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15 DE MAIO DE 1997

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44 — A situação na Dinamarca caracteriza-se pelo . facto de os casais em coabitação, não obstante não disfru-tarem dos mesmos direitos e obrigações dos casais legalmente unidos, poderem obter um número significativo de direitos através de acordos individuais estabelecidos num contrato ou num testamento.

.45 — Em França nos anos 60 apenas 3% dos casais que viviam juntos não eram casados. Em 1990 este número aumentou para 12,5% Este aumento foi também acompanhado pela obtenção de direitos e obrigações similares aos casais unidos de direito. A legislação sobre o casamento moveu-se no sentido de conferir mais liberdade individual a cada um dos cônjuges e, consequentemente, as uniões de facto foram tomadas cada vez mais em consideração, não só pelo sistema de segurança social mas também pelo direito civil, desde que sejam heterossexuais. Até hoje os tribunais têm recusado considerar os casais de homossexuais como casais «coabitantes» vivendo como «homem e mulhen>.

Quanto ao regime fiscal, verifica-se uma diferenciação dado que os casais casados entregam uma declaração conjunta enquanto os casais unidos de facto têm que ser taxados individualmente, o que acarreta mais incidência fiscal para estes últimos. No entanto, se tiverem crianças, podem optar qual dos membros pode incluir para efeitos de dedução as despesas de educação com os filhos.

46 — Na Alemanha a instituição casamento sobrevive ainda, apesar da descida acentuada dos casamentos e do aumento do número de divórcios. É ainda a instituição mais importante e geradora de obrigações legais entre os cônjuges.

A união de facto tem assumido uma importância crescente, especialmente como fase experimental anterior ao casamento. Com efeito, frequentemente, os casais a viver em união de facto decidem casar após terem crianças.

O reconhecimento legal da coabitação tem sido bastante diminuto, sendo que as mais importantes consequências legais advenientes do casamento não se estenderam às uniões de facto, tais como os deveres de assistência e auxílio mútuo, direitos de propriedade ou sucessórios. Quanto à área fiscal e de segurança social, verifica-se que o acesso a certos benefícios continua exclusivamente reservado aos casados.

Alterações legislativas em curso — Alguns exemplos

47 — A questão da união de facto tem estado ultimamente na ordem do dia no Parlamento Espanhol. Com efeito, o grupo socialista no Congresso apresentou uma proposta de lei que tem por objecto o reconhecimento de determinados efeitos jurídicos às uniões de facto. Justificam tal iniciativa invocando que «a convivência duradoira e estável, independentemente da orientação sexual dos seus membros, deve considerar-se uma realidade quotidiana da nossa sociedade, pelo que não pode permanecer à margem do direito positivo que, como instrumento conformador da sociedade, deve proceder à sua adequada regulação jurídica».

48 — A proposta em causa delimita o âmbito de aplicação, estabelecendo os requisitos formais necessários para

que se produzam os efeitos legais em causa, prófceden-do-se depois ao longo do articulado às necessárias adaptações ao Código Civil, aò estatuto dos trabalhadores, à lei geral da segurança social, função pública e imposto sobre sucessões e doações.

49 — Ainda sobre esta matéria, foi também apresentada uma proposta de lei no Congresso Espanhol que tem por

objecto o estabelecimento de medidas para a igualdade jurídica das uniões de facto e que foi subscrita pelo Grupo Parlamentar Federal da Esquerda Unida.

Com esta proposta de lei pretende-se a equiparação a cônjuge das pessoas que convivam em condições análogas, independentemente do sexo, considerando-se união de facto a união livre, pública e notória das pessoas maiores de idade e sem vínculos de parentesco em 1.° e 2.° graus de consaguinidade.

VIU — Conselho de Europa [Recomendação n." R (88) sobre a validade dos contratos entre as pessoas que vivem em união de facto e das suas disposições testamentárias].

50 — Destaca-se ainda ao nível do Conselho da Europa o relatório sobre os direitos sucessórios do companheiro sobrevivo, de 13 de Maio de 1991. Conclui-se nesse relatório que é necessário que os Estados se adaptem à evolução actual da sociedade, às mudanças das tradições e de mentalidade: o concubinato banalizou-se e tornou-se uma alternativa ao casamento.

IX — Análise ao projecto de lei n.° 338/VII Apreciação genérica

51 — A matéria constante no projecto de lei em apreço enquadra-se de forma clara no programa deste grupo parlamentar e nas suas linhas de acção. Inclusive, no projecto de revisão constitucional do PEV se reflecte esta preocupação com a constitucionalização da união de facto e reconhecimento de direitos aos membros das uniões de facto.

52 — A questão da união de facto e o reconhecimento dos direitos dos membros desta forma de coabitação não são despiciendos e têm vindo a ser reclamados por diversos quadrantes da sociedade civil portuguesa, mais especificamente por algumas associações particulares.

53 — Entre nós os dados sobre o regime de concubinato são escassos, mas a frequência de casos judiciais decorrentes dessa situação fazem crer na existência de um número crescente de portugueses que preferem viver em comum, sem os vínculos contratuais típicos do casamento (v. Censos de 1991 e, segundo a última data, existem 312 569 casais unidos de facto em Portugal).

. 54 — No estudo de Ana Nunes de Almeida e Karin Wall sobre a família observa-se que um quarto dos inquiridos considera «o casamento como uma instituição antiquada», resultado que parece acertar com a baixa percentagem de «uniões de facto» que existem no nosso país (v. Portugal Hoje, edição do INA).

55 — Do ponto de vista das práticas, a própria coabitação manifesta-se, com uma expressão insignificante entre os entrevistados (todos eles com uma idade igual ou superior a 18 anos): apenas 1,6% vivem com companheiro, enquanto 57% estão casados.

56 — Como na generalidade dos países europeus, a grande maioria dos portugueses representa a conjugalidade como um refúgio, como um lugar privado de aferição entre os esposos, donde se expulsam as contingências e os interesses materiais do mundo que os rodeia. Para os autores

supra-referidos reencontra-se nestas respostas a ideologia da conjugalidade moderna.

57 — No relatório do Provedor dc Justiça à Assembleia da República" de 1995 (processo IP 43/94.—Assunto: Segurança social — Família — União de facto), o mesmo teve a oportunidade de se manifestar sobre a relevância da união de facto no domínio do regime légdii Òt assistên-

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