento no início do ano económico, poderá ser excedido, por duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre que a respectiva lei de autorização o não proibir.

CAPÍTULO n

Operações a garantir, beneficiários e modalidades das garantias pessoais

Artigo 6.°

Operações a garantir

As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito.ou de outras operações financeiras, nacionais óu internacionais, de que seja beneficiário qualquer sujeito de direito.

Artigo 7." Modalidades de garantias pessoais

1 — O Estado adoptará, na concessão de garantias pessoais, a fiança ou o aval.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e em casos devidamente fundamentados, o Estado pode conceder garantias pessoais através de outras modalidades admitidas em direito.

CAPÍTULO m Dos critérios de autorização das garantias pessoais

Artigo 8.° Finalidades das operações

1 — As garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos, projectos ou operações de manifesto interesse para a economia nacional.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, será expressamente indicado o motivo especial da sua conces-

são no despacho a que se refere o n.° 1 do artigo 15.°, sendo nula a garantia no caso de inexistência de tal motivo.

Artigo 9.° Condições para a autorização

1 — As garantias pessoais só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação, que justifique a concessão da garantia;

b) Existir um projecto concreto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário da garantia características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos ou empreendimentos que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o risco envolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse económico e social;

b) Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;

c) Manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização;

d) Concessão de auxílio financeiro extraordinário.

3 — Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garantia nunca poderá ser autorizada para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.

4 — No caso de as operações de crédito ou financeiras se destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia caduca.

Artigo 10.°

Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A violação do disposto no número anterior determina a caducidade da garantia.

Artigo 11.° Contragarantias

A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro das Finanças.

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Artigo 12.°

Prazos de utilização e de reembolso

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos, a contar das datas dos respectivos contratos.

CAPÍTULO rv

Do processo de concessão e execução das garantias pessoais

Artigo 13.° Apresentação e instrução do pedido

1 — O pedido de concessão de garantia do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira.

2 — O pedido de concessão da garantia será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;

b) Identificação da operação a garantir nos termos do presente diploma;

c) Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de garantias previstos no presente diploma;

d) Indicação de eventuais contragarantias facultadas ao Estado;

e) Minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso, e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo designadamente em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.

3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito bancário, será efectuada conjuntamente pela entidade beneficiária e pelo credor.

4 — O Ministro das Finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.

Arügo 14.° Pareceres

1 — O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer dos ministros responsáveis pelo sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação a garantir na política económica do Governo e apreciação do papel da

. empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;

b) Medidas de política económica eventualmente previstas, com reflexos sobre a situação da empresa;

c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.° 2 do artigo anterior.

2 — O Ministro das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de garantia após emissão do parecer referido, o qual deverá ser emitido no prazo de 15 dias após a sua solicitação, sem prejuízo de prorrogação por idêntico período.-

3 — Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido o parecer, o Ministro das Finanças poderá dar seguimento ao pedido de concessão de garantia.

Artigo 15." Despacho de autorização ou de aprovação

1 — Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização ou de aprovação do Ministro das Finanças.

2 — O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, sendo publicado na 2.° série do Diário da República.

3 — Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessão da garantia devem ser notificados à entidade solicitante.

Artigo 16.° Anexo ao despacho de autorização ou de aprovação

1 — Em anexo ao despacho de autorização ou de aprovação figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira a garantir, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros.

2 — Sob pena de caducidade da garantia, o plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças.

Artigo 17.° Concessão de garantias

1 — A concessão de garantias, quando autorizada pelo Ministro das Finanças, compete ao director-geral do Tesouro, ou seu substituto legal.

2 — Para o efeito, o director-geral do Tesouro poderá outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela Direcção-Geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.

3 — A inobservância do disposto no numero anterior determina a ineficácia da garantia.

4 — O acto de concessão da garantia deve ser comunicado por escrito pela Direccão-Geral do Tesouro à entidade beneficiária e ao credor.

Artigo 18.°

Prazo para o início da operação

A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

CAPÍTULO V

Das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais

Artigo 19.°

Comunicações dos beneficiários

1 — As entidades a quem tiver sido concedida garantia do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no

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prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantía do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

3 — Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, o Estado só pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelação feita pelo credor.

Artigo 20.°

Outras obrigações dos beneficiários e poder de fiscalização

1 — As entidades a quem tenha sido concedida garantia do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e ao credor os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bem como os orçamentos e demais elementos, previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.

2 — A concessão da garantia do 'Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico, como do ponto de vista administrativo e técnico.

Artigo 21.°

Fiscalização do cumprimento de encargos

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução ôe garantias do Estado.

Artigo 22.°

Garantias do Estado

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido/a qualquer título, em razão da garantia concedida.

1 — 0 privilégio creditório referido no número anterior será graduado conjuntamente com os previstos na alínea o) do n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.

Artigo 23.°

Taxas das garantias

As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 24.°

Regime supletivo

Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações de garantia disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no

título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme das Letras e Livranças e da Lei Uniforme do Cheque.

CAPÍTULO VI Diposições finais e transitórias

Artigo 25.°

Relação dc beneficiários c respectivas responsabilidades

1 — Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

2 — Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos enviarão mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro a relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com discriminação das modalidades e condições financeiras aprovadas, prazos de utilização e contrapartidas.

Artigo 26.°

Regime de cobrança coerciva

A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pessoais será feita através do processo de execução fiscal.

Artigo 27.°

Regime transitório dos valores das taxas

Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23.° mantêm-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado.

Artigo 28.°

Normas revogadas

São revogados o Decreto-Lei n.° 45 337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.°

Aplicação no tempo

O presente diploma apenas se aplica às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.º 93/VII

ESTABELECE AS BASES DO INTER PROFISSIONALISMO AGRO-AUMENTAR

Exposição de motivos

A evolução dos mercados agrícolas nacionais, no quadro do funcionamento do mercado interno, o escoamento

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da produção nacional, por um lado, e a satisfação dos interesses dos consumidores em preço e qualidade, por outro, implicam atitudes e comportamentos institucionais ajustados a uma gestão dinâmica e concertada dos diferentes elementos da fileira agro-alimentar—produtores, industriais e comerciantes.

