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Quinta-feira, 15 de Maio de 1997

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 81/VII:

Revisão da 2." Iei.de programação militar (Lei n.° 67/93,

de 31 de Agosto)............................................................... 773

Projectos de lei (n.~ 290/VII, 295/VII, 296/VII, 3387VII, 340/VI1 a 358/VII):

N.° 290/VII (Bases da famíla):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 775

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Famüia................................. 782

N.° 295/VII (Lei de bases da política de família): Idem.

N.° 296/VII [Alargamento da protecção à maternidade e da paternidade (alterações à Lei n.° 4/84. alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho)]:

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade. Igual-• dade de Oportunidades e Família................................. 783

• fV." 338/VII (Alarga os direitos dos membros da família em união de facto):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias.................... 783

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidades e Família................................. 790

N.° 340/V1I — Garantia dos alimentos devidos a menores (apresentado pelo PCP):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 790

N.° 341/V1I — Cria uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda (apresentado pelo PCP):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade. Igualdade de Oportunidades e Família................................. 794

N.° 342/VII — Criação da freguesia de Massamá, no concelho de Sintra (apresentado pelo Deputado do PSD António Rodrigues)................................................................. 795 •

N.° 343/VII — Reestruturação administrativa da freguesia de Agualva-Cacém (apresentado pelo PS)................. ^96

N.° 344/VII — Reestruturação administrativa da freguesia dc Queluz, mediante a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão (apresentado pelo PS)................. 7^9

N.° 345/VII — Reestruturação administrativa da freguesia de Rio de Mouro, mediante a criação da freguesia da

Rinchoa (apresentado pelo PS)......................................... 802

N." 346/V1I — Reestruturação administrativa da freguesia de Belas, com a criação da freguesia de Casal de Cambra (apresentado .pelo PS)................................................. *05

N.° 347/VII — Elevação da povoação de Colares a vila

(apresentado pelo PS)........................................................ 807

N.° 348/VII — Elevação da povoação de Belas a vila

(apresentado pelo PS)........................................................ 808

N ° 349/VII — Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n." 17/95, de 9 de Junho) (apresentado pelo PS):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................. 808

N.° 350/VII — Alteração à Lei n.° 58/90. de 7 dc Setembro (Regime da actividade de televisão) (apresentado pelo

psD).....:.............................................................................. 810

N.° 351/VII —Elevação-de Vila Chã de Ourique a vila

(apresentado pelo PS)....................................................... 813

N.° 352/VII — Elevação de Cambres a vila (apresentado

pelo PSD)........................................................................... 814

N.° 353/VII — Elevação de Britiande à categoria de vila

(apresentado pelo PSD).................................................... 814

N.° 354/VII — Elevação de Santa Cruz da Trapa, concelho de São Pedro do Sul, à categoria de vila (apresentado pelo PSD)..................................................................... 814

N.° 355/VII — Integração do lugar de Taberna Seca, freguesia de Benquerenças, na freguesia de Castelo Branco

(apresentado'pelo PS)........................................................ 815

N." 356/VI1 — Criação do Museu Nacional da Floresta (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Gonçalo Ribeiro da Costa)............................................................................ 816

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

N.° 357/VII — Reorganização administrativa da freguesia de Algueirão-Mem Martins cm três freguesias — Algueirão, Mem Martins e Mercês (apresentado pelo PCP)..... 817

N.° 358AVII — Elevação de Algueirão-Mem Martins à categoria de cidade (apresentado pelo PCP)................... 819

Propostas de resolução (n.~ 43/VII, 44/VII e 57/yiI):

N.° 43A/II (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, em 10 dc Julho de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 820

N.° 44/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministé-

rio da Defesa Nacional da Polónia em Matéria de Cooperação Bilateral no Domínio Militar, assinado em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995):

Relatório e parecer da Comissão de Defeca Nacional 821

N.° 57/VII (Aprova, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, em 31 de Maio de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 822

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 823

Rectificações:

Aos n."25. de I de Março de 1997. e 30, de 22 de Março

de 1997............................................................................... 826

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15 DE MAIO DE 1997

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DECRETO N.º 81/VII

REVISÃO DA 2.º LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR (LEI N.« 67/93, DE 31 DE AGOSTO)

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."— 1 —A coluna relativa ao ano de 1997 do mapa anexo à Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto —2.a lei de programação militar—, é alterada, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo mapa anexo à presente lei, ficando o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante o caso, dos programas constantes do referido mapa.

2 — Os saldos existentes em 31 de Dezembro de 1996 transitam, conforme consta do mapa anexo, para o orça-

mento do presente ano para reforço das dotações de programas inscritos no mesmo mapa.

Art. 2." Fica o Governo autorizado, tendo em vista a conclusão da 2.° lei de programação militar, a exceder o encargo relativo a cada programa, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programeis ser superior à soma dos respectivos valores constantes do mapa anexo.

Art. 3." Para conclusão da execução 2.° lei de programação militar, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Art. 4.° O presente diploma reporia os seus efeitos a I de Janeiro de 1997.

Aprovado em 13 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

ANEXO

Programas

Serviços centrais

Modernização da infra-estrutura industrial de defesa......................................

I e D — Marinha................................................................................................

I e D — Exército................................................................................................

I e D — Força Aérea — Programa integridade estrutural...............................

Soma............................................

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Sistema Integrado dc Comunicações (S1C0M)................................................

Centro dc Operações das Forças Armadas (COFAR).....................................

Soma............................................

Estado-Maior da Armada

Manutenção da capacidade de comando e controlo •.......................................

Manutenção da capacidade da componente fixa..............................................

Manutenção da capacidade oceânica................................................................

Manutenção da capacidade submarina..............................................................

Manutenção da capacidade de reservas de guerra...........................................

Manutenção da capacidade de guerra de minas..............................................

Manutenção da capacidade de projecção de força..........................................

Manutenção da capacidade de fiscalização......................................................

Manutenção da capacidade hidro-oceanográfica..............................................

Manutenção da capacidade assinalamento marítimo........................................

Manutenção da capacidade de combate à poluição.........................................

Manutenção da capacidade do Sistema de Autoridade Marítima...................

Soma...........................................

Estado-Maior do Exército

Melhorar o sistema de comunicações permanentes do Exército...................

Informatizar os sistemas de recrutamento e mobilização...............................

Cons.trução da área logística do Entroncamento.............................................

Melhorar o sistema logístico de base...............................................................

Recuperar o material recebido no âmbito do Tratado CFE/SRA e outros ...

Construir a unidade de depósito de munições na Madeira............................

Construir paióis .................................................................................................

. Simuladores e outro material de instrução......................................................

Alargar os campos de treino e instrução (CMSM e outros).........................

Construção para apoio à instrução (IAEM, AM. ESE, EP, ESPE e outros)

Milhares de contos Afectação*

dos saldos Observações

Dotação existentes ,, , , . ,

OE 97 em Valor glob:l1 31 de Dezembro de 1996

967 4 919 5 886 ('), e (") ■

168 168

130 30 160 (')

60 446 506 (')

I 157__5^64__6 721

455 - I 694 2 149 (')

30 80 110 (')

485__1775__2 260

1 407 96 I 503 ('), (2) e (5)

I 000 675 1 675 . (') e (6)

35 I 333 I 368 (') e (7)

3 272 6 057 9 329 (') e (2)

150 150 300 (') e (8)

200 200 (') e (9)

1 100 1 100 ('). (2) e

280 220 500 (') e (')

15 15. (') e (')

15 15 (•) e (J)

13 13 C)c(5)

150_ 150 (') c (')

7 637__8 531 16 16o

300 . 50 350 (') e (2)

95 ' I 96 (')

50 50 (')

247 64 311 (!)

390 483 873 (')''

57 57

5 5

387 387 C)

109 109 (')

630 630 '' {')

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Milhares de contos Afectação

Programas dos saldos Observações

Dotação existentes ,, , , . ,

OE 97 em Valor 8lobal

31 de Dezembro de 1996

Concluir o reequipamento da Comp. de Elementos de Operações Especiais................. 210 151 361 (')

Concluir quartel para Cat. e Pel. AAA em Sanla Maria................................................. 159 159

Construção do quartel para Reg. de Guarnição n.° 2....................................................... 50 i 50 j ('), (2) e (')

Completar a Companhia de Transportes do CE............................................................... 143 94 j 237 j

Equipar o Batalhão Sanitário do CE................................................................................. 10 j 10

Levantar a Companhia de GE do CE............................................................................... 110 110 (')

Completar o Batalhüo de Engenharia do CE.................................................................... 15 15 (')

Recomplctar o Batalhão de Transmissões do CE............................................................. 42 42 (')

Levantar o l.° Grupo de Aviação Ligeira do Exército.................................................... 300 I 082 I 382 (') c (2)

Substituir equipamento do Esquadrão de Reconhecimento da BM1 ............................... 143 143

Construir o quartel para um batalhão de infantaria mecanizada da BMI...................... 180 48 228

Construir o quartel para o Grupo de Anilharia de Campanha da BMI......................... 95 59 154

Infra-estruturas do Campo Militar de Santa Margarida................................................... 105 105 ! ('), (2) e (/)

Reequipamento de um batalhão de infantaria mecanizada da BMI................................ \ 567 567

Mecanizar um batalhão de infantaria motorizada da BMI............................................... 246 ; 1515 I 761 (2)

Substituir armas e equipamentos da BMI ......................................................................... 31 i 601 632 (') c (2)

Substituir equipamentos do Grupo de CC da BMI.......................................................... 118 118

Completar e mecanizar o Grupo de Artilharia de Campanha da BMI........................... 141 I 699 I 840 (') e (2)

Mecanizar a Companhia de Engenharia da BMI.............................................................. 31 ,740 771 (')

Reequipar a Companhia de Transmissões da BMI........................................................... 100 643 743

Completar o levantamento da Bateria de Artilharia Antiaérea da BMI ......................... 507 3 001 3 508 (') e (2)

Completar o levantamento do Esquadrão dc Reconhecimento da BAI.......................... 225 2 101 2 326

Infra-estruturas das Tropas Aerotransportadas .................................................................. 400 41 441 (') e (2)

Completar o Batalhão de Apoio de Serviços da BAI...................................................... 235 235

Reequipar e completar o Comando das Tropas Aerotransportadas................................. 230 86 316 (') e (2)

Reequipar o Comando e CCS da BAI.............................................................................. 23 23

Completar os três batalhões aerotransportados da BAI.................................................... 274 526 800 (2)

Completar e reequipar a Companhia Acar da BAI.......................................................... 121 121

Completar o levantamento do Grupo de Anilharia de Campanha da BAI.................... I 123 2 710 3 833

Companhia de Engenharia da BAI.................................................................................... 48 48

Completar o levantamento da Companhia de Transmissões da BAI.............................. 119 544 663 (2)

Levantar a Bt AAA da BAI............................................................................................... 5 381 | 5 381

Soma............................................................. 6 332__23 654 29 986

i

Estado-Maior da Força Aérea

Upxrade do radar da BAI I..............................:......................................................\.......... 220 220 (?)

Infra-estruturas globais........................................................................................................ 1015 ¡196 12(1 ' (')

I.- Esquadra F-16 (20)....................................................................................................... I 2 493- ! 2 493

F-16-Mul-Life Updme......................................................................................................... I 800 i 1 800 (.'), (2) e (')

F-16 — apoio logístico ao destacamento........................................................................... 580 580 (-1)

F-16 — adquirir munições.................................................................................................. 650 650 t1) e í.1'1)

Esquadra P-3P..................................................................................................................... ,79 79

Esquadra P-3P — adquirir torpedos Haiuir/t..................................................................... 24 24 (IJ)

I.* Esquadra ALPHA-JET.................................................................................................. 4 4

2." Esquadra ALPHA-JET.................................................................................................. 8 8

Esquadra de A-Jet — Guerra electrónica........................................................................... 100 100 I (")

Soma............................................................. 4 389 2 780 7 169

1 j

Total............................................................. 20 000 . 42 303 : 62 303

_^_!_I_i_

(') Programa que deve (er continuidade na 3.' LPM.

{•) Programa prioritário para efeitos de ofeciação de eventuais saldos que venham a verificar-se noutros programas. Programa novo.

(4) Programa que corresponde aos designados na 2.' LPM por -Outros programas» e «Aquisição de arma calibre 5.56«. {*) Programa que corresponde ao designado na 2.' LPM por -Comunicações Marinha».

('') Programa que corresponde nos designados na 2.* LPM por «Comando Naval». «Base Navol de Lisboa». «Reequipamento oficinal diversos» e Depósitos e paióis». •

(7) Programa que coircsponde aos designados na 2.* LPM por «Conclusão Programa Vawo tia Gumu». «Aquisição de cinco hélis». Modernização Jatto Brio* e «Navio-tanque reabastecedór» c «Material limitação de avarias».

C) Programa que corresponde ao de*\gnw)o na 2.' LPM por «Transferência modernização de minas».

(') Programa que conrsponde ao designado na 2.* LPM por -Aquisição dc capacidade de guerra de minas».

(l0) Programa que corresponde ao designado na 2.' LPM por «Reequipamenio de fuzileiros».

í") Subprograma incluído na 2.' LPM no programa designado por -I.1 Esquadra F-Í6».

(,:> Subprograma incluído na 2.' LPM no programa designado por «Sustentação munições».

(n) Subprograma incluído na 2.* LPM no programa designado por -Guerra electrónica».

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PROJECTO DE LEI N.º 290/VII

(BASES DA FAMÍLIA)

PROJECTO DE LEI N.9 295/VII

(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Do objecto c dos motivos do projecto de lei n." 290/VH, do CDS-PP

1 —O projecto de lei n.° 290/VII tem por objecto a elaboração de uma lei de bases de família, a qual constitui para os seus subscritores um instrumento «eficaz para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas», concretização do artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa.

2—Consideram que o projecto de diploma vertente contém os princípios fundamentais orientadores de uma política facilitadora da coesão interna da família, estabe-lecedora de uma maior equidade na divisão de riqueza e garante do equilíbrio e harmonia intergeracional.

3 — Com o projecto vertente entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP ser oportuno formular o enquadramento jurídico propiciador da globalidade e coerência das medidas dê política familiar, visando prevenir problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanas e eficazes.

4 — Invocam ainda que a legitimidade da política familiar reside no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, confe-rindo-se grande ênfase à responsabilidade partilhada na educação dos filhos e na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

II — Dos antecedentes do projecto de lei n." 290/VII

5 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente, se bem que o actual revele contornos substancialmente diferentes.

6 — Assim, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 420AV (Lei de bases da política familiar) e na V Legislatura o projecto de lei n.° 66/V, o qual foi discutido em conjunto com o projecto de lei n.° 295/V, tal como referimos anteriormente.

7 — O projecto de lei n.° 66/V foi objecto de um parecer da Comissão da Condição Feminina, a qual foi do entendimento que tal projecto enfermava de uma incorrecta perspectiva, que correspondia ao entendimento de que a «família constitui a instituição natural e fundamental da sociedade», quando, na opinião dessa Comissão, a família constitui uma das instituições societais, mas não a única. Daí poderia decorrer «uma visão dos direitos da família que se sobrepõe aos direitos fundamentais dos cidadãos garantidos pela Constituição da República Portuguesa». Consideram ainda que, em alguns casos, se verifica nesse projecto de lei a subalternização da mulher no seu enquadramento familiar (v. Diário da Assembleia da República, n." 79, de 27 de Maio.de 1988).

8 — Tal projecto era composto por um capítulo dedicado aos princípios fundamentais, um outro sobre a protecção da comunidade familiar, regulando-se ainda a cooperação com a família na educação e, por fim, estabeleciam-se as bases sobre promoção económica, social e cultural da família.

9 — A apresentação do projecto de lei n.° 66/V ficou a cargo do Deputado Nogueira de Brito, que teceu a propósito do mesmo as seguintes considerações:

Quanto a nós, ninguém estranhará que um partido democrata-cristão, defensor de uma ideia democrática assente no respeito pela pessoa humana e pelos valores que lhe são próprios, o que implica uma concepção original das relações entre a sociedade civil e o Estado, valorizadora do pluralismo familiar, procure criar os pressupostos necessários a que tal definição tenha lugar de modo correcto. Daí o projecto de lei que hoje vamos discutir seja todo ele construído sobre a base de três princípios fundamentais.

O primeiro visa assegurar que, ao definir uma política de família, o Estado, antes de mais, respeite a autonomia dessa mesma família e da vida familiar, evitando qualquer entidade de dirigismo propiciador de ingerências, como as que infelizmente tantas vezes têm sido testemunhadas ao longo da história contemporânea.

O segundo princípio em que assenta o nosso projecto é como uma decorrência natural do primeiro, como que um corolário da aceitação da subsidiariedade da intervenção do Estado neste domínio.

Finalmente, o terceiro princípio, que consideramos dever inspirar a definição de toda e qualquer política de família, para além de assentar, ele mesmo, na nossa visão do Estado, completa, de modo que consideramos indispensável à sua eficácia, o princípio da concertação. Com efeito, é num quadro político assente no estímulo das autonomias locais, acompanhada da necessária transferência de competências, que a participação das famílias poderá ganhar mais significado e eficácia.

Hl — Do objecto c dos motivos do projecto dc lei n." 295/VII

10 — A presente iniciativa visa, no entendimento dos seus subscritores, criar um instrumento eficaz para a concretização da disposição constitucional sobre a família, isto é, pretende-se conceber um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.

11 — Não pretende o Grupo Parlamentar do PSD com este instrumento legislativo que o Estado se substitua às famílias, regulamentando de forma exaustiva tudo quanto lhes diga respeito, mas pretende antes estabelecer linhas de orientação da política de família, por forma a assegurar uma acção coerente ao nível do legislador e da Administração Pública.

12 — 0 objectivo último deste projecto de diploma é o de promover a melhoria .de qualidade de vida das famílias portuguesas e garantir o seu envolvimento directo nessa mesma política.

IV — Dõs antecedentes do projecto dc lei n." 295/VII

13 — O projecto de lei n.° 295/VII não reveste carácter inovador porquanto o Grupo Parlamentar do PSD já

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

havia apresentado projecto similar em legislaturas anteriores. Com efeito, o projecto de lei n.° 246/V, sobre a lei de bases da política familiar, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD na V Legislatura, esteve na base do presente projecto. Daí os contornos de um e de outro serem bastante idênticos.

14 — O projecto de lei n.° 246/V enunciava, no seu capítulo i, os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção estatal; no capítulo n enumeravam-se os objectivos da política familiar; no capítulo iu estabelecia-se que a promoção da política familiar incumbia ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv era dedicado aos aspectos das várias políticas sectoriais com incidência familiar que deveriam proporcionar condições favoráveis à promoção social económica e cultural; por último, o capítulo v propunha o desenvolvimento e a concretização das disposições legislativas em projecto.

15 — Este projecto de lei, bem como o projecto similar do CDS-PP, foram alvo de um relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, a qual foi de parecer que nada obstava -à subida dos projectos a Plenário para aí serem discutidos e votados na generalidade (v. Diário da Assembleia da República, n.° 80, de 1 de Junho de 1988).

Este projecto de lei (v. discussão e votação na generalidade dos projectos de lei n.,s 66/V, do CDS, e 246/V, do PSD, no Diário da Assembleia da República, 1série, n." 95, reunião plenária de 31 de Maio de 1988, em que ambos os projectos foram aprovados, com a seguinte votação: o projecto de lei n.° 66/V foi aprovado, com votos a favor do CDS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes, da ID e de uma Deputada do PRD e abstenções do PS e do PRD; o projecto de lei n.° 246/V foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra de Os Verdes e de um Deputado do PRD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e da ID) foi apresentado pelo Deputado Carlos Oliveira (PSD), que o definiu nos seguintes moldes:

O Partido Social-Democrata, ao apresentar o seu projecto de lei de bases da política familiar, configurado no projecto de lei n.° 246/V, fá-lo por três razões fundamentais: a consciência da importância da instituição familiar como elemento fundamental da sociedade: a necessidade de se estabelecerem as linhas programáticas fundamentais/orientadoras de uma política de promoção da família, e o objectivo de se dotar o País de um instrumento que vise a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas, assegurando a sua participação no desenvolvimento de uma coerente e global política familiar [...]

[...] Nesta conformidade, o nosso contributo, o nosso projecto de lei de bases da política familiar é, por que lei de bases, apenas definidor de orientações gerais. No nosso projecto consagra-se a protecção da comunidade familiar e a sua promoção económica, social e cultural, apontando-se os princípios e objectivos a que a política familiar deve obedecer, na nossa óptica.

[...) No nosso projecto de lei também se enumeram os objectivos da política familiar. Tal política deverá sempre ter em conta a integração das várias

políticas sectoriais de interesse para a família, de uma forma global. Ao Estado compele proporcionar às famílias a melhoria da qualidade de vida de todos os seus membros, por forma a conseguir-se uma vida familiar cada vez mais condigna.

V — Breve esboço histórica

16 — As primeiras realidades naturais e sociais do ser humano terão sido a família e o casamento. Vários elementos e a sociabilidade determinaram e continuam a determinar, inequivocamente, a sua raiz familiar.

17 — Em Portugal, segundo José C. Mattoso, o terreno da história da família é praticamente desconhecido. Tem sido abordado mais profundamente do ponto de vista jurídico pelos historiadores do direito, como Paulo Merea, Braga da Cruz, Almeida Langhans e Antunes Varela.

18 — Há, contudo, referências dispersas de vários autores que nos poderão ajudar a definir as raízes mais remotas da família em Portugal.

Durante o domínio romano, e depois com as invasões bárbaras e dos Muçulmanos, toda a Península se debate em lutas constantes. Durante esta época de instabilidade permanente, de assaltos violentos às populações e de indefinição e até inexistência de um poder estatal organizado, verifica-se um reforço da solidariedade familiar com o consequente reforço dos círculos de parentesco. Relativamente aos costumes das famílias da época, o Norte, mais agreste e menos vulnerável, permanecerá, durante muito tempo, com os hábitos e maneiras dos autóctones. No Sul são as influências islâmicas, nos hábitos familiares, que predominam. Em todos os centros urbanos e nas vilas mais evoluídas detecta-se, na gestão familiar, a nítida influência do direito romano.

19 — Quando se formou a nacionalidade portuguesa a família regulava-se pelo costume, concentrando em si hábitos locais inveterados, reminiscências antiquíssimas do direito pretoriano provincial transmutado em tradições de séculos, maneiras bárbaras de viver, influências islâmicas, predominantemente canalizadas através da população mo-çárabe, e, finalmente, o Cristianismo, que penetra já todos os estratos sociais. Segundo Almeida Langhans, estamos na fase consuetudinária da família em Portugal.

20 — A documentação medieval portuguesa permite-nos concluir que o esquema cognático é o segundo no Norte do País. Trata-se da sucessão bilinear (por linha masculina e feminina), em que os dois cônjuges pertencem simultaneamente à famílja onde nascem e à família que fundam. A mulher não perde nunca os seus direitos e deveres em relação à sua família de origem. Paterna, pa-ternis, materna, maternis é o princípio jurídico vigente e grande determinante de todo o direito da troncalidade portuguesa.

21 —A evolução da estrutura familiar não é uniforme. Nas cidades vai avançando para a forma mais moderna, mas no campo permanece durante longos anos sob formas arcaizantes. Não podemos esquecer que as leis que se conhecem são predominantemente aplicadas nas cidades, únicas regiões que a monarquia consegue controlar totalmente. As zonas rurais, muitas vezes sem comunicação com os centros urbanos, escapam à evolução normal que conhecemos, resistindo sempre mais lentamente às novas formas introduzidas.

22 — Com os Descobrimentos e a Expansão a sociedade portuguesa tornou-se muito flutuante: êxodos, cativeiros, ausências intermináveis, mortes, abandonos e

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bigamia, orfandade e viuvez, tudo isto aliado a um progressivo relaxamento de costumes faz gerar uma nova ordem no xadrez social nacional. A mancha étnica semita dos cristãos novos enxerta-se nos cristãos velhos, facto que teve consequências importantes no ambiente e relações familiares: surgem proibições, restrições e impedimentos em determinados estratos sociais.

23 — Entretanto, também no âmbito da Igreja Universal, o Concílio de Trento (1563) estabelecia, entre a sua ampla legislação disciplinar, a forma canónica própria de celebração do matrimónio entre baptizados. Pondo termo aos casamentos clandestinos, veio solidificar a autoridade moral da instituição familiar. A união conjugal é reforçada e a célula constituída pelo casal e pelos filhos prevalece sobre os vínculos do parentesco alargado.

24 — A solidez do laço patrimonial é o nítido indício do progresso da família estreita que se destaca da anterior, adquirindo posteriormente uma autonomia própria em muitos campos de vida em sociedade.

25 — Em Portugal, apesar das vicissitudes históricas e sociais muito particulares e muito próprias, a estrutura familiar percorre o caminho tradicional: a família extensa vai dando lugar, primeiro na cidade e depois no meio rural, à família estreita e nuclear, coexistindo, contudo muitas vezes, os dois tipos.

VI — Do quadro legal aplicável

26 — Os artigos 1576.° e seguintes do Código Civil regulam o direito da família (DF), considerando como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

O direito da família é uma parte essencial da ordem jurídica consagrado a uma experiência que se repete na vida de cada um: a família. Na verdade, a família é o factor mais antigo e constante na existência e convivências humanas e o fundamento de toda a sociedade.

27 — De um ponto de vista jurídico-sistemático, o DF pertence ao direito civil, mais precisamente ao direito geral das pessoas, e, deste modo, a maior parte das legislações civis regulamenta aquelas matérias em conjunto. Não é isso que acontece com o direito civil português: o primeiro Código Civil português, de 1887, autonomizou daquele conjunto lógico o direito matrimonial e o actual Código Civil, de 1966, separa, na esteira da sistematização do Código Civil alemão, o direito geral das pessoas de todo o direito da família regulando este no seu livro iv.

28 — Da saúde à fiscalidade, passando por vários outros sectores de intervenção, há um conjunto significativo de diplomas que regulam os direitos, benefícios e regalias que foram concebidos tendo em atenção a inserção de cada um de nós numa família ou que constituem a resposta a problemas decorrentes da vida familiar diária.

Assim, destacamos alguns dos principais diplomas com relevância directa na política de família:

1) Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro regulamentou a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, na parte em que a lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, central, regional e local dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas. Dispõe sobre a licença por maternidade, assim como sobre as faltas e licenças por paternidade, a licença para consultas, a dispensa para ama-

mentação e licença para assistência a filhos menores, doentes e deficientes. Insere ainda disposições sobre a concessão de horários de trabalho especiais, assim como dispensas parciais de trabalho;

2) Decreto-Lei n.° 333/95, de 23 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril (regulamenta a protecção na maternidade, paternidade e adopção, no âmbito dos regimes de segurança social), na sequência do disposto na Directiva n.° 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro;

3) Decreto-Lei n.° 332/95, de 23 de Dezembro — altera o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 dc Maio (regulamenta a Lei n.° 4/84), dispondo sobre o regime de protecção das referidas eventualidades no âmbito das relações de trabalho de direito privado;

4) Lei n.° 3/84, de 24 de Março — educação sexual e planeamento familiar. Despacho n.° 24/85, de 1 de Outubro, do Ministério da Saúde.

29 — Existem, assim, várias áreas específicas de actuação no campo da protecção social, da habitação, do trabalho e da fiscalidade, da educação e da justiça que conferem um conjunto de regalias e direitos que foram concebidos tendo em vista a inserção de cada um de nós numa família, as quais passamos a identificar:

Segurança social — abono de família, subsídio de aleitação, abono complementar a crianças e jovens deficientes, subsídio de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio de nascimento, subsídio de casamento, subsídio de funeral, subsídio por morte, pensão de sobrevivência, pensão de viuvez, pensão de orfandade, complemento de pensão por cônjuge a cargo e pensão de preço de sangue;

Acção social — serviço de creche, ama, creche familiar, jardim-de-infância, centro dc actividades de tempos livres, colónia de férias, centro de acolhimento, colocação familiar, lar, apoio técnico precoce, apoio domiciliário, adopção, serviço de emergência social, serviço social internacional e serviço de apoio social.

Saúde — direito ao médico de'família, planeamento familiar, vigilância pré-natal e revisão do puerperio, isenção de pagamento de taxa moderadora para a mulher grávida, acompanhamento de mulher grávida durante o tra: balho de parto e acompanhamento familiar de criança hospitalizada;

Habitação — direito ao sistema de crédito para habitação, subsídio de renda de casa, subsídio especial de carência e acesso a habitação social;

Trabalho — licença por maternidade, licença por paternidade, licença por adopção, consultas pré-natais, amamentação, assistência a menores doentes, hospitalização de menores, licença especial para assistência a filhos, trabalho a tempo parcial, trabalho em horário de jornada contínua, trabalhos proibidos ou contínuos, faltas para assistência à família, trabalho suplementar, faltas por motivo de casamento e faltas por falecimento de familiar;

Fiscalidade — abatimentos ao rendimento líquido total em IRS em despesas com saúde, nas despesas com.educação, encargos com lares, juros de dívidas com imóveis para habitação, juros de dívidas para despesas de saúde, prémios de seguros de vida, doença ou acidentes pessoais e pensões que o contribuinte seja obrigado a pagar a terceiros;

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Educação — participação organizada dos pais na vida escolar, direito a informação sobre a vida escolar e complementos educativos, participação no sistema de avaliação de serviços de psicologia e orientação, participação no regime educativo especial e.apoio para frequência de ensino não oficial;

Justiça — tribunais de família, instituto de sucessão legal, no direito a alimentos, na transmissão do direito do arrendatário por morte e divórcio, direito a indemnização em processo civil e em processo penal, por danos patrimoniais e não patrimoniais, apoio judiciário e apoio social prestado nos tribunais.

