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15 DE MAIO DE 1997

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numa instituição vocacionada para o acompanhamento e ocupação de crianças portadoras de deficiência profunda; ò) Em qualquer caso, pelo período máximo de dois anos.

2 — O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal até um mês do início do período de faltas, não podendo a licença ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

3 — A licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda é equiparada, para todos os efeitos legais, a prestação efectiva de trabalho, implicando, todavia, a perda do subsídio de refeição.

4 — No caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual do trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, o centro regional de segurança social compensará a entidade patronal, na totalidade, dos vencimentos pagos em situação de licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda.

Artigo 4°

Entrada em vigor

A presente lei entra etn vigor com a publicação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Bernardino Soares — Luísa Mesquita.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 341/VII, que visa a criação de uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda.

2 — Atenta às exigências específicas de acompanhamento das crianças portadoras de deficiência profunda, e considerando a particular importância do acolhimento familiar nestas situações, a actual iniciativa legislativa propõe:

A criação do direito a licença especial, a exercer pela mãe ou pelo pai trabalhador, com menor afectado por deficiência profunda;

Com uma duração máxima de dois anos;

Sujeita a pré-aviso até um mês à entidade empregadora e não podendo a licença ser interrompida por conveniência desta última;

Equiparação à prestação efectiva de trabalho para todos os efeitos legais, excepto no tocante ao subsídio de refeição.

Mais prevê que o centro regional de segurança social competente compense a entidade patronal, na totalidade, pelos vencimentos pagos em situações de licença especial para assistência a menores com deficiência profunda.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos lodos os

requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e aprovado em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Noia. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 342/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MASSAMÁ, NO CONCELHO DE SINTRA

Massamá situa-se no concelho de Sintra, integrada na freguesia de Queluz.

Das origens históricas sabe-se que a designação de Massamá se ficou, muito provavelmente, a dever ao baptismo árabe como sítio de Mactamã —ou «lugar onde se toma água» — e que figurou, já desde então, como uma importante terra de caça, situada a meio caminho entre Lisboa e Sintra.

A abundância de água na zona, aliada à fertilidade dos solos, veio a contribuir para a fixação em Massamá de diversos camponeses, cuja actividade principal era precisamente alimentar Lisboa.

De entre as personalidades que buscaram este local ou a ele se encontraram ligados destaca-se o próprio rei D. Pedro II, que ali se deslocava em incursões de caça acompanhado de D.'Ayres de Menezes e Sousa, e o 1.° visconde de Massamá, Nuno José Severo de Carvalho, cujo título lhe foi concedido por D. Luís I, por Decreto de 29 de Janeiro de 1885. O visconde de Massamá distinguiu-se como Deputado às Cortes, médico e vereador da Câmara de Lisboa, tendo-se-lhe ficado a dever obras importantes na capital, tais como o Matadouro, as obras de Santo António da Sé e a arborização de ruas e praças, em especial do Campo de Santana.

A freguesia de Queluz constitui a maior do País, senão mesmo de toda a Europa, face à evolução populacional que se tem registado ao longo dos anos e com particular expressão nas duas últimas décadas.

De acordo com o último censo realizado em 1991, o número de habitantes ultrapassava já as 60 000 pessoas, quando, em 1970, era de apenas 27 815.

Esta dimensão, extraordinária, que ultrapassa muitas de outras estruturas da organização administrativa do País, designadamente municípios, exige, em obediência ao princípio da aproximação do poder aos eleitores e na resolução das necessidades colectivas dos cidadãos, que se tomem medidas que ilustrem não só a preocupação do Estado em resolver problemas como levar o poder actuante ao nível mais próximo do cidadão e que melhore, assim, a eficácia da acção do mesmo.

A actividade económica de Massamá pode ser ilustrada através dos inúmeros estabelecimentos existentes, dos quais destacamos: uma fábrica de transformação de rochas ornamentais, uma indústria de áudio, uma fábrica de artigos de plástico, uma unidade de fabrico e manutenção de elevadores, uma fábrica de lentes, uma indústria de frio, quatro sociedades de construção, seis unidades de artes gráficas, seis agências imobiliárias, seis gabinetes de contabilidade, três serralharias, cinco oficinas auto, cinco oficinas de calçado, uma clínica veterinária,' dois laborató-

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