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15 DE MAIO DE 1997

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samento. Por via disso, os filhos de uma união de facto têm os mesmos direitos, incluindo os sucessórios, que os filhos nascidos dentro do casamento. Em caso de separação litigiosa, e se houver filhos menores, os tribunais é que decidem quem fica com o poder paternal.

2 — No tocante à atribuição de prestações decorrentes de acidente de trabalho, convém referir que foi aprovada muito recentemente a proposta de lei n.° 67/VII que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, a qual prevê no seu artigo 20.º a atribuição de pensões anuais se do acidente resultar a morte do ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente ou da pessoa em união de facto, com direito a alimentos.

Registe-se ainda o carácter inovador desta disposição legal.

3 — A protecção quanto à transmissão do direito de arrendamento já está legalmente prevista no artigo 85." do Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro) e tem sido líquida na jurisprudência portuguesa. Julgamos que o legislador pretende, assim, abolir a exigência de cinco anos de vida comum, harmonizando esse prazo com o disposto no artigo 2.°

4 — A protecção igual para o regime de imposto sobre o.rendimento tem vindo a ser reivindicada já há algum tempo. Na verdade, tal como na lei fiscal francesa, a união de facto é equiparada à situação de solteiro, pelo que as declarações de impostos devem ser feitas separadamente.

É ainda possível deduzir despesas com cuidados de saúde, despesas de educação, despesas com lares para idosos e seguros até um montante legalmente previsto, sendo o tecto máximo diferente consoante se trate de casados ou solteiros (cerca de metade no caso dos solteiros). Acresce que os casais em união de facto são tidos por duas pessoas celibatárias.

Julgamos, no entanto, que na área fiscal existem situações em que a união de facto é mais benéfica do que o casamento, designadamente no abatimento dos valores das rendas e nos juros e amortizações de dívidas contraídas com a compra, construção ou melhoramento de casa para habitação própria permanente adquirida em regime de compropriedade.

A inclusão dos filhos na declaração de impostos do parceiro que mais beneficiar dos abatimentos pode também ser mais vantajosa para os membros de uma união de facto.

5 — No tocante ao regime de faltas ao trabalho, no regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro (com as alterações do Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro) podemos observar que nos artigos 23.° e 24." são tidas por justificadas:

a) As motivadas por falecimento de cônjuge;

b) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente!...] ou a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do agregado familiar.

O trabalhador pode ainda faltar justificadamente, até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1." grau da linha recta.

Verifica-se que nestas situações o legislador permite a falta justificada aquando do falecimento de pessoas que vtvam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores, embora por um período de dois dias consecuti-

vos [a alínea b) do artigo 24.° equipara-os a parentes ou afins da linha recta ou 2.° grau da linha colateral].

Quanto ao regime da função pública, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, mais precisamente no artigo 25.°, n.° 2, que o-disposto na alínea a) desse artigo (faltas por falecimento de familiar durante cinco dias consecutivos) é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva em condições análogas à dos cônjuges há mais de dois anos.

Prevê-se ainda um regime de faltas justificadas para tratamento ambulatório nos artigos 51.° e 52.° do mesmo diploma. De acordo com esse regime, é possível a assistência ao cônjuge ou equiparado em regime de tratamento ambulatório quando comprovadamente o funcionário seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Quanto às faltas para assistência a familiares, o artigo 53.° remete para a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e para o Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio (revogado pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro), sendo que nestes diplomas não se refere a figura daquele que vive em condições análogas às do cônjuge, pelo que o legislador não quis nesse domínio proceder a essa equiparação.

Regime de bens

68 — Considera-se no artigo 4.° que serão aplicáveis à união de facto as regras decorrentes do casamento celebrado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos.

69 — Actualmente os. principais problemas ou desvantagens para os que decidem viver em comum ou concubinato ocorrem nas situações de ruptura ou separação conflituosa e que obrigam por vezes a uma complexa e dolorosa arbitragem sobre questões como a divisão de bens, o pagamento de dívidas, o direito à habitação e a tutela dos filhos.

70 — Neste regime os bens ou são adquiridos em regime de compropriedade ou são próprios de cada um dos parceiros, não existindo a figura típica dos bens comuns das regras matrimoniais.

71 —Daí.a sugestão frequente dos juristas na definição, por escrito, dos bens que cada um transporta consiga para a vida em comum e da garantia da compropriedade para os bens adquiridos pelos dois.

■ 72 — Julgamos que neste âmbito o legislador também deveria ter feito referência à situação das dívidas dos cônjuges (artigos 1690.° a 1697.° do Código Civil). Com efeito, se se equipara o casal unido de facto ao casal unido juridicamente nos domínios referidos no artigo 3.°, também nesta área particular as dívidas' deveriam ser reguladas em termos idênticos (respondendo pelas mesmas os bens comuns adquiridos), por uma questão de coerência e lógica interna do novo regime que se pretende instituir.

73 — O projecto peca por omissão numa área que nos parece de particular importância, que é a da'adopção. No regime vigente os casais em união de facto estão inibidos de adoptar conjuntamente por força do artigo 1979.°, uma vez que só os casados há mais de quatro anos o podem fazer (Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio).

Meios processuais

74 — O artigo 6.° remete para lei especial, nomeadamente na área do processo civil, os meios processuais necessários à efectuação dos direitos consagrados na lei.

75 — Julgamos que as leis não deverão ser demasiado impositivas e abrangentes por forma a deixarem espaço de

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