VII — Do quadro constitucional

30 — A família é considerada no nosso texto constitucional como o elemento fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

31 —Não existe um conceito constitucionalmente definido de família, sendo ele, por isso, um conceito relativamente aberto, cuja densificação normativo-constitucio-nal comporta0 alguma elasticidade, tendo em conta, designadamente, as referências constitucionais que sejam relevantes (por exemplo, o artigo 36.°, n.° I, de onde decorre que o conceito de família não pressupõe vínculo matrimonial) e as diversas concepções existentes na colectividade.

32 — Tal como doutamente observam na sua Constituição Anotada J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado, designadamente contra os factores de destruição ou desagregação familiar que ponham em causa a família enquanto instituição; existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros.

33 —Fica, assim, claramente expresso que constitucionalmente a família é feita de pessoas e existe para a realização pessoal delas, não podendo a família ser considerada independentemente das pessoas que a constituem, muito menos contra elas.

34 — As tarefas públicas que visam a família devem ser conjugadas no quadro da política de família com carácter global e integrado, definida de forma participada. Trata-se certamente de fazer integrar de forma coerente as, várias políticas de incidência familiar (habitacional, social, fiscal, de planeamento familiar) a fim de potenciar os seus efeitos e resultados.

35 — A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito. Encontra-se espelhada ao longo de vários artigos, tais como o artigo 9.°, alínea d), e òs artigos 36.°, 63.°, 65.°, 68.°. 69.°, 70.°, n.° 3, e 107.°, n.° 1, todos da Constituição.

Mas é no artigo 67.° que o legislador reconhece a família como titular de um direito fundamental.

No texto constitucional estão contemplados todos os titulares dos vários papéis que integram a referência familiar, ou seja, os pais,, os filhos e os cônjuges,

VIII — A família e a perspectiva internacional

36 — No âmbito do artigo 16.°, n.° 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado; igualmente, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 8.° e 12.°,

consagra-se o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o exercício desse direito, respectivamente.

37 — O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por força do seu artigo 23.°, n.° 1, confere à família grande ênfase, ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado. Estipula-se ainda no n.° 4 deste artigo que os Estados signatários no presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.

38 — A protecção da família ficou ainda salvaguarda- • da no artigo 10.° do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconheçam os seguintes direitos e garantias à família:

Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo.;

Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante o referido período às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social;

Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde, ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal, seta punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra infantil.

39 — A Carta Social Europeia também dedica, na sua parte i (n.° 16), importância nuclear à família, erigindo-a célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento — v. ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé, de 1983, a Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, a Convenção sobre o Consentimento para o Casamento, de 10 de Dezembro de 1982, a Declaração sobre os Direitos do Deficiente Mental, de 20 de Dezembro de 1971, a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 12 de Dezembro de 1979, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 28 de Junho de 1981, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores — Comissão CE 9/12/89.

IX — A família c as perspectivas de direito comunitário

40 —O artigo 2.° do Tratado da União Europeia (TUE) consagra como missões da União alcançar um nível ele-

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vado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.

41 —O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE e adoptado por 1 \ Estados membros) fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre "homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.

42 — Uma declaração anexa ao TUE sublinha a importância da cooperação com as associações ditas de solidariedade, de que as associações de família constituem um elemento importante.

Neste âmbito merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.

43 — A livre circulação de pessoas é uma das quatro liberdades, um dos quatro pilares, em que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários tem, assim, que merecer uma atenção especial dos Estados, por forma a torná-la efectiva.

44 — A principal preocupação da União Europeia em relação à família é a defesa da «família da livre circulação» e, desde logo, da família dos trabalhadores emigrantes. Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados membros e este número tenderá a aumentar, sobretudo entre os quadros.

45 — Tal como entende F. Lucas Pires (cf. Família e Mobilidade Humana no Espaço da UE, Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994), «a família é, de facto, o verdadeiro porto de abrigo da nova mobilidade em perspectiva».

Não admira, assim, que a tendência do direito comunitário, mas sobretudo da interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça, seja para considerar os direitos dos trabalhadores emigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que nesta perspectiva o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a serem reconhecidos por aquela instância.

46 — Tem-se em conta evidentemente que a noção de íamíUa evoluiu. Do ponto de vista económico, é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal, evoluiu do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a o-finição consensual de família no quadro europeu.

47 — Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.

48 — O direito comunitário assegura a todos os trabalhadores emigrantes e com carácter fundamental o direito à segurança social. Por outro lado, garante-se em todo o espaCjO da comunidade «o direito às prestações familiares», estendem-se direitos, como o de residência, à respectiva família, faz-se uma interpretação lata do conceito de segurança social de modo a abranger o maior número possível das situações de carência com incidência familiar. Um outro aspecto deste conceito de família é o carácter de igualdade entre homem e mulher, igualdade de direitos, de oportunidade e estatuto.

49 — A política comunitária tem também nos últimos anos enveredado por políticas de defesa e apoio da maternidade e apoio à sua reinserção profissional ulterior, o que demonstra uma preocupação crescente da Comunidade com a protecção do estatuto familiar da mulher.

50 — As políticas sociais da Comunidade tendem também a ter em conta a defesa da família. É, sobretudo, o caso da crescente valorização de flexibilização do regime laboral, o qual reflexamente se traduz na viabilização de um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

51—Pode, aliás, dizer-se que todas as políticas de coesão social da Comunidade favorecem também a família. De resto, o alargamento de elegibilidade dos projectos de habitação social pelos fundos estruturais veio dar uma ajuda muito relevante para a resolução de problemas familiares tão importantes como o de habitação.

52 — Os próprios direitos de cidadania europeia criada em Maastricht ao viabilizarem a integração política dos trabalhadores migrantes da comunidade vêm igualmente proporcionar a integração da família respectiva no meio envolvente e, assim, facilitar o seu equilíbrio e unidade.

53 — A família é um dos elementos mais decisivos do chamado «modelo social europeu». Destaca-se ainda a nível comunitário as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da família, de 29 de Novembro de 1989, relativa às políticas de família, onde se delineava um plano de intervenção a nível comunitário na área da família que incidia no desenvolvimento de acções de informação sobre a demografia e as medidas relativas à família, a tomada em consideração da dimensão familiar na aplicação das políticas comunitárias de livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres e as medidas a favor das famílias, incluindo as acções que dão resposta às características e às dificuldades de algumas delas.

54 — De um modo geral os países da Comunidade consagram nas suas leis fundamentais a família como um elemento primordial da sociedade, sendo essa alusão mais clara na legislação espanhola, italiana, alemã e irlandesa. A política familiar está institucionalizada e constitui uma das prioridades do Estado. A existência de departamentos vocacionados e dirigidos para a família é comum a quase todos os países comunitários (a Grã-Bretanha é uma das excepções), sendo esses os responsáveis directos na delimitação das áreas de actuação dos poderes públicos junto da família.

Em França a legislação relativa à família encontra-se concentrada essencialmente em três diplomas: uma lei de 1994 relativa à família —Lei n.° 94-629, de 25 de Julho de 1994, disposições do Código de Segurança Social sobre as Prestações Familiares e disposições do Código da Família e de Apoio Social (aide sociale) relativa à pro-tecção social da família.

O Código da Família e de Apoio Social, no âmbito da protecção social da família, divide-se em três capítulos, o primeiro, relativo às instituições familiares, incluindo as associações familiares e as uniões de associações familiares e a festa das mães. O segundo, protecção material da família, regula as formas gerais de compensação das despesas familiares, a carta nacional de prioridade das mães dc família, a defesa do património familiar e questões profissionais e de habitação familiar. O terceiro, educação familiar, abrange o ensino dos problemas demográficos e a formação doméstica e familiar.

A lei relativa à família aprovada em 1994 dispõe no artigo 1." que a família é um dos valores essenciais sobre

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os quais é fundada a sociedade, e determina neste mesmo artigo que a política familiar deve ser global. Adopta diversas medidas, introduzindo várias alterações ao Código da Segurança Social e ao Código do Trabalho, em particular relativas ao acompanhamento das crianças e jovens adultos, licenças e trabalho a tempo parcial.

Em Espanha não existe uma lei de bases da família. A legislação relativa à família encontra-se, assim, dispersa, por um lado, no Código Civil, que compreende os artigos relativos ao casamento, filiação, tutela e sucessão, e, por outro, em legislação avulsa diversa, destacando-se, em particular, as leis fiscais em que se estabelecem vantagens para os contribuintes com filhos menores a cargo.

Foram no ano transacto apresentadas no Congreso de los Diputados duas propostas de lei, a primeira, da iniciativa do Grupo Socialista, em que se «reconhecem determinados efeitos jurídicos às uniões de facto», e a segunda, da iniciativa do Grupo Parlamentar Federal da Esquerda Unida, «medidas para a igualdade jurídica dos casais de facto».

Fundamentam a apresentação destas iniciativas no imperativo constitucional de protecção à família e no facto de esta não se constituir exclusivamente pelo matrimónio, sendo preciso modificar, ampliando o seu sentido, as normas que nos vários domínios do direito contemplam relações familiares. Se fossem aprovadas, estas iniciativas determinariam alterações em vários domínios da legislação, nomeadamente no Código Civil, no estatuto dos trabalhadores, na lei geral da segurança social e na legislação fiscal. Várias alterações foram entretanto introduzidas, reconhecendo a união de facto, nomeadamente no Código Penal, na lei orgânica do poder judicial e na lei reguladora do direito de asilo refugiado.

55 — Já no respeitante à existência de associações familiares de carácter privado, ela é sentida em todos os países, tendo algumas delas lugares em comissões consultivas criadas pelos organismos públicos.

56 — No que às áreas privilegiadas da política familiar diz respeito, podemos observar que todas elas têm um vector nomeadamente social, onde as medidas tendentes a combater a crise económica, a manter o nível de rendimentos e o auxílio material às famílias constituem as áreas privilegiadas de acção. Outro aspecto importante prende-se com a atenção dada às políticas de crescimento demográfico.

57 — Face ao exposto, podemos depreender a crescente importância que tem vindo a ser dada pelos governos às políticas familiares, o que revela o entendimento do redimensionar o próprio papel da família, entendida como um pólo potencial de desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos e não somente como elemento reprodutor ou de enquadramento institucional dos cidadãos.

58 — Os objectivos principais das políticas de família na Europa oscilam entre uma política familiar de inspiração demográfica, políticas de família com vista à protecção da infância, política familiar de carácter mais neutro e uma política familiar baseada na relação entre os sexos e o mercado de emprego.

X — Análise aos projectos de lei XI — Do projecto de lei n." 29WVII, do CDS-PP

59 — O presente projecto enquadra-se no programa eleitoral deste Grupo Parlamentar e vem ao encontro das iniciativas parlamentares apresentadas ao longo desta legislatura.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP dedica parte do seu programa eleitoral à defesa da família, considerandp-a a base primeira e essencial de construção da solidariedade e da prestação social. Entendem que é dever fundamental do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento pleno e consciente da função da familiar no plano social, não devendo substituir-lhes no que lhe é próprio: «A política familiar deve, assim, criar condições para ser reforçado o âmbito integrado das políticas sectoriais e redistributivas com incidência familiar, evitando-se a segmentação espartilhada dos problemas.»

60 — Com efeito, foi requerido pelo CDS-PP, em 5 de Março de 1997, um debate de urgência sobre política de planeamento familiar, tendo sido também apresentado o projecto de lei n.° 171/VII —esta iniciativa foi aprovada, na generalidade, em 20 de Março de 1997, e baixou à 12." Comissão—, que visa alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril. Ainda na 1° sessão legislativa o.Partido Popular apresentou um projecto de resolução (n.° 24/V1I) sobre política global de família, o qual veio dar origem à Resolução da Assembleia da República n.° 25/96.

61 —Ao longo de 23 artigos são traçadas as linhas orientadoras, no fundo as bases, em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.

62 — No capítulo i são enumerados 10 princípios decorrentes da essência da instituição familiar, delimitadores da intervenção estatal; no capítulo u são enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade e coerência da política familiar para especificar a protecção da maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, dos idosos e de grupos fragilizados; o capítulo Mi estabelece que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salieniando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural e económica da família e, por. fim, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

63 — Quanto aos princípios fundamentais (base i a ix), o projecto vertente assenta no princípio geral que o desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros (base n).

64 — A base iv estabelece que a instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e. solidariedade para a consecução plena dos seus fins. A expressão «unidade» (que terá colhido inspiração no artigo 1673.° do Código Civil) poderá ter interpretações equívocas, dado que ainda que se entenda o que o legislador quis consagrar, ou seja, a coesão e a união da célula familiar, há que salvaguardar também o conceito de pluralidade no sentido que a família deverá ser plural e aberta, permitindo a livre participação do indivíduo de modo a evitar a sobreposição do colectivo familiar sobre a liberdade individual.

65 — Nas bases seguintes consagra-se o princípio da subsidiariedade (aliás, comum a ambos os projectos), assegura-se a representação familiar e reconhece-se a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e os direitos e deveres familiares da pessoa.

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66 — No capítulo II (bases x a XVII) são identificados nove objectivos das políticas familiares, sendo o primeiro a garantia da globalidade e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

67 — Ressaltam ainda os objectivos que se prendem com a incumbência do Estado em assegurar a qualidade de vida em diversos domínios e a compatibilização das actividades de todas os membros da família com as exigências da vida familiar; a protecção à maternidade e paternidade como valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, e a protecção da criança antes e depois do seu nascimento.

Este último objectivo contido na base xIv deveria ser clarificado ou completado, dado que apenas se afirma que o Estado assegura a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do nascimento, não esclarecendo o legislador como e quando se deveria efectuar tal protecção. Tal princípio assim consagrado parece ainda condenar a fVG tout court, independentemente dos motivos terapêuticos ou éticos em que a lei a considera lícita, pelo que sugeríamos que se aditasse a expressão «mediante uma política de apoio à situação de gravidez e de primeira infância».

68 — As bases xv a xviu são dedicadas à protecção dos menores privados de meio familiar normal, aos idosos e às fragilidades que hoje afectam as famílias, tais como a toxicodependência e o alcoolismo.

69 — No capítulo in sobre organização e participação prevê-se que o Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas, devendo estas ser apoiadas pelo Estado. A questão do associativismo familiar é, aliás, comum a todas as iniciativas em análise.

70 — A promoção social, cultural e económica da família está contida no capítulo iv (bases xxi a xxxi).

Ao longo destas bases incumbe-se o Estado de assegurar às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de saúde e a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.

71 —Estabelece-se ainda que deverão ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação condigna, reconhece-se o valor humano, social e eco-TAÓTOtco do trabalho doméstico, incumbindo-se o Estado de adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho e atribui-se ao Estado a competência para preservar a identidade cultural de cada família.

72 — Nas bases xxvi e xxvn incumbe-se o Estado de promover adequadas medidas ao nível da segurança social e prevê-se, ao nível da fiscalidade, que o Estado tome medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social tendo como base um rendimento mínimo de subsistência familiar que não penalize quem queira constituir família. Esta questão de harmonização do sistema fiscal aos rendimentos familiares é coincidente nos restantes projectos.

73 — Estabelece-se ainda na base xxix a família como unidade de consumo, constatação essa que é unanimemente aceite ao nível da União Europeia. O n.° 2 desta base, ao impor ao Estado a adopção de medidas no sentido de adequar os custos de consumo de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional, poderá resultar nalgum excessivo dirigismo, até porque a fixação de preços depende de muitos factores conjunturais externos que, por vezes, dificultam a sua adequação aos rendimentos médios familiares.

74 — Destaca-se, pór fim, na base xxxi o papel primordial do voluntariado na área do meio familiar.

XII — Do projecto de lei n." 295/VII, do PSD

75 — A política familiar vertida neste projecto de lei enquadra-se no programa eleitoral do PSD, dado que no capítulo referente à família e sociedade confere-se grande ênfase ao lugar único que a família ocupa como forma primeira de vida, constituindo a base inicial da solidariedade social, geracional e afectiva. Defendem, assim, uma política de educação familiar, nomeadamente no âmbito do planeamento familiar, fomentadora da criação de estruturas adequadas que asseguram a ocupação de tempos livres das crianças e jovens, promoção da utilização das instituições culturais e de lazer, abrindo-as à comunidade de vizinhança e aos grupos familiares.

76 — Ao longo desta legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, no âmbito da política dc família latu sensu, o projecto de lei n.° 93/VIII, sobre alteração da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), bem como o projecto de lei n.° 157/VII, sobre apoio a maternidade em famílias carenciadas.

77 — Foi igualmente apresentado por este Grupo Parlamentar um projecto de lei sobre associações de família (projecto de lei n.° 156/VII), que já foi objecto de um texto de fusão pela Comissão de Paridade e que foi aprovado em votação final global, por unanimidade, em 6 de Março de 1997.

78 — Assim, o projecto ora apresentado surge na esteira dessas iniciativas e, tal como tivemos oportunidade de referir anteriormente, é uma retoma da V Legislatura.

79 — O objecto é sistematizado de seguinte forma: no capítulo i enunciam-se os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo n enumera os objectivos da política de família, e no capítulo m estabelece-se que a promoção de política de família pertence ao Estado, embora o associativismo familiar seja factor essencial para o fortalecimento de uma política que se quer participada; no capítulo iv são referenciados aspectos das várias políticas sectoriais com incidência familiar, que deverão propiciar uma efectiva promoção social, económica e cultural da família; finalmente, no capítulo v propõe-se o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

80 — Este projecto de lei possui uma preocupação social e multicultural que está bastante evidenciada na base viu sobre o direito à diferença, onde se salvaguarda na definição da política de família as características específicas de cada comunidade étnica.

81 —Igualmente as bases xin e xiv, ao garantirem, respectivamente, a integração das famílias de imigrantes e o direito à reunificação familiar, denotam uma preocupação em seguir de perto as recomendações do Conselho da Europa e das Nações Unidas em matéria de política europeia de cariz social.

82 — Em ambos os projectos não existe qualquer protecção e reconhecimento de direitos às uniões de facto.

XIII — Considerações finais

83 — A política familiar dos tempos hodiernos tem que assentar no modelo actual, o qual é descrito por Francisco Sérgio Barros em quatro factores essenciais: é uma família integrada, comunicativa e afectiva; há uma menor hierarquização dos papéis e dos seus membros, resultante, em larga medida, do trabalho fora de casa, fortemente generalizado entre as mães de família; exige uma compatibilização permanente entre as actividades profissionais e

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as tarefas domésticas; representa fundamentalmente a valorização do casal (casado ou unido de facto) como instituição diferenciada, que não carece de ser legitimada pela existência de filhos.

84 — Deve-se a autores como Morgan e Engels uma referência importante no considerar a família como uma instituição social histórica, com estrutura e função determinada pelo grau de desenvolvimento da sociedade actual. Esta abordagem permite-nos, assim, encarar e analisar a família não como algo de estático e imutável mas, sim, como uma instituição em mudança, através do tempo, reflexo e fruto dos diferentes estádios de evolução social.

85 — A concluir importará ter presente o diagnóstico de alterações recentes na sociedade portuguesa no «processo de formação da família e da sua composição, in A Família Portuguesa, Linhas de Reflexão no Ano Internacional da Família, 1994, Ministério do Emprego c da Segurança Social, Direcçâo-Geral da Família:

Um número elevado de famílias é constituído por um

único indivíduo; Existe uma significativa proporção de casais sem

filhos;

A grande maioria dos casais que realiza a paternidade tem dois ou menos filhos;

É elevado o peso da família conjugal relativamente a outros tipos de família;

No total das famílias nucleares as famílias monopa-rentais, particularmente as constituídas pôr mães com filhos, é significativa;

No quadro de envelhecimento da população portuguesa, mais de metade das pessoas que vivem sozinhas são idosas;

De acordo com a outra vertente de envelhecimento, mais de 60% das famílias do nosso país não têm nenhum jovem com menos de 15 anos entre os seus membros;

A fecundidade é afectada pela participação da mulher no mercado de trabalho e pela educação da mãe.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

Parecer

Os projectos de lei n.05 290/VTi, do CDS-PP, e 295/VII, do PSD, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família sobre o projecto de lei n.8 290/VII.

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.° 290/VII com o objectivo de criar um instrumento legal que encerre «os princípios fundamentais orien-

tadores de uma política que facilite a coesão interna da família, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e estabeleça o equilíbrio e a harmonia entre gerações».

2 — A presente iniciativa, na senda, aliás, da lei fundamental portuguesa, reconhece a família como:

a) Um elemento fundamental da sociedade portuguesa e um espaço natural de realização pessoal e humano do indivíduo e de solidariedade entre gerações;"

b) O fundamento da sociedade, repositório de valores e transmissora dos mesmos, a primeira vivência afectiva, relacional, social e cultural que permite o desenvolvimento harmonioso da pessoa humana;

c) Uma unidade económica, competindo-lhe contribuir para a realização do desenvolvimento sustentável.

3 — Neste sentido, o presente projecto de lei reconhece ao Estado não só a incumbência de promover a política familiar, apelando para tanto à participação das associações de famílias, mas também à necessidade de, no plano das políticas sectoriais com incidência familiar, criar condições objectivas de realização cultural, social e económica da família.

4 — Enquanto projecto de lei de bases, a presente iniciativa visa estabelecer as linhas directrizes da política familiar, em obediência a uma sistemática que procura pôr em evidência e enfatizar os pressupostos e algumas das principais vertentes em que há-de assentar a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.° 290/VII seja discutido e votado em Plenário, reseníatifo os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1997.— A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família sobre o projecto de lei n.B 295/VII.

Relatório

Por despacho de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família o projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre ánalisá-lo.

Exposição de motivos

I — É propósito do Partido SociaJ-Democrata promover a efectivação do artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa, através da criação de um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.

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2 — Pretende-se, pois, com o diploma formular o quadro jurídico que permita a globalidade e integração das medidas de política familiar, estabelecendo as linhas de orientação da política de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.

Articulado

Em termos de sistematização o projecto de lei:

a) Enuncia os princípios decorrentes da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado;

b) Objectivos da política de família;

c) Promoção da política de família como incumbência do Estado;

d) Políticas sectoriais com incidência familiar em ordem à promoção social, económica e cultural da família;

e) Desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

Em suma, pretende o diploma estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, com vista à promoção e à melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e à sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos do parecer que o projecto de lei n.° 295/VII, do Partido So-cial-Democrata, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 8 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Ismael Pimentel. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria Rosário Carneiro.

Noia. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 296/VII

[ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E DA PATERNIDADE (ALTERAÇÕES À LEI N.° 4/84, ALTERADA PELA LEI N.9 17/95, DE 9 DE JUNHO).]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

O projecto de lei n.° 269/VI1, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, relativo ao alargamento da protecção à maternidade e da paternidade, tem por objectivo al-\

Os proponentes enunciaram, na exposição de motivos, os pressupostos que determinaram esta iniciativa legislativa e que, na sua perspectiva, são os seguintes:

A cffVtcuidade em articular a vida familiar e a car-' reira profissional nas sociedades actuais;

Os problemas decorrentes dessa realidade «condicionam a realização individual de homens e mulheres», «afectam a estabilidade e o papel da família e privam a própria vivência colectiva dos naturais e normais padrões de qualidade e bem-estar».

Equacionados os fundamentos, propõe-se, no que se refere à protecção da maternidade e da paternidade, um alargamento que se configura na alteração dos artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de«5 de Abril, e no aditamento de um novo artigo a este mesmo texto legal.

Relativamente ao artigo 9.°, já alterado pela Lei n.° 17/ 95, propõe-se um novo n.° 2, prevendo que, ao período de licença por maternidade de 90 dias, se acresça 30 dias no caso de nascimentos múltiplos.

No que se refere ao artigo 14.°, já alterado pela Lei n.° 17/95, propõe-se também um novo n.° 2. que prorroga o tempo máximo de dois anos de interrupção da prestação de trabalho pelo pai ou pela mãe, previsto no n.° 1, para três anos, quando ocorrer o «nascimento de um terceiro filho ou mais».

Quanto ao artigo 18.°, já alterado pela Lei n.° 17/95, propõe-se mais um número (4), que determina que «o período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.°, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice».

Finalmente, propõe-se o aditamento de um novo artigo (15.°-A), que pretende «garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador», obstaculizando a sua desactualização após um longo período de ausência. Como estratégia enuncia-se a «participação em acções de formação e reciclagem profissional», que deverão ser facultadas pela entidade empregadora.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 296/VII, relativo ao alargamento da protecção à maternidade e da paternidade, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1997. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 3367VII

(ALARGA OS DIREITOS DOS MEMBROS DA FAMÍLIA EM UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Do objecto e da exposição de motivos

l — O projecto faz exactamente aquilo que o seu objecto enuncia, ou seja, alarga os direitos dos membros da

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família em união de facto, mais especificamente ao nível da protecção e segurança social, regime de faltas para apoio ao agregado familiar, regime de bens, transmissão do direito de arrendamento, regime de imposto sobre o rendimento e regime de faltas no trabalho.

2 — O âmbito da iniciativa em causa é o de alargar os direitos dos membros da família, constituída com base na união de facto, garantindo a sua adequada protecção com vista à realização pessoal dos seus membros.

3 — As subscritoras deste projecto de diploma justificam o mesmo devido ao facto de, não obstante o texto constitucional colocar claramente a união de facto como uma das modalidades que a estrutura familiar pode assumir, na prática não se tem verificado a protecção adequada dos seus membros.

4 — Constatam ainda que existem «tímidos afloramentos dispersos na lei ordinária» que tinham por escopo reflectir esta realidade, os quais foram manifestamente insuficientes porquanto tem-se perpetuado uma situação de desigualdade e desprotecção que urge ultrapassar.

5 — Para este grupo parlamentar as famílias são consideradas um elemento fundamental da organização social e um espaço privilegiado de afectos que carece de apoio, respeito e reconhecimento da sua diversidade de modelos em que assenta, modelos esses que se caracterizam pela sua mutabilidade.

6 — São, assim, razões que entroncam no princípio da igualdade e de não discriminação dos casais em união de facto face aos casais unidos juridicamente que movem o PEV para a apresentação da presente iniciativa.

II — Dos antecedentes parlamentares

7 — A iniciativa em causa reveste carácter inovador, pelo menos na configuração ora apresentada, que consiste eventualmente no que podemos apelidar de um verdadeiro «estatuto da união de facto».

8 — Foram, no entanto, apresentadas em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam de forma indirecta com a matéria subjacente. Destacam-se, assim, o projecto de lei n.° 259/V — Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto — e 457/V — Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto —, ambos do Partido Comunista (estes projectos de lei nunca chegaram a ser discutidos em Plenário, nem foram objecto de apreciação em sede de comissão competente).

9 — O projecto de lei n.° 259/"V visava, segundo os seus subscritores, reparar injustiças, disciplinando interpretações e uniformizando regimes. Atribuíam-se, assim, iguais prestações a trabalhadores de diferentes regimes de segurança social. Exigiam-se requisitos e exigências de prova para efeitos de habilitação aos benefícios previstos no projecto de diploma, sendo que os que respeitantes somente à atribuição de benefícios bastavam-se com um mero reconhecimento administrativo, enquanto para as pensões de sobrevivência, preço de sangue ou pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional exigia-se um processo judicial de reconhecimento.

10 —O projecto de lei n.° 457/VI, do PCP, tinha por escopo alargar o conceito de união de facto para o efeito de acesso às prestações da segurança social, bem como a simplificação da prova daquela situação. Efectivamente o processo previsto no Decreto Regulamentar n.° 1/94, de

18 de Janeiro, prevê apenas um processo declarativo como forma de obter uma sentença que prevê a existência da união de facto.

III — Dos antecedentes legais

11 — Não existe um regime jurídico da união de facto mas, sim, tratamentos parcelares desta situação, sendo no Código Civil, no seu livro iv «Direito da família», que podemos encontrar a definição de união de facto, bem com a protecção jurídica de que esta beneficia em diversas sedes.

12 — Com efeito, o princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos de herança ao que «no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com e|a há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges».

13 — O artigo 1577." do Código Civil define casamento como o «contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código».

14 — A mudança operada na redacção deste artigo não veio enunciar que uma união de facto, uma união livre, uma mancebia ou concubinagem, entre homem e mulher, venha dar lugar a relações familiares ou patrimoniais iguais às que resultam de um casamento.

