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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

sub-rogado em todos os direitos de menores, com vista ao reembolso dos montantes em dívida. Dados os meios de informação e os serviços de que o Estado dispõe, a atempada recuperação dos montantes em dívida permitirá diminuir o peso sobre o Orçamento do Estado de situações de incumprimento que hoje se repercutem sobre o direito à vida dos menores.

As medidas propostas pelo PCP preenchem uma grave e sentida lacuna do nosso ordenamento jurídico, dão cumprimento a princípios constitucionais de fulcral importância e atendem a uma realidade dramática face à qual o Estado não pode ficar indiferente.

Só uma lei como a que ora se propõe poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens e mulheres o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem substância para passar a representar uma realidade segura e certa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Garantia de alimentos devidos a menores

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação

Artigo 2.°

Fixação e montante das prestações

As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.

Artigo 3.° Disposições processuais

1 — A prestação de alimentos nos termos da presente lei pode ser requerida no próprio processo em que tenha sido fixada a pensão não paga pelo, representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.

2 — Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 4.° Cessação ou alteração das prestações '

1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n.° I, o pagamento de juros de mora.

Artigo 5."

Fundo dc Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

1 — E constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial e denominado «Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.

3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 — Constituem receitas do Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações pagas nos termos da presente lei;

b) 50% do produto das multas cobradas nos termos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

c) Os juros pagos nos termos do. artigo 4.°;

d) Uma verba anualmente fixada no Orçamento do Estado;

e) Quaisquer outras importâncias que lhe sejam atribuídas.

Artigo 6.°

Regulamentação e execução

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor.na data da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento posterior à regulamentação prevista no artigo anterior.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1997.—Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe — Luísa Mesquita — Rodeia Machado.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 340/VII. pretende o PCP criar um novo quadro legal que garanta os alimentos devidos a menores, propondo, no seu anigo que sempre que a

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