Esta nova realidade surge, no entanto, num ambiente institucional que até bem recentemente, 1993, data da realização do mercado interno, se regia por um regime de transição para a integração plena na União Europeia, assente, predominantemente, em regras de protecção da produção nacional face às importações que estimulavam um posicionamento isolado e uma perspectiva individualista dos agentes económicos no mercado.

Por isso se torna necessário o enquadramento institucional desta concertação de interesses, tendente a uma maior coordenação, transparência e eficácia na comercialização da produção nacional.

Também a reforma da política agrícola comum aponta para o estabelecimento de um maior equilíbrio entre a oferta e a procura, com a eliminação progressiva dos instrumentos comunitários de intervenção ainda existentes. A necessidade da concertação atempada e oportuna dos diferentes intervenientes no mercado é ainda mais premente, apelando à flexibilização dos instrumentos disponíveis numa base de segurança jurídica e confiança entre as partes.

As organizações interprofissionais agro-alimentares de estrutura vertical que seguem a fileira dc um produto a jusante e a montante têm constituído um modelo de concertação institucional, seguido por vários Estados membros e apontado como bom exemplo do desenvolvimento, de estruturas competitivas e eficazes.

Ajustado este modelo aos dias de hoje, com o mercado nacional aberto à Europa, importa dotar estas organizações com os instrumentos legais necessários à defesa dos interesses dos agentes económicos nacionais face aos seus congéneres europeus. São, por isso, estas organizações sujeitas a um regime de reconhecimento e de aprovação pelos poderes públicos dos acordos estabelecidos no seu seio, que lhes permite a concretização de acções colectivas no âmbito da gestão e desenvolvimento dos mercados agro-alimentares; os actos praticados são, em consequência, revestidos de autoridade pública; o sistema de financiamento assenta na cobrança de taxas parafiscais aos agentes económicos com interesses na área do respectivo produto agro-alimentar, viabilizando assim financeiramente os objectivos de utilidade pública que prosseguem.

Assim, nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Natureza e âmbito

1 — As organizações interprofissionais, adiante designadas por OI, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação e ou comercialização dos produtos agro-alimentares.

2 — As OI de âmbito nacional que forem reconhecidas nos lermos da presente lei e legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

3 — As organizações interprofissionais são integradas por estruturas representativas especializadas por produto agro-alimentar ou grupo de produtos agro-alimentares afins, de acordo com a legislação a publicar.

4 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional.

5 — Para efeitos do presente diploma os produtos agro--alimentares reconhecidos com denominações de origem, com indicações geográficas de proveniência, com denominações e indicações de qualidade ou obtidos por processos específicos de produção serão considerados como produtos ou sectores distintos doutros de igual ou idêntica natureza.

6 — A título excepcional poderá reconhecer-se mais do que uma organização interprofissional por produto, quando pelo seu destino final ou qualidade dêem lugar a um mercado específico.

7 — A legislação específica aplicável aos produtos agro--alimentares não é prejudicada pela entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.° Objectivos São objectivos das OI:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhor adaptação às necessidades dos mercados;

c) Desenvolver acções de promoção dos produtos agro-alimentares nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

d) Contribuir para assegurar o controlo de qualida-de*ao nível da produção, da transformação e do acondicionamento do produto final;

e) Incentivar a realização dos controlos sanitários c dc qualidade;

f) Contribuir para a defesa do ambiente, através da implantação de soluções que conjuguem ópticas de sustentabilidade económica e ambiental;

g) Desenvolver acções tendentes a garantir um equilíbrio adequado da oferta e da procura no sector respectivo.

Artigo 3.°

Reconhecimento

I — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos do presente diploma, e inscreverá no registo previsto no artigo 4.° do presente diploma as OI que requeiram e preencham os seguintes requisitos:

o) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representatividade suficiente;

c) Prossigam as acções previstas no artigo 2.°;

d) Incluam nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

i) A entrada nas OI de toda e qualquer organização de âmbito nacional com uma representatividade a definir por fileira agro-alimentar e para cada estádio dessa fileira, por

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portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; i i) A participação paritária nos órgãos de gestão da organização de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconhecimento será revogado.

Artigo 4.°

Registo

É criado o registo das OI no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que incluirá os acordos aprovados nos termos deste diploma.

Artigo 5.° Relatórios

As OI apresentarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.

Artigo 6."

Acordos

1 — As OI podem celebrar acordos entre as estruturas que a integram, que prossigam os objectivos enunciados no artigo 2.°

2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OI, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que incidam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, a protecção do meio ambiente, a divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização do respectivo produto ou sector.

3 — A aprovação dos acordos nos termos do número anterior determina a sua extensão total ou parcial ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo.

4 — Os acordos aprovados serão publicados na 2.a série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dentro do prazo de 20 dias a contar da data da publicação.

Artigo 7.° Financiamento

1 — A constituição e funcionamento das OI serão incentivados nos termos da legislação em vigor.

2 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OI podem estas aplicar taxas ao agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão.

Artigo 8.°

Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da execução dos acordos aprovados nos termos deste diploma.

Artigo 9.° Coimas

As infracções aos acordos aprovados nos termos deste diploma constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 10.° Processo

1 — Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

2 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

3 — Cabe à DGFCQA a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias.

Artigo II."

Afectação das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantar o auto;

b) 10% para a entidade que instruir o processo;

c) 20 % para a entidade que aplica as coimas;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 12.°

Audição de entidades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efeitos de aprovação dos acordos referidos no artigo 6.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van--Zeller Gomes da Silva.

Despacho do Presidente da Assembleia da República n.a 93/VII, de admissibilidade da proposta de lei.

Admito a presente proposta de lei, com a seguinte anotação:

Prevê-se a possibilidade de, por simples acto administrativo de aprovação, da competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, determinados acordos celebrados pelas OI «entre as estruturas representativas que as integram» virem a ser estendidos ao «conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo», ficando assim dotados de força vinculativa relativamente a terceiros.