15 — A mediação legislativa para afirmar o princípio constitucional da equiparação do concubinato ao matrimónio introduziu na lei ordinária medidas substantivas de tutela da relação concubinaria. Assim é o que o artigo 2020.° do Código Civil concede àquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivesse com ela more uxo-rio há mais de dois anos o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

16 — A nova redacção do n.° 2 do artigo 2196." considera como válida a disposição testamentária a favor da pessoa com quem tenha cometido o adultério, se o casamento já estiver dissolvido ou interrompido por separação judicial há mais de seis anos à data da abertura da sucessão, ou se, em qualquer circunstância, a disposição se limitar a assegurar os alimentos ao beneficiário. E o regime análogo se tornou aplicável às próprias doações, por força da remissão em branco contida no artigo 953.°

17 — Existe ainda um conjunto significativo de jurisprudência (Acórdão da Relação do Porto de 13 de Julho de 1992, da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 1992 e da Relação de Lisboa de 18 de Abril de 1996) sobre a união de facto, da qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal de Lisboa de 5 de Junho de 1985:

A) Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições análogas às dos cônjuges, qualquer espécie de relação de família, essas situações não caem no âmbito do artigo 67.° da Constituição, mas daí também não pode concluir-se que a Constituição não consinta o nascer de quaisquer direitos derivados de situações como aquelas;

B) A Constituição não posterga, em termos absolutos, o relacionamento de homem com mulher fora do casamento, por forma a ignorar, excluindo-as dc qualquer protecção, situações provindas desse relacionamento.

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18 — Veja-se ainda o artigo 1110.º do Código Civil, que, por reflexo do princípio constitucional da não discriminação entre filhos, permite a comunicabilidade do arrendamento a uniões de facto desde que haja filhos menores (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 359/91).

19 — Verifica-se, assim, que a lei portuguesa, não atribuindo estatuto jurídico à chamada união de facto, reconhece, no entanto, diversos efeitos decorrentes desta situação.

20 — Nomeadamente o Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, torna extensiva a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo 2020.° do Código Civil (situação análoga à dos cônjuges). Este diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro. Por outro lado, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 94/88 refere, entre outros, os seguintes efeitos: direito a exigir alimentos de herança de falecido, direito a pensão de sobrevivência e direito a transmissão de arrendamento, por morte do arrendatário, ao companheiro sobrevivo. O exercício efectivo destes direitos está sujeito a diversas condições que a lei também prevê.

IV — Enquadramento constitucional

21 —A união de facto, enquanto forma de viver estável entre homem e mulher, constitui no plano sociológico uma realidade nacional inegável e desde de 1976 mereceu destaque assinalável.

Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), a Constituição veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funde no casamento, mas em união de facto.

22 — A matéria constante do projecto sub judice enquadra-se no artigo 36.° da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que «todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade».

Este artigo, ao longo dos seus sete números, garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação. Esses direitos são de quatro ordens:

a) Direito das pessoas a constituírem família e a casarem-se;

b) Direitos dos cônjuges, no âmbito familiar e ex-trafamiliar;

c) Direitos dos pais, em relação aos filhos;

d) Direitos dos filhos.

23 — Tal como doutamente observam J. J. Gomes Ca-notilho e Vital Moreira na Constituição Anotada, conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento, a Constituição não admite, todavia, a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família «matrimonializada». São indicadores claros dessa constatação a distinção das duas noções do texto («constituir família», mas Tambem no preceito do n.° 4 sobre a igualdade dos filhos independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento (e não fora da família).

24 — Para estes autores o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a «família jurídica».

havendo, assim, uma abertura constitucional — se não mesmo uma obrigação — para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto». Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família, e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.

V — Revisão constitucional

25 — A presente iniciativa é um corolário lógico do proposto pelo PEV no seu projecto de revisão consütu-cional. Com efeito, propõem alterações para o artigo 36.° da Constituição da República Portuguesa que vão no sentido de «ampliar o conceito de família de forma a adequá-lo à realidade actual».

26 — Nesse sentido introduziram alterações na parte dos direitos e deveres fundamentais no artigo relativo à família, casamento e filiação (artigo 36.°), autonomizando o direito de constituir família e o direito de contrair casamento como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.° 3, novo) e substituindo a referência aos cônjuges no n.° 4 (anterior n.° 3) pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos.

Projecto de revisão constitucional n.° 10/VII, de Os Verdes

«I —Todos têm o direito de constituir família e o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção.

2—........................................................;.........................

3 — A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei.

4 — Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (esta proposta foi rejeitada em sede da CERC, com os votos a favor de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP).

5 — (Actual n.° 4.)

6 - (Actual n.° 5.) 1 —(Actual n.° 6.) 8— (Actual n." 7.)»

VI — Perspectivas europeias (v. resolução do Parlamento Europeu de 8 de Fevereiro de 1994 sobre a igualdade de direitos dos homossexuais na CEE).

27 — O artigo 2.° do Tratado da União Europeia (TUE) consagra como missões da União alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.

28 — O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE, adoptado por 11 Estados membros) fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por maioria qualificada figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.

29 — Neste âmbito merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.

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Os contributos externos para o Livro Verde sobre o Futuro da Política Social Europeia na Área da Política de Família foram no sentido de entender que a competência dos Estados membros no domínio da política familiar deve ser reconhecida, assim como deve ser realçado o papel da comissão em matéria de intercâmbio de informação e promoção da cooperação. A política de família respeita a todas as famílias, e não apenas àquelas que se encontram em dificuldades. Há que encontrar um equilíbrio entre família com necessidades específicas e família na generalidade. A política relativa à família não é actualmente mencionada nos tratados, importando incluí-la na reforma do Tratado, ou seja, no âmbito da CIG 1996.

30 — Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista económico, é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal, evoluiu do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.

31 — Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.

32 — A política comunitária tem também, nos últimos anos, enveredado por políticas de defesa e apoio da maternidade e apoio à sua reinserção profissional ulterior, o que demonstra uma preocupação crescente da comunidade com a protecção do estatuto familiar da mulher.

33 — As políticas sociais da Comunidade tendem também a ter em conta a defesa da família. É, sobretudo, o caso da crescente valorização de flexibilização do regime laboral, o qual reflexamente se traduz na viabilização de um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

34 — Pode, aliás, dizer-se que todas as políticas de coesão social da Comunidade favorecem também a família. Aliás, o alargamento de elegibilidade dos projectos de habitação social pelos fundos estruturais veio dar uma ajuda muito relevante para a resolução de problemas familiares tão importantes como o de habitação.

35 — Os próprios direitos de cidadania europeia criada em Maastricht, ao viabilizarem a integração política dos trabalhadores migrantes da Comunidade, vêm igualmente proporcionar a integração da família respectiva no meio envolvente e, assim, facilitar o seu equilíbrio e unidade.

36 — A família é um dos elementos mais decisivos do chamado «modelo social europeu». Destaca-se ainda a nível comunitário as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da família de 29 de Novembro de 1989, relativa às políticas de família, onde se delineava um plano de intervenção a nível comunitário na área da família que incidia no desenvolvimento de acções de informação sobre a demografia e as medidas relativas à família, a tomada em consideração da dimensão familiar na aplicação das políticas comunitárias de livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres e as medidas a favor das famílias, incluindo as acções que dão resposta às características e às dificuldades de algumas delas.

37 — De um modo geral os países da Comunidade consagram nas suas leis fundamentais a família como um elemento primordial da sociedade, sendo essa alusão mais

clara na legislação espanhola, italiana, alemã e irlandesa. A política familiar está institucionalizada e constitui uma das prioridades do Estado. A existência de departamentos vocacionados e dirigidos para a família é comum a quase todos os países comunitários (a Grã-Bretanha é uma das excepções), sendo esses os responsáveis directos na delimitação das áreas de actuação dos poderes públicos junto da família.

38 — No que diz respeito às áreas privilegiadas da política familiar, podemos observar que todas elas têm um vector nomeadamente social, onde as medidas tendentes a combater a crise económica, a manter o nível de rendimentos e o auxílio material às famílias constituem as áreas privilegiadas de acção. Outro aspecto importante prende-se com a atenção dada às políticas de crescimento demográfico.

39 — Face ao exposto, podemos depreender a crescente importância que tem vindo a ser dada pelos governos às políticas familiares, o que revela o entendimento do redimensionar o próprio papel da família, entendida como um pólo potencial de desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos e não somente como elemento reprodutor ou de enquadramento institucional dos cidadãos.

VII — A coabitação no direito comparado

40 — A diminuição do número de casamentos desenvolveu o da coabitação entre os casais da maioria dos países europeus. A título de exemplo refira-se que 14% dos casais dinamarqueses vivem em união de facto, contra 9% em 1974. Em França e na Alemanha ascendem a mais de um milhão este tipo de situações.

41 —Segundo as estatísticas do Eurobarómetro de 1988 sobre a percentagem de casais que viviam em união livre, o quadro era o seguinte:

Dinamarca— 13,6%; França — 6,7%; Holanda —5,7%; Reino Unido —5%; Bélgica —2%; Luxemburgo — 3%; Alemanha — 1,2%; Itália —0,9%; Espanha — 0,5%; Portugal — 0,5%; Grécia — 0,4%.

42 — No relatório europeu sobre a legislação nos domínios do casamento e da coabitação em alguns países europeus podemos constatar a grande heterogeneidade existente neste domínio quanto à protecção jurídica que € concedida ao segundo tipo de uniões.

Vejamos alguns exemplos:

43 — Na Áustria, no campo de segurança social, não existe uma política consistente face ao tratamento de casais unidos juridicamente e os casais de facto. Tem-se verificado, no entanto, uma tendência para tratar de um ponto de vista legal as duas situações de forma cada vez mais idêntica. Existe ainda uma significativa gama de constelações de diferenças, não se afigurando claro se a tendência será a de extinguir, pura e simplesmente, as diferenças ainda existentes.

Quanto à situação fiscal, uma vez que a Áustria possui um sistema fiscal baseado na tributação individual, não se verificam discriminações entre os casais de júris e de facto.

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44 — A situação na Dinamarca caracteriza-se pelo . facto de os casais em coabitação, não obstante não disfru-tarem dos mesmos direitos e obrigações dos casais legalmente unidos, poderem obter um número significativo de direitos através de acordos individuais estabelecidos num contrato ou num testamento.

.45 — Em França nos anos 60 apenas 3% dos casais que viviam juntos não eram casados. Em 1990 este número aumentou para 12,5% Este aumento foi também acompanhado pela obtenção de direitos e obrigações similares aos casais unidos de direito. A legislação sobre o casamento moveu-se no sentido de conferir mais liberdade individual a cada um dos cônjuges e, consequentemente, as uniões de facto foram tomadas cada vez mais em consideração, não só pelo sistema de segurança social mas também pelo direito civil, desde que sejam heterossexuais. Até hoje os tribunais têm recusado considerar os casais de homossexuais como casais «coabitantes» vivendo como «homem e mulhen>.

Quanto ao regime fiscal, verifica-se uma diferenciação dado que os casais casados entregam uma declaração conjunta enquanto os casais unidos de facto têm que ser taxados individualmente, o que acarreta mais incidência fiscal para estes últimos. No entanto, se tiverem crianças, podem optar qual dos membros pode incluir para efeitos de dedução as despesas de educação com os filhos.

46 — Na Alemanha a instituição casamento sobrevive ainda, apesar da descida acentuada dos casamentos e do aumento do número de divórcios. É ainda a instituição mais importante e geradora de obrigações legais entre os cônjuges.

A união de facto tem assumido uma importância crescente, especialmente como fase experimental anterior ao casamento. Com efeito, frequentemente, os casais a viver em união de facto decidem casar após terem crianças.

O reconhecimento legal da coabitação tem sido bastante diminuto, sendo que as mais importantes consequências legais advenientes do casamento não se estenderam às uniões de facto, tais como os deveres de assistência e auxílio mútuo, direitos de propriedade ou sucessórios. Quanto à área fiscal e de segurança social, verifica-se que o acesso a certos benefícios continua exclusivamente reservado aos casados.

Alterações legislativas em curso — Alguns exemplos

47 — A questão da união de facto tem estado ultimamente na ordem do dia no Parlamento Espanhol. Com efeito, o grupo socialista no Congresso apresentou uma proposta de lei que tem por objecto o reconhecimento de determinados efeitos jurídicos às uniões de facto. Justificam tal iniciativa invocando que «a convivência duradoira e estável, independentemente da orientação sexual dos seus membros, deve considerar-se uma realidade quotidiana da nossa sociedade, pelo que não pode permanecer à margem do direito positivo que, como instrumento conformador da sociedade, deve proceder à sua adequada regulação jurídica».

48 — A proposta em causa delimita o âmbito de aplicação, estabelecendo os requisitos formais necessários para

que se produzam os efeitos legais em causa, prófceden-do-se depois ao longo do articulado às necessárias adaptações ao Código Civil, aò estatuto dos trabalhadores, à lei geral da segurança social, função pública e imposto sobre sucessões e doações.

49 — Ainda sobre esta matéria, foi também apresentada uma proposta de lei no Congresso Espanhol que tem por

objecto o estabelecimento de medidas para a igualdade jurídica das uniões de facto e que foi subscrita pelo Grupo Parlamentar Federal da Esquerda Unida.

Com esta proposta de lei pretende-se a equiparação a cônjuge das pessoas que convivam em condições análogas, independentemente do sexo, considerando-se união de facto a união livre, pública e notória das pessoas maiores de idade e sem vínculos de parentesco em 1.° e 2.° graus de consaguinidade.

VIU — Conselho de Europa [Recomendação n." R (88) sobre a validade dos contratos entre as pessoas que vivem em união de facto e das suas disposições testamentárias].

50 — Destaca-se ainda ao nível do Conselho da Europa o relatório sobre os direitos sucessórios do companheiro sobrevivo, de 13 de Maio de 1991. Conclui-se nesse relatório que é necessário que os Estados se adaptem à evolução actual da sociedade, às mudanças das tradições e de mentalidade: o concubinato banalizou-se e tornou-se uma alternativa ao casamento.

IX — Análise ao projecto de lei n.° 338/VII Apreciação genérica

51 — A matéria constante no projecto de lei em apreço enquadra-se de forma clara no programa deste grupo parlamentar e nas suas linhas de acção. Inclusive, no projecto de revisão constitucional do PEV se reflecte esta preocupação com a constitucionalização da união de facto e reconhecimento de direitos aos membros das uniões de facto.

52 — A questão da união de facto e o reconhecimento dos direitos dos membros desta forma de coabitação não são despiciendos e têm vindo a ser reclamados por diversos quadrantes da sociedade civil portuguesa, mais especificamente por algumas associações particulares.

53 — Entre nós os dados sobre o regime de concubinato são escassos, mas a frequência de casos judiciais decorrentes dessa situação fazem crer na existência de um número crescente de portugueses que preferem viver em comum, sem os vínculos contratuais típicos do casamento (v. Censos de 1991 e, segundo a última data, existem 312 569 casais unidos de facto em Portugal).

. 54 — No estudo de Ana Nunes de Almeida e Karin Wall sobre a família observa-se que um quarto dos inquiridos considera «o casamento como uma instituição antiquada», resultado que parece acertar com a baixa percentagem de «uniões de facto» que existem no nosso país (v. Portugal Hoje, edição do INA).

55 — Do ponto de vista das práticas, a própria coabitação manifesta-se, com uma expressão insignificante entre os entrevistados (todos eles com uma idade igual ou superior a 18 anos): apenas 1,6% vivem com companheiro, enquanto 57% estão casados.

56 — Como na generalidade dos países europeus, a grande maioria dos portugueses representa a conjugalidade como um refúgio, como um lugar privado de aferição entre os esposos, donde se expulsam as contingências e os interesses materiais do mundo que os rodeia. Para os autores

supra-referidos reencontra-se nestas respostas a ideologia da conjugalidade moderna.

57 — No relatório do Provedor dc Justiça à Assembleia da República" de 1995 (processo IP 43/94.—Assunto: Segurança social — Família — União de facto), o mesmo teve a oportunidade de se manifestar sobre a relevância da união de facto no domínio do regime légdii Òt assistên-

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cia à família, tendo formulado a esse propósito as seguintes conclusões:

a) A união de facto não é postergada pelo nosso ordenamento jurídico, merecendo alguma protecção, mas de todo o modo não lhe é atribuída a qualificação de relação familiar, pois a Constituição da República Portuguesa não o exige e o legislador ordinário ainda não optou por conferir igual relevância ao vínculo conjugal e à união de facto;

b) O regime de protecção da maternidade e de paternidade não abrange entre as situações de assistência prestada a companheiro, o que corresponde não a uma lacuna mas a opção do legislador;

c) O juízo valorativo da sociedade portuguesa actual sobre a união de facto não se afigura de tal forma claro que reclame pela equiparação legislativa da união de facto ao casamento, integrando-se tal iniciativa no papel propulsionador que cabe ao legislador de incentivar determinadas formas de organização societária em detrimento de outras.

Apreciação do articulado

58 — O articulado do projecto de lei n.° 338/VII é composto por seis artigos, ao longo dos quais se traça, de forma sumária e pouco desenvolvida, o regime jurídico da união de facto. Vejamos cada artigo de per si.

Âmbito

59 — O projecto de lei n.° 338/VII tem por âmbito o alargamento dos direitos dos membros da família, constituída com base na união de facto, por forma a garantir a sua adequada protecção com vista à realização pessoal dos seus membros.

60 — Estamos perante a tal opção a que o Provedor de Justiça se referia no relatório acima citado.

Com efeito, verifica-se que a legislação existente não reconhece a estas situações a mesma protecção como ao casamento, embora lhe reconheça alguns efeitos, que têm, aliás, caminhado no sentido da equiparação.

61 —Consideramos perfeitamente justificado e legítimo o alargamento e reconhecimento de certos direitos ainda não aplicáveis a este tipo de uniões, pois consideramos que tal alargamento é razoável e condizente com a mens legis que visa proteger a entidade familiar constituída por uma união estável.

62 — A nossa jurisprudência tem sido do entendimento que as uniões de facto têm a protecção da lei apenas nos casos específicos nela mencionados e com a amplitude aí definida, não sendo possível, pois, operar qualquer equiparação com a relação familiar matrimonial nos seus efeitos sociais, pessoais, familiares e patrimoniais (Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Março de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 415, p. 177).

Conceito de união de facto

63 — No artigo 2.° define-se união de facto como a situação em que se encontram as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, em idade núbil, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges,, desde que a coabitação perdure pelo menos durante

dois anos consecutivos, salvo se tiverem descendência comum. Nesta última situação não se exige qualquer tipo de lapso temporal.

64 — Verifica-se que neste artigo são exigidos quatro requisitos cumulativos para se subsumir que estamos perante uma união de facto:

Não ser casado; Idade núbil;

Que coabite em circunstâncias análogas às dos cônjuges;

Durante pelo menos dois anos.

65 — O artigo 2.° deveria ainda expressamente referir, talvez num outro número, que tal união de facto deveria ser pública e notória.

A situação da união de facto beneficiaria ainda de registo através de inscrição em livro próprio à disposição nas juntas de freguesia (quer o registo da união quer a sua cessação deveriam ser registados).

66 — A não exigência de prazo de duração da relação aquando da existência de filhos é perfeitamente compreensível, embora esta questão deva ser ponderada, porquanto os direitos dos filhos nascidos fora do casamento estão constitucionalmente tutelados e legalmente protegidos (este artigo colheu inspiração na proposta de lei espanhola atrás referida).

Alargamento de direitos

67 — No artigo 3.° são identificadas cinco grandes áreas nas quais os membros da família em união de facto beneficiam de protecção igual à dos cônjuges:

1) Atribuição de prestações de segurança social;

2) Atribuição de prestações decorrentes de acidente de trabalho;

3) Transmissão do direito ao arrendamento;

4) Regime de imposto sobre o rendimento;

5) Regime de faltas no trabalho.

1 — Quanto à primeira área, verifica-se que em termos de prestações de segurança social os casados têm direito a um subsídio de casamento, bem como a uma licença de 11 dias para casamento.

A obtenção de certos benefícios é possível ainda que um dos cônjuges não seja beneficiário, o que inclui o abono de família (recentemente remodelado e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997, e que consiste na unificação num subsídio familiar a crianças, a jovens, do abono de família e dos subsídios de aleitação, de nascimento e de casamento), subsídio de educação especial, subsídio por assistência de terceira pessoa, assistência a crianças deficientes, entre outros. A esposa de um beneficiário tem direito a um subsídio por morte, ao subsídio por funeral, pensão de sobrevivência e pensão de viuvez.

Por outro lado, se se trata de uma união de facto também está abrangido o subsídio para funeral, bem como a pensão de sobrevivência (Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro). Está ainda abrangido o subsídio para dependentes a ctrgo de terceiras pessoas, sendo exigível a coabitação há mais de dois anos.

Se no caso francês a jurisprudência e o próprio Código Civil acautelam já alguns direitos e deveres dos casais que vivem em união de facto, em Portugal a única garantia concreta resulta da norma constitucionaJ qve estabelece que o direito de constituir família não depende apenas do ca-

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samento. Por via disso, os filhos de uma união de facto têm os mesmos direitos, incluindo os sucessórios, que os filhos nascidos dentro do casamento. Em caso de separação litigiosa, e se houver filhos menores, os tribunais é que decidem quem fica com o poder paternal.

2 — No tocante à atribuição de prestações decorrentes de acidente de trabalho, convém referir que foi aprovada muito recentemente a proposta de lei n.° 67/VII que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, a qual prevê no seu artigo 20.º a atribuição de pensões anuais se do acidente resultar a morte do ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente ou da pessoa em união de facto, com direito a alimentos.

Registe-se ainda o carácter inovador desta disposição legal.

3 — A protecção quanto à transmissão do direito de arrendamento já está legalmente prevista no artigo 85." do Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro) e tem sido líquida na jurisprudência portuguesa. Julgamos que o legislador pretende, assim, abolir a exigência de cinco anos de vida comum, harmonizando esse prazo com o disposto no artigo 2.°

4 — A protecção igual para o regime de imposto sobre o.rendimento tem vindo a ser reivindicada já há algum tempo. Na verdade, tal como na lei fiscal francesa, a união de facto é equiparada à situação de solteiro, pelo que as declarações de impostos devem ser feitas separadamente.

É ainda possível deduzir despesas com cuidados de saúde, despesas de educação, despesas com lares para idosos e seguros até um montante legalmente previsto, sendo o tecto máximo diferente consoante se trate de casados ou solteiros (cerca de metade no caso dos solteiros). Acresce que os casais em união de facto são tidos por duas pessoas celibatárias.

Julgamos, no entanto, que na área fiscal existem situações em que a união de facto é mais benéfica do que o casamento, designadamente no abatimento dos valores das rendas e nos juros e amortizações de dívidas contraídas com a compra, construção ou melhoramento de casa para habitação própria permanente adquirida em regime de compropriedade.

A inclusão dos filhos na declaração de impostos do parceiro que mais beneficiar dos abatimentos pode também ser mais vantajosa para os membros de uma união de facto.

5 — No tocante ao regime de faltas ao trabalho, no regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro (com as alterações do Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro) podemos observar que nos artigos 23.° e 24." são tidas por justificadas:

a) As motivadas por falecimento de cônjuge;

b) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente!...] ou a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do agregado familiar.

O trabalhador pode ainda faltar justificadamente, até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1." grau da linha recta.

Verifica-se que nestas situações o legislador permite a falta justificada aquando do falecimento de pessoas que vtvam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores, embora por um período de dois dias consecuti-

vos [a alínea b) do artigo 24.° equipara-os a parentes ou afins da linha recta ou 2.° grau da linha colateral].

Quanto ao regime da função pública, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, mais precisamente no artigo 25.°, n.° 2, que o-disposto na alínea a) desse artigo (faltas por falecimento de familiar durante cinco dias consecutivos) é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva em condições análogas à dos cônjuges há mais de dois anos.

Prevê-se ainda um regime de faltas justificadas para tratamento ambulatório nos artigos 51.° e 52.° do mesmo diploma. De acordo com esse regime, é possível a assistência ao cônjuge ou equiparado em regime de tratamento ambulatório quando comprovadamente o funcionário seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Quanto às faltas para assistência a familiares, o artigo 53.° remete para a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e para o Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio (revogado pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro), sendo que nestes diplomas não se refere a figura daquele que vive em condições análogas às do cônjuge, pelo que o legislador não quis nesse domínio proceder a essa equiparação.

Regime de bens

68 — Considera-se no artigo 4.° que serão aplicáveis à união de facto as regras decorrentes do casamento celebrado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos.

69 — Actualmente os. principais problemas ou desvantagens para os que decidem viver em comum ou concubinato ocorrem nas situações de ruptura ou separação conflituosa e que obrigam por vezes a uma complexa e dolorosa arbitragem sobre questões como a divisão de bens, o pagamento de dívidas, o direito à habitação e a tutela dos filhos.

70 — Neste regime os bens ou são adquiridos em regime de compropriedade ou são próprios de cada um dos parceiros, não existindo a figura típica dos bens comuns das regras matrimoniais.

71 —Daí.a sugestão frequente dos juristas na definição, por escrito, dos bens que cada um transporta consiga para a vida em comum e da garantia da compropriedade para os bens adquiridos pelos dois.

■ 72 — Julgamos que neste âmbito o legislador também deveria ter feito referência à situação das dívidas dos cônjuges (artigos 1690.° a 1697.° do Código Civil). Com efeito, se se equipara o casal unido de facto ao casal unido juridicamente nos domínios referidos no artigo 3.°, também nesta área particular as dívidas' deveriam ser reguladas em termos idênticos (respondendo pelas mesmas os bens comuns adquiridos), por uma questão de coerência e lógica interna do novo regime que se pretende instituir.

73 — O projecto peca por omissão numa área que nos parece de particular importância, que é a da'adopção. No regime vigente os casais em união de facto estão inibidos de adoptar conjuntamente por força do artigo 1979.°, uma vez que só os casados há mais de quatro anos o podem fazer (Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio).

Meios processuais

74 — O artigo 6.° remete para lei especial, nomeadamente na área do processo civil, os meios processuais necessários à efectuação dos direitos consagrados na lei.

75 — Julgamos que as leis não deverão ser demasiado impositivas e abrangentes por forma a deixarem espaço de

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manobra para a regulamentação de que careça. Contudo, neste projecto a indefinição parece-nos ser um pouco excessiva.

76 — Esta margem de indeterminação poderá acarretar efeitos perversos, que conduzirão inevitavelmente à não exequibilidade de projecto de diploma em causa (uma vez que implica a alteração subsequente de todo um conjunto de diplomas).

77 — Parece-nos mais curial que no tocante aos meios processuais se estabelecesse ab initio o meio de efectivação de direitos prevista no artigo 3." De acordo com as situações em causa, tal efectivação deveria depender de reconhecimento administrativo, mediante a apresentação pelo interessado de atestado comprovativo da junta de freguesia e de declaração de honra do mesmo em como se encontra nas condições previstas na lei, ou de reconhecimento judicial (para as prestações de carácter mais duradoiro).

Considerações finais

78 — Em termos de União Europeia, consideramos que o projecto de lei vertente se insere numa conjuntura favorável à equiparação de direitos dos membros das famílias em união de facto face aos casados (v. debate em Espanha sobre esta questão).

79 — É certo que os valores estão a mudar- e que a sociedade e a família de hoje já não se enquadram nos arquétipos de ontem, pelo que a questão ora suscitada carece de maior reflexão e ponderação, não beneficiando em nada pelo facto de ter sido agendada em conjunto com um pacote de iniciativas sobre a família e a paternidade/ maternidade, correndo o risco de ser diluída e diminuída na sua importância.

80 — Pelas questões de ordem jurídica, política, sociológica, ética e moral que lhe estão subjacentes, consideramos que esta iniciaüva beneficiaria de uma discussão alargada.

81 —Dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Pensamos, que a concretização de tal axioma universal passa inevitavelmente pelo alargamento dos direitos daqueles que vivem em união da facto, se bem que com o respeito das respectivas especificidades das situações em causa.

Parecer

O projecto de lei n.° 338/VU retine os requisitos legais e regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Noto. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, JguaJdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 338/VU, que visa alargar os direitos dos membros da família em união de facto.

2 — A presente iniciativa legislativa começa por definir a união de facto como a situação de pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, em idade núbil, coabitando em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos consecutivos, lapso temporal não exigido caso haja descendência comum.

Na sequência propõe-se a equiparação dos membros das uniões de facto aos cônjuges, designadamente para efeitos de atribuição de prestações da segurança social e decorrentes de acidentes de trabalho, de tributação em imposto sobre o rendimento e de regime de faltas ao trabalho.

Por fim, prevê ainda a aplicação de regras relativas ao regime de bens na modalidade de comunhão de adquiridos.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e aprovado em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1997. —A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 340/VII GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas com a Constituição da República e, posteriormente, com a reforma do Código Civil.

À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar.

Não obstante isto, a legislação em vigor não extrai todas as implicações do quadro constitucional e não se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.

Ao renovar a apresentação do presente projecto de Jej de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando os mecanismos novos capazes de assegurar o respeito por um direito fundamental.

1 — Dos imperativos constitucionais e legais à realidade

A Constituição reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Aos pais e às mães é garantido o direito a protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.

As crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integrai. Aos jovens é constitucionalmente assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.

E sabido quão longe nos encontramos cie uma efecivv& realização de todos estes direitos e como se fazem sentir aqui agudamente as desigualdades que caracterizam a sociedade portuguesa.

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Como ignorar, então, que tudo isto se reflecte no incumprimento das obrigações alimentares, sem que a lei ordinária assegure um eficaz sistema de protecção dos menores que dela mais carecem?

