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15 DE MAIO DE 1997

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pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não disponha de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, seja o Estado a assegurar as prestações devidas até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

De acordo com o artigo 2.° do projecto de lei em análise, as prestações atribuídas são fixadas pelo tribunal, não podendo, em caso algum, exceder, mensalmente, por cada devedor da prestação ao menor, o montante do-salário mínimo nacional. Por seu lado, o artigo 3.° determina que a prestação de alimentos pode ser requerida pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa a quem tenha sido confiada a guarda do menor, no próprio processo em tenha sido fixada a pensão não paga. Ainda, nos termos do referido artigo, quando a pretensão do requerente seja considerada justificada e urgente, o juiz proferirá decisão provisória, após a fase probatória, mandando seguidamente proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, após o que decidirá, cabendo da sentença recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

0 artigo 4.° do projecto de lei n.° 340/VII determina que o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento da prestação de alimentos a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, estando obrigados à restituição das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de mora cm situação de incumprimento doloso do dever de informação referido.

Para assegurar o pagamento das prestações de alimentos prevê o projecto de lei n.° 340/VII, no seu artigo 5.°, a constituição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, Fundo esse a ser gerido, em conta especial, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que, na qualidade de*gestor do Fundo, procede ao pagamento das prestações devidas aos menores, mediante ordem do respectivo tribunal e através dos centros regionais de segurança social, ficando o fundo, com vista à garantia do reembolso das verbas despendidas, sub-roga-do em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações. Como receitas do Fundo, encontram--se previstas as importâncias provenientes do reembolso das prestações pagas; 50% do produto das multas cobradas nos termos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, os juros de mora previstos no artigo 4.°, uma verba a inscrever anualmente no Orçamento do Estado e quaisquer outras importâncias que lhe sejam atribuídas.

Por último, o artigo 6.° determina que o Governo deverá regulamentar o diploma no prazo de 90 dias, assim como adoptar as providências orçamentais necessárias à sua execução, e o artigo 7.° estabelece que o diploma produzirá efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento posterior à sua regulamentação.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 340/VII, os motivos que levaram à sua apresentação podem resumir-se aos seguintes:

1 — A Constituição da República Portuguesa reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a

realização pessoal dos seus membros; aos pais e às mães é garantido o direito a protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos; as crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integral, e aos jovens é assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos.

2 — Na realidade, encontramo-nos longe de uma efectiva realização destes direitos, verificando-se neste domínio a existência de desigualdades. Apesar da reforma do Código Civil, operada em 1977, ter dado passos importantes no sentido de o adequar às novas realidades, mantêm-se as distorções, havendo normas a rever. Esta inadequação da lei torna-se ainda mais patente quando se tem em conta o elevado número de crianças que vive apenas com um dos pais.

3 — Se a pessoa obrigada a prestar alimentos aos menores estiver ausente ou em parte incerta não há meio de garantir o cumprimento da prestação. Se for trabalhador independente ou por conta própria, verifica-se a impossibilidade de fazer cumprir o disposto no artigo 1118 do Código de Processo Civil e, mesmo que existam bens e rendimentos, o menor terá de aguardar por vezes anos até se conseguir a execução. Por último, tendo em conta a mobilidade no emprego, cada vez que o obrigado a prestar os alimentos ao menor muda de emprego há que solicitar ao tribunal a realização do competente inquérito para determinar qual a nova entidade patronal.

4 — Os debates internacionais sobre a garantia de pagamento das prestações aos menores apontam para a necessidade da intervenção do Estado. De acordo com documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares judicialmente fixadas quando a pessoa obrigada ao seu pagamento entre em situação de incumprimento, ficando o Estado sub-rogado nos direitos do menor, devendo exigir ao devedor as pensões pagas.

5 — Trata-se de soluções cuja concretização no direito português se afigura urgente face às carências existentes e aos imperativos constitucionais.

III — Dos antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.° 340/VII. do PCP, corresponde a uma retoma dos projectos de lei n.160/V e 437/IV. Com efeito, o PCP apresentou a presente iniciativa legislativa, que será discutida pela primeira vez na reunião plenária do dia 14 de Maio de 1997.

IV — Enquadramento constitucional

O artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu n.° I, que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização dos seus membros».

O artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.° 1, que «os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País».

Por seu lado o artigo 69.° da Constituição, relativo à protecção da infância, estabelece, no seu n.° l, que «as crianças têm o direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral».

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