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Esta previsão, acrescida quer da possibilidade de as OI poderem vir a «aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão», quer da tipificação de determinadas infracções aos referidos acordos como ilícitos de mera ordenação social, suscita-me dúvidas de constitucionalidade face ao disposto no artigo 115.°, n.os 5 e 6, da Constituição.

Creio poder faltar, desde logo, credencial legislativa que expressamente atribua às OI poderes públicos de regulamentação dos sectores económicos e dos produtos envolvidos e conforme o seu exercício.

Na ausência de lei habilitante, os acordos assim aprovados poder-se-ão reconduzir a verdadeiros «regulamentos autónomos» ou «regulamentos delegados», constitucionalmente inadmissíveis.

Às l.'e 10." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 94/VII

ADAPTA O REGIME DE AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE RÚSTICA DE BASE GEOMÉTRICA AO NOVO REGIME DE CADASTRO PREDIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.8 172/95, DE 18 DE JULHO.

A alteração do conceito de cadastro introduzida pelo Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho, substituindo o cadastro fiscal hoje vigente por um cadastro base de carácter multifuncional, e a concomitante atribuição das competências de avaliação cadastral à Direcção-Geral dos Impostos induziram a necessidade de proceder a adaptações no sistema de avaliação de prédios rústicos.

Com efeito, o sistema de avaliação cadastral ainda em vigor mostra-se desajustado, na medida em que a sua complexidade constitui obstáculo à implementação, em tempo útil, dó cadastro predial para efeitos fiscais.

As diversas disposições legais constantes do presente diploma permitirão alcançar maior celeridade no processo de avaliação de base cadastral de prédios rústicos, sem prejuízo das garantias dos contribuintes que, aliás, ficarão ainda mais reforçadas.

Neste sentido, procede-se à alteração de várias disposições do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que, ao abrigo do disposto do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, continuam a vigorar até que seja publicado e entre em vigor o Código das Avaliações.

Revoga-se ainda o n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 36/91, de 27 de Julho, por se tratar de norma inexequível, na medida em que não c possível estabelecer qualquer comparação entre os valores constantes das matrizes de natureza descritiva com os valores resultantes da. avaliação de base cadastral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Os artigos 38.°, 39.°, 40.°, 42.°, 44.°, 45.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 54.°, 54.°-A, 55.°, 65.°, 70°, 71.°, 72°, 75°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 82.°, 83°, 84°, 85.°, 89°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 95.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 102°, 105.°, 109.°, 110.°, 112.° e 142.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de I de Junho de 1963, alterado pelos Decretos-Leis n.°5 141/78, de 12 de Junho, 138/81, de 30 de Maio, e 154/82, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção, ficando os artigos 80.° a 85.° integrados na subsecção li «Organismos de avaliação cadastral» e os artigos 89.° a 95.° integrados na divisão n «Junta de avaliação municipal»:

Art. 38.° A avaliação cadastral é efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial, a fornecer pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, tendo em consideração o n.° 4 do artigo26° do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho.

§ 1.° O rendimento colectável consiste na soma dos rendimentos das parcelas cadastrais que constituem um prédio e das árvores dispersas de valor económico existentes naquelas parcelas, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio em que estejam situadas.

§ 2.° .......................................................................

Art. 39° As operações de avaliação compreendem:

l.° .....................................................................

2.° .....................................................................

3.° .......................:............................................

4.° A organização das tarifas que consiste na determinação dos rendimentos colectáveis de cada uma das qualidades e classes refe-. ridos a 1 ha de terreno ou a uma árvore, nas condições adiante indicadas.

§ 1.°........................................................................

§ 2.°........................................................................

§ 3.° Os terrenos incultos cultiváveis devem avaliar-se como os de igual natureza cultivados segundo os usos locais e, na falta de terreno para confronto, serão havidos como se neles se efectuasse cultura apropriada pelo processo mais racional de exploração.

Art. 40.° A Direcção-Geral dos Impostos organizará os modelos e fornecerá os impressos necessários para a execução de todos os serviços.

Art. 42.° Far-se-á em regra uma qualificação única para cada freguesia ou grupos homogéneos de freguesias e, excepcionalmente nas freguesias mais extensas e em condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, poderá fazer-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes natutavà ou obras de carácter permanente.

Art. 44.°..................................................................

§ 1.° Normalmente escoLher-se-ão por cada classe das parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou árvores tipo, para confronto, no serviço de distribuição de todas as da freguesia, grupos homogéneos de

freguesias ou da zona de freguesia.

§ 2°........................................................................

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Art. 45." Cada grupo homogéneo de freguesias, freguesia ou zona de freguesia, terá uma classificação própria dos terrenos e árvores nela existentes.

Art. 49." A distribuição das parcelas e árvores dispersas será feita por uma comissão de avaliação constituída por dois louvados nomeados pela Direc-ção-Geral dos Impostos.

§ I.° Sempre que as necessidades do serviço o exijam, poderá ser nomeada mais de uma comissão para cada concelho.

§ 2.° A nomeação dós louvados deverá recair por ordem de preferência em engenheiros agrónomos, silvicultores, engenheiros técnicos agrários, agentes técnicos de agricultura, agricultores e ainda outros profissionais com experiência adequada e devidamente comprovada pelos serviços.

§ 3." Ao funcionamento e à constituição das comissões é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 133.°, 134.°, 137.°, 139.° e 140.°

Art. 50.° No serviço de distribuição a comissão, sempre que necessário, será acompanhada de um informador por ela escolhido.

Art. 51.° A repartição de finanças competente publicitará com uma antecedência mínima de 10 dias, através de editais e outros meios adequados, nomeadamente a imprensa local, o dia em que deverão iniciar-se as operações de distribuição, os locais onde terão início e convidará os interessados a colaborarem com os indispensáveis esclarecimentos acerca dos seus prédios

Art. 52.° A comissão de avaliação organizará o registo da distribuição, do qual, em relação a cada prédio, deverá constar:

1.° Os elementos constantes do cadastro predial;

2." O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;

3.° .....................................................................

4.° Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio e o nome, morada e número de identificação fiscal das pessoas a que respeitem;

5.° .....................................................................