É certo que a reforma do Código Civil empreendida em 1977 alterou o instituto das obrigações alimentares, dando um importante passo para o adequar as novas realidades.

Hoje a lei reflecte as novas realidades e aponta para a transformação social.

Mas, apesar de tudo, mantém-se as distorções e há normas a rever, como de uma maneira geral se reconhece.

A inadequação da lei toma-se ainda mais patente quando se tem em conta o grande número de crianças que hoje vivem e são educadas na companhia só da mãe ou só do pai, quer por terem nascido fora do casamento, quer por força da separação ou divórcio dos pais.

Não se pode ignorar, finalmente, que existe ainda um enorme desconhecimento dos próprios direitos consagrados na lei por parte de quem mais carência tem de os conhecer e exercer.

2 — Um novo regime legal que ponha fim à desprotecção existente

Sobre as formas de alteração da situação que ficou descrita, vem sendo travado desde há anos um útil debate de dimensão internacional, cujas conclusões apontam para a necessidade de intervenção do Estado.

Segundo documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares fixadas judicialmente quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os seus deveres. O Estado ficará, então, sub-rogado nos direitos dos menores, devendo exigir ao devedor as pensões não pagas.

Trata-se de soluções cuja concretização no direito português se afigura urgente face às carências existentes e aos imperativos constitucionais.

A Organização Tutelar de Menores tal como se encontra continua a não dar cumprimento a essas directrizes e tâo-pouco se adequa aos princípios que enformaram a reforma do Código Civil no que toca à família e ao instituto dos alimentos.

Se a pessoa obrigada à prestação de alimentos está ausente em parte incerta, se está ausente no estrangeiro (ainda que se lhe conheça o paradeiro), se trabalhar por conta própria, se, não trabalhando por conta própria, estiver com recibo verde, se mudar constantemente de emprego, se não cumprir a sua obrigação, que pode fazer a pessoa a quem foi confiada a guarda do menor?

No primeiro caso —ausência em parte incerta— nada há a fazer. Apenas .emoldurar a sentença do tribunal como recordação da inoperância da legislação, do demissionismo do Estado.

No segundo caso —ausência no estrangeiro— verifica-se a extrema dificuldade em fazer funcionar a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, ratificada por Portugal, bem como os instrumentos internacionais celebrados com vários Estados.

Uma ou outra vez atinge a finalidade. Mas quantos anos após a decisão judicial? Depois de labirintos e barreiras burocráticas?

No terceiro caso — o do trabalhador por conta própria que não cumpre ou o trabalhador falsamente classificado como prestador de serviços— normalmente, «não tem bens

e não tem rendimentos». Daí a total impossibilidade de fazer funcionar o artigo 1118.° do Código de Processo Civil. Mas ainda que haja bens e rendimentos, o alimentado terá de aguardar pacientemente o decorrer dos largos meses ou até anos, defrontando-se com repetidas certidões negativas de notificação do executado.

No último caso — o do trabalhador que frequentemente muda de emprego — haverá que renovar periodicamente perante o juiz a solicitação de proceder a inquérito para determinar qual a nova entidade do faltoso.

Mas, no meio de tudo isto, ainda há a situação trágica que hoje é a frequente realidade daqueles que, empregados, não recebem salários há vários meses, que querem cumprir e não podem e aos quais nada se pode descontar no (inexistente) vencimento.

3 —As propostas do PCP

O presente projecto de lei visa dar resposta a estas questões.

Para os casos de incumprimento de uma decisão judicial relativa a alimentos devidos a menor residente no território nacional, propõe-se que o Estado assegure a prestação necessária para suprir as que tenham ficado em falta e não tenha sido possível obter através dos mecanismos do artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores). Exceptuam-se, no entanto, os casos em que o alimentado não tenha especiais carências.

Compreende-se que assim seja: a manutenção da vida está, nestes casos, assegurada.

Estabelece-se também um limite para os casos de pluralidade de alimentos e para as hipóteses (raras) em que a pensão de alimentos exceda o salário mínimo nacional.

A prestação mensal por parte do Estado não pode exceder, por cada devedor, o montante daquele salário.

Processualmente, estabeleceu-se um regime simplificado, aliás próprio dos processos regulados na Organização Tutelar de Menores.

Tem vantagens e inconvenientes a opção por um sistema jurisdicionalizado dc atribuição de prestações. O direito comparado oferece soluções que cometem à Administração o papel que o projecto confia aos tribunais e sabe-se com que dificuldades estes vão dando resposta às tarefas que hoje lhes cabem.

O regime que se propõe, com vista ao necessário debate, procura garantir a máxima celeridade compatível com a indispensável segurança.

A prestação mensal que o Estado deve assegurar é fixada pelo tribunal, a requerimento do representante legal do menor, do curador ou da pessoa à guarda de quem o menor se encontre. O juiz poderá atribuir a prestação com urgência, a título provisório e decidirá definitivamente após ter procedido às diligências de prova que entender necessárias e a inquérito sobre as necessidades do menor. A decisão do juiz é susceptível de recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Quando este cesse ou se altere a situação de incumprimento ou quando se modifique a situação do menor, o representante legal ou a pessoa à guarda de quem este se encontre ficam obrigados a informar o tribunal ou a entidade responsável pelo pagamento. Recebidas prestações indevidamente, devem as mesmas ser restituídas, com juros de mora, quando haja incumprimento doloso do dever de informação.

Para execução do sistema proposto cria-se um Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que fica

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sub-rogado em todos os direitos de menores, com vista ao reembolso dos montantes em dívida. Dados os meios de informação e os serviços de que o Estado dispõe, a atempada recuperação dos montantes em dívida permitirá diminuir o peso sobre o Orçamento do Estado de situações de incumprimento que hoje se repercutem sobre o direito à vida dos menores.

As medidas propostas pelo PCP preenchem uma grave e sentida lacuna do nosso ordenamento jurídico, dão cumprimento a princípios constitucionais de fulcral importância e atendem a uma realidade dramática face à qual o Estado não pode ficar indiferente.

Só uma lei como a que ora se propõe poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens e mulheres o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem substância para passar a representar uma realidade segura e certa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Garantia de alimentos devidos a menores

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação

Artigo 2.°

Fixação e montante das prestações

As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.

Artigo 3.° Disposições processuais

1 — A prestação de alimentos nos termos da presente lei pode ser requerida no próprio processo em que tenha sido fixada a pensão não paga pelo, representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.

2 — Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 4.° Cessação ou alteração das prestações '

1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n.° I, o pagamento de juros de mora.

Artigo 5."

Fundo dc Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

1 — E constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial e denominado «Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores».

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.

3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 — Constituem receitas do Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações pagas nos termos da presente lei;

b) 50% do produto das multas cobradas nos termos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

c) Os juros pagos nos termos do. artigo 4.°;

d) Uma verba anualmente fixada no Orçamento do Estado;

e) Quaisquer outras importâncias que lhe sejam atribuídas.

Artigo 6.°

Regulamentação e execução

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor.na data da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento posterior à regulamentação prevista no artigo anterior.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1997.—Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe — Luísa Mesquita — Rodeia Machado.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 340/VII. pretende o PCP criar um novo quadro legal que garanta os alimentos devidos a menores, propondo, no seu anigo que sempre que a

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pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não disponha de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, seja o Estado a assegurar as prestações devidas até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

De acordo com o artigo 2.° do projecto de lei em análise, as prestações atribuídas são fixadas pelo tribunal, não podendo, em caso algum, exceder, mensalmente, por cada devedor da prestação ao menor, o montante do-salário mínimo nacional. Por seu lado, o artigo 3.° determina que a prestação de alimentos pode ser requerida pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa a quem tenha sido confiada a guarda do menor, no próprio processo em tenha sido fixada a pensão não paga. Ainda, nos termos do referido artigo, quando a pretensão do requerente seja considerada justificada e urgente, o juiz proferirá decisão provisória, após a fase probatória, mandando seguidamente proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, após o que decidirá, cabendo da sentença recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

0 artigo 4.° do projecto de lei n.° 340/VII determina que o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento da prestação de alimentos a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, estando obrigados à restituição das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de mora cm situação de incumprimento doloso do dever de informação referido.

Para assegurar o pagamento das prestações de alimentos prevê o projecto de lei n.° 340/VII, no seu artigo 5.°, a constituição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, Fundo esse a ser gerido, em conta especial, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que, na qualidade de*gestor do Fundo, procede ao pagamento das prestações devidas aos menores, mediante ordem do respectivo tribunal e através dos centros regionais de segurança social, ficando o fundo, com vista à garantia do reembolso das verbas despendidas, sub-roga-do em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações. Como receitas do Fundo, encontram--se previstas as importâncias provenientes do reembolso das prestações pagas; 50% do produto das multas cobradas nos termos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, os juros de mora previstos no artigo 4.°, uma verba a inscrever anualmente no Orçamento do Estado e quaisquer outras importâncias que lhe sejam atribuídas.

Por último, o artigo 6.° determina que o Governo deverá regulamentar o diploma no prazo de 90 dias, assim como adoptar as providências orçamentais necessárias à sua execução, e o artigo 7.° estabelece que o diploma produzirá efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento posterior à sua regulamentação.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 340/VII, os motivos que levaram à sua apresentação podem resumir-se aos seguintes:

1 — A Constituição da República Portuguesa reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a

realização pessoal dos seus membros; aos pais e às mães é garantido o direito a protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos; as crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integral, e aos jovens é assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos.

2 — Na realidade, encontramo-nos longe de uma efectiva realização destes direitos, verificando-se neste domínio a existência de desigualdades. Apesar da reforma do Código Civil, operada em 1977, ter dado passos importantes no sentido de o adequar às novas realidades, mantêm-se as distorções, havendo normas a rever. Esta inadequação da lei torna-se ainda mais patente quando se tem em conta o elevado número de crianças que vive apenas com um dos pais.

3 — Se a pessoa obrigada a prestar alimentos aos menores estiver ausente ou em parte incerta não há meio de garantir o cumprimento da prestação. Se for trabalhador independente ou por conta própria, verifica-se a impossibilidade de fazer cumprir o disposto no artigo 1118 do Código de Processo Civil e, mesmo que existam bens e rendimentos, o menor terá de aguardar por vezes anos até se conseguir a execução. Por último, tendo em conta a mobilidade no emprego, cada vez que o obrigado a prestar os alimentos ao menor muda de emprego há que solicitar ao tribunal a realização do competente inquérito para determinar qual a nova entidade patronal.

4 — Os debates internacionais sobre a garantia de pagamento das prestações aos menores apontam para a necessidade da intervenção do Estado. De acordo com documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares judicialmente fixadas quando a pessoa obrigada ao seu pagamento entre em situação de incumprimento, ficando o Estado sub-rogado nos direitos do menor, devendo exigir ao devedor as pensões pagas.

5 — Trata-se de soluções cuja concretização no direito português se afigura urgente face às carências existentes e aos imperativos constitucionais.

III — Dos antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.° 340/VII. do PCP, corresponde a uma retoma dos projectos de lei n.160/V e 437/IV. Com efeito, o PCP apresentou a presente iniciativa legislativa, que será discutida pela primeira vez na reunião plenária do dia 14 de Maio de 1997.

IV — Enquadramento constitucional

O artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu n.° I, que «a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização dos seus membros».

O artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.° 1, que «os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País».

Por seu lado o artigo 69.° da Constituição, relativo à protecção da infância, estabelece, no seu n.° l, que «as crianças têm o direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral».

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-Por último, estabelece o artigo 69.° da Constituição que «os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais».

V — Enquadramento legal

O regime jurídico da prestação de alimentos encontra-se consagrado no Código Civil Português, designadamente nos artigos 2003.° e seguintes. Nos termos do artigo 2003.°, considera-se prestação de alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado. Por seu lado, estabelece o artigo 2009.° que estão vinculados à prestação de alimentos o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os tios, durante a menoridade do alimentado, e o padrasto e a madrasta relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

No que respeita aos alimentos a prestar aos menores, o Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, estabelece no seu artigo 189.° os meios de tornar efectiva a prestação de alimentos e que são em concreto os seguintes:

a) Se o obrigado à prestação de alimentos for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;

b) Se o obrigado à prestação de alimentos for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas as prestações no ordenado ou no salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c) Se for pessoa que receba pensões, rendas, subsídios, comissões, percentagens ou rendimentos semelhantes, a dedução da prestação de alimentos será feita nessas prestações.

A lei de bases da segurança social. Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, estabelece, no seu artigo 14.°, n.° 5, que «as instituições de assistência social poderão, em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento da obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil».

O projecto de lei n.° 340/VII visa, pois, complementar este quadro legal, propondo que seja o Estado a assegurar aos menores os alimentos que lhe sejam devidos quando o obrigado entre em incumprimento, ficando o Estado sub--rogado nos direitos do menor quanto ao reembolso das prestações de alimentos adiantadas.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 340/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997.— A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovaóos por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 341/VII

CRIA UMA LICENÇA ESPECIAL PARA ASSISTÊNCIA A MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PROFUNDA

Exposição de motivos

Uma criança portadora de deficiência profunda exige um acompanhamento constante e muito exigente, em especial dos seus pais. A acrescer a isto, a carência de respostas existentes para estas situações, motivada pela falta de instituições vocacionadas para o acolhimento destas crianças, dificulta ainda mais a resolução do problema.

Se atendermos ainda ao facto de que a maioria das situações familiares dificilmente comporta mais um encargo com uma instituição para acolhimento de crianças portadoras de deficiências profundas, a acrescer a todo o acompanhamento médico e medicamentoso, verificamos que a situação em que estas crianças e as suas famílias se encontram é quase sempre muito delicada.

Por isso assume grande importância a criação de condições para que estas crianças possam ser acompanhadas com a atenção necessária pelas suas famílias. A possibilidade de os pais poderem usufruir de uma licença especial para assistência aos seus. filhos com deficiência profunda é um importante instrumento para minorar as dificuldades dos pais e garantir a assistência de que necessitam as crianças.

Neste termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

Artigo 2.°

Definição dc deficiência profunda

1 — É portador de deficiência profunda para os efeitos do disposto no presente diploma o menor totalmente dependente de outrem, sem que seja possível, mesmo após reabilitação, diminuir essa dependência.

2 — A deficiência profunda deve ser comprovada pelo médico, nos termos gerais.

Artigo 3."

Licença especial para assistência a filhos portadores dc deficiência profunda

l — Quando a um menor for diagnosticada uma deficiência profunda, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores que, por qualquer motivo, não tenham a possibilidade de colocar a criança, durante o seu horário de trabalho, numa instituição adequada têm direito a interromper a prestação do trabalho com os seguintes limites:

a) Até o centro regional de segurança social da área de residência encontrar colocação para o menor

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numa instituição vocacionada para o acompanhamento e ocupação de crianças portadoras de deficiência profunda; ò) Em qualquer caso, pelo período máximo de dois anos.

2 — O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal até um mês do início do período de faltas, não podendo a licença ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

3 — A licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda é equiparada, para todos os efeitos legais, a prestação efectiva de trabalho, implicando, todavia, a perda do subsídio de refeição.

4 — No caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual do trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, o centro regional de segurança social compensará a entidade patronal, na totalidade, dos vencimentos pagos em situação de licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda.

Artigo 4°

Entrada em vigor

A presente lei entra etn vigor com a publicação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Bernardino Soares — Luísa Mesquita.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 341/VII, que visa a criação de uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda.

2 — Atenta às exigências específicas de acompanhamento das crianças portadoras de deficiência profunda, e considerando a particular importância do acolhimento familiar nestas situações, a actual iniciativa legislativa propõe:

A criação do direito a licença especial, a exercer pela mãe ou pelo pai trabalhador, com menor afectado por deficiência profunda;

Com uma duração máxima de dois anos;

Sujeita a pré-aviso até um mês à entidade empregadora e não podendo a licença ser interrompida por conveniência desta última;

Equiparação à prestação efectiva de trabalho para todos os efeitos legais, excepto no tocante ao subsídio de refeição.

Mais prevê que o centro regional de segurança social competente compense a entidade patronal, na totalidade, pelos vencimentos pagos em situações de licença especial para assistência a menores com deficiência profunda.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos lodos os

requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e aprovado em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1997. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Noia. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 342/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MASSAMÁ, NO CONCELHO DE SINTRA

Massamá situa-se no concelho de Sintra, integrada na freguesia de Queluz.

Das origens históricas sabe-se que a designação de Massamá se ficou, muito provavelmente, a dever ao baptismo árabe como sítio de Mactamã —ou «lugar onde se toma água» — e que figurou, já desde então, como uma importante terra de caça, situada a meio caminho entre Lisboa e Sintra.

A abundância de água na zona, aliada à fertilidade dos solos, veio a contribuir para a fixação em Massamá de diversos camponeses, cuja actividade principal era precisamente alimentar Lisboa.

De entre as personalidades que buscaram este local ou a ele se encontraram ligados destaca-se o próprio rei D. Pedro II, que ali se deslocava em incursões de caça acompanhado de D.'Ayres de Menezes e Sousa, e o 1.° visconde de Massamá, Nuno José Severo de Carvalho, cujo título lhe foi concedido por D. Luís I, por Decreto de 29 de Janeiro de 1885. O visconde de Massamá distinguiu-se como Deputado às Cortes, médico e vereador da Câmara de Lisboa, tendo-se-lhe ficado a dever obras importantes na capital, tais como o Matadouro, as obras de Santo António da Sé e a arborização de ruas e praças, em especial do Campo de Santana.

A freguesia de Queluz constitui a maior do País, senão mesmo de toda a Europa, face à evolução populacional que se tem registado ao longo dos anos e com particular expressão nas duas últimas décadas.

De acordo com o último censo realizado em 1991, o número de habitantes ultrapassava já as 60 000 pessoas, quando, em 1970, era de apenas 27 815.

Esta dimensão, extraordinária, que ultrapassa muitas de outras estruturas da organização administrativa do País, designadamente municípios, exige, em obediência ao princípio da aproximação do poder aos eleitores e na resolução das necessidades colectivas dos cidadãos, que se tomem medidas que ilustrem não só a preocupação do Estado em resolver problemas como levar o poder actuante ao nível mais próximo do cidadão e que melhore, assim, a eficácia da acção do mesmo.

A actividade económica de Massamá pode ser ilustrada através dos inúmeros estabelecimentos existentes, dos quais destacamos: uma fábrica de transformação de rochas ornamentais, uma indústria de áudio, uma fábrica de artigos de plástico, uma unidade de fabrico e manutenção de elevadores, uma fábrica de lentes, uma indústria de frio, quatro sociedades de construção, seis unidades de artes gráficas, seis agências imobiliárias, seis gabinetes de contabilidade, três serralharias, cinco oficinas auto, cinco oficinas de calçado, uma clínica veterinária,' dois laborató-

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rios farmacêuticos, um armazém Cash & Carry, dois armazéns de produtos alimentares, uma unidade de comércio por grosso de louças e vidros, uma unidade de comércio por grosso de material de escritório e de papelaria, lavandarias, lojas de fotografia, discotecas, lojas de desporto e dereparações eléctricas, videoclubes, floristas, uma loja de comércio de pneus, lojas de acessórios de automóveis e de electrodomésticos, de bicicletas, de óptica, de animais, de informática, salões de jogos, boutiques, lojas de mobiliário e decoração, stands de automóveis, padarias, supermercados, minimercados, restaurantes, churrasqueiras, cafés, pastelarias e snack-bar.

Por seu turno, no campo da educação, Massamá possui nove escolas primárias, uma escola secundária, oito externatos e unidades do ensino pré-primário e três centros de línguas.

Na área da saúde, encontramos três clínicas médicas, três clínicas médico-dentárias, quatro laboratórios de análises clínicas e nove farmácias.

No tocante ao desporto, esta localidade encontra-se dotada de três ginásios cobertos, quatro recintos polides-portivos cobertos, uma piscina coberta, uma piscina descoberta e dois campos de ténis.

No que concerne à cultura e à ocupação dos tempos livres, tem galerias de arte, um parque central, quatro parques infantis, uma biblioteca, centro de convívio de idosos, a Associação dos Reformados de Massamá, o Grupo de Teatro Esfera, o Grupo de Escuteiros Católicos e um grupo desportivo — Real Sport Club.

Dos serviços essenciais destacam-se:

Dez agências bancárias;

Cinco advogados e solicitadores;

Uma estação dos correios;

O Mercado do Levante;

Carreiras regulares diárias de autocarros;

Caminhos de ferro (servida pela estação de Queluz-

-Massamá) Táxis;

Uma instalação de apoio a cantoneiros; O lavadouro público.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Sintra, a freguesia de Massamá.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A nascente — linha de caminho-de-ferro, ribeira das Forcadas, Rua da Táscoa e eixo da CREL;

A norte— via de ligação Alto de Colaride à estrada municipal n.° 647, integrando a Urbanização Massamá Norte;

A poente — Casal da Torrinha e integrando o Cerrado da Bica e a Rua Direita de Massamá até à passagem de nível do Pape).

A sul — actuais limites da freguesia de Queluz e do concelho de Sintra com o concelho de Oeiras.

•Au. 3.° — l — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos c no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número que antecede, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Massamá.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova.freguesia realizar-se-ão de acordo com o estipulado no artigo 11.° da Lei ri.6 8/93.

Art. 6.° São alterados os limites das freguesias de Agualva-Cacém, Belas e Queluz, por efeito da desanexa-ção das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Massamá e em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997.— O Deputado do PSD, António Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.s 343/VII

REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE AGUALVA-CACÉM

Freguesia criada pelo Decreto-Lei n.° 39 210, de 15 de Maio de 1953, Agualva-Cacém passou, no curto período de 43 anos, de uma comunidade agrícola, com uma população que não ultrapassava os 5000 habitantes,, para um importantíssimo centro populacional, comercial e industrial da área metropolitana de Lisboa.

Com uma população de 70 000 habitantes em J 99J (59 182 no censo de 1991, segundo o INE), estima-se que, em 1997, esse número ultrapasse os 90 000 residentes, transformando-se, assim, numa das maiores comunidades do município de Sintra e cuja densidade populacional é considerada uma das maiores da Europa.

Esta dimensão humana é acompanhada de um Enorme, crescimento a todos os níveis e nos mais variados sectores: indústria, comércio, cultura e desportos.

Face a esta enorme explosão, quer demográfica quer económica, desde há muito que toda a população vem sentindo a necessidade de uma reformulação administrativa na gestão autárquica para que se quebre o distanciamento progressivo entre os cidadãos e os órgãos do poder local, que já não podem responder, com eficácia, aos anseios e aspirações das populações respectivas.

Assim, a vila de Agualva-Cacém, através dos seus órgãos representativos, a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, vem manifestar a sua vontade de que se proceda ao fraccionamento da actua! freguesia de Agualva-Cacém em duas freguesias.

Razões de ordem histórica

Perdem-se no tempo as origens dos lugares de Agualva e Cacém, os quais, aglutinados num único pólo geográfico e assimilando os lugares do seu termo, constituem na.

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actualidade um dos aglomerados urbanos mais significativos do município de Sintra.

Nas suas origens há notícia de Agualva se ter chamado «Jardo» ou «Jarda», o que terá levado o célebre bispo de Évora, e depois de Lisboa, fundador do Convento dos Lóios e chanceler de D. Dinis, a chamar-se «Jardo».

O insigne prelado D. Domingos Anes Jardo, natural deste lugar, foi ainda fundador do Hospital de Santo Eloy, em Lisboa, e da primeira universidade em Portugal.

O lugar de Cacém terá ficado a dever o seu nome às célebres caçadas, tanto do agrado das antigas classes da nobreza e que encontravam neste local grande variedade de aves e animais.

A localidade de Agualva-Cacém, conhecido entroncamento ferroviário das linhas de Sintra e do Oeste, foi elevada à categoria de vila em 1985, na sequência do projecto de lei n.° 94/1, de 9 de Janeiro de 1981, apresentado pelos ilustres Deputados Jorge Sampaio, Teófilo Carvalho dos Santos, Aquilino Ribeiro Machado, António Janeiro e Marcelo Curto.

A actual freguesia de Agualva-Cacém situa-se no município de Sintra e ocupa uma área de 16 km2, o que corresponde a 3,3% da área do município.

Os seus núcleos populacionais mais importantes são: Agualva, Cacém, Mira Sintra, Colaride, Lopas, São Marcos e Casal do Cotão.

A taxa positiva, de variação demográfica entre 1981 e 1991, foi de cerca de 20%, calculando-se que, entre 1987 e 1997, esta taxa terá ultrapassado os 50%.

0 número de eleitores inscritos no recenseamento eleitora] de 1995 era de 50 574.

Assim, face às novas exigências demográficas, à necessidade de uma administração autárquica mais eficaz, mais próxima das populações e mais apta a servir os interesses da comunidade, justifica-se, manifestamente, a divisão da actual freguesia de Agualva-Cacém nas seguintes freguesias: freguesia de Agualva e freguesia do Cacém.

Qualquer das duas novas freguesias propostas ultrapassa, em muito, os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, assim como a pontuação estipulada pelo mesmo diploma.

Freguesia de Agualva

A nova freguesia de Agualva terá um número de eleitores estimado em 30 574, o que corresponde a mais de 50 000 habitantes em 1997.

Será constituída pelos aglomerados populacionais de Agualva, Mira Sintra, Abelheiras, Lopas, Grajal, Fonte das Eiras, Colaride e Cerrado da Bica.

No que se refere a serviços, estabelecimentos de comércio e indústria e organismos de índole social, cultural, artística e recreativa, Agualva está equipada com as seguintes estruturas:

1 — Organismos de índole social, cultural, artística e recreativa:

Dois centros de apoio a idosos;

Duas associações de deficientes;

Uma corporação de bombeiros;

Uma esquadra da PSP e um posto da GNR;

Um centro de saúde, com uma extensão;

Sete centros clínicos;

Sete farmácias;

Uma piscina;

Uma sala de desporto/pavilhão; Uma pista de atletismo;

Oito associações desportivas; Dezoito colectividades; Três grupos de teatro amador; Dois grupos corais; Dois colégios religiosos; Cinco associações juvenis; Quatro escolas de dança e música; Duas escolas pré-primárias públicas; Oito escolas do 1.° ciclo do ensino básico públicas; Duas escolas secundárias públicas; Duas escolas do ensino básicos 2.° e 3.° ciclos públicas; Sete infantários; Cinco igrejas; Um seminário católico.

2 — Comércio e serviços:

Quinze agências bancárias;

Três postos de abastecimento de combustível;

Três centros comerciais;

Vários supermercados;

Várias dezenas de restaurantes;

Cafés;

Cabeleireiros;

Stands de automóveis;

Livrarias;

Papelarias;

Um posto dos CTT;

Outros.

3 — Indústria — a futura freguesia de Agualva tem, no seu parque industrial, dezenas de empresas de grande, média e pequena dimensão, que se dividem pelos vários sectores, como: química e derivados; farmacêutica; metalúrgica; mobiliário, alimentos e bebidas; automóveis; obras públicas, e construção civil.

A sede desta nova freguesia situar-se-á em Agualva.

Freguesia do Cacém

A nova freguesia do Cacém tem um número de eleitores estimado em 21 000 (recenseamento de 1995), que corresponde, em 1997, a perto de 40 000 habitantes.

Será constituída pelos aglomerados populacionais de Cacém, São Marcos, Casal do Cotão, Lóios, Vale Ouressa, Vale Mourão e Ulmeiros.

A sede desta nova freguesia ficará situada no Cacém.

No que se refere a serviços, estabelecimentos de comércio e indústria e a organismos de índole social, cultural ou recreativa, o Cacém tem os seguintes equipamentos:

1—Serviços de índole social, cultural ou recreativa:

Quatro centros clínicos;

Duas farmácias;

Uma repartição de finanças;

Duas estações dos CTT;

Uma biblioteca pública;

Uma sala de espectáculos;

Campos de hipismo;

Uma piscina;

Dois campos de jogos;

Cinco associações desportivas;

Quinze colectividades;

Um grupo de teatro amador;

Três associações juvenis;

Três grupos corais;

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Uma escola de dança e de música;

Quatro escolas de ensino básico públicas do l.° ciclo;

Uma escola secundária pública;

Quatro infantários;

Uma escola de formação profissional de recuperação

do património; Uma delegação da Câmara Municipal de Sintra; Um cemitério.

2 — Comércio e serviços:

Três agências bancárias;

Centros comerciais;

Hipermercados;

Restaurantes;

Cafés;

Pastelarias;

Livrarias;

Papelarias;

Outros.

3 — Indústria — também a nova freguesia do Cacém dispõe, no seu parque industrial, de um significativo número de grandes, médias e pequenas empresas que laboram nos mais variados sectores, tais como os já referidos na freguesia de Agualva.

Elementos comuns às duas novas freguesias

Ambas as freguesias são criadas por fraccionamento da actual freguesia de Aguai va-Cacém.

Ambas têm território espacialmente contínuo.

Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se junta em anexo, são os seguintes:

1) Actuais limites da freguesia de Aguai va-Cacém, conforme constam do Decreto-Lei n.° 39 210, de 15 de Maio de 1953;

2) O fraccionamento far-se-á pela ribeira das Jardas, que, atravessando a actual freguesia de Agualva--Cacém, no sentido norte-sul; delimitará, a nascente, a freguesia de Agualva e a poente a freguesia do Cacém.'

