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10 DE MAIO DE 1997

761

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 13.°, «Participação das freguesias nas empresas municipais» — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Artigo 14.°, «Entrada em vigor»:

N.° 1 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP;

N.° 2 — aprovado por maioria:

Favor — PS, PSD e PCP; abstenção — CDS-PP.

Texto final

CAPÍTULO I

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação, dentro dos limites do respectivo município.

Artigo 2.° Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Infância;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

c) Ordenamento urbano e rural.

Artigo 3." Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4.°

Competências próprias

1 — As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:

a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Gestão e manutenção de parques infanüs;

c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;

d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 — Compete ainda às freguesias:

d) Participação, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança;

b) Colaboração com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

c) Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;

d) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

e) Colaboração, com o município, no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.

3 — E competência administrativa da freguesia:

a) O licenciamento de canídeos;

b) A apascentação de gado;

c) Os atestados previstos na lei.

Artigo 5.°

Competências delegadas

As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 6.° Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências será reduzida a escrito, e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

4 — Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

á) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

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