6.° .....................................................................

7." As áreas das parcelas e, nas áreas de cadastro diferido, a área total aproximada dos respectivos prédios;

8." O valor patrimonial do prédio.

§ único. Quando a superfície inutilizada pelas árvores não exceder o limite das tolerâncias admitidas na medição das áreas, não haverá lugar a dedução.

Art. 54.° Sempre que a comissão de avaliação, por inexistência ou insuficiência de elementos no quadro de qualificação e classificação, encontre dificuldades na distribuição, deve, sem suspender o serviço, propor à junta de avaliação municipal as modificações que em seu entender hajam de ser nele introduzidas.

§ único. A junta de avaliação municipal proporá à Comissão Nacional de Avaliações as alterações que julgar convenientes.

Art. 54.°-A Depois de organizado o registo de distribuição, nos termos do artigo 52.° e do seu § único, e quando se suscitem dúvidas quanto aos elementos constantes desse registo, o chefe de repartição de finanças convocará, por escrito, os proprietários dos prédios constantes daquele registo ou quaisquer ou-

tros titulares de direito aos respectivos rendimentos, a fim de prestarem esclarecimentos que corroborem ou rectifiquem as informações entretanto colhidas e com base nas quais foi organizado o referido registo.

§ único...................................................................

Art. 55.° Findo o serviço de distribuição, o respectivo registo será posto a reclamação, pelo prazo de 30 dias, sendo o início deste prazo anunciado por editais afixados com a necessária antecedência e sempre que possível publicados na imprensa local.

§ único. Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o director-geral dos Impostos prorrogar os prazos fixados no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias._

Art. 65.° As despesas relativas a melhoramentos fundiários não considerados nos artigos anteriores são as necessárias para manter os terrenos ehn estado normal de cultura.

Art. 70.° Para efeitos da parte final do § 3." do artigo 39.°, será organizada, se necessário, a respectiva tarifa.

§ único...................................................................

Art. 71.° Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, os serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas corresponderão às médias de três anos, do período dos últimos cinco anos, excluindo os anos a que corresponder o maior e o menor preço. '

§ 1.°........................................................................

§ 2o:.......................................................................

§ 3.°........................................................................

Art. 72.° Os quadros de qualificação e classificação e de tarifas serão organizados, dentro dos prazos fixados pela Direcção-Geral dos Impostos, pelo presidente da junta de avaliação municipal, com a colaboração dos membros da junta.

§ 1.° Estes quadros incluirão, para cada grupo homogéneo de freguesias, freguesia ou zonas de freguesia, uma relação das qualidades culturais de interesse económico, a sua divisão em classes, se for caso disso, e as respectivas tarifas.

§ 2.° As tarifas serão calculadas tomando para padrão o tipo de exploração mais generalizado, tanto técnica como economicamente.

Art. 75." O presidente da junta de avaliação municipal, tomando em consideração todos os elementos obtidos nos termos dos artigos anteriores, organizará um projecto de quadros de qualificação e classificação e de tarifas que, depois de apreciado pelos membros da junta de avaliação municipal, enviará à Direcção-Geral dos Impostos.

§ único. Ao proceder à apreciação do projecto organizado nos termos deste artigo compete à mesma Direcção-Geral:

1.°........................................................................

2.°........................................................................

3.°........................................................................

4.°........................................................................

Art. 76.° O presidentejda junta de avaliação municipal, não concordando com as observações feitas

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ou se o achar conveniente, justificará em relatório anexo as opções tomadas para, em última instância, serem julgadas pela Comissão Nacional de Avaliações.

§ único. No acto de reclamação dos quadros de qualificação, classificação e de tarifas, poderão os membros da junta de avaliação municipal pronunciar--se sobre as referidas observações.

Art. 77." O presidente da junta de avaliação municipal elaborará os quadros de qualificação e classificação e de tarifas com as alterações eventualmente introduzidas no projecto, com conhecimento aos restantes membros da junta para que possam examinar os mesmos quadros e deles reclamar, no prazo de 10 dias, para a Comissão Nacional de Avaliações, podendo este prazo ser prorrogado por períodos cuja soma não exceda 20 dias.

§ único. Os membros da junta de avaliação municipal, no acto da reclamação e para a fundamentar, poderão juntar ao processo os documentos que entenderem.

Art. 78." Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser previamente presentes à aprovação da Comissão Nacional de Avaliações, para cada freguesia, grupo homogéneo de freguesias ou zona de freguesia os quadros de qualificação e de classificação, independentemente da aprovação final dos quadros de tarifas.

§ único. A exposição do quadro de tarifas para efeitos de reclamação só terá lugar depois de o quadro de qualificação se ter tornado definitivo por aprovação da Comissão Nacional de' Avaliações.

Art. 79.° Os quadros de qualificação e classificação e de tarifas manter-se-ão inalteráveis durante cinco anos, pelo menos, a contar daquele a que se refira o primeiro lançamento da contribuição autárquica com base nos valores patrimoniais da nova matriz.

Ari. 80.° Junto da Direcção-Geral dos Impostos funcionará a Comissão Nacional de Avaliações, presidida pelo director-geral dos Impostos, que poderá delegar no subdirector-geral responsável pela área dos impostos sobre o património, com a constituição e competências definidas nos artigos seguintes.

Art. 82." As juntas de avaliação municipal, na qualidade de organismos destinados a colaborar na avaliação cadastral, dependem da Direcção-Geral dos Impostos e, no desempenho das suas funções, devem seguir as normas e critérios pela mesma estabelecidos.

§ único. Com excepção do presidente, os membros das juntas de avaliação municipal consideram--se domiciliados nas localidades onde as mesmas tiverem a respectiva sede.

Art. 83.° Os organismos e funcionários cujas atribuições são reguladas por este diploma ficam dependentes da Direcção-Geral dos Impostos em todos os serviços da avaliação, excluídos os de contencioso.

Art. 84.° Os membros das juntas de avaliação municipal que não sejam funcionários da Direcção--Geral dos Impostos ou de serviços públicos ficarão, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à mesma Direcção-Geral, a qual poderá aplicar as medidas julgadas necessárias, nomeadamente a exclusão.