Transportes e rede viária

Ambas as freguesias são servidas entre si e com ligação a outros municípios pelas redes viárias e transportes públicos seguintes:

Rede viária:

Itinerário complementar n.° 19 (IC 19), que liga Lisboa a Sintra, com ligações à circular regional interior de Lisboa (CRIL) e à circular regional exterior de Lisboa (CREL);

Estrada do papel, que liga Agualva a Massamá;

Estrada nacional n.° 249-3, que liga o Cacém a Oeiras;

Estrada nacional n.° 250-1, que liga Agualva a Mafra.

Espera-se o início da construção das circulares nascente e poente, que irão servir as duas novas freguesias. Transportes públicos:

Ferroviários:

Linha ferroviária que faz ligação entre Lisboa e Sintra;

Linha ferroviária do Oeste, que faz ligação entre Lisboa e Caldas da Rainha;

Rodoviários:

Pelas carreiras:

Belém-Cacém-Agualva-Mira Sintra;

Agualva-Cacém-Oeiras;

Aguai va-Loures;

Mira Sintra-Agualva-Cacém-Carcavelos; Aguai va-Cacém-Agual va; Mira Sintra-Agualva-Cacém-São Marcos; Colaride-Cacém e volta;

Estação do Cacém-Colaride e estação de Queluz-

-Massamá; Existe também uma frota de táxis.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dov Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva e do Cacém.

Art. 2.° — 1 — As duas freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva-Cacém.

2 — Ambas têm território espacialmente contínuo.

3 — Não provocam qualquer alteração aos limites do município de Sintra.

Art. 3.° As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva e Cacém.

Art. 4.° Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes:

1) Os actuais limites da freguesia de Agualva--Cacém, conforme constam no Decreto-Lei n.° 39 210, de 15 de Maio de 1953;

2) O fraccionamento far-se-á pela ribeira das Jardas, que, atravessando a actual freguesia de Agualva--Cacém no sentido norte-sul, delimitará a nascente a freguesia de Agualva e a poente a freguesia do Cacém.

Art. 5.° A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei t\.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 6.°— 1 — A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Junta de Freguesia de AguaV va-Cacém;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

c) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de ' Agualva-Cacém;

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d) Um representante da Junta de Freguesia de Agual-va-Cacém;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 7.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. —Os Deputados do PS: José Pinto Simões — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.2 344/VII

REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE QUELUZ, MEDIANTE A CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MASSAMÁ E MONTE ABRAÃO.

A freguesia de Queluz, com 53 030 eleitores e cerca de 80 000 habitantes, é uma das maiores freguesias do País. Com uma área de 670 ha (6,7 km2) e uma densidade populacional de 120 habitantes/ha (12 000 hab./km2), é a mais populosa freguesia do concelho de Sintra.

A partir do seu núcleo mais antigo, constituído por vilas e vivendas de veraneio, que se estendiam desde o Palácio Nacional até à estação da CP, passando pelos «quatro caminhos» (Avenida de Elias Garcia/Avenida de António Enes/Avenida da República), Queluz foi crescendo e nos últimos 30 anos teve um aumento demográfico e urbano muito significativo, dando origem a novos agrupamentos habitacionais, que, pelas suas dimensões e localização, se transformaram em zonas bem diferenciadas e com vida própria. Massamá, Casal do Olival, Monte Abraão e Queluz Ocidental são exemplos destes novos núcleos populacionais, cujo crescimento desordenado trouxe para as suas populações diversos problemas que urge solucionar.

A necessidade de um melhor acompanhamento de toda esta situação por parte do poder local e o facto de as populações se sentirem mais apoiadas e mais motivadas pela proximidade daquele, leva-nos a concluir que se torna imperioso a criação da freguesia de Massamá por de-sanexação da actual freguesia de Queluz, aspiração, aliás, amplamente partilhada pela sua população e pelas suas forças vivas. Também os autarcas da Assembleia de Fe-gucsia de Queluz e da Assembleia Municipal de Sintra vieram, ao longo dos últimos anos, defendendo a reformulação da divisão administrativa do concelho de Sintra, com a criação de novas freguesias, nomeadamente as de Massamá e de Monte Abraão, de modo a compatibilizar os interesses dos cidadãos e contribuir para uma mais eficiente e participada gestão do poder local.

Por outro lado, o traçado das novas vias rodoviárias (IC 19 e CREL) e respectivos acessos, a construção da nova estação da CP Queluz-Massamá, com as intervenções a levar a feito pelo Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, e as novas ligações viárias de Massamá ao Cacém, vieram criar algumas fronteiras que tornam inadequados alguns dos limites da actual freguesia de Queluz, tornando-se, assim, necessário proceder à sua melhor redefinição.

Freguesia de Massamá

Em termos históricos, Massamá foi um povoado de origem árabe — Mactmã —, que se traduz por «lugar onde se toma água» ou «fonte» e onde a permanência muçul-

mana muito se fez sentir. Região agrícola muito fértil, chegou a ser considerada uma das melhores zonas de produção de trigo do País e o seu subsolo, rico em extensas reservas de água, serviu, em dada altura, para abastecer o Palácio Nacional de Queluz.

Massamá aparece desde sempre muito ligada a Queluz e, quando no ano de 1747, D. Pedro III dá início à construção do Palácio Nacional, com a colaboração do arquitecto Mateus Vicente de Oliveira e do escultor francês Jean Baptiste Robillon, transformou toda esta zona num centro aristocrático, por ali ter passado a residir a família real. Em 29 de Junho de 1925 Massamá ficou a pertencer à freguesia de Queluz, quando esta foi desanexada da freguesia de Belas. Em 18 de Setembro de 1961 Queluz é elevada a vila e Massamá continuou integrada na mesma freguesia até à presente data.

Massamá é servida pelas seguintes redes viárias:

Itinerário complementar n.° 19 (IC 19), eixo que liga Lisboa a Sintra, com ligações para a circular regional interior de Lisboa (CRIL) e IC 16 (Cas-cais-Mafra);

Circular regional exterior de Lisboa (CREL), auto--estrada que liga Alverca à Auto-Estrada Lisboa--Cascais;

Estrada nacional n.° 249, que liga Lisboa (Portas de Benfica) ao concelho de Sintra (pelo interior das suas localidades).

Está previsto nos próximos dois anos executar-se uma rede de estradas interiores para facilitar as ligações entre Massamá e as zonas circundantes:

Via estruturante paralela à linha férrea, ligando a Rua do Soldado Joaquim Luís à passagem inferior da CREL em Massamá;

Via sobre a CREL, ligando a Urbanização da Cidade Desportiva a Massamá sul;

Ligações ao Cacém, a partir do Bairro das Flores e do Cerrado da Bica;

Vias paralelas a nascente e a poente da CREL, ligando Massamá a Monte Abraão.

Quanto aos transportes públicos, Massamá é servida pela linha férrea Lisboa-Sintra, dispondo de duas estações — Queluz-Massamá e Mássamá-Barcarena.

Os transportes rodoviários são assegurados pela Rodoviária Nacional, com carreiras internas e urbanas para Lisboa (Belém e Metro/Colégio Militar) e por uma frota de táxis.

Espera-se que a quadruplicação da via férrea, a modernização e o aumento do equipamento circulante, a construção de parques de estacionamento para viaturas junto às estações da CP e as ligações directas a outras redes urbanas (5 de Outubro-Alcântara-Margem Sul) venham contribuir para uma maior utilização do transporte ferroviário, descongestionando, assim, as tão sobrecarregadas redes viárias existentes na zona.

As principais actividades económicas de Massamá são o comércio e os serviços, seguido da indústria, que se encontra praticamente toda concentrada no seu parque industrial.

Quanto às infra-estruturas, equipamentos, estabelecimentos de comércio, serviços e indústria e organizações edu-

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cativas, culturais, sociais e religiosas, Massamá dispõe das seguintes:

Comércio — número de estabelecimentos/equipamentos:

Alimentar— 125; Outros — 169;

Serviços:

Associações/clubes — seis; Agências bancárias— 10; Desporto/lazer— 17; Educação/cultura— 15; Públicos — 16; Saúde — 14; Outros — 13;

Indústria — 25.

A nova freguesia de Massamá será constituída pelos aglomerados de Massamá, Casal Gouveia, Casal do Olival, Bairro das Flores. Cerrado da Bica, Casal do Bico, São Bento, Maria do Lugar e o parque industrial e terá os seus limites geográficos conforme representação cartográfica que se junta:

Norte — freguesias de Belas e Cacém;

Sul — concelho de Oeiras (IC 19 e linha férrea);

Nascente — CREL;

Poente — freguesia do Cacém (linha férrea).

Massamá tem 14 036 eleitores (recenseamento de Maio de 1996), a que corresponde cerca de 22 000 habitantes.

No ano de 2000 prevê-se que terá 20 000 eleitores e 30 000 habitantes.

Tendo em conta os condicionantes cumulativos fixados na lei que estabeleceu o regime de criação de novas freguesias, Massamá reúne a pontuação necessária:

Valor PotuuaçSo

1 — Eleitores da nova freguesia..................... 14 036 10

2 —Eleitores da freguesia sede..................... 25 179 10

3 — Taxa de variação demográfica............... 22.6% 10

4 — Número de equipamentos e serviços..... Mais de 12 10

5 — Acessibilidades e transpones (automóvel

mais dois tipos de transp. públicos)...... — 10

6 — Distância à sede primitiva...................... 3 km a 5 km 4

Total (mínimo 40 pontos) i 54

Freguesia de Monte Abraão

Dos poucos dados históricos conhecidos sobre o lugar de Monte Abraão, deve-se destacar a existência de uma anta, construção megalítica tecnicamente designada por dólmen e constituída por grandes pedras aprumadas sobre as quais assenta uma pedra maior (tipo laje) e que testemunha a presença de seres humanos neste local desde 2500 a. C.

Este tipo de construção, idênticas a tantas outras espalhadas pelo País, eram monumentos que serviam de túmulos e neles têm sido encontrados objectos de calcário, osso, xisto, cerâmica, ossadas e peças de pedra. Por serem jazigos pagãos, julga-se que durante o século v muitos deles foram totalmente destruídos, cobertos oe terra ou os seus acessos completamente obstruídos, pelo que é

muito possível a existência nesta zona de outras construções de valor histórico muito mais importante.

Diz a lenda que o Monte Abraão era o local escolhido para a observação do Sol e por isso alguns lhe chamavam o Monte da Luz, designação que teria dado origem ao nome de Queluz.

Por se tratar de uma zona geograficamente acidentada, foi aproveitada para a plantação de floresta, oliveira e cereais e também para a prática da caça desportiva. Devido à sua enorme extensão que se prolongava até Belas e Cacém e por ser uma área bastante deserta, apenas utilizada por pastores, os caçadores mais antigos diziam que iam caçar para a serra (Monte Abraão).

A explosão urbanística registada em Queluz esgotou praticamente todos os seus grandes espaços para construção, o que obrigou os urbanizadores a expandirem-se para o Monte Abraão, cuja urbanização se iniciou por volta do ano de 1965, com a construção das zonas de Queluz Ocidental, Bairro da Caixa, Torres do Jamor e Monte Abraão.

Em 29 de Junho de 1925 Monte Abraão ficou a pertencer à freguesia de Queluz, quando esta foi desanexada da freguesia de Belas. Em 18 de Setembro de 1961 Queluz é elevada a vila e o Monte Abraão continuou integrado na mesma freguesia, até aos dias de hoje.

Monte Abraão é servido pelas seguintes redes viárias:

Itinerário complementar n.° 19 (IC 19). eixo que liga Lisboa a Sintra, com ligações para a circular regional interior de Lisboa (CRIL) e IC 16 (Cas-cais-Mafra);

Circular regional exterior de Lisboa (CREL), auto--estrada que liga Alverca à Auto-Estrada Lisboa--Cascais;

Ligações directas a Belas, Massamá e Queluz.

A nova estação ferroviária Queluz-Massamá, que ficará a servir a nova freguesia de Monte Abraão, encontra-se já em pleno funcionamento. Para melhorar os seus acessos e haver uma maior fluidez de circulação, estão previstas algumas intervenções na sua zona envolvente, de que se destacam:

Passagens desniveladas nos cruzamentos da Avenida do Soldado Joaquim Luís/Avenida de Amónio Correia de Sá e Avenida de Sá Carneiro/saída para o IC 19. (junto da GNR);

Parques de estacionamento — na Avenida de António Correia de Sá — 180 lugares; Cidade Desportiva — 730 lugares;

Via estruturante paralela à linha férrea, ligando a Rua do Soldado Joaquim Luís à passagem inferior da CREL em Massamá;

Via sobre a CREL, ligando a Urbanização Cidade Desportiva a Massamá sul; '

Vias paralelas a nascente e a poente da CREL, ligando Monte Abraão a Massamá;

Alargamento da ponte que liga o Monte Abraão a Queluz (Avenida de Miguel Bombarda).

Quanto aos transportes públicos, Monte Abraão é servido pela linha férrea Lisboa-Sintra através da estação Queluz-Massamá.

Os transportes rodoviários são assegurados pela Rodoviária Nacional, com carreiras internas e urbanas para Lisboa (Belém e Metro/Colégio Militar) e por uma frota de táxis.

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Espera-se que a quadruplicação da via férrea, a modernização e o aumento do equipamento circulante, a construção dos dois parques de estacionamento para viaturas junto à estação da CP e as ligações directas a outras redes urbanas (5 de Outubro-Alcântara-Margem Sul) venham contribuir para uma maior utilização do transporte ferroviário, descongestionando, assim, as tão sobrecarregadas redes viárias existentes na zona.

As principais actividades económicas do Monte Abraão são o comércio, os serviços e alguma indústria. Quanto às infra-estruturas, equipamentos, estabelecimentos de comércio, serviços, indústria, organizações educativas, culturais, sociais e religiosas, Monte Abraão dispõe das seguintes:

Comércio — número de estabelecimentos/equipamentos:

Alimentar — 104; Outros — 198;

Serviços:

Associações/clubes — 11; Agências bancárias — 4; Desporto/lazer — 34; Educação/cultura — 6; Públicos — 10; Saúde— 13;

Indústria— 10.

A nova freguesia de Monte Abraão será constituída pelo Bairro do l.° de Maio, Queluz Ocidental, Alto do Monte, Monte Abraão e Urbanização Cidade Desportiva e terá os seus limites geográficos conforme representação cartográfica que se junta:

Norte — freguesia de Belas; Sul — linha do caminho de ferro; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

Monte Abraão tem 13 825 eleitores (recenseamento de Maio de 1996), a que corresponde cerca de 21 000 habitantes.

No ano de 2000 prevê-se que terá 18 000 eleitores e 27 000 habitantes.

Tendo em conta os condicionantes cumulativos fixados na lei que estabeleceu o regime de criação de novas freguesias, Monte Abraão reúne a pontuação necessária:

Valor Pontuação

1 — Eleitores da nova freguesia..................... 13 825 10

2 — Eleitores da freguesia sede..................... 25 179 10

3 — Taxa de variação demográfica................ 22,6% 10

4 — Número de equipamentos e serviços..... Mais de 12 10

5 — Acessibilidades e transportes (automóvel

mais dois tipos de transp. públicos)...... — 10

6 — Distância à sede primitiva...................... 3 km 2

Tntal (mínimo 40 pontos) 52

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e ainda da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." São criadas, no concelho de Sintra, as freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 2.° — 1 — O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação devidamente assinalada na representação cartográfica anexa será a seguinte:

Sul — linha do caminho-de-ferro; Norte — confronta com a freguesia de Belas; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

2 — O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Norte — confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;

Sul — confronta com o concelho de Oeiras, tendo

como fronteira o IC 19; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

Art. 3." O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:

Nascente — pelo município da Amadora; Norte — pela freguesia de Belas; Sul — pelo município de Oeiras; Poente — limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 4.° A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante, da Câmara Municipal de • Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 — Á comissão instaladora da freguesia de Monie Abraão, será constituída, nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra; ■b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 6.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: José Pinto Simões — Rui Vieira—Acácio Barreiros.

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PROJECTO DE LEI N.º 345/VII

REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE RIO DE MOURO, MEDIANTE A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA RINCHOA.

Exposição de motivos

1 — Fundamentação

Se para a criação de novas freguesias é importante ter em conta as referências históricas dos lugares e os elementos que suportam as suas tradições, não é menos importante a concentração das populações, que nem sempre resulta de motivações de ordem cultural ou histórica mas — e também — de motivações económicas e sociais.

A acessibilidade à aquisição de casa própria, por um lado, e, por outro, a existência de meios de transporte para o local onde se exercem as actividades profissionais transformam lugares onde, há menos de 30 anos, só havia quintas de estada passageira, ou simplesmente terrenos de cultivo, em fortes concentrações urbanas.

Sendo a junta de Treguesia o órgão político mais próximo das populações e, apesar de tudo, o mais acessível, para que o seja efectivamente, é necessário que a desproporção, quer espacial, quer em termos de concentração, o não impeça.

O sentimento de pertença, de participação e de solidariedade perdem-se quando uma estrutura se transforma em macroestrutura e as atenções se perdem na resolução imediatista de burocracias quotidianas. A resposta às necessidades pode ser mais imediata se os problemas forem limitados.

A possibilidade de participação é imprescindível para uma maior qualidade de vida e para o exercício da cidadania.

De lugar de lazer e veraneio, a Rinchoa passou, nos anos 70, a ser retalhada em loteamentos, transformando-se num aglomerado urbano em acelerada expansão, porque próximo da linha do caminho de ferro, de que a grande maioria dos habitantes se serve diariamente para se deslocar aos seus empregos.

Esxima-se que, em 1997, o número de eleitores da Rinchoa ultrapasse os 8400, num universo de mais de 12 000 habitantes.

Mas a Rinchoa tem também a sua história, que consegue ser suficientemente forte e viva para resistir à massificação que acompanha o crescimento da grande metrópole.

2 — História

A Rinchoa compreende a parte norte da actual freguesia de Rio de Mouro. Estende-se para o Algueirão, a norte; a nascente, inclina-se

poente, debruçando-se sobre as Mercês, contempla a serra de Sintra.

É nesta vertente virada para a serra de Sintra que se situa o núcleo histórico da Rinchoa.

A Rinchoa pertencia, no século xvi, à vintena do Algueirão. Até finais do séculos xix era uma importante povoação agrícola.

É este ambiente tipicamente saloio, esta paisagem de sonho, esta microzona botânica, que levam o mestre Leal da Câmara a adquirir na Rinchoa uma casa antiga, que fora do marquês de Pombal, servindo, segundo tradição oral, de muda de cavalos nas viagens entre a vila de Oeiras e a sua quinta na Granja. Terá funcionado ainda como hospital de campanha aquando das Invasões Francesas.

Depois de obras de conservação e melhoramento, passa a ser definitivamente a sua residência e o seu atelier a partir de 1930.

Chamava à Rinchoa a «filigrana de Sintra», dados os encantos da paisagem e a simplicidade rústica dos seus habitantes e de quantos demandavam a feira das Mercês, que retrata nos seus quadros, surpreendendo-lhes ò instantâneo quer da vida quotidiana quer da festa, procurando, como afirmou, «reconhecer esse outro mundo diferente que existe em cada indivíduo e que é o mundo da alma, reconhecer a psicologia, descortinar as suas características, os seus desequilíbrios, o grau de sensibilidade e qual a sua força de vontade».

E partilha com os seus amigos da capital este romantismo de volta à natureza. No convívio da sua casa procura-se o remanso do clima e da paisagem e a abertura às ideias e reflexões sobre a vida portuguesa. Entre os frequentadores do seu convívio contam-se Aquilino Ribeiro, Almada Negreiros, Abel Manta, Fernando Pessoa, Raul Brandão, Leitão de Barros e Jaime Cortesão.

Com vizinhos e amigos, forma uma sociedade, que adquire parte dos terrenos da Quinta Grande, a cuja urbanização mete ombros, com pracetas ajardinadas e largos espaços verdes absolutamente indispensáveis. Atribui às ruas nomes de árvores características da terra e orienta-as, em jeito de veneração, para a serra de Sintra.

A Comissão de Iniciativa, Propaganda e Melhoramentos da Rinchoa e Mercês, grande exemplo óe espírito empreendedor, educativo e humanitário, de que faz parte, toma a peito o desenvolvimento da Rinchoa, tanto no que respeita à promoção urbanística da zona, como à promoção das pessoas, nomeadamente das crianças.

Num terreno doado para o efeito em 1933 construiu-se uma escola primária por subscrição entre os moradores das Mercês e da Rinchoa e amigos. A escola foi inaugurada em Fevereiro de 1939, com a presença do Ministro da Educação e do Presidente da República.

Frequentam a escola crianças, não só da Rinchoa e das Mercês, mas também do Pinhal do Alto, do Bairro da Estação das Mercês, Casais de Mem -Martins, Pechelegais, Recoveiro, Melecas, Tala, Molhapão, Fitares, Casal dos Porqueiros e do apeadeiro de Rio de Mouro. A escola foi dotada de uma cantina, tendo, sobretudo, em conta as crianças que vinham de longe.

A Comissão tem a sua sede no casino, onde se promovem encontros culturais, colóquios, exposições, sessões semanais de cinema, bailes, sessões de teatro e conferências. Entre os temas, salientam-se a higiene, as ciências da natureza, a pedagogia infantil. Participava

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gente da terra e outras que a ela se deslocavam propositadamente.

Leva-se a efeito no casino uma exposição de desenhos de Lea) da Câmara, Abel Manta e outros artistas. Promove, com André Brun e Luís de Oliveira Guimarães, um congresso de humoristas a nível internacional.

Por persistência da Comissão, a luz eléctrica é inaugurada a 16 de Outubro de 1936.

A mesma persistência consegue fazer chegar a água à única fonte pública da povoação.

Foi com este impulso artístico e humanista que a Rin-choa passou a ser conhecida. Não admira que, no Rossio e no Chiado, se falasse no «Estado Livre da Rin-choa» e em Leal da Câmara como seu «alto-comissário».

A Comissão continuou os seus objectivos após a morte de Leal da Câmara (1948).°

A urbanização que, a partir dos anos 70, se desenvolveu na Quinta do Casal da Serra, que se estende para norte da linha do caminho de ferro e a nascente a Calçada da Rinchoa, promove-se como uma «cidade-jar-dim».

Mas a verdade é que se implantam os prédios, e os jardins do projecto inicial e os equipamentos prometidos ficam por concretizar.

No entanto, esta urbanização ainda apresenta alguma qualidade, apesar de não corresponder às infra-estruturas complementares qualitativamente então projectadas.

u 3 — Demografia

Dados respeitantes à freguesia de Rio de Mouro:

1981 1991 1993 1995 1996

Eleitores........... - 21 164 22 679 24 573 25 326

Residentes........ 22 597 (*) 29 672(») -

(*) Censos (INE).

Verifica-se uma taxa de crescimento da população residente na freguesia de Rio de Mouro, entre 1981 e 1991, de 31,3 %.

A taxa de crescimento do eleitorado que se verifica na freguesia de Rio de Mouro, entre 1991 e 1996, é de 19,67 %.

Estima-se que, em 1997, o número de eleitores ultrapasse os 8400, num universo de cerca de 12 000 habitantes.

4 — Limites geográficos/topográficos

O território da nova freguesia da Rinchoa é espacialmente contínuo, compreendendo a parte da actual freguesia de Rio de Mouro a norte do caminho de ferro.

A nova freguesia confronta a norte com a freguesia de Mgueirão-Mem Martins, a nascente com as freguesias de Belas e Agualva-Cacém, a sul com a freguesia de Rio de Mouro, a poente com as freguesias de Rio de Mouro e de A/gueirão-Mem -Marti n s.

Partindo da passagem de nível das Mercês, ao quilómetro 21,4 da Unha de Sintra, segue para nascente a Estrada da Feira das Mercês, e segue o muro da Quinta da Marquesa até à Calçada da Rinchoa, onde segue para norte

o muro da tapada até ao Bairro dos Três Amigos, donde segue para nascente o caminho junto à Quinta do Alto, ao encontro da linha do Oeste na passagem de nível de Melecas. Segue para sul a linha divisória das actuais freguesias de Rio de Mouro e Belas até à linha de água que, vinda do Alto da Tala, desagua na ribeira das Jardas. Segue esta ribeira até ao limite da Quinta de Fitares, divisória com a freguesia de Agualva-Cacém. Segue para ocidente a linha do caminho de ferro de Sintra até ao início, na passagem de nível das Mercês.

5 — Equipamentos sociais

Saúde:

Consultórios médicos de clínica geral — três; Centros médicos e clínicas — três; Clínicas dentárias e protésicas — dois; Serviços de fisioterapia — um; Enfermeiros — um; Farmácias — duas;

Laboratórios de recolha e análises clínicas — um; Serviço de mobilização hospitalar — um; Ortopedia — um; Centro óptico — um.

Serviço social:

Lares para idosos — dois.

Educação/ensino/tempos livres:

Creches e jardins-de-infância — quatro; Escolas pré-primárias — uma; Escolas do 1.° ciclo do ensino básico n.05 1, 2 e 4 — três,

Ensino particular, pré-primário e l.°, 2.° e 3.° ciclos — uma;

Escola de música, com ensino articulado com os 2.°

e 3.° ciclos — uma; Escola de dança, ballet — uma; Clube de campismo e caravanismo — um; Polidesportivos — um; Ginásios de dança e cultura física — dois; Galerias de exposições — duas; Cinemas (salas de estreia) — dois; Parques infantis — cinco;

Piscina e clube de ténis (em construção — Fitares) — um;

Associações culturais e recreativas — quatro (Escola de Música Leal da Câmara, Rancho Folclórico e Cultural da Rinchoa, Liga dos Amigos da Rinchoa e ARDCAR — Associação Recreativa, Desportiva, Cultural e Ambiental da Rinchoa).

Religião:

Quatro locais de culto.

Património cultural:

Casa-Museu de Leal da Câmara.

6 — Actividades económicas

Transportes: Comboio;

Carreiras rodoviárias;

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Grande incidência no uso de transporte particular; Em breve a Rinchoa será servida por uma estação

da linha de Sintra, terminal, a ser construída em

Melecas.

Comércio e serviços:

Seis bancos — Caixa Geral de Depósitos, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa, BBI (BFE), Banco Borges & Irmão, Banco de Fomento Exterior, Montepio Geral e Expresso Atlântico (todos equipados com caixas multibanco);

Centros comerciais (Fitares) — um;

Cafés/j«ac£-bar/restaurantes/pizzarias — vinte;

Estudos/projectos, equipamentos de restauração — um;

Pastelarias e confeitarias — nove; Fabrico de pão/padarias — quatro; Gelataria — uma;

Supermercados e mini-mercados— 10; Grandes superfícies (Pingo Doce) — um; Talhos e salsicharias — nove; Produtos congelados — dois; Produtos dietéticos — um; Produtos alimentares, aperitivos — um; Mercearias — duas; Hotelaria — um; Construção civil — 19; Mediação imobiliária — seis; Cooperativas de habitação — duas; Mobiliário e decoração— 10; Floristas e artesanato — cinco; Projectos e instalações — três; Cabeleireiros — nove; Barbeiros — dois;

Institutos e produtos de beleza — dois; Vestuário (boutiques)— oito; Confecção crianças — três; Confecções, artigos de pele — um; Informática, computadores e assistência técnica — oito;

Sistemas de telecomunicação — um; Equipamento de escritório (fotoc.) — seis; Reparação de electrodomésticos — sete; , Papelarias e livrarias — seis; Tabacarias/quiosques — três; Brinquedos e jogos — dois; Traduções e intérpretes — dois; Agências de seguros — três; Solicitador — um; Joalharias/relojoarias — uma; Retrosaria — uma;

Lavandaria e engomadoria — quatro;

Produtos higiénicos — um;

Representações comerciais — três;

Fotografia — uma;

Clínicas veterinárias — uma;

Venda de animais — duas;

Contabilidade — três;

Clubes de vídeo — dois;

Artigos discográficos — dois;

Criações publicitárias/publicidade — dois;

Desenhos gráficos — um;

Serralharias — três;

Ferragens — uma;

Canalizadores — um;

Carpinteiros/marceneiros — um;

Soldadura — um;

Ar condicionado — um;

Sapatarias — quatro;

Sociedade de importações — uma;

Comércio de automóveis e acessórios — quatro;

Reparação de baterias e automóvel — uma;

Automóveis/escapes — um;

Reboque de automóveis — um;

Artigos domésticos — um;

Acessórios de máquinas de lavar — uma;

Azulejos decorativos — uma;

Instalações industriais — uma;

Transportes de carga — uma;

Empresas de serviços — uma;

Produtos químicos — uma.

A Rinchoa é ainda servida pela TV Cabo e pela rede de gás natural.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nas Leis n.1* 8/ 93, de 5 de Março, e 51-A/93, de 9 de Julho, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição da República, o seguinte:

Artigo l.° E criada, no concelho de Sintra, a freguesia da Rinchoa, com sede na Rinchoa.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia da Rinchoa, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000 anexa, são: partindo da passagem de nível das Mercês, ao quilómetro 21,4 da linha de Sintra, segue para nascente a Estrada da Feira das Mercês, e segue o muro da Quinta da Marquesa até à Calçada da Rinchoa, onde segue para norte o muro da tapada até ao Bairro dos Três Amigos, donde segue para nascente o caminho junto à Quinta do Alto, ao encontro da linha do Oeste na passagem de níve^ de Melecas. Segue para sul a linha divisória das actuais freguesias de Rio de Mouro e Belas até à linha de água que, vinda do Alto da Tala, desagua na ribeira das Jardas. Segue esta ribeira até ao limite da Quinta de Fitares, divisória com a freguesia de Agualva-Cacém. Segue para ocidente a linha do caminho de ferro de Sintra até ao início, na passagem de nível das Mercês.

