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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

os quais é fundada a sociedade, e determina neste mesmo artigo que a política familiar deve ser global. Adopta diversas medidas, introduzindo várias alterações ao Código da Segurança Social e ao Código do Trabalho, em particular relativas ao acompanhamento das crianças e jovens adultos, licenças e trabalho a tempo parcial.

Em Espanha não existe uma lei de bases da família. A legislação relativa à família encontra-se, assim, dispersa, por um lado, no Código Civil, que compreende os artigos relativos ao casamento, filiação, tutela e sucessão, e, por outro, em legislação avulsa diversa, destacando-se, em particular, as leis fiscais em que se estabelecem vantagens para os contribuintes com filhos menores a cargo.

Foram no ano transacto apresentadas no Congreso de los Diputados duas propostas de lei, a primeira, da iniciativa do Grupo Socialista, em que se «reconhecem determinados efeitos jurídicos às uniões de facto», e a segunda, da iniciativa do Grupo Parlamentar Federal da Esquerda Unida, «medidas para a igualdade jurídica dos casais de facto».

Fundamentam a apresentação destas iniciativas no imperativo constitucional de protecção à família e no facto de esta não se constituir exclusivamente pelo matrimónio, sendo preciso modificar, ampliando o seu sentido, as normas que nos vários domínios do direito contemplam relações familiares. Se fossem aprovadas, estas iniciativas determinariam alterações em vários domínios da legislação, nomeadamente no Código Civil, no estatuto dos trabalhadores, na lei geral da segurança social e na legislação fiscal. Várias alterações foram entretanto introduzidas, reconhecendo a união de facto, nomeadamente no Código Penal, na lei orgânica do poder judicial e na lei reguladora do direito de asilo refugiado.

55 — Já no respeitante à existência de associações familiares de carácter privado, ela é sentida em todos os países, tendo algumas delas lugares em comissões consultivas criadas pelos organismos públicos.

56 — No que às áreas privilegiadas da política familiar diz respeito, podemos observar que todas elas têm um vector nomeadamente social, onde as medidas tendentes a combater a crise económica, a manter o nível de rendimentos e o auxílio material às famílias constituem as áreas privilegiadas de acção. Outro aspecto importante prende-se com a atenção dada às políticas de crescimento demográfico.

57 — Face ao exposto, podemos depreender a crescente importância que tem vindo a ser dada pelos governos às políticas familiares, o que revela o entendimento do redimensionar o próprio papel da família, entendida como um pólo potencial de desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos e não somente como elemento reprodutor ou de enquadramento institucional dos cidadãos.

58 — Os objectivos principais das políticas de família na Europa oscilam entre uma política familiar de inspiração demográfica, políticas de família com vista à protecção da infância, política familiar de carácter mais neutro e uma política familiar baseada na relação entre os sexos e o mercado de emprego.

X — Análise aos projectos de lei XI — Do projecto de lei n." 29WVII, do CDS-PP

59 — O presente projecto enquadra-se no programa eleitoral deste Grupo Parlamentar e vem ao encontro das iniciativas parlamentares apresentadas ao longo desta legislatura.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP dedica parte do seu programa eleitoral à defesa da família, considerandp-a a base primeira e essencial de construção da solidariedade e da prestação social. Entendem que é dever fundamental do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento pleno e consciente da função da familiar no plano social, não devendo substituir-lhes no que lhe é próprio: «A política familiar deve, assim, criar condições para ser reforçado o âmbito integrado das políticas sectoriais e redistributivas com incidência familiar, evitando-se a segmentação espartilhada dos problemas.»

60 — Com efeito, foi requerido pelo CDS-PP, em 5 de Março de 1997, um debate de urgência sobre política de planeamento familiar, tendo sido também apresentado o projecto de lei n.° 171/VII —esta iniciativa foi aprovada, na generalidade, em 20 de Março de 1997, e baixou à 12." Comissão—, que visa alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril. Ainda na 1° sessão legislativa o.Partido Popular apresentou um projecto de resolução (n.° 24/V1I) sobre política global de família, o qual veio dar origem à Resolução da Assembleia da República n.° 25/96.

61 —Ao longo de 23 artigos são traçadas as linhas orientadoras, no fundo as bases, em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.

62 — No capítulo i são enumerados 10 princípios decorrentes da essência da instituição familiar, delimitadores da intervenção estatal; no capítulo u são enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade e coerência da política familiar para especificar a protecção da maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, dos idosos e de grupos fragilizados; o capítulo Mi estabelece que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salieniando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural e económica da família e, por. fim, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

63 — Quanto aos princípios fundamentais (base i a ix), o projecto vertente assenta no princípio geral que o desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros (base n).

64 — A base iv estabelece que a instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e. solidariedade para a consecução plena dos seus fins. A expressão «unidade» (que terá colhido inspiração no artigo 1673.° do Código Civil) poderá ter interpretações equívocas, dado que ainda que se entenda o que o legislador quis consagrar, ou seja, a coesão e a união da célula familiar, há que salvaguardar também o conceito de pluralidade no sentido que a família deverá ser plural e aberta, permitindo a livre participação do indivíduo de modo a evitar a sobreposição do colectivo familiar sobre a liberdade individual.

65 — Nas bases seguintes consagra-se o princípio da subsidiariedade (aliás, comum a ambos os projectos), assegura-se a representação familiar e reconhece-se a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e os direitos e deveres familiares da pessoa.

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