§ único. Os funcionários de outros serviços públicos, nomeados para juntas de avaliação municipal, embora funcionalmente subordinados à Direcção--Geral dos Impostos, não ficarão submetidos à jurisdição disciplinar da mesma, a esta competindo participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando melhor o entender.

Art. 85." Os membros das juntas de avaliação municipal terão direito:

a) Ao auxílio, quando no exercício das suas funções o requisitem, de qualquer autoridade administrativa ou fiscal ou da força pública para garantia de ordem e livre exercício dos deveres do seu cargo;

b) A examinar e extrair cópias de todos os livros, documentos e registos que existam nas repartições públicas e interessem à avaliação, salvo se manifestamente revestirem carácter reservado, confidencial ou secreto.

§ único. A recusa com base na circunstância referida na parte final da alínea b) deverá ser declarada por escrito pelo funcionário competente.

Art. 89.° A junta de avaliação municipal é composta por cinco membros. O presidente é, por inerência, o técnico superior da Direcção-Geral dos Impostos encarregado da organização dos quadros no concelho; o secretário será o membro que, na comissão de avaliação concelhia para a propriedade rústica prevista no artigo 132.°, exerce aí idênticas funções; dos três vogais, um será o membro da comissão de avaliação atrás referido, designado pela câmara municipal, e os restantes serão indicados, respectivamente, pela lavoura do concelho e pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

§ único...................................................-................

§ 2." A indicação do vogal representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deverá ser feita pelo competente organismo regional deste Ministério e recair, de preferência, num técnico dos respectivos serviços regionais.

§ 3." Os vogais representantes da lavoura concelhia e do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão designados, no prazo de 20 dias, a solicitação do chefe da repartição de finanças, em carta registada com aviso de recepção.

§ 4.°........................................................................

§ 5." Na falta ou impedimento de qualquer dos vogais referidos no corpo do artigo, a junta de avaliação municipal funcionará com os restantes membros, desde que estes constituam a maioria.

§ 6.° Os membros da junta de avaliação municipal prestarão serviço por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser substituídos nas seguintes circunstâncias:

a).........................................................................

b).........................................................................

§ 7." As substituições referidas no parágrafo anterior deverão processar-se no prazo de 20 dias a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

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§ 8.° Havendo no município mais de uma repartição de finanças, o director distrital de Finanças designará o chefe da repartição de finanças competente para efeitos dos números anteriores.

Art. 90.° A junta de avaliação municipal deverá:

1.° Apreciar, para cada concelho, os quadros de qualificação e classificação e de tarifas;

2." Pronunciar-se sobre as propostas feitas pelas comissões de avaliação, nos termos do artigo 54.°, e propor à Comissão Nacional de Avaliações as alterações que julgar convenientes.

§ único. Os membros da junta de avaliação municipal poderão reclamar dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas perante a Comissão Nacional de Avaliações, nos termos mencionados no artigo 77.°

Art. 91.° A junta de avaliação municipal reunir--se-á em sessão, com a maioria dos seus membros, quando o julgar conveniente, mesmo sem a presença do presidente, assumindo neste caso a orientação dos trabalhos o vogal indicado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

§ 1No caso de ausência do secretário, o presidente ou, na falta deste, o vogal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas designará de entre os vogais presentes quem deva exercer essas funções.

'§ 2.°........................................................................

Art. 92.° Se em qualquer acto da junta de avaliação municipal se verificar infracção de disposições legais, incumbe ao presidente comunicar o ocorrido à Direcção-Geral dos Impostos, sem prejuízo das reclamações a que houver lugar.

§ único...................................................................

Art. 93." Os membros da junta de avaliação municipal deverão apresentar à Direcção-Geral dos Impostos todos os alvitres que lhes pareçam úteis para a melhor organização e funcionamento dos serviços.

Art. 95." A junta de avaliação municipal, quando o entenda necessário, poderá convidar para assistirem às sessões os vereadores da câmara municipal e os proprietários que julgue mais indicados para a esclarecerem.

Art. 97.° Os membros da junta de avaliação municipal poderão reclamar, perante a Comissão Nacional de Avaliações, dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas de todas as freguesias do concelho no prazo de 10 dias, nos termos mencionados no artigo 77."

§ 1.°...........................................:............................

§ 2.°........................................................................

Art. 98.° Os proprietários e demais interessados poderão reclamar para a repartição de finanças do registo da distribuição, nos termos estabelecidos no artigo 55.°

§ único. Se o rendimento atribuído às dependências agrícolas resultar excessivo em relação à capacidade das mesmas, poderão as pessoas indicadas no corpo deste artigo reclamar com aquele fundamento.

Art. 99.° As reclamações que tenham por fundamento erro na designação dos proprietários, morada ou descrição dos prédios serão decididas pelo chefe da repartição de finanças.

§ único. Caso se verifique a existência de prédios omissos, nas áreas de cadastro diferido, o chefe da repartição de finanças promoverá a sua avaliação, que obedecerá às regras constantes deste diploma.

Art. 100.° Ao pagamento dos encargos com a 2.° avaliação é aplicável o determinado no artigo 285."

Art. 102.° As petições de reclamação por parte dos proprietários devem:

l.° Referir-se a um só prédio;

2.° Indicar o número de identificação de prédio (NIP) do prédio a que respeitem desde que o mesmo não se localize em áreas de cadastro diferido;

3.° Mencionar a qualidade e classe das parcelas que entendam serem aplicáveis, bem como as circunstâncias especiais que importem à apreciação do caso;

4.° Indicar a área das parcelas que considera correcta e nas áreas de cadastro diferido a área total do prédio, quando seja contestado.

§ único. Poderá o interessado indicar parcelas de qualidade e classe referidas no n.° 3.°, e que possam servir de confronto.

Art. 105." O resultado das reclamações será notificado aos contribuintes, que o poderão impugnar nos termos do artigo 155.° do Código de Processo Tributário.

Art. 109.° Nenhum membro dos organismos de avaliação pode intervir nos processos de reclamação em que seja interessado ele próprio, ou algum seu ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, ou ainda quando nele haja actuado como representante legal ou mandatário.