Art. 3.° A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° S/93, de 5 de Março, a comissão instaladora.

Art. 4° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um represenrante da Câmara Municipal de Sintra; .

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro;

¿0 Um representante da Junta de Freguesia de Rio de Mouro;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Rinchoa.

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Art. 5.° A referida comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: José Pinto Simões — Rui Vieira—Acácio Barreiros.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.º 346/VII

REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE BELAS, COM A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASAL DE CAMBRA.

Exposição de motivos

A freguesia de Belas, no município de Sintra, conta actualmente, e de acordo com os elementos do recenseamento eleitoral de 1995, com 16 221 eleitores, sendo a população residente muito superior.

Casal de Cambra, povoação integrada na freguesia de Belas, reúne hoje todas as condições e requisitos legais exigíveis para aspirar a ser freguesia.

1 — Elementos históricos

Casal de Cambra enquanto localidade não possui muitos referenciais históricos antigos.

No entanto, existem algumas notícias dispersas que referem «o Casal de Camera», «Casais de Camera» ou «Lugar de Camera», que terão pertencido a D. Brite*s até meados do século xv, sendo por esta doados, em 1490, a Rodrigo Afonso de Atouguia.

Posteriormente, já no século xvi, aparecem novas referências relativas a falecimentos, baptismos e casamentos de indivíduos dados como moradores no «Lugar de Camera».

No século xvni são referenciadas alterações à Ermida de Santa Marta, cuja construção é já do século xvit e dando conta da existência dc sete casais neste local.

Contudo, os terrenos onde hoje está implantado o bairro eram, nos meados dos anos 70, áreas de cultura, caça e onde existiam duas explorações de pedra, pouco ou nada restando dos casais originais. Apenas dois se mantinham e mantêm ocupados.

A pressão da grande cidade fazia-se sentir na então periferia, onde se radicavam as populações vindas da chamada «província» e em que começava a faltar o alojamento.

Este facto de todos conhecido, aliado à escassez de terrenos urbanizados e ao seu elevado preço, levou a que muita gente viesse a recorrer à Figura do «clandestino», única solução viável para pessoas então de fracos recursos.

Casal de Cambra foi completamente ocupado por uma população trabalhadora, desejosa de possuir a sua própria habitação, onde em muitos casos pudesse recrear, de certa forma, tudo aquilo que lhe era querido na sua terra natal e que por necessidade tinha deixado para trás.

Gente empreendedora, habituada a lutar com toda a espécie de dificuldades, rapidamente construiu um bairro onde pudesse habitar, mas. de igual modo, pudesse existir actividade económica geradora de riqueza.

A população de Casal de Cambra caracteriza-se por uma grande heterogeneidade quanto à sua origem. No entanto, nota-se alguma predominância de minhotos, transmontanos e beirões, alentejanos e algarvios. Estes, embora em menor número, estão de igual modo presentes. É de notar a presença de comunidades guineenses, cabo-verdíanas, são-tomenses e angolanas.

Inicialmente, como já foi referido, a maior parte da população teve origem nos bairros periféricos de Lisboa (Pontinha, Brandoa, Odivelas, Benfica, Damaia, etc).

Posteriormente, este núcleo inicial foi engrossando com a vinda de familiares, directamente dos seus locais de origem aliciados por uma vida melhor e pelo facto de já terem aqui o apoio que necessitavam.

A necessidade de criação de estruturas locais que viessem a proporcionar condições de vida (associação de proprietários, comunidade católica, clubes, etc.) levou ao estabelecimento de laços de solidariedade e desejo de participação, que se têm vindo a fortalecer ao longo dos tempos.

Se a primeira geração que para aqui se deslocou apresentava uma média etária dc cerca de 35 a 40 anos, actualmente a população está seguramente rejuvenescida, facto, aliás, atestado pelo número de crianças que frequentam as escolas primárias e a 2+3 existentes, bem como os infantários.

Neste momento, e apesar da ocupação possível do bairro, quer em termos de área, quer de volumetria, se situar apenas a cerca de 50%, existiam já, pelo censo de 1991, cerca de 6756 habitantes, número com que, aliás, não concordamos e que seguramente está hoje ultrapassado, até pelo simples facto de o centro de saúde ter inscritos cerca de 14 000 utentes.

Por outro lado, existe já uma segunda geração, nascida no bairro, onde estabeleceu as suas raízes, criou as suas amizades, efectuou casamentos, teve já os seus filhos, onde possui a sua casa e onde espera viver por muito tempo,

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Criou-se, assim, em 30 anos, aquilo que noutras circunstâncias levaria talvez séculos a acontecer. Obviamente que o desenvolvimento, as expectativas criadas, sobretudo às novas gerações, não podem ser frustrados. Todos querem participar, desenvolver aquilo que os pais construíram. Para tal é imperioso que, a par das estruturas económicas e sociais, sejam de igual modo implantadas estruturas político-administrativas.

Por outro lado, o afastamento relativamente à sede de freguesia, de cerca de 6 km, e a inexistência de transportes directos têm desmotivado as populações de uma participação activa nas questões públicas, para além dos naturais inconvenientes e despesas acrescidas para quem ali tem de se deslocar.

2 — Elementos sociais e humanos

Como já foi referido, a actual população de Casal de Cambra, que já vai na terceira geração, teve as mais diversas origens, quer quanto às suas raízes, quer quanto ao modo de vida a que se dedicava.

Se quanto às raízes já vimos que se trata de uma população heterogénea, no que respeita ao seu modo de vida era de igual modo muito diversificado.

Assim, temos funcionários da CARRIS, do Metropolitano de Lisboa, da PSP, da GNR, da TAP, da RTP, dos hospitais civis, funcionários públicos, do comércio e dos serviços.

Em 1995 iniciou-se no bairro o realojamento de 330 famílias carenciadas, ao abrigo do Programa Especial de Realojamento (PER), tendo ficado completo no final de 1996. A grande maioria destas famílias é de origem africana.

A par daqueles, desde cedo surgiu no bairro o pequeno comerciante, o industrial e o empresário individual. Aqui encontravam as condições para, a preços razoáveis, poderem desenvolver as suas actividades.

Existem hoje em Casal de Cambra inúmeras oficinas de automóveis, pequena indústria nas áreas dos plásticos, do alumínio, da tipografia, da confecção, da publicidade, da serralharia, empresas de construção civil, etc.

Na área do comércio, o bairro está muito bem servido. Existem lojas que vão desde as pequenas mercearias, passando por todo o género de comércio necessário à população, como sejam:

Cafés;

Restaurantes; Papelarias; Cabeleireiros; Clubes de vídeo; Lojas de ferragens; Centro comercial;

Diversos estabelecimentos de mobiliário, prontos-a--vestir, sapatarias, ourivesarias e lojas de artigos desportivos;

Agências de documentação;

Escola de condução;

Agências funerárias;

Padarias;

Talhos;

Engomadorias,

Fabrico de bolos e peixarias; Praça de táxis; Stands de automóveis.

O interesse e o desenvolvimento económico estão patentes, aliás, na existência de três entidades bancárias, com agências abertas no bairro.

3 — Equipamento social e de apoio

Centro de saúde em edifício próprio e recentemente inaugurado. Este centro tem inscritos cerca de 14 000 utentes;

Consultórios de clínica geral, estomatologistas, análises clínicas, radiologia e diversas outras especialidades; Farmácia;

Escola do Ensino Básico 2.3 do Professor Agostinho da Silva. A lotação deste estabelecimento está esgotada, encontrando-se já no Ministério da Educação a elaboração dos estudos necessários à construção de uma nova escola secundária, que se prevê poder entrar em funcionamento já no próximo ano lectivo;

Duas escolas primárias igualmente esgotadas, tendo-se já recorrido à instalação de um pré-fabricado. Foi, aliás, já aprovada a ampliação das mesmas;

Um mercado municipal recentemente inaugurado;

Uma igreja de culto católico recentemente inaugurada;

Uma igreja de culto evangélico;

Quatro clubes desportivos;

Uma associação de proprietários;

Diversos infantários privados;

Um infantário municipal;

Uma IPSS com centro de dia, infantário, ATL;

Existe igualmente uma delegação da actual Junta de Freguesia de Belas, funcionando apenas dois dias por semana em horário reduzido;

Duas associações de pais;

Um centro comunitário, com todas as valências e cujo caderno de encargos se encontra neste momento em elaboração pela CMS.

De salientar é ainda o facto de, neste momento, Casal de Cambra ser, dentro da estrutura da Igreja Católica, sede de paróquia (paróquia de Santa Marta de Casal de Cambra).

4 — Acessibilidades

Casal de Cambra está muito bem servido de transportes rodoviários. De facto, existem várias carreiras que servem a localidade e com uma periodicidade elevada, chegando nas horas de ponta a existir diferenças de cerca de cinco a dez minutos e com diversos desdobramentos.

Tem partidas de Caneças para o Colégio Militar (Metro), via Pontinha, partidas de Casal de Cambra para o Colégio Militar, via Amadora, e partidas de Casal de Cambra para o Colégio Militar, via Pontinha. Estas tí/ti-mas fazem circulação interna no bairro.

Existem ainda carreiras destinadas aos akmos das escolas, que circulam nos horários escolares.

Existem ainda ligações, via Caneças, com Odivelas, Entrecampos e igualmente via Casa) Novo e Casal do Bispo.

O bairro está situado a cinco minutos da Pontinha, onde está a ser construído o novo terminal do Metropolitano. Tem ligações por estrada com a Pontinha, Caneças, Amadora e Belas.

Aguarda-se a construção da radial da Pontinha para que seja efectuada a abertura do chamado «nó de Belas» da CREL. Saliente-se que este nó, apesar do nome, se encontra a pouco mais de 500 m de Casal de Cambra.

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A radial da Pontinha permitirá estabelecer a ligação directa à CRIL e em concomitância à Auto-Estrada de Cascais, Ponte de 25 de Abril e Auto-Estrada do Sul.

5 — Património monumental

Casal de Cambra dispõe, também, de um vasto património:

Capela de Santa Marta, do século xvii, em recuperação pela CMS;

Moinho do cabeço da Velha, a recuperar e a integrar no perímetro do futuro Centro Comunitário de Casal de Cambra;

Parte do Aqueduto das Águas Livres;

Fonte termal e balneários das Águas Medicinais de Casses, actualmente ocupados por indigentes;

Nas suas proximidades (Casal Novo), anta das Pedras Altas e anta do cabeço do Bispo, monumen-tos funerários megalíticos, classificados, que na época se integravam em todo o espaço do bairro.

6 — Eleitores

1991. 1992. 1993. 1994. 1995. 1996.

Eleitores

4728 4905 5348 5472 5731 6101

7 — Condições económicas

É de salientar que, face às diferentes actividades desenvolvidas, e pelo já elevado número de eleitores, a nova freguesia tem seguramente condições económicas de sobrevivência. Por outro lado, e de acordo com o exigido pela legislação em vigor, a criação da freguesia de Casal de Cambra não vem pôr em causa a sobrevivência económica da freguesia-mãe, uma vez que o bairro é de formação relativamente recente, sendo que Belas é, pelo contrário, bastante antiga como freguesia, tendo mesmo já sido concelho.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais apjicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° É criada, no concelho de Sintra, a freguesia de Casal de.Cambra.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

Norte — freguesia de Caneças (concelho de Loures) e Almargem do Bispo (concelho de Sintra);

Sul — freguesia da Mina (concelho da Amadora);

Nascente — freguesia de Famões (concelho de Loures);

Poente — uma linha mediana ao longo do leito da

ribeira de Carenque.

o

Art. 3.° A freguesia de Belas ficará delimitada pelos limites já existentes e pelas linhas de delimitação da freguesia de Casal, de Cambra.

Art. 4.° A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, a comissão instaladora.

Art. 5.° A comissão instaladora da freguesia de Casal de Cambra será constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Belas;

e) Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casal de Cambra.

Art. 6.° A referida comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dós órgãos autárquicos da nova freguesia.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: José Pinto Simões — Rui Vieira—Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.9 347/VII ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE COLARES A VILA

Exposição de motivos

A povoação de Colares localiza-se no concelho de Sintra, distrito de Lisboa, e detinha, de acordo com os dados do último censo realizado em 1991, 385 habitantes, números esses desde então bastante ultrapassados devido ao grande desenvolvimento que nessa povoação se tem vindo a verificar.

Colares, inicialmente um reguengo concedido a Pedro Castelhano por D. Urraca, foi posteriormente pertença de D. Nuno Álvares Pereira em reconhecimento dos serviços prestados ao reino e ao rei D. João I. A posse do reguengo de Colares transmitiu-se até chegar à infanta D. Beatriz, mãe do rei D. Manuel'I, que, em 10 de Novembro de 1516, lhe concedeu novo foral.

Mais tarde, em 1855, o julgado e o concelho de Colares foram integrados no concelho de Sintra.

Na povoação de Colares encontramos diversos edifícios com grande interesse histórico e cultural, como sejam:

O pelourinho manuelino, que parece datar do tempo do rei D. Manuel e da data da concessão do foral a Colares;

Uma igreja matriz, que remonta ao século xvi, que possui cinco contrafortes de pilastras toscanas, que possui no seu exterior dois medalhões onde figuram São Pedro e São Paulo, datada do século xvi;

A igreja da extinta Misericórdia de Colares, construída em 1623;

As Caves Visconde de Salreu;

A Igreja de São Sebastião, datada do reinado de D. João V;

A Igreja de Nossa Senhora de Milides;

Diversas quintas com tradições remotas *e que pertenceram a famílias e personagens importantes para Colares e para o País.

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Na área da cultura, do recreio e do desporto, Colares dispõe ainda de:

Uma banda dos Bombeiros Voluntários de Colares;

Uma escola de música dos Bombeiros Voluntários de Colares;

Clube Desportivo de Colares;

A famosa Adega Regional de Colares, onde é produzido o famoso vinho de Colares (ramisco).

A povoação de Colares, no concelho de Sintra, dispõe hoje do seguinte equipamento colectivo:

Um jardim-escola;

Três escolas do ensino básico, sendo uma delas pertencente ao Centro Social Paroquial de Colares; Uma escola C+S; Transportes colectivos; Táxis;

Uma farmácia;

Uma estação de correios;

Postos de assistência médica;

Um quartel de bombeiros;

Um posto da GNR;

Várias agências bancárias;

Um centro paroquial;

Centro de dia para a terceira idade;

Algumas salas de espectáculos;

Diversos estabelecimentos comerciais, incluindo

mini-mercados; Diversos cafés e restaurantes.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Colares reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Colares, no concelho de Sintra, 6 elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: José Pinto Simões — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.º348/VII ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BELAS A VILA

Exposição de motivos

A povoação de Belas localiza-se no concelho de Sintra, distrito de Lisboa, e detinha 3145 habitantes, de acordo com os dados do último censo realizado em 1991, sendo que desde então o seu número de eleitores e de população residente ultrapassa em muito esse número, atento o desenvolvimento urbanístico que na povoação se tem feito sentir.

A origem desta povoação remonta à origem de Portugal, porquanto encontramos registos de que já em 1318 se encontrava na posse de um alcaide que a doara ao Mosteiro de Santos de Lisboa.

Encontramos ainda relatos que se referem aos «Paços de Belas», também conhecida pela Quinta do Marquês de Belas, como tendo sido o refúgio do rei D. Duarte.

A povoação de Belas, inicialmente pertencente à comarca de Torres Vedras, chegou a ser sede do concelho, tendo em 1855 sido extinta e anexada ao concelho de Sintra.

Também é em Belas que encontramos jazidas de dinossauros, localizadas em Carenque, com uma idade estimada em 90 a 95 milhões de anos, portanto com um elevado valor científico e histórico.

A sua população dependeu durante bastante tempo da agricultura, mantendo ainda vivas algumas tradições, que podemos encontrar numa visita ao Museu Etnográfico. Hoje, em Belas, realizam-se bastantes espectáculos e festividades, que ocorrem, sobretudo, no mês de Agosto.

A povoação de Belas, no concelho de Sintra, dispõe hoje do seguinte equipamento Colectivo:

Uma escola primária; Infantários;

Transportes públicos colectivos; Uma farmácia; Uma estação dos CTT; Um quartel de bombeiros; Um posto de assistência médica; Agências bancárias; Diversos estabelecimentos comerciais; Diversos cafés e restaurantes; Duas casas de saúde com grande reputação nacional; Dois jardins públicos; Uma igreja;

Museu Etnográfico da Zona Saloia;

Um clube desportivo;

Um centro recreativo e cultural;

Diversas zonas de lazer;

Um campo de golfe.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Belas reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Belas, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. —Os Deputados do PS: José Pinto Simões — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.º 349/VII

ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE (ALTERA A LEI N.9 4/84, DE 5 DE ABWL, ALTERADA PELA LEI N.917/95, DE 9 DE JUNHO).

Exposição de motivos

É hoje universalmente aceite que o binómio mãe-filho constitui a unidade biológico-afectiva indissociável de uma verdadeira vida saudável.

Nos primeiros anos de vida, e essencialmente nos primeiros meses, a mãe é imprescindível na satisfação das necessidades afectivas, alimentares e físicas do filho.

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O acompanhamento materno permanente nos primeiros meses é fundamental para se assegurar à criança o seu normal crescimento e desenvolvimento.

São conhecidas muitas das consequências da separação mãe-filho, as quais são tantas mais perniciosas quanto mais precoce é esse afastamento, mesmo temporário.

O artigo 68.° da Constituição da República, ao referir--se à paternidade e maternidade, realça a acção insubstituível dos pais em relação aos filhos, o valor social eminente da maternidade e paternidade e o direito à especial protecção durante a gravidez e após o parto.

De facto, uma sociedade saudável preza pelo cuidar bem dos seus filhos, proporcionando-lhes condições ao seu desenvolvimento integral.

O alargamento da protecção à maternidade e paternidade gera sempre a promoção do bem-estar da criança, da própria mãe e de toda a família, através de uma relação afectiva mais forte, do aleitamento materno e dos cuidados gerais mais adequados.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Os artigos 9.° e 14.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 —A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parlo.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 14.° Licença especial para assistência a filhos

1 — O pai ou mãe trabalhadores têm direito a licença sem vencimento por um período de 60 dias a iniciar no termo da licença por maternidade para acompanhar o filho, sem prejuízo das condições de regresso ao trabalho, asseguradas na licença por maternidade.

2 —(Actual n.° I.)

3 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 2°

Norma transitória

Os direitos consignados pelo artigo 9.° entrarão em vigor de maneira faseada do seguinte modo:

A partir da entrada em vigor da presente lei até 31 de Dezembro de 1998 a licença de maternidade será de 110 dias;

A partir de 1 de Janeiro de 1999 vigorarão os 120 dias consecutivos;

sendo sempre 90 os dias de licença gozados a seguir ao parto.

Artigo 3.°

A presente lei entrará em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: Agostinho Moleiro—Arnaldo Homem Rebelo — Nelson Baltazar — João Rui de Almeida — Fernanda Catarino da Costa — Maria do Rosário Carneiro— Alberto Marques — José Barradas — Aires de Carvalho — Natalina Moura — Maria do Carmo Sequeira.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família do projecto de lei referido em epígrafe.

Em conformidade cumpre analisá-lo.

Exposição de motivos

1 — Com o presente projecto de lei, da autoria de um grupo de Deputados do Partido Socialista, pretende-se rever a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/ 95, de 9 de Junho.

2 — A iniciativa legislativa ora em análise é justificada pela necessidade de adopção de medidas que possam proceder ao alargamento da protecção à maternidade e paternidade, visando a promoção do bem-estar da criança, da mãe e de toda a família e tendo em conta o facto de ser imprescindível o acompanhamento efectivo da mãe à criança para que seja assegurado o seu crescimento e desenvolvimento e garantida a satisfação das suas necessidades.

São assim introduzidas alterações à redacção dos artigos 9.° e 14.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril.

Articulado

t —O n.° 1 do artigo 9.° alarga para 120 dias a licença por maternidade a que a mulher trabalhadora tem direito.

2 — E introduzida no articulado, através da criação do n.° 2 do artigo 9.°, a possibilidade de alargamento da licença no caso de nascimentos múltiplos.

3 — O n.° 3 do artigo 9° estatui a possibilidade de alargamento da licença anterior ao parto, em CãSO de St-

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tuações de risco clínico que impliquem o internamento hospitalar.

4 — Na nova redacção do artigo 14.° é introduzida a possibilidade de a mãe ou o pai trabalhador gozarem de uma licença sem vencimento por um período de 60 dias, sendo que o exercício deste direito depende, por força do disposto do n.° 3 do artigo 14.°, de pré-aviso dirigido à entidade patronal.

5 — O projecto de lei ora em análise estabelece ainda os termos em que os direitos consignados pelo artigo 9.° entrarão em vigor.

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 349/VII, do Partido Socialista, reúne as condições legais e regimentais para que possa ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro. — O Deputado Relator, Ismael Pimentel.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 35G7VII

ALTERAÇÃO À LEI N.8 58/90, de 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)

Exposição de motivos

O serviço público, pela sua relevância enquanto serviço prestado à comunidade e facto gerador de despesa pública, não pode deixar de se pautar por uma regulamentação fundada em critérios rigorosos e objectivos.

Efectivamente, a densificação, em si, do próprio conceito de serviço público habilita a uma maior definição das obrigações da concessionária, por um lado, e deve exigir, por outro, critérios claros e rigorosos em matéria de financiamento, porque de recursos públicos se trata e porque importa evitar situações de deslealdade concorrencial entre televisões.

Desta sorte, pretende-se com o presente projecto definir em sede legislativa o serviço público, bem como os critérios que presidem ao cálculo da respectiva compensação.

Aproveita-se o ensejo para clarificar a questão da gestão do arquivo áudio-visual que tem estado à guarda da concessionária e, numa perspectiva que se quer pedagógica, agravam-se as sanções pela violação das regras que presidem à emissão de programas violentos.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° São aditados à Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, os artigos 5.°-A a 5.°-I, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Âmbito

1 — a concessão do serviço público de televisão abrange, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 5° da presente lei, a difusão pelas redes de co-

bertura geral que integram as frequências correspondentes aos 1.° e 2.° canais de televisão e ainda a emissão internacional.

2 — A concessionária é obrigada à emissão de dois programas com cobertura geral, de acordo com a seguinte orientação:

a) Um correspondendo ao 1.° canal, de carácter eminentemente generalista, com opções diversificadas e destinado a servir a generalidade da população;

b) O segundo, complementar do primeiro, vocacionado para servir públicos potencialmente minoritários e integrando programas de carácter educativo nos domínios da história, da literatura, da música, do teatro, da ópera, do bailado, das artes plásticas, da ciência e da ecologia.

3 — A concessionária é obrigada, no que respeita ao 2.° canal, a privilegiar a emissão dos programas explicitamente mencionados na alínea b) do n.° 2, em horários que fomentem um crescimento das suas audiências, independentemente dos interesses comerciais, sendo também sua obrigação promover o aumento da produção nacional daquele tipo de programas.

Artigo 5.°-B Obrigações específicas da concessionária

1 — A concessionária fica ainda obrigada às seguintes missões, integrantes do serviço público de televisão:

a) Pautar a sua programação com respeito pelo interesse público, por exigências de qualidade e de diversidade, visando, essencialmente, a satisfação das diversas necessidades, designadamente culturais, informaüvas, educativas e recreativas do público a que se destina, contribuindo para o esclarecimento, formação e participação cívica dos cidadãos, e estimulando ainda a criatividade e a formação de uma saudável consciência crítica;

b) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e promover com regularidade a divulgação de'actividades das diferentes regiões do País e das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

c) Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral, no respeito pela identidade nacional e tendo em conta os diversos interesses, origens e idades;

d) Ceder tempo de emissão à Universidade Aberta, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° da presente lei;

e) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, dos comunicados e das notas oficiosas, nos termos do artigo 24.° da presente lei;

f) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.° da presente lei;

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g) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.° da presente lei;

h) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, nos termos do artigo 40.° da presente lei;

í) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de programas de interesse geral relativos à higiene, à saúde, à segurança pública ou outros análogos;

j) Apoiar e promover o cinema e as demais formas de produção e expressão áudio-vi-suais, desde que destinadas a transmissão televisiva;

0 Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens, minorias e deficientes auditivos;

m) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

n) Assegurar cobertura própria, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos em Macau e no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia;

o) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço da Comunidade Europeia prestem serviço público de televisão, com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e, nomeadamente, à produção conjunta de programas ou outras obras audiovisuais;

p) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva, nas suas diversas componentes, com as orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português;

q) Favorecer a promoção publicitária de livros, discos, videogramas, espectáculos culturais e cinema.

Artigo 5.°-C Emissões internacionais da concessionária

1 — Constituem obrigações especiais da concessionária a produção e a emissão de programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro e para os países africanos de expressão oficial portuguesa, visando a preservação e divulgação da cultura e da língua portuguesa.

2 — A concessionária fica autorizada a celebrar acordos com os operadores privados de televisão no sentido de incluir nas suas emissões internacionais programas por aqueles produzidos ou difundidos.

Artigo 5.°-D Arquivos áudio-visuais

1 — Os arquivos áudio-visuais afectos à concessionária constituem património de interesse público.

2 — Em consequência, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, fica a concessionária obrigada a manter, conservar e actualizar os seus arquivos áudio-visuais e a facultar o seu acesso, em condições de urgência, eficácia e acessibilidade de custos, aos operadores privados de televisão e a outros interessados.

3 — A concessionária fica ainda obrigada a transferir para entidade terceira, especialmente vocacionada para o efeito, os arquivos a que se refere a presente norma.

Artigo 5.°-E Cooperação

1 — Constitui ainda obrigação especial da concessionária desenvolver a cooperação com Macau e com os países de expressão oficial portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação de pessoal, operação e assistência técnica.

2 — O cumprimento da obrigação a que se refere o número anterior pode efectuar-se mediante acordo com operadores privados de televisão, nos termos da lei.

Artigo 5.°-F

Compensação financeira do Estado

Como contrapartida do efectivo cumprimento das obrigações de prestação do serviço público de televisão, o Estado obriga-se a atribuir, anualmente, à concessionária compensações financeiras, destinadas a pagar o custo real das obrigações de serviço público.

Artigo 5.°-G

Indemnização compensatória

1 —O montante das indemnizações compensatórias referido no artigo anterior corresponde aos custos apurados anualmente com base em princípios e regras de imputação de custos da contabilidade analítica, segundo os critérios a seguir definidos:.

a) Défice de exploração nas Regiões Autónomas:

i) É entendido por défice de exploração padronizado o resultado obtido pela diferença entre os proveitos e os custos padrão dos centros de produção e emissão da concessionária nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

í'í) O custo padrão corresponde a 80% do custo efectivo apurado na exploração dos referidos centros em 1992, actualizável por aplicação da taxa de inflação média anual, exceptuando-se destas regras os custos referidos no número seguinte;

iii) Para o efeito de apuramento do resultado de exploração idos centros de

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produção acima referidos, devem ser tomados em consideração os custos reais relativos ao envio da programação para as Regiões Autónomas e na comunicação interilhas, bem como o custo de transporte e difusão do sina;

b) Défice de exploração do arquivo áudio-visual:

0 É entendido por défice de exploração do arquivo áudio-visual o resultado negativo apurado na conta de exploração do departamento da RTP responsável pela sua manutenção e conservação definido nos termos dos normativos em vigor; ii) O resultado de exploração do arquivo áudio-visual é obtido pela diferença entre os proveitos associados à respectiva comercialização e os custos decorrentes da afectação dos meios humanos e materiais necessários à sua boa manutenção;

c) Custo de exploração da RTP-Internacional:

0 É entendido por custo de exploração da RTP-Internacional o custo efectivamente suportado pela concessionária com a utilização de meios de telecomunicação, bem como os custos de estrutura que permitam a produção e a emissão dos programas; ('/') O alargamento da cobertura da RTP--Internacional, bem como o correspondente acréscimo de encargos, fica condicionado à aprovação prévia pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, mediante proposta devidamente fundamentada a apresentar pela concessionária;

d) Custo de funcionamento da estrutura ligada à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP):

i) É entendido por custo de funcionamento da estrutura ligada com os PALOP o custo, em meios humanos e materiais, efectivamente suportado pela concessionária no apoio às acções desenvolvidas em cooperação com aqueles países;

e) Custo da cedência do tempo de emissão para utilização do direito de antena e para as confissões religiosas:

í) E entendido como custo da cedência do tempo de emissão o custo suportado pela concessionária, com a cedência de tempo de emissão, nos termos legais, para utilização de direito de antena e para as confissões religiosas;

ii) A cedência do tempo de emissão a

que se refere o número anterior será

contabilizada multiplicando o tempo utilizado em cada horário pelo valor médio anual das receitas que a concessionária tenha arrecadado, em cada um desses mesmos horários;

f) Custo das delegações e correspondentes:

i) Serão objecto de compensação financeira, pelo montante correspondente ao seu custo de funcionamento, as delegações e correspondentes da concessionária, com carácter permanente, localizados em área geográfica em que outros operadores nacionais de televisão não os tenham também estabelecidos;

ii) A concessionária fica obrigada a facultar aos operadores privados, a seu pedido, o acesso às imagens produzidas nessas delegações, em data posterior à sua emissão;

iii) Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta fundamentada da concessionária, podem ser aprovadas reformulações das delegações, susceptíveis de originarem o pagamento de uma indemnização compensatória.

