O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 1997

779

vado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.

41 —O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE e adoptado por 1 \ Estados membros) fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre "homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.

42 — Uma declaração anexa ao TUE sublinha a importância da cooperação com as associações ditas de solidariedade, de que as associações de família constituem um elemento importante.

Neste âmbito merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.

43 — A livre circulação de pessoas é uma das quatro liberdades, um dos quatro pilares, em que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários tem, assim, que merecer uma atenção especial dos Estados, por forma a torná-la efectiva.

44 — A principal preocupação da União Europeia em relação à família é a defesa da «família da livre circulação» e, desde logo, da família dos trabalhadores emigrantes. Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados membros e este número tenderá a aumentar, sobretudo entre os quadros.

45 — Tal como entende F. Lucas Pires (cf. Família e Mobilidade Humana no Espaço da UE, Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994), «a família é, de facto, o verdadeiro porto de abrigo da nova mobilidade em perspectiva».

Não admira, assim, que a tendência do direito comunitário, mas sobretudo da interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça, seja para considerar os direitos dos trabalhadores emigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que nesta perspectiva o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a serem reconhecidos por aquela instância.

46 — Tem-se em conta evidentemente que a noção de íamíUa evoluiu. Do ponto de vista económico, é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal, evoluiu do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a o-finição consensual de família no quadro europeu.

47 — Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.

48 — O direito comunitário assegura a todos os trabalhadores emigrantes e com carácter fundamental o direito à segurança social. Por outro lado, garante-se em todo o espaCjO da comunidade «o direito às prestações familiares», estendem-se direitos, como o de residência, à respectiva família, faz-se uma interpretação lata do conceito de segurança social de modo a abranger o maior número possível das situações de carência com incidência familiar. Um outro aspecto deste conceito de família é o carácter de igualdade entre homem e mulher, igualdade de direitos, de oportunidade e estatuto.

49 — A política comunitária tem também nos últimos anos enveredado por políticas de defesa e apoio da maternidade e apoio à sua reinserção profissional ulterior, o que demonstra uma preocupação crescente da Comunidade com a protecção do estatuto familiar da mulher.

50 — As políticas sociais da Comunidade tendem também a ter em conta a defesa da família. É, sobretudo, o caso da crescente valorização de flexibilização do regime laboral, o qual reflexamente se traduz na viabilização de um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

51—Pode, aliás, dizer-se que todas as políticas de coesão social da Comunidade favorecem também a família. De resto, o alargamento de elegibilidade dos projectos de habitação social pelos fundos estruturais veio dar uma ajuda muito relevante para a resolução de problemas familiares tão importantes como o de habitação.

52 — Os próprios direitos de cidadania europeia criada em Maastricht ao viabilizarem a integração política dos trabalhadores migrantes da comunidade vêm igualmente proporcionar a integração da família respectiva no meio envolvente e, assim, facilitar o seu equilíbrio e unidade.

53 — A família é um dos elementos mais decisivos do chamado «modelo social europeu». Destaca-se ainda a nível comunitário as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da família, de 29 de Novembro de 1989, relativa às políticas de família, onde se delineava um plano de intervenção a nível comunitário na área da família que incidia no desenvolvimento de acções de informação sobre a demografia e as medidas relativas à família, a tomada em consideração da dimensão familiar na aplicação das políticas comunitárias de livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres e as medidas a favor das famílias, incluindo as acções que dão resposta às características e às dificuldades de algumas delas.

54 — De um modo geral os países da Comunidade consagram nas suas leis fundamentais a família como um elemento primordial da sociedade, sendo essa alusão mais clara na legislação espanhola, italiana, alemã e irlandesa. A política familiar está institucionalizada e constitui uma das prioridades do Estado. A existência de departamentos vocacionados e dirigidos para a família é comum a quase todos os países comunitários (a Grã-Bretanha é uma das excepções), sendo esses os responsáveis directos na delimitação das áreas de actuação dos poderes públicos junto da família.

Em França a legislação relativa à família encontra-se concentrada essencialmente em três diplomas: uma lei de 1994 relativa à família —Lei n.° 94-629, de 25 de Julho de 1994, disposições do Código de Segurança Social sobre as Prestações Familiares e disposições do Código da Família e de Apoio Social (aide sociale) relativa à pro-tecção social da família.

O Código da Família e de Apoio Social, no âmbito da protecção social da família, divide-se em três capítulos, o primeiro, relativo às instituições familiares, incluindo as associações familiares e as uniões de associações familiares e a festa das mães. O segundo, protecção material da família, regula as formas gerais de compensação das despesas familiares, a carta nacional de prioridade das mães dc família, a defesa do património familiar e questões profissionais e de habitação familiar. O terceiro, educação familiar, abrange o ensino dos problemas demográficos e a formação doméstica e familiar.

A lei relativa à família aprovada em 1994 dispõe no artigo 1." que a família é um dos valores essenciais sobre

Páginas Relacionadas
Página 0783:
15 DE MAIO DE 1997 783 2 — Pretende-se, pois, com o diploma formular o quadro jurídic
Pág.Página 783
Página 0784:
784 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 família em união de facto, mais especificamente ao nível d
Pág.Página 784
Página 0785:
15 DE MAIO DE 1997 785 18 — Veja-se ainda o artigo 1110.º do Código Civil, que, por r
Pág.Página 785
Página 0786:
786 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 Os contributos externos para o Livro Verde sobre o Futuro
Pág.Página 786
Página 0787:
15 DE MAIO DE 1997 787 44 — A situação na Dinamarca caracteriza-se pelo . facto de os
Pág.Página 787
Página 0788:
788 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 cia à família, tendo formulado a esse propósito as seguint
Pág.Página 788
Página 0789:
15 DE MAIO DE 1997 789 samento. Por via disso, os filhos de uma união de facto têm os
Pág.Página 789
Página 0790:
790 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 manobra para a regulamentação de que careça. Contudo, nest
Pág.Página 790