Art. 110.° Os membros dos organismos de avaliação não poderão exercer advocacia ou procuradoria em assuntos que hajam de ser submetidos a apreciação ou resolução dos organismos de que façam parte.

Art. 112.° A remuneração e abono para transportes dos membros da junta de avaliação municipal e dos louvados que procedam às avaliações, bem como dos peritos que intervenham nas reclamações, serão fixadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Ari. 142° Os prédios rústicos sujeitos a avaliação serão descritos em caderneta do modelo aprovado, nela se mencionando:

1.° Número do respectivo artigo da matriz, quando nela já esteja descrito ou, caso contrário, indicação de o prédio ser novo ou se encontrar omisso;

2.° Rendimento bruto parcial e total;

3.° Percentagem que a renda fundiária representa em relação ao rendimento bruto;

4.° Rendimento colectável parcial e total;

5.° O valor patrimonial.

§ 1.° A descrição, de acordo com o cadastro predial, referirá, designadamente:

1." Localização;

2.° Nomes, moradas e números de identificação fiscal dos respectivos titulares do direito aos rendimentos;

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3.° Designação ou denominação, se a tiver, sua composição e aplicação e todas as confrontações;

4." Quaisquer construções ligadas ao prédio com carácter de permanência, mencionando o fim a que se destinam;

5." As culturas ou outras utilizações e respectivas áreas;

6.° Número de árvores dispersas, por espécies; 7.° A classificação dos terrenos, árvores ou culturas.

§ 2.° A caderneta a que se refere o corpo deste artigo será autenticada pelo chefe da repartição de finanças.

Art. 2.° São aditados ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola os artigos 49.°-A, 52.°-A, 80.°-A, 80.°-B, 80.°-C, 99.°-A, 99.°-B e 142.°-A, com a seguinte redacção:

Art. 49.°-A Não havendo consenso entre os louvados quanto à distribuição, o funcionário da Direc-ção-Geral dos Impostos responsável localmente pelo apoio e fiscalização do trabalho de distribuição decidirá em conformidade com um dos laudos.

Art. 52.°-A Nas áreas de cadastro diferido, a comissão de avaliação deverá ainda aplicar as regras constantes do § 1.° do artigo 142.° e artigo 143.°, com as necessárias adaptações.

Art. 80.°-A A Comissão Nacional de Avaliações será constituída por:

1) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);

2) Dois representantes da Direcção-Geral dos

Impostos;

3) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

4) Um representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro;

5) Dois representantes das associações de agricultores;

6) Um representante dos organismos representativos dos avaliadores.

§ 1.° Os representantes indicados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, pela ANMP, pelas associações de agricultores e pelos organismos representativos dos avaliadores serão nomeados pelo Ministro das Finanças.

§ 2.° Ao funcionamento da Comissão Nacional de Avaliações aplica-se o disposto na parte n, capítulo i, secções i e n, do Código do Procedimento Administrativo.

§ 3.° A Comissão Nacional de Avaliações será secretariada por um funcionário da Direcção-Geral dos Impostos.

Art. 80.°-B Compete à Comissão Nacional de Avaliações homologar os quadros de qualificação e classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada concelho e resolver as reclamações apresentadas pelos membros das juntas de avaliação municipal.

Art. 80.°-C Os membros e o secretário da Comissão Nacional de Avaliações serão remunerados por senhas de presença às sessões a que assistirem e o seu quantitativo será fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 99.°-A As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou do prédio darão lugar a 2." avaliação a efectuar pela comissão mencionada no artigo 135.°

§ único. As reclamações que tenham por fundamento a área dos prédios só poderão ter lugar quando estes se localizem em áreas de cadastro diferido.

Art. 99.°-B A avaliação dos prédios omissos localizados nas áreas de cadastro diferido será efectuada pela comissão mencionada no artigo 132.°

Art. 142.°-A A avaliação dos prédios urbanos será efectuada na declaração do modelo aprovado.

Art. 3." Poderá o director-geral dos Impostos ordenar a rectificação dos valores atribuídos sem avaliação, quando se reconheça que as circunstâncias são diversas das que tinham sido consideradas na sua fundamentação.

Art. 4.° São revogados os artigos 53.°, 73.°, 74.°, 78.°-A, 86.°, 94.°, 96.°, 103.°, 104.°, 106°, 107.°, 108.° e 111.° e o § 3.° do artigo 69.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 104, de 1 de Junho de 1963.

Art. 5.° É revogado o n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 36/ 91, de 27 de Julho.

Art. 6.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 42/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I A V E 0 PROTOCOLO SOBRE ASSISTEUCMk MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — Antecedentes

O colapso da URSS e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes pautados pelos princípios democráticos foram determinantes para que as Comunidades Europeias considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com esses países.

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As relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Comercial, celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a URSS, por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Tratava-se de um acordo com carácter não preferencia), que visava objectivos de natureza essencialmente comercial.

Dada a necessidade de se reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes, o Conselho de Assuntos Gerais, em Outubro de 1992, aprovou as directivas de negociação para a conclusão de acordos de parceria e cooperação com os países da ex-URSS. Estes, à semelhança dos acordos celebrados com os PECO, obedecem ao respeito dos princípios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da liberalização da economia, com vista à instituição nesses países de economias de mercado.

De acordo còm as directrizes do Conselho, a Comissão Europeia, no decurso do 1.° semestre de 1994, conduziu as negociações para a celebração deste Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Moldávia, tendo procedido à sua rubrica em 26 de Julho de 1994 e à sua assinatura em 28 de Novembro do mesmo ano.

2 — Matéria de fundo

0 presente Acordo, celebrado por um período inicial de 10 anos, consagra os seguintes objectivos:

1 — Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político regular entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas que conduzam a uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando a segurança e estabilidade, bem como a prossecução de novas formas de cooperação.

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação. Para além deste mecanismo, as Partes desenvolverão outros processos, designadamente a realização de reuniões periódicas a nível de altos funcionários e parlamentar, utilização plena dos canais diplomáticos e intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum.

2 — Promover o comércio, o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável.

No âmbito do comércio de mercadorias, as Partes con-ceder-se-ão o tratamento da nação mais favorecida, com excepção dos produtos têxteis e CECA.

Encontra-se prevista a possibilidade de a Moldávia conceder, durante um período transitório, tratamento preferencial aos países da ex-URSS que o concedido à Comunidade, apesar de as relações entre as Partes envolvidas se pautarem pelo princípio da nação mais favorecida.

Nos termos do artigo 11." do Acordo, está previsto o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias, ou seja, cada parte deverá neste sentido permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte, ou com destino a esse território.

No âmbito do título Hl, é ainda estabelecido o princípio do tratamento nacional das importações, nos termos do artigo ih do GATT, ou seja, os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos ap/icados directa ou indirectamente a produtos nacionais similares.

No que diz respeito às restrições quantitativas, é afirmado o princípio geral de eliminação das restrições quantitativas, com excepção dos produtos têxteis e CECA.

Está prevista a invocação pelas Partes de cláusulas de salvaguarda, quando um determinado produto esteja a ser importado por uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais desses produtos ou de produtos similares.

Em caso de dumping, podem ser invocadas medidas destinadas à protecção dos mercados nacionais de cada uma das Partes Contratantes.

Nos termos do título iv, respeitante às disposições relativas às actividades empresariais e investimento, no que se refere às condições de trabalho, o artigo 23.° consagra o princípio da não discriminação aos trabalhadores, a partir do momento em que se encontrem legalmente empregados num Estado membro da União Europeia ou da Moldávia.

No entanto, o Acordo em apreço não concede o princípio de liberdade de circulação dos trabalhadores, detendo cada Estado membro a competência da determinação do direito de acesso ao mercado de trabalho da União.

Prevê-se o estabelecimento pelas Partes de acordos no sentido de serem asseguradas as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente aos trabalhadores de uma Parte a trabalhar na outra Parte.

No âmbito das condições para o estabelecimento e o exercício de actividade de sociedades, as Partes concederão ao estabelecimento de sociedades, bem como ao exercício de actividades das sucursais de sociedades da outra Parte no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

No entanto, no que se refere ao exercício de actividades das filiais de sociedades de uma das Partes estabelecidas no território da outra Parte, as Partes concederão um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

O Acordo em apreço prevê ainda a prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Moldávia.

Quanto aos pagamentos correntes e circulação de capitais, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.

Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados nos termos da legislação do país de acolhimento, e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo ii do título iv («Disposições relativas a actividades empresariais e investimento — estabelecimento e exercício de actividades de sociedades»), bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e dc quaisquer lucros deles resultantes.

As Partes comprometem-se ainda a evitar todo e qualquer acordo entre empresas que vise impedir, falsear ou restringir a concorrência.

Está prevista a possibilidade de as Partes desenvolverem disposições tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre, devendo estas, neste sentido, analisar em conjunto, em 1998, se as circunstâncias permitem a abertura de negociações para a criação deste espaço de integração.

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3 — Proporcionar uma base para uma cooperação nos seguintes domínios:

í) Legislativo: nestes termos a Moldávia compromete-se a enveredar esforços no sentido de gradualmente tornar compatível a sua legislação com a legislação comunitária, em especial no domínio do direito das sociedades, do direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, normas técnicas, fiscalidade indirecta, ambiente, defesa do consumidor, protecção dos trabalhadores, regulamentação nuclear e transportes;

íí) Económico: a cooperação entre as Partes deverá contribuir para o desenvolvimento sustentável da República da Moldávia e permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do seu sistema económico.

Nestes termos a cooperação centrar-se-á nas seguintes áreas: cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro--industrial, energia, ambiente, transportes, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, PME, informação e comunicação, alfândegas, cooperação estatística, economia c drogas;

tti) Social;

tv) Cultural: tendo em vista reforçar os laços existentes entre os seus povos e encorajar o conhecimento mútuo das suas línguas e culturas, respeitando simultaneamente a liberdade de criação e acesso recíproco aos valores culturais; v) Financeiro: a cooperação terá por base a concessão por parte da Comunidade à República da Moldávia de assistência financeira c técnica, sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica. A assistência financeira será concedida no âmbito do programa TACIS.

4 — Apoiar os esforços da República da Moldávia na consolidação da democracia e no desenvolvimento da sua economia.

3 — Conclusão

Para concluir pode dizer-se que este Acordo de Parceria e Cooperação se insere num conjunto de acordos que têm vindo a ser realizados no quadro das relações da Comunidade com países terceiros, nomeadamente com os Estados da ex-URSS.

Tendo em conta os esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pela República da Moldávia nos domínios político e económico, esta merece da Comunidade uma atenção particular.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste

mesmo Acordo em Plenário, reservando-se, para essa altura, as considerações que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP c de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 45/VI1

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS, E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução, à qual foi atribuído o n.° 45/VII, visando a ratificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 10 de Julho de 1995.

1 — Factos, situações e realidades

As mutações políticas e estruturais ocorridas nos Estados que anteriormente faziam parte do Pacto de Varsóvia, que resultou da cisão da ex-Checoslováquia e daqueles que vieram a constituir-se em consequência do desmembramento da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (ex-, -URSS), arrastaram consigo profundas alterações nos sistemas económicos desses Estados, com reflexos inevitáveis no seu relacionamento com outros Estados.

Num quadro económico mundtat, cada vez mais globalizante, os governos dos vários países, conscientes da importância de uma cooperação económica que se pretende alcançar em bases sólidas, estáveis e reciprocamente vantajosas, utilizam diversos instrumentos jurídicos que têm ao seu alcance e de que é exemplo o tipó de acordo em apreciação.

O actual nível das relações económicas entre Portugal e a República Eslovaca aconselha a criação de um quadro favorável à intensificação dessas relações, concretamente aquelas que levem à realização de investimentos por parte dos investidores de ambas as Partes Contratantes, como, aliás, vem referido.

2 — Enquadramento jurídico

Com os objectivos antes enunciados, Portugal tem celebrado com vários países acordos de idêntica natureza, os quais, como este, passam a vigorar na ordem jurídica portuguesa, conforme se dispõe no n.°2 do artigo 8." da Constituição.

O acordo em questão parece não afrontar qualquer disposição legal interna e mostra-se compatível com o quadro jurídico comunitário.

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De salientar que através do Protocolo, que constitui parte integrante do Acordo, fica salvaguardado o direito de cada uma das Partes aplicar as normas do seu direito fiscal, mediante as quais é possível estabelecer uma distinção entre contribuintes.

Da eventual aprovação do Acordo não resultam quaisquer encargos directos para o Estado Português, pelo que também as pertinentes normas de contenção de despesas não são desrespeitadas.

3 — Âmbito do Acordo

Tal como decorre da própria designação do Acordo, e como vem expresso, este destina-se fundamentalmente a permitir que aos investimentos a realizar por investidores de qualquer das Partes Contratantes seja concedido um tratamento justo e equitativo, beneficiando os investidores, por via dele, de protecção e segurança.

Analisado o articulado do Acordo, verifica-se que ele contém um conjunto de regras relativas a:

Promoção e protecção dos investimentos; Expropriações e indemnizações; Compensação por perdas; Transferências; Sub-rogação;

Resolução de diferendos, cujo conteúdo se sintetiza:

a) Promoção é protecção dos investimentos: visa-se a criação de condições favoráveis à realização de investimentos, aos quais será concedido um tratamento justo e equitativo, ficando assegurada a sua protecção e segurança. Para esse efeito é consagrado o princípio de tratamento da nação mais favorecida;

b) Expropriações e indemnizações: nestes domínios são consignadas normas que determinam que os investimentos efectuados por investidores de ambas as Partes, no território da outra, não poderão ser nacionalizados ou expropriados, excepto por razões de interesse público, mas sempre por força de lei, de forma não discriminatória e mediante uma indemnização pronta, adequada e efectiva;

c) Compensações por perdas: são garantidas compensações por perdas sofridas por qualquer investidor de uma das Partes, no território da outra, resultantes das situações anómalas, referidas no artigo 5.° do Acordo, segundo o tratamento mais benéfico;

d) Transferências; são garantidas as transferências relacionadas com os investimentos, sendo estas realizadas em moeda convertíva;

e) Resolução de diferendos: é feita a distinção entre diferendos entre as Partes Contratantes e os diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte.

Para os primeiros prevê-se o recurso à via diplomática e, se for caso disso, a um tribunal arbitral.

Quanto aos segundos, devem ser objecto de negociação. No caso de esta não resultar, o investidor pode submeter o diferendo ao tribunal judicial competente ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

O recurso à via diplomática para resolver questões relacionadas com a arbitragem fica vedado às Partes Contratantes, salvo se o processo já estiver concluído.

4 — Conclusões e parecer

O presente Acordo, à semelhança de outros de idêntica natureza, insere-se numa política de cooperação entre Estados, que o actual contexto económico mundial reclama e justifica.

Nele são consagrados princípios norteadores e estabelecidas regras que visam criar as condições de protecção e segurança dos investimentos realizados.

Tais normas respeitam o quadro jurídico interno e o direito comunitário.

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de resolução n." 45/VJJ está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Antunes da Silva. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nma. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 41/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS.

O regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais rege-se pela Lei n.° 72/93. de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto.

Na VI Legislatura foram apresentadas diversas iniciativas por parte de todos os grupos parlamentares, as quais mereceram acolhimento em alguns aspectos e que deram origem à Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro (projectos de lei n.°s 318/VI, 319/VI. 321/VI e 332/VI, do PCP, 57/VI, do PS, 322/VI, do CDS-PP, e 329/VI, do PSD).

Ainda na VI Legislatura, em 1995, no âmbito do debate sobre questões de ética c transparência, foram apresentados dois projectos de lei que visavam alterar a Lei n.° 72/ 93 e que foram objecto de um texto de substituição, o qual mereceu os votos contra dos proponentes iniciais, e que deu origem à Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto (projectos de lei n.°s 545/VI, do PCP, e 567/VI, do PS).

No Acórdão n.° 979/96, de 25 de Julho, do Tribunal Constitucional, que procedeu pela primeira vez, nos termos dos diplomas citados, à fiscalização das contas dos partidos políticos, são suscitadas um conjunto de questões pertinentes, que aconselham à clariticação ou, mesmo, alteração do regime jurídico vigente.

Na 2.a sessão da VII Legislatura deram já entrada dois projectos de lei sobre o financiamento dos partidos e óas campanhas eleitorais, sendo previsível a apresentação de outras iniciativas com objecto similar,

O regime jurídico vigente carece de aperfeiçoamentos e alterações que se traduzam numa efectiva melhoria e clarificação dos mecanismos de financiamento dos partidos políticos, numa óptica de reforço da fiscalização e da transparência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

As alterações a introduzir devem ser devidamente ponderadas, debatidas e amadurecidas entre todas as forças políticas, tendo em conta a natureza da matéria em questão.

As soluções encontradas no direito comparado podem constituir um elemento de referência do novo sistema jurídico a implementar no âmbito do financiamento dos partidos políticos.

No âmbito dos seus poderes de fiscalização e acompanhamento da execução legislativa cabe também à Assembleia da República adequar a legislação às novas realidades e às evoluções jurídico-políticas entretanto verificadas.

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39." e 40." do Regimento:

1 — Que seja constituída uma Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação das Iniciativas Legislativas Referentes ao Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, que aprecie os projectos de lei sobre o financiamento dos partidos políticos.

2 — Que a Comissão Eventual tome em conta, até onde isso se revele constitucional e regimentalmente admissível, os contributos e posições dos organismos e entidades, singulares e colectivas, que manifestem interesse directo na matéria versada.

3 — Fixar em 90 dias, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República, a solicitação da própria Comissão Eventual.

4 — A Comissão terá a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — oito Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — cinco Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP — dois Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — um Deputado.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997.— Os Deputados do PS: Francisco Assis — António Braga — José Magalhães —António Reis — Osvaldo Castro — Joel Hasse Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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