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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

manobra para a regulamentação de que careça. Contudo, neste projecto a indefinição parece-nos ser um pouco excessiva.

76 — Esta margem de indeterminação poderá acarretar efeitos perversos, que conduzirão inevitavelmente à não exequibilidade de projecto de diploma em causa (uma vez que implica a alteração subsequente de todo um conjunto de diplomas).

77 — Parece-nos mais curial que no tocante aos meios processuais se estabelecesse ab initio o meio de efectivação de direitos prevista no artigo 3." De acordo com as situações em causa, tal efectivação deveria depender de reconhecimento administrativo, mediante a apresentação pelo interessado de atestado comprovativo da junta de freguesia e de declaração de honra do mesmo em como se encontra nas condições previstas na lei, ou de reconhecimento judicial (para as prestações de carácter mais duradoiro).

Considerações finais

78 — Em termos de União Europeia, consideramos que o projecto de lei vertente se insere numa conjuntura favorável à equiparação de direitos dos membros das famílias em união de facto face aos casados (v. debate em Espanha sobre esta questão).

79 — É certo que os valores estão a mudar- e que a sociedade e a família de hoje já não se enquadram nos arquétipos de ontem, pelo que a questão ora suscitada carece de maior reflexão e ponderação, não beneficiando em nada pelo facto de ter sido agendada em conjunto com um pacote de iniciativas sobre a família e a paternidade/ maternidade, correndo o risco de ser diluída e diminuída na sua importância.

80 — Pelas questões de ordem jurídica, política, sociológica, ética e moral que lhe estão subjacentes, consideramos que esta iniciaüva beneficiaria de uma discussão alargada.

81 —Dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Pensamos, que a concretização de tal axioma universal passa inevitavelmente pelo alargamento dos direitos daqueles que vivem em união da facto, se bem que com o respeito das respectivas especificidades das situações em causa.

Parecer

O projecto de lei n.° 338/VU retine os requisitos legais e regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Noto. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, JguaJdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 338/VU, que visa alargar os direitos dos membros da família em união de facto.

2 — A presente iniciativa legislativa começa por definir a união de facto como a situação de pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, em idade núbil, coabitando em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos consecutivos, lapso temporal não exigido caso haja descendência comum.

Na sequência propõe-se a equiparação dos membros das uniões de facto aos cônjuges, designadamente para efeitos de atribuição de prestações da segurança social e decorrentes de acidentes de trabalho, de tributação em imposto sobre o rendimento e de regime de faltas ao trabalho.

Por fim, prevê ainda a aplicação de regras relativas ao regime de bens na modalidade de comunhão de adquiridos.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e aprovado em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1997. —A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 340/VII GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas com a Constituição da República e, posteriormente, com a reforma do Código Civil.

À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar.

Não obstante isto, a legislação em vigor não extrai todas as implicações do quadro constitucional e não se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.

Ao renovar a apresentação do presente projecto de Jej de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando os mecanismos novos capazes de assegurar o respeito por um direito fundamental.

1 — Dos imperativos constitucionais e legais à realidade

A Constituição reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Aos pais e às mães é garantido o direito a protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.

As crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integrai. Aos jovens é constitucionalmente assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.

E sabido quão longe nos encontramos cie uma efecivv& realização de todos estes direitos e como se fazem sentir aqui agudamente as desigualdades que caracterizam a sociedade portuguesa.

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