2 — Os custos de redifusão não integram a capitalização de produções originais para as emissões referidas no artigo 5.°-C.

Artigo 5.0-H

Auditoria externa

A fixação do montante da indemnização compensatória é precedida da apreciação e fiscalização da correspondência entre as missões de serviço público prestadas ou a prestar e o pagamento do respectivo custo real e efectivo é precedido de auditoria externa a realizar anualmente por empresa especializada.

Artigo 5.°-I

Princípios

A concessionária prestará, o serviço público de televisão em obediência aos princípios da liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, designadamente face ao Governo, à Administração e aos demais poderes públicos, assegurando a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, no respeito de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Art. 2.° O artigo 51.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 51.° l-.l

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b) De 1 500 000$ a 5 000 000$ a inobservância do disposto nos artigos I.", n.° 4, 12.°, n.°4, 15.°, n.° 3, 16.°, 19.°, n.° 3, 20.°, n.° 2, 2J.°, 24.°, 27." a 31.° e 33, n.°" 3 e 4;

c) De 5 000 000$ a 10 000 000$ a inobservância do disposto no artigo 17.°

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1997. —Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Amândio Oliveira — Guilherme Silva — Pedro Passos Coelho — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.s 351/VII

ELEVAÇÃO DE VILA CHÃ DE OURIQUE A VILA

Exposição de motivos

A povoação de Vila Chã de Ourique localiza-se no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, de cuja sede dista cerca de 3 km, e tem hoje cerca de 3000 eleitores, sendo que a população residente ultrapassa bastante esse número.

Qualquer referência histórica sobre Vila Chã de Ourique implica a obrigatoriedade de se aludir à Batalha de Ourique, ocorrida em 25 de Julho de 1139, a qual, como sabemos, se encontra historicamente envolvida em alguma polémica porque, por um lado, ainda não se sabe qual foi o verdadeiro local onde se desenrolou a batalha e, por outro, além de se desconhecer o marco histórico que ela representa para Portugal, subsistem dúvidas sobre se os documentos históricos encontrados e analisados não foram distorcidos pela lenda e pela tradição.

Apesar desta antiguidade no povoamento, a povoação é sede da freguesia com o mesmo nome. Com a designação de Casal do Ouro constituiu-se por Decreto de 29 de Janeiro de I907, autonomizando-se da freguesia de São Sebastião do Cartaxo, na qual se encontrava integrada. Reinava então D. Carlos, sendo Primeiro-Mi-nistro João Franco. A elevação a freguesia ficou a dever-se, em grande parte, à amizade que ligava o Pri-meiro-Ministro a um grande proprietário local. A designação de Casal do Ouro parece ter derivado de um pequeno casal existente próximo do local onde hoje se encontra instalado o parque infantil. Este casal pertencia a um homem do Douro, que, à semelhança de muitos nortenhos, procurara as terras férteis do Ribatejo. Os viajantes que por ali passavam começaram a designar o local por Casal do Douro e, mais tarde, por Casal do Ouro. Só posteriormente, com a publicação do Decreto n.° 12 229, de 31 de Agosto de 1926, a freguesia passou a ostentar a sua actual designação.

Merece ainda especial menção, pelo seu valor histórico, a Quinta dos Chavões, situada em frente aos terrenos da zona industrial do concelho. Esta Quinta dos Chavões, que foi pertença dos condes de Unhões e do marquês de Niza, seria referida por Alexandre Herculano, no Panorama, como «residência do mais instruído cultivador de Portugal: o Marquês de Niza».

Deve ainda referir-se que a igreja matriz existente, dedicada ao Senhor Jesus dos Aflitos, foi construída em

1888. Remodelada recentemente, em especial no seu interior, conserva ainda muitos dos seus traços primitivos.

Economicamente, Vila Chã de Ourique, situada em plena bacia do Tejo, dispõe de ricos terrenos que conferem à actividade agrícola a maior importância, onde, através da utilização de técnicas modernas, se atingem boas produções de cereais, vinho, tomate, produtos hortícolas e frutícolas.

A localidade de Vila Chã de Ourique, no concelho do Cartaxo, dispõe hoje do seguinte equipamento colectivo:

Edifício da junta de freguesia;

Duas escolas primárias;

Jardim-de-infância;

Mercado municipal;

Posto médico;

Parque infantil;

Farmácia;

Igreja matriz;

Cemitério;

Praça de táxis;

Centro de dia;

Gabinete de projectos de construção civil;

Oficinas de reparação de veículos;

Empresas de construção civil;

Oficinas de canalização;

Oficinas de electricidade;

Minimercados;

Frutarías;

Padarias;

Pastelaria;

Talhos;

Peixadas;

Cabeleireiros;

Diversas lojas de pronto-a-vestir e de calçado; Diversos estabelecimentos comerciais; Clube de vídeo;

Postos de abastecimento de gás; Cafés;

Restaurantes; Posto de correio; Posto telefónico público; Escola de música.

No campo da cultura, recreio e desporto, Vila Chã de Ourique dispõe de algumas instituições e associações recreativas:

Campo de futebol; Campo polivalente; Jardim público;

Diversas colectividades de cultura e desporto.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Vila Chã de Ourique reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Vila Chã de Ourique, no concelho do Cartaxo, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: Nelson Baltazar — Jorge Lacão — José Ribeiro Mendes.

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PROJECTO DE LEI N.º 352/VII ELEVAÇÃO DE CAMBRES A VILA

O conjunto de lugares que constitui a actual freguesia de Cambres, no concelho de Lamego, tem uma história que se perde na fundação da nossa nacionalidade, o que atesta da sua importância no contexto regional.

Cambres é, assim, hoje uma das maiores e mais dinâmicas freguesias do município de Lamego, resultando de um foro instituído por D. Afonso Henriques no lugar de Portela e doado pelo mesmo ao Mosteiro de Salzedas.

A partir daí Cambres foi-se afirmando progressivamente como terra de grandes senhores, vendo os seus destinos ligados à mais antiga região vitivinícola do mundo — a Região Demarcada do Douro —, onde se produz esse néctar maravilhoso, parte integrante da imagem do País, o vinho Fino ou vinho cheirante do Douro, a que se chamou vinho do Porto.

É assim que aqui vamos encontrar algumas das mais conhecidas casas solarengas desta região — a Casa da Corredoura, a Quinta de Mosteiro, a Quinta dos Varais, a Quinta dos Tourais, a Casa da Azenha—, para além de várias outras de idêntico significado.

A freguesia de Cambres possui hoje cerca de 4200 habitantes, com 3500 eleitores recenseados, agrupados em 47 lugares com enorme ligação entre si.

Por outro lado, são dignos de especial registo os seguintes equipamentos e instituições aqui existentes:

Um posto médico;

Uma estação de correios;

Delegação da casa do povo;

Um centro de dia para a terceira idade;

Um centro paroquial;

Três escolas do l.° ciclo do ensino básico; Duas escolas do ensino básico mediatizado; Dois estabelecimentos de educação pré-escolar; Uma fábrica de confecções, uma de alumínios e uma

de compotas; Duas adegas (Sandeman e Cabouco); Oito indústrias de construção civil; Uma escola de condução; Um clube desportivo; Uma banda de música; Uma fanfarra; Dois grupos de escuteiros; Um jornal mensal.

Neste termos, os Deputados do Partido Social-Demo-crata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. E elevada à categoria de vila o conjunto de lugares que constitui a freguesia de Cambres, no concelho de Lamego.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1997. —Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Marta — Adriano Azevedo — Falcão e Cunha.

PROJECTO DE LEI N.9 353/VII ELEVAÇÃO DE BRITIANDE À CATEGORIA DE VILA

Britiande é uma das mais antigas povoações do concelho de Lamego, resultando, de acordo com vários histor dadores, da cidade romana de Britónia.

Posteriormente, é Egas Moniz que se preocupa com o povoamento desta região, a partir de I 102, tendo Santa

Mafalda, filha de D. Sancho I, doado aos Templários o lugar de Britiande.

Mais tarde, já em 1520, vamos aqui encontrar um convento de franciscanos, criado por D. Francisco Coutinho.

Assim, em resultado da história rica e recheada de factos, e digno de registo um rico património monumental, de que se destaca a igreja matriz e as casas brasonadas dos Sãs, Bandeiras, Coutinhos, Serpas e Pimenteis.

Por outro lado, são merecedores de destaque os seguintes equipamentos e entidades:

Uma escola do l.° ciclo do ensino básico, com cinco salas;

Um estabelecimento de educação pré-escolar;

Uma escola do ensino básico mediatizado;

Uma associação desportiva e cultural;

Um grupo de escuteiros;

Um grupo coral,

Um posto médico;

Uma estação de correios;

24 estabelecimentos comerciais;

Quatro cafés;

Quatro restaurantes;

Uma casa de turismo de habitação; ■

Três residenciais.

Deste modo, os Deputados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Britiande, no concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Marta — Adriano Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.º 354/VII

ELEVAÇÃO DE SANTA CRUZ DA TRAPA, CONCELHO DE SÃO PEDRO DO SUL, À CATEGORIA DE VILA

Santa Cruz da Trapa c uma freguesia pertencente ao concelho de São Pedro do Sul, distrito de Viseu.

A mais antiga referência conhecida a esta freguesia data de 1101, feita a D. João Gosende c a D. Ximena Froiaz; mais tarde, em 1132, encontra-se nova referência na carta de couto de D. Afonso Henriques do vizinho Mosteiro de São Cristóvão de Lafões.

A designação antiga desta freguesia era de São Mamede do Baroso, que pertenceu até 1834 ao concelho da Trapa, existindo ainda hoje ruínas dos paços municipais, situados em frente à Quinta do Pendão.

A distância da sede do concelho a Santa Cruz da Trapa é de 10 km, sendo esta freguesia limitada naturalmente pelos rios Teixeira e Baroso, respectivamente a poente e a sul.

A sua importância regional é reconhecida por todos, sendo considerada como o centro do segundo pólo de desenvolvimento do concelho.

Dada a sua crescente afirmação ao longo das últimas décadas, como segundo centro urbano do concelho, é desejo antigo da sua população e forças vivas o reconhecimento desse seu estatuto.

Este importante pólo de desenvolvimento possui inegáveis potencialidades de desenvolvimento — aliás, o próprio PDM do concelho assim o retrata.

Desde há muitos anos que Santa Cruz da Trapa é palco de grandes manifestações culturais, religiosas e juvenis, das quais se destacam espectáculos de teatro, Festa do Corpo de Deus, desfiles de Carnaval, encontros de jovens, etc.

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Esta freguesia dispõe de um conjunto de equipamentos colectivos que são de grande relevancia regional:

Igreja paroquial;

Sede da junta de freguesia;

Bombeiros voluntarios;

Casa do povo;

Estação dos CTT;

Farmácia;

Feira mensal;

Uma agência bancária;

Três escolas primárias;

Uma escola de ensino mediatizado;

Dois jardins-de-infância;

Uma casa de turismo de habitação;

Clube de futebol;

Colónia de férias do Ministério da Saúde;

Dois restaurantes;

Seis cafés;

Duas padarias;

Uma pensão;

Cinco minimercados;

Duas oficinas de automóveis;

Três oficinas de reparação de motos;

Posto médico;

Diversos aviários;

Cinco empresas de construção civil;

Empresa de venda de materiais de construção;

Cinco carpintarias;

Três talhos;

Um matadouro avícola;

Duas praças de táxis.

No campo cultural, recreativo e desportivo destacam--se as seguintes colectividades:

Clube Desportivo Santacruzense;

Associação Recreativa e Cultural Santacruzense;

Merece realce especial a construção da escola 1, 2, 3, que irá contribuir substancialmente para que esta localidade se desenvolva ainda mais nos diversos sectores da actividade sócio-económica e educacional.

As suas raízes históricas, a sua dinâmica actividade económica, as suas gentes trabalhadoras, muito apreciarão ver a sua terra distinguida e devidamente reconhecida no contexto regional e nacional.

Nestes termos, justifica-se a elevação de Santa Cruz da Trapa à categoria de vila, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação sede de freguesia de Santa Cruz da Trapa, concelho de São Pedro do Sul, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1997. — Os Deputados do PSD: Adriano Azevedo — José Cesário — Carlos Marta.

PROJECTO DE LEI N.9 355/VII

INTEGRAÇÃO DO LUGAR DE TABERNA SECA, FREGUESIA DE BENQUERENÇAS, NA FREGUESIA DE CASTELO BRANCO.

Exposição de motivos

Os moradores do lugar de Taberna Seca, na freguesia de Benquerenças, do concelho de Castelo Branco, desde

há muitos anos que manifestam o desejo e a vontade de se integrarem territorialmente na freguesia de Castelo Branco, também do mesmo concelho.

É inegável a sua ligação à freguesia de Castelo Branco e esta pretensão já vem sendo manifestada desde 1975. Fundamenta-se nó facto de não haver caminhos transitáveis entre esta localidade e a sede da freguesia de Benquerenças, tendo os moradores obrigatoriamente, e sempre que queiram tratar de quaisquer assuntos, de passar pela freguesia de Castelo Branco, com todos os inconvenientes, quer de tempo quer de custos, que isso implica.

Tal facto prova que inexiste acesso próprio dos cerca de 300 moradores daquele lugar à freguesia a que pertencem.

Esta aspiração e desejo manifestados pela população daquela localidade foi já objecto de apreciação pelas entidades competentes, concretamente a Junta e Assembleia de Freguesia de Benquerenças e a Junta e Assembleia de Freguesia de Castelo Branco, tendo estes órgãos deliberado pronunciar-se favoravelmente quanto à pretensão em apreço.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. E integrado na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco, o lugar de Taberna Seca, actualmente pertencente à freguesia de Benquerenças, do mesmo concelho.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1997. — Os Deputados do PS: Fernando Serrasqueiro — Jorge Valente — Carlos Lavrador — José Barradas — Gonçalo Almeida Velha — Maria do Carmo Sequeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 356/VII CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA FLORESTA

O Pinhal do Rei, Pinhal de Leiria ou Mata Nacional de Leiria é a maior mancha florestal de pinheiro-bravo da Europa e, porventura, a mais antiga.

Ocupa uma grande parte do concelho da Marinha Grande e funcionou como reserva de combustível do principal sector industrial aí existente.

Constitui, no dizer de António Arala Pinto, «foco de riqueza e trabalho diário».

A sua exploração centenária criou raízes próprias na Marinha Grande e fez acumular um espólio de dimensão e riqueza únicas que urge reunir, identificar, preservar, investigar e expor ao público.

Tais desideratos só são atingíveis com a criação de uma unidade museológica, que. aliás, constitui aspiração antiga e legítima dos Marinhenses, dos seus autarcas e de todos os que estão ligados à floresta.

Este museu deve ter carácter nacional e deverá ser objecto de rápida implementação, reunindo diversos espólios que se encontram espalhados pelo País.

Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Criação

É criado, na dependência do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu.

Artigo 2.° Sede

0 Museu tem a sua sede na Marinha Grande e pode criar e manter delegações.

Artigo 3.° Atribuições

1 — São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar e expor aos públicos todos os documentos históricos e antropológicos relacionados com a árvore e com a produção florestal, nomeadamente como no Pinhal do Rei;

b) Contribuir, através de elementos informativos diversos, para a sua divulgação no País e no estrangeiro;

c) Promover exposições, congressos, conferências e seminários.

2 — O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.

Artigo 4.°

Colecções

1 — Constituem património do Museu:

a) O espólio que actualmente está confiado à guarda da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

b) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;

c) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.

2 — Poderão ser incorporados no Museu todas as colecções que, pelas suas características e valor específicos, revistam interesse para a história e da produção florestal.

Artigo 5.° Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas desencadeará os procedimentos necessários à classificação de todos os materiais dispersos pelos diferentes serviços oficiais e que possam vir a constituir espólio do Museu.

Artigo 6.° Comissão instaladora

1 — No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procederá à constituição de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Agricu/tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Português de Museus;

c) Um representante da Câmara Municipal da Marinha Grande;

¿0 Um representante do Centro de Estudos do Património da Alta Estremadura — CEPAE;

2 — No prazo de 150 dias após a tomada de posse, a comissão insialadora elaborará:

a) Proposta para a instalação da sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar do Museu;

c) Relação dos materiais e documentos a incorporar no Museu.

Artigo 7.°

Disposições finais

1 — O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria a elaborar pelo Governo, nos termos legais.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente apds a sua publicação.

Lisboa, 28 de Abril de 1997. — O Deputado do CDS-PP, Gonçalo Ribeiro da Costa.

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PROJECTO DE LEI N.º 357/VII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE ALGUEIRÃO-MEM MARTINS EM TRÊS FREGUESIAS — ALGUEIRÃO, MEM MARTINS E MERCÊS.

A freguesia de Algueirão-Mem Martins situa-se no concelho de Sintra.

Os seus números populacionais mais significativos encontram-se em Algueirão, Mem Martins, Tapada das Mercês, Mercês, Telhai, Sacotes e Pexiligais.

Em 1940 nos lugares que ocupa hoje a freguesia a população era de 2356 habitantes. Actualmente, devido ao acelerado crescimento urbano, conta com uma população estimada em 55 600 habitantes, dos quais 38 327 inscritos no recenseamento eleitoral de Maio de 1996.

Algueirão-Mem Martins é um grande centro populacional do País, constituindo a 14.° freguesia da área metropolitana de Lisboa.

É um progressivo centro populacional da área metropolitana de Lisboa, com uma indústria muita activa, uma notável dinâmica comercial e uma equilibrada rede de transportes, acessos rodoviários, serviços sociais e culturais.

Freguesia criada em 5 de Janeiro de 1962 (Decreto-Lei n.° 44 147), é elevada à categoria de vila em 1 de Fevereiro (Lei n.° 21/88).

No que respeita a equipamentos a actual freguesia possui:

Um centro de saúde; Um CATUS;

Um centro de diagnóstico radiológico e ecográfico;

Cinco centros médicos;

Quatro centros clínicos de enfermagem;

Uma repartição de finanças;

Três estações de correios;

Seis agências bancárias;

Uma corporação de bombeiros;

Um posto da GNR;

Uma casa da juventude (em construção);

Uma piscina municipal;

12 colectividades;

Quatro associações juvenis;

Oito associações de pais encarregados de educação; Uma associação de apoio a deficientes; Três grupos corais; Oito escolas de dança e músicas; Uma fanfarra dos bombeiros; Um centro de apoio a idosos; Três ranchos folclóricos; Três agências funerárias; Duas cooperativas de habitação; Duas cooperativas de produção; Três institutos de línguas; Dois institutos de formação profissional; Uma escola de condução; Duas cooperativas de ensino; Duas escolas pré-primárias públicas; 11 escolas primárias públicas; Três escolas de ensino básico públicas; Seis colégios particulares; Sete infantários/jardins de infância; Um colégio de crianças deficientes; Mercado municipal; Transportes rodoviários e ferroviários; Praças de táxis;

Diversos estabelecimentos comerciais e industriais.

Desde a sua criação a freguesia não sofreu qualquer alteração no seu sistema organizativo e, face ao seu desenvolvimento populacional, económico e social, a sua actual organização revela-se desadequada, provocando um distanciamento dos cidadãos face aos órgãos de poder local.

Face às novas exigências democráticas e a uma melhor gestão autárquica, tornando-a mais próxima das populações, justifica-se, por razões de eficácia administrativa, a reorganização administrativa da freguesia de Algueirão--Mem Martins, por forma a servir melhor a população através da súà divisão nas seguintes freguesias: Algueirão, Mem Martins e Mercês.

No seguimento desta nova organização administrativa, é oportuno fazer uma modificação dos limites da freguesia de Rio de Mouro, no sentido de integrar na nova freguesia das Mercês uma parte que, por motivos de continuidade urbana, lhe deve pertencer.

Freguesia de Algueirão

Algumas referências de ordem histórica:

A origem toponímica da povoação de Algueirão tem a ver com a morfologia da região saloia. Algueirão será o aumentativo de «Algan>, palavra que deriva do árabe algar, que significa buraco, caverna ou gruta.

A sua criação deverá remontar ao tempo de ocupação árabe, pois é referenciada no foral de Sintra de 1154, outorgado por D. Afonso Henriques.

Quando em 1253 se realizam as primeiras divisões administrativas, Algueirão foi integrado na freguesia de São Pedro de Canaferrim (Penaferrim). Em 1370 a povoação já abrangia o lugar de Sacotes.

Em 1527, segundo os censos mandados realizar por D. João III, existiam no Algueirão 35 famílias; em 1758, segundo o prior Seixas, 87 famílias, contando com cerca de 287 habitantes.

Durante séculos o desenvolvimento demográfico de Algueirão não foi significativo. No entanto, a partir da inauguração da linha do comboio Lisboa-Sintra, nos finais do século xix, conheceu um grande crescimento.

Em 1961 é criada a freguesia de Algueirão-Mem Martins, data da inauguração da igreja matriz de Algueirão.

Actualmente é uma povoação com um sector terciário predominante (57,9 %— 1991), um sector secundário forte (41 %— 1991) e um sector terciário diminuto (1,1 % — 1991).

Número de eleitores — 7735 (dados de Maio de 1995). Em 1996 inscreveram-se na freguesia mais 1639 eleitores.

Grande parte dos novos eleitores residentes em Algueirão vota em secções de voto de Mem Martins.

A nova freguesia dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

Uma praça de táxis; Uma bomba de gasolina; Dois centros comerciais; Sete colectividades; Cinco associações; Três escolas primárias; Um jardim-de-infância; Uma escola EB2.3; Cinco infantários privados; Duas farmácias;

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Três colégios;

Duas escolas de dança e música;

Três clínicas médicas;

Três clínicas dentárias;

Três clínicas veterinárias;

40 cafés;

29 restaurantes;

Seis bares;

Seis sapatarias;

Oito casas de electrodomésticos; Quatro stands de automóveis;

13 oficinas;

14 cabeleireiros/centros de estética; Três ginásios;

Três salões de jogos; Duas drogarias; 10 prontos-a-vestir; Oito papelarias;

Quatro postos de venda de gás;

Dois videoclubes;

16 mercearias;

Três supermercados;

Seis padarias;

Quatro lavandarias;

Três fotógrafos;

Três casas de informática;

Seis talhos;

Duas casas de animais;

40 estabelecimentos comerciais diversos;

Duas tipografias;

Quatro oculistas;

Cinco casas de saúde/repouso;

Várias fábricas;

Igreja;

Locais de culto religioso; Sede de jornal regional; Mercado municipal; Cemitério;

Transportes — carreiras Mira-Sintra-Sintra-Almargem do Bispo;

Estação da CP — linha de Sintra-Lisboa.

Freguesia das Mercês

Algumas referências de ordem histórica: Perde-se no tempo a origem da Feira das Mercês. Alguns julgam que as suas origens remontam aos tempos de ocupação árabe, sendo nessa altura uma feira de escravas.

Certo é que em 1771 uma provisão do rei D. José transferiu uma das feiras das Mercês para o concelho de Oeiras, existindo quem atribua esta provisão a desejos do marquês de Pombal de engrandecer a sua vila de Oeiras.

Em 1178, por ordem de D. Maria, já se tinha formado novamente a Feira das Mercês, feira que continua a ser uma das mais importantes e tradicionais do nosso país.

A esta região está também relacionada a devoção a Nossa Senhora das Mercês, que se passeia em procissão na feira do mesmo nome.

Com a inauguração da linha de comboio Lisboa-Sintra, Mercês conheceu uma progressiva evolução. No entanto, é na década de 80, com o acelerado crescimento da urbanização da Tapada das Mercês, que esta povoação vai conhecer um rápido crescimento demográfico.

Número de eleitores — 2827, da freguesia de Alguei-

rão-Mem Martins (dados de Maio de 1995). Em 1996 inscreveram-se na freguesia mais 1639 eleitores. Grande parte dos novos residentes nas Mercês vota em secções de voto de Mem Martins.

Freguesia de Rio de Mouro

A nova freguesia disporá dos seguintes equipamentos colectivos:

Uma praça de táxis; Um posto de correio; Uma bomba de gasolina; Duas agênfcias bancárias; Quatro centros comerciais; Uma colectividade; Uma casa da juventude; Duas associações; Uma escola primária; Um jardim-de-infância; Uma escola EB2,3; Sete infantários privados; Uma farmácia; Dois colégios;

Uma clínica de enfermagem;

Três clínicas médicas;

Duas clínicas dentárias;

Duas clínicas veterinárias;

Uma piscina;

60 cafés;

30 restaurantes;

Um bar;

Sete sapatarias;

Nove casas de electrodomésticos; Seis stands de automóveis; 12 oficinas;

19 cabeleireiros/centros de estética; Um ginásio;

Dois salões de jogos; Três drogarias;

20 prontos-a-vestir; 12 papelarias;

Seis postos de venda de gás;

Cinco videoclubes;

30 mercearias;

Cinco supermercados;

12 padarias;

Quatro lavandarias;

Três fotógrafos;

Oito casas de informática;

10 talhos;

Seis casas de animais;

Duas casas de saúde/repouso;

70 estabelecimentos comerciais diversos;

Duas tipografias;

Várias fábricas;

Igreja;

Locais de culto religioso;

Mercado municipal;

Transportes.— carreiras de autocarro;

Estação da CP — linha de Lisboa-Sintra.

Qualquer das freguesias ora propostas ultrapassa em muito as exigências da Lei n.° 8/93, de 5 de Maio, e vero características em pontuações superiores à que é exigida, satisfazendo as condições fixadas cumulativamente.

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Neste quadro, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°São criadas, no concelho de Sintra, as freguesias de Mem -Martins e Mercês.

Art. 2.° É alterada a designação da freguesia de Alguei-rão-Mem Martins, passando a designar-se por Algueirão.

Art. 3.° Os limites das freguesias são os seguintes:

1) Algueirão — pelos limites administrativos da freguesia de Algueirão-Mem Martins, confrontando com a linha de caminhos de ferro da CP e com os limites da freguesia das Mercês;

2) Mem Martins — pelos limites da freguesia de Algueirão-Mem Martins, confrontando com a linha de caminho de ferro da CP e com os limites da freguesia das Mercês;

3) Mercês:

A este de Rio de Mouro:

1) Estrada da Feira das Mercês (freguesia de Rio de Mouro);

2) Estrada Mercês-Algueirão;

3) Estrada Mercês-Algueirão/limite norte da Tapada das Mercês (Rua de Afonso Domingos/Rua da Igreja);

A norte de Algueirão:

4) Limite norte da Tapada das Mercês/ nascente da ribeira da Laje/confronta com o cemitério de Algueirão;

para efeitos de criação da freguesia das Mercês, passando os limites entre a nova freguesia das Mercês e Rio de Mouro a ser os constantes do artigo 3.°

Art. 5." — 1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão atribuídas nos termos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará as comissões instaladoras, cuja composição é a seguinte:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra por cada nova freguesia;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra por cada nova freguesia;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins por cada nova freguesia;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Algueirão--Mem Martins por cada nova freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores de cada nova freguesia designados de acordo com os n."5 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

3 — Farão parte da comissão instaladora da freguesia das Mercês um representante da Junta de Freguesia de Rio de Mouro e um representante da Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1997. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— António Filipe..

A oeste de Algueirão:

5) Nascente da ribeira da Laje/confronta com o Bairro do Cabeço da Fonte;

6) Confronta com o Bairro do Cabeço da Fonte/Avenida dos Capitães de Abril;

7) Avenida dos Capitães de Abril/Avenida de Vitorino Nemésio;

A oeste de Mem Martins:

8) Avenida de Vitorino Nemésio/Avenida da Bela Vista;

A oeste de Rio de Mouro:

9) Avenida da Bela Vista/seguimento da Rua de Ferreira de Castro (em construção)/Rua de Ferreira de Castro;

10) Rua de Ferreira de Castro/seguimento da rua em construção/Avenida da Bela Vista;

A este de Rio de Mouro:

11) Estrada projectada à Rua da Feira das Mercês/passagem de nível desnivelada da CP (em construção)/Rua de Sacadura Cabral/confronta com Urbanização do Infante.

Art. 4.° São alterados os limites da actual freguesia de Algueirão-Mem Martins e da freguesia de Rio de Mouro

PROJECTO DE LEI N.s 358/VII

ELEVAÇÃO DE ALGUEIRÃO-MEM MARTINS À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A vila de Algueirão-Mem Martins conta com uma população estimada em cerca de 55 600 habitantes, correspondendo a cerca de 17,4% da população total residente no concelho de Sintra.

Algueirão-Mem Martins conta com 38 327 cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de Maio de 1996.

Constitui um importante centro populacional do País, é a 14.a freguesia da área metropolitana de Lisboa, tendo a sua população evoluído rapidamente devido ao acelerado crescimento urbano das últimas décadas.

Freguesia criada em 5 de Janeiro de 1962 (Decreto-Lei n.° 44 147), é elevada à categoria de vila a 1 de Fevereiro de 1988 (Lei n.° 21/88). É um dos mais progressivos centros da área metropolitana de Lisboa, com uma indústria muito activa, uma notável dinâmica comercial e variadíssimos equipamentos e serviços de grande importância no contexto regional.

Povoação com um sector terciário predominante (57,9% em 1991) e com um sector secundário muito forte (41%), em que a agricultura tem uma importância diminuta (1,1%).

A origem toponímica desta povoação está relacionada com a região saloia. Algueirão deriva da palavra árabe algar, que significa buraco, caverna ou gruía.

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A criação desta povoação deverá remontar ao tempo da ocupação árabe, pois ela é referenciada no foral de Sintra de 1154, outorgado pelo rei D. Afonso Henriques.

Quando se fez a primeira divisão do País (1253), Al-gueirão foi integrada na freguesia de São Pedro de Cana-ferrim (Penaferrim) e, em 1370, já abrangia o lugar de Sacotes.

Segundo os censos de 1527, mandados realizar por D. João III, existiam em Algueirão cerca de 35 famílias, em 1758, 87 famílias, e em 1838 contava com 43 fogos.

O crescimento demográfico desta povoação acelerou o seu processo, sobretudo nos inícios do século xx, com a inauguração da linha de comboio Lisboa-Sintra.

Freguesia de Algueírão-Mem Martins

1 — Evolução da população residente:

1940 1950 1960 1970 1981 1985

População.......... 2 356 3 715 7372 16765 35312 39731

2 — Taxa de crescimento do número de habitantes:

1940-1950 1950-1960 1960-1970 1970-1981 19811985 Crescimento..... 57,7 98,4 127,4 110.6 12,5

3 — Taxa de crescimento 1981-1991 — 19,39%.

4 — População activa (1981):

Sector primário— 1,1%; Sector secundário — 41%; Sector terciário — 51,7%.

5 — Equipamentos:

Um centro dc saúde; Um CATUS;

Um centro de diagnóstico radiológico e ecográfico;

Cinco centros médicos;

Quatro centros clínicos de enfermagem;

Uma repartição de finanças;

Três estações de correios;

Seis agências bancárias;

Uma corporação de bombeiros;

Um posto da GNR;

Uma casa da juventude (em construção);

Uma piscina municipal;

12 colectividades;

Quatro associações juvenis;

Oito associações de pais e encarregados de educação;

Uma associação de apoio a deficientes;

Três grupos corais;

Oito escolas de dança e música;

Uma fanfarra dos bombeiros;

Um centro de apoio a idosos;

Três ranchos folclóricos; '

Três agências funerárias;

Duas cooperativas de habitação;

Duas cooperativas de produção;

Três institutos de línguas;

Dois institutos de formação profissional;

Uma escola de condução;

Duas cooperativas de ensino;

Duas escolas pré-primárias públicas;

11 escolas primárias públicas;

Três escolas de ensino básico públicas;

Seis colégios particulares;

Sete infantários/jardins-de-infância;

Um colégio de crianças deficientes;

Mercados municipais;

Transportes rodoviários e ferroviários;

Praças de táxis;

Diversos estabelecimentos comerciais e industriais.

Algueirão-Mem Martins possui, assim, todos os requisitos que a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, exige para a sua elevação à categoria de cidade (artigo 13.°).

Nestes termos e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E elevada à categoria de cidade a vila de Algueirão-Mem Martins.

Art. 2." No caso de já se encontrarem criadas, pertencerão à nova cidade, para além da freguesia de Algueirão, as freguesias de Mem Martins e Mercês.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1997.—Os Deputados do PCP: Luis Sá — António Filipe.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 43/Vll

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA MILITAR ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA ROMÉNIA, ASSINADO EM BUCARESTE, EM 10 DE JULHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresenta, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre Portugal e a Roménia.

Este Acordo, assinado em Julho de 1995, vem reforçar os laços entre dois povos de ascendência latina, sendo de realçar que os Romenos assumem o seu legado natural latino como um dos pilares mais significativos da sua identidade.

Tal explica o vínculo especial que une a Roménia à Europa, e que esta nunca negou, nem mesmo no contexto da confrontação bipolar da «guerra fria».

Compreende-se, assim, que a Roménia tenha como prioridade da sua política externa a integração nas principais instituições europeias e atlânticas: União Europeia, UEO e NATO.

Como também se compreende que queira desempenhar um papel positivo na construção de uma rede de estabilidade democrática na Europa, isto é, na criação de um clima de cooperação entre as democracias europeias.

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O Acordo de Cooperação na Área Militar em análise responde, assim, ao objectivo de integração da Roménia nas estruturas de segurança euroatlântica, o que implica uma reforma das forças armadas romenas, tendo em vista a sua adaptação a uma estrutura organizativa e técnica segundo os modelos dos países da NATO, garantindo, assim, a interoperatividade dos respectivos exércitos.

Para Portugal ele evidencia o nosso empenhamento na construção solidária de uma Europa com os países da Europa Central e Oriental e um aumento da cooperação entre os Estados europeus, cujo objectivo será a defesa da paz e da liberdade.

As relações no domínio da defesa entre Portugal e a Roménia assentam no espírito da declaração conjunta dos Ministros da Defesa Nacional dos dois Estados, em 1993, e nas conclusões finais resultantes da visita ao nosso país do Ministro da Defesa romeno em 1994.

O presente Acordo traduz, assim, a intenção de incentivar esta relação e concretizar a cooperação entre os dois Estados nas áreas da política de segurança e defesa, ordenamento jurídico das forças armadas, controlo de armamento e desarmamento, planeamento e orçamento, serviços cartográficos e hidrográficos, história militar, publicações e museus, controlo do tráfego aéreo, operações humanitárias e de manutenção da paz, organização das forças armadas no domínio do pessoal, administração e logística, questões ambientais e combate à poluição.

Nas modalidades de execução da cooperação, de referir as actividades comuns no quadro de parceria para a paz, as visitas oficiais e de trabalho, a observação de exercícios militares, o desenvolvimento da produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, contactos entre instituições militares e intercâmbio de conferencistas e alunos de instituições militares e de defesa.

O Acordo prevê ainda, com vista à sua boa execução, a criação de uma comissão mista para as questões de defesa encarregada do acompanhamento da cooperação e que reunirá uma vez por ano.

O Acordo, válido por cinco anos e posteriormente renovado por períodos de um ano, não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais nem atenta contra a existência territorial ou segurança de Estados terceiros. A protecção da informação militar classificada, directamente trocada entre as Partes, obedece a princípios rígidos.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional entende que a proposta de resolução n.° 43/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação na Área Militar entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Roménia, assinado em Bucareste, em 10 de Julho de 1995, cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamen- • tares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1997.— O Deputado Relator, Pedro Campilho. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 44/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA POLÓNIA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO BILATERAL NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM VARSÓVIA, EM 12 DE JULHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e em cumprimento do artigo 164.°, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 210.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, veio o Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 44/VII, que no seu artigo único dispõe o seguinte:

E aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Ministério da Defesa Nacional da Polónia em Matéria de Cooperação Bilateral no Domínio Militar, assinado em Varsóvia, em 12 de Julho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa seguem em anexo.

Em conformidade com o artigo 210.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução em apreço foi objecto de despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 24 de Fevereiro de 1997, tendo, consequentemente, baixado às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de.Defesa Nacional para apreciação.

A admissão da proposta de resolução não mereceu quaisquer reservas, quer por parte do Presidente da Assembleia da República quer por parte do Gabinete de Apoio ao Plenário.

A proposta de resolução reporta-se a um acordo baseado nos seguintes considerandos, proclamados pelos Estados signatários no preâmbulo:

1) Desejo em desenvolver e fortalecer a cooperação bilateral no domínio da defesa, incluindo contactos militares entre as Forças Armadas da República Portuguesa e da República Polaca;

2) Convicção de que a cooperação bilateral e os contactos militares entre ambas as Partes contribuem para o fortalecimento da confiança mútua e a consolidação da segurança na Europa e no mundo.

0 Acordo objecto da proposta de resolução em causa é composto por um articulado, no qual são concretizados e desenvolvidos os princípios enunciados no preâmbulo.

1 — No artigo 1.° do Acordo é enunciada a manutenção e o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio militar, em áreas de mútuo interesse, sendo promovidos contactos militares entre as respectivas forças armadas.

No artigo 2° são estabelecidas as áreas e a forma de cooperação militar, sendo concedida a possibilidade de celebração de acordos específicos ou protocolos adicionais.

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O artigo 3.° refere-se às regras relativas à protecção de informação classificada. Prevê-se ainda, no artigo 3.°, n.° 3, a rigorosa observância dos direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial.

De molde a implantar as disposições do presente Acordo, o artigo 4.° prevê a criação de uma comissão mista, sendo assumida pelas Partes a elaboração de um programa anual de cooperação.

Nos termos do artigo 5.° é definido o intercâmbio de delegações, o qual será feito com base no princípio da reciprocidade.

A execução das disposições do presente Acordo será feita segundo a legislação nacional de ambos os países e no cumprimento das normas de direito internacional.

Cumpre referir que o Acordo não prejudica os compromissos assumidos pelas Partes noutros acordos internacionais (artigo 8.°).

O artigo 9." inclui procedimentos para propostas de aditamentos ou alterações, bem como quando esteja em causa um eventual incumprimento das disposições do Acordo.

O Acordo terá uma duração ilimitada (artigo 10.°, n.° 1), podendo ser denunciado nos termos do artigo 10.°, n.° 2, entrando em vigor após a notificação das partes do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pelas respectivas Constituições (artigo 10.°, n.° 3).

TJ — Na nota justificativa da Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros é estabelecido o actual enquadramento jurídico, explicitando as razões que aconselham a alteração da situação existente. O Acordo é ainda articulado com o Programa do Governo, consignando os custos que a sua execução implicou.

Parecer

Depois de apreciada a proposta de resolução n.° 44/VIÍ, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 44/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Luís Queira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 57/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 DOCUMENTO ACORDADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA, EM 19 DE NOVEMBRO DE 1990.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, que constitui o anexo A do

Documento Finai da Primeira Conferência de Avaliação do referido Tratado. A proposta de resolução n.° 57/VII baixou a esta Comissão no dia 9, com indicação expressa, por parte do Governo, da urgência da sua aprovação.

O Tratado CFE, ou Tratado de Paris, é um instrumento sem precedentes na história do desarmamento convencional: cobre o conjunto do território terrestre europeu, do oceano Atlântico aos montes Urales, e prevê a redução de carros de combate, artilharia, viaturas blindadas, aviões de combate e helicópteros de ataque. Tem como signatários originais — em Novembro de 1990 — 16 países da NATO e os 6 do Pacto de Varsóvia. Com a dissolução do Pacto de Varsóvia e a decomposição da URSS, os Estados sucessores —Arménia, Azerbeijão, Bielo Rússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Ucrânia e Federação Russa— aderiram ao Tratado, ficando acordada a exclusão dos três Estados bálticos. Com a adesão da República Checa e da Eslováquia, o número de Estados ascende, actualmente, a 30.

O Tratado de Paris, consequência directa da política externa de Mikhai) Gorbatchev, corresponde ao finalizar de um processo negocial iniciado pelo «Apelo de Budapeste» e pela «Declaração Atlântica de Bruxelas» de 1986, prosseguido no «Mandato de Negociação sobre as Forças Armadas Convencionais na Europa» e concluído na Cimeira de Paris da CSCE de Novembro de 1991, deixando para trás as negociações MBFR (Mutual and Balanced Force Reduciions), que duraram, sem sucesso, de Outubro de 1973 a Fevereiro de 1989.

O Tratado contém três obrigações fundamentais e que respeitam à fixação de plafonds numéricos para dotação em armamento e equipamento convencional, à redução de armamento e equipamento que excedem os plafonds e ao sistema de verificação.

Com o objectivo de tornar incontornável o cumprimento do clausulado ficou definido um dispositivo de diferenciação regional, criando quatro áreas dotadas de plafonds próprios. É à área n.° 4, ou subzona dos flancos, a que se refere o documento em análise.

O documento prevê que a Federação Russa limite, até 31 de Maio de 1999, os seus carros de combate a 1800, as viaturas blindadas de combate a 3700 e as peças de artilharia a 2400.

Outras especificações são feitas no que diz respeito à localização deste armamento, ao seu local de armazenagem permanente, destacamento temporário, à reatribuíção de quotas, troca anual de informação e inspecções.

A Ucrânia, neste documento, compromete-se a notificar as existências de armamento e equipamento convencional dentro do oblast de Odesa e a aceitar aí inspecções locais declarados no mesmo oblast.

Este documento, ao estabelecer regras precisas no quadro do Tratado CFE, reforçando a sua viabilidade e eficácia, acentua a transparência e abertura nas relações internacionais, garantindo um diálogo em matéria de segurança, através de um controlo de armamentos estruturado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 57/VII, que aprova, para ratificação, o Documento Acordado entre os Estados Partes do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, em

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de Novembro de 1990, que constitui o anexo A do Documento Final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

o

Assembleia da República, 13 de Maio de 1997.— O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — Dos antecedentes

Pelo Decreto do Presidente da República n.° 17/92, de 15 de Julho, é ratificado o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, assinado em Paris, em 19 de Novembro de 1990, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 22-A/92.

Este Tratado foi assinado por 22 países, 6 dos quais subscritores do extinto Tratado de Varsóvia de 1955 e os restantes 16 signatários do Tratado de Bruxelas de 1948 ou do Tratado de Washington de 1949.

Este Tratado é acompanhado por oito protocolos a seguir indicados: protocolo sobre tipos de armamento existente, reclassificação de aviões, redução de armamentos e equipamentos convencionais; categorização e recategoriza-ção de helicópteros; notificação e troca de informação; inspecção; o grupo consultivo conjunto; a aplicação provisória das cláusulas ao Tratado sobre CFE.

Acompanha também o Tratado uma declaração da ex--URSS, de 14 de Junho de 1991, emitida na Conferência Extraordinária de Viena, 21 declarações individuais de aceitação vinculativa dos Estados Partes, de 14 de Junho de 1991, e 4 declarações do presidente do grupo consultivo conjunto.

O Tratado CFE é o resultado do entendimento geral de que os processos de diálogo sobre o desarmamento passavam por consensos sobre a segurança na Europa. Assim, em 1975, através de Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e da assinatura da Acta Final de Helsínquia, deu-se início ao propósito de afastar a guerra como processo de resolver conflitos entre povos e Estados. Este processo teve naturalmente várias fases, das quais há que destacar as reuniões do Conselho do Atlântico Norte, de Halifax, de 30 de Maio de 1986, a reunião do Pacto de Varsóvia de 11 de Julho de 1986, a reunião do Conselho do Atlântico Norte, de Bruxelas, de 11 de Dezembro de 1986, a reunião de Viena de 17 de Dezembro de 1987 entre Estados membros da OTAN e do Pacto de Varsóvia, que foi de importância fundamental ao remover os principais obstáculos que impediam a concretização de um acordo relativo à redução das forças convencionais na Europa.

Há ainda a assinalar a comunicação unilateral de Gor-batchev dirigida à ONU, em 7 de Dezembro de 1988, em que se propõe reduzir as forças armadas em homens e equipamentos, e as declarações dos Presidentes da URSS e dos EUA, em 8 de Dezembro de 1988, manifestando a disponibilidade dos respectivos governos para importantes reduções das forças convencionais.

Finalmente, a Cimeira de Washington Bush-Gorbatchev de 1 de Junho de 1990 e a respectiva declaração comum, que culminou no Tratado de Paris (assinado após 20 meses de negociações, iniciadas em 19 de Março de 1989), de 19 de Novembro de 1990, corolário natural da Acta e do espírito de Helsínquia.

Neste Tratado fica explícita uma redução gradual dos armamentos e equipamentos convencionais na Europa, numa zona que vai desde o oceano Atlântico até aos montes Urales, englobando os territórios insulares europeus dos Estados Partes (caso português, que inclui os arquipélagos dos Açores e da Madeira); na ex-URSS, inclui o território a oeste do rio Ural e do mar Cáspio na Turquia, a norte e oeste da linha que vai desde o ponto de intercepção da fronteira turca com o paralelo 39 até ao mar, passando desde-Muradiye até Gosne, ou, por outras palavras, uma faixa da Turquia que faz fronteira com o Irão, Iraque e a Síria.

A redução prevista é muito pormenorizada, mas diz unicamente respeito a armamentos e equipamentos e exclui o número de efectivos. No que se refere a armamento e equipamento, engloba carros de combate, veículos blindados de combate (subdividida em unidades blindadas de transporte de pessoal, veículos blindados de combate de infantaria, veículos blindados de combate com armamento pesado), armas pesadas de artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate.

Para a totalidade das forças convencionais foi fixado um numero máximo (artigo IV do Tratado), a fim de que o conjunto de armamento em toda a Europa não possa ultrapassar:

20 000 carros de combate;

30 000 veículos blindados de combate nas várias

modalidades; 20 000 peças de artilharia; 6800 aviões; 2000 helicópteros.

A entrada em vigor do Tratado teria implicações significativas na modernização das Forças Armadas Portuguesas, uma vez que estamos muito abaixo do tecto estabelecido pelo Tratado para Portugal, o que possibilita que possamos receber armas mais modernas provenientes de países que terão de proceder a reduções, substituindo o material mais obsoleto que equipa as Forças Armadas Portuguesas e aumentando o seu quantitativo.

Segundo informações dadas na altura da discussão do Tratado CFE na Assembleia da República, Portugal indicou a 19 de Novembro a existência do seguinte material:

146 carros de combate;

194 veículos blindados de transporte de pessoal; 50 veículos de combate com armamento pesado; 343 peças de artilharia; 96 aviões de combate;

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muitos deles obsoletos e, portanto, com. possibilidade de serem substituídos por material mais moderno e, além disso, acrescentado de um número razoável até atingir o máximo permitido pelo Tratado, que é, para Portugal, de:

300 carros de combate;

292 veículos blindados de transporte;

77 veículos blindados de combate com armas pesadas;

450 peças de artilharia;

160 aviões de combate;

26 helicópteros de combate.

Segundo informações entretanto prestadas, Portugal já recebeu algum material que está a recuperar, embora não lenha sido possível saber números precisos.

2 — Aplicação do Tratado CFE

A aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa (CFE) tem tido um razoável sucesso, mas existiram algumas dificuldades na sua aplicação final, nomeadamente devido a um desentendimento entre a Federação Russa e os países da NATO sobre a «Zona dos Flancos». Esta Zona inclui o distrito militar de São Petersburgo e o distrito militar do Cáucaso do Norte e foi criada por insistência da Noruega e da Turquia, que não desejavam que nas suas fronteiras se posicionassem forças soviéticas deslocadas da região central da URSS.

O artigo v do Tratadq da CFE limitou o número de tanques, artilharia e blindados que a URSS poderia manter nessa zona. Com o fim da URSS, e em razão disso, a Federação Russa tem levantado objecções sobre esses limites desde Setembro de 1993, devido à situação na Che-chénia, argumentando que necessitava de forças adicionais para responder às tensões crescentes na área dos flancos. A Rússia pretendia que o artigo v do Tratado fosse removido, mas a OTAN não aceitou esta proposta.

3 — A primeira conferência de avaliação do Tratado da CFE

Na Conferência de Avaliação, que decorreu em Viena de 15 a 31 de Maio de 1996, esta questão foi resolvida através do anexo A do Documento Final, que permite que a Rússia mantenha na Zona dos Flancos, até 1999, uma quantidade maior de equipamento e armamento militar do que aquela que está prevista no artigo v do Tratado CFE.

Esta Conferência reuniu de acordo com o previsto no parágrafo I do artigo xxi do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, com o objectivo de levar a cabo uma revisão do funcionamento do Tratado, tendo em conta os Documentos Finais de 10 de Julho de 1992 e de 13 de Novembro de 1992 da Conferência Extraordinária dos Estados Partes em Helsínquia e Viena, respectivamente, e em conformidade com o disposto no parágrafo 3 da secção vii da Acta de Conclusão das Negociações sobre Efectivos dc Pessoal das Forças Armadas Convencionais na Europa de 10 de Julho de 1992.

Nesta Conferência foi reafirmada a força fundamental do Tratado como pedra angular da segurança europeia, assim como a justeza dos seus objectivos, reafirmando o interesse comum em preservar a integridade do Tratado e

da Acta de Conclusão, assim como a previsibilidade e transparência que criaram, assumindo os Estados Partes a vontade de cumprir todas as obrigações e compromissos contraídos em virtude do Tratado e seus documentos anexos, comprometendo-se a reforçar a viabilidade efectiva do Tratado.

Na Primeira Conferência para a Revisão da Aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa foi observado que já tinham sido reduzidas mais de 58 000 unidades de armamentos e equipamentos convencionais e que as existências totais de armamento e equipamento convencionais dentro da zona de aplicação são consideravelmente mais baixas do que os limites estabelecidos no Tratado. Já foram efectuadas mais de 2500 inspecções, tendo sido criado um alto grau de transparência nas relações militares mediante um sistema global de troca de informações e verificações que conduzem a uma maior confiança nas relações em matéria de segurança.

No que se refere à Acta de Conclusão, os Estados Partes observam com satisfação que os efectivos de pessoal das forças armadas convencionais na zona de aplicação se reduziram de 1,2 milhões.

Nesta Primeira Conferência foi reconhecida a importância que têm as estruturas básicas do Tratado, incluindo o princípio das limitações por zonas, segundo o estipulado nos artigos iv e v do Tratado. A este propósito, e de acordo com a decisão do Grupo Consultivo Conjunto de 17 de Novembro de 1995, os Estados Partes acordaram um documento que figura como anexo A, que reflecte uma combinação de medidas acordadas com carácter de cooperação e aceitável por todas as Partes do Tratado. Este documento introduz alterações no Tratado e necessita, por isso, de ser aprovado para ratificação.

Paralelamente, foram aprovados outros anexos que, não introduzindo alterações ao Tratado, não necessitam de aprovação.

O anexo B refere-se a interpretações acordadas referentes à aplicação do Tratado e aos meios e métodos para melhorar a sua eficácia e viabilidade.

O anexo C refere-se às questões que requerem nova análise e resolução no Grupo Consultivo Conjunto.

O anexo D refere-se a vários temas que foram debatidos durante a Conferência de Revisão do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

O anexo E refere-se à declaração do representante da Federação Russa.

4 — Análise do anexo c do documento final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado CFE

Estamos, pois, perante a necessidade da aprovação, pata ratificação, do anexo A do Documento Final da Primeira Conferência de Avaliação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, acordado entre os Estados Partes no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 e que introduz adorações ao respectivo Tratado.

Na primeira parte deste documento (dividido em seis partes) permite-se, como já se disse, que a Rússia mantenha na Zona dos Flancos, até 1999, uma quantidade maior de equipamento e armamento militares do que aqueVe. que está previsto no artigo v do Tratado CFE. Assim, e de acordo com o referido documento, cada Estado Parte

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cumprirá plenamente os limites numéricos previstos no Tratado, incluindo os do artigo v, o mais tardar em 31 de Maio de 1999, considerando-se, no entanto, que o Estado Parte que, em 1 de Julho de 1996, cumpre os limites máximos estabelecidos no Tratado, incluindo os do artigo v, não tem o direito de exceder qualquer um dos limites numéricos estabelecidos no Tratado.

Na segunda parte, e dentro da área descrita no artigo v, parágrafo 1, A), do Tratado, conforme entendimento da URSS na ocasião da assinatura do Tratado, a Federação Russa limitará os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia de modo que, o mais tardar em 31 de Maio de 1999 e posteriormente, as quantidades totais não excedam:

A) 1800 carros de combate;

B) 3700 unidades blindadas de combate com distribuição nos oblast de Astrakán, Volgogrado, Rosto v e Pskov;

O 2400 peças de artilharia.

Relativamente ao oblast de Odessa, a Ucrânia limitará os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia de forma que, a partir da aplicação provisória do presente Documento e posteriormente, as quantidades totais não excedam:

-4 ) 400 carros de combate;

B) 400 viaturas blindadas de combate;

Q 350 peças de artilharia.

A partir da aplicação provisória do presente Documento e até 31 de Maio de 1999, a Federação Russa limitará os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia dentro da área descrita no artigo v, parágrafo 1, A), do Tratado, conforme entendimento da URSS na ocasião da assinatura do Tratado, de forma que as quantidades totais não excedam:

A) 1897 carros de combate;

B) 4397 viaturas blindadas de combate;

C) 2422 peças de artilharia.

Na terceira parte, e para efeitos do presente Documento e do Tratado, considera-se que o seguinte território da Federação Russa, conforme estava constituído em 1 de Janeiro de 1996, está situado na área descrita nò artigo iv, parágrafo 2, do Tratado, c não na área descrita no artigo v, parágrafo 1, A), do Tratado: o oblast de Volvogrado; o oblast de Astrakán; a partindo oblast de Rostov situada a este da linha que vai de Kushchevskaya a Volgodonsk e a fronteira do oblast de Vologrado, incluindo Volgodonsk; e Kushchevskaya e um estreito corredor que atravessa o kray de Krasnodar até Kushchevskaya.

Para efeitos do presente Documento e do Tratado, considera-se que o território do oblast de Odessa, Ucrânia, conforme estava constituído em 1 de Janeiro de 1996, está situado na área descrita no artigo iv, parágrafo 3, do Tratado, e não na área descrita no arúgo v, parágrafo 1, A), do Tratado.

Na quarta parte do presente Documento é referido:

lj Que os Estados Partes examinarão, até 31 de Maio de 1999, as disposições do Tratado relativas aos locais de armazenamento permanente, de

forma a permitir que todos os carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia, nomeadamente os que estão sujeitos aos limites numéricos regionais, sejam colocados em unidades activas;

2) A Federação Russa terá o direito de recorrer, de acordo com o referido no Tratado, ao destacamento temporário de carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia dentro e fora de seu território, através das negociações livres e com pleno respeito pela soberania dos Estados Partes envolvidos;

3) A Federação Russa terá, em conformidade com os acordos vigentes, o direito de recorrer a uma reatribuição das quotas actuais para carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia fixadas no Acordo sobre os Princípios e Procedimentos para a Aplicação do Tratado sobre CFE, feito em Tashkent em 15 de Março de 1992;

4) A Federação Russa submeterá às limitações numéricas estabelecidas no Tratado e no parágrafo 1 da secção n do presente Documento todas as viaturas blindadas de combate que tenham sido designadas na sua troca de informação de 1 de Janeiro de 1996 como «a remover» e não tenham sido removidas até 31 de Maio de 1999.

Na quinta parte do presente Documento é regulada a notificação e troca de informação que a Federação Russa e Ucrânia terão de fazer, assim como as fases e prazos em que tais informações se devem processar.

É igualmente referido um adicional de inspecções a realizar na Federação Russa e Ucrânia relativamente à prevista no Tratado e a realizar nos referidos oblast.

Na sexta parte é referida a entrada em vigor do presente Documento e as condições da sua entrada em vigor. É referido que caso o presente Documento não entre em vigor o mais tardar até 15 de Dezembro de 1996 terá de ser revisto pelos Estados Partes..

S — Conclusão

O Documento que está em análise é o anexo A do Documento Final da Primeira. Conferência de Avaliação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, que introduz alterações ao artigo v do Tratado, permitindo que a Rússia mantenha na chamada «Zona dos Flancos», até 1999, uma quantidade maior de equipamentos e armamentos militares do que aquele que está previsto no artigo v do Tratado CFE.

3 — Esta situação resulta do facto de o artigo v do Tratado CFE limitar o número de tanques, artilharia e blindados que a URSS poderia manter na chamada «Zona dos Flancos», que inclui o distrito militar de São Petersburgo e o distrito militar do Cáucaso do Norte. Com a desintegração da URSS a Federação Russa tem levantado objecções sobre esses limites desde Setembro de 1993, devido à situação na Chechénia, argumentando que necessita de forças adicionais para enfrentar as tensões crescentes na área dos flancos. A este propósito é de salientar o acordo assinado no dia 12 de Maio de 1997, em Moscovo, entre o Presidente da Federação Russa e o Presidente da República da Chechénia, pondo fim a um conflito sangrento em que morreram centenas de pessoas.

4 — Em reunião do Conselho Superior de Defesa Nacional de 13 de Maio de )997 foi emitido parecer fãvorá-

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vel sobre o anexo A do Documento Fina] da Primeira Conferência da Avaliação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990.

Parecer

A proposta de resolução n.° 57/VTJ está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação, para ratificação.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1997.— O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nom. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Rectificação ao n.8 25, de 1 de Março de 1997

Na p. 370, col. 2.", I. 7, onde se lê «duração previsto no n.° 4» deve ler-se «duração prevista no n.° 5».

Na p. 372, col. 1.", 1. 48, onde se lê «disposições transitórias» deve ler-se «disposições sanitárias».

Rectificação ao n.9 30, de 22 de Março de 1997

Nas pp. 447, l. 25 e 28, e 448, l. 3 e 4, relativas ao projecto de lei n.° 291/VII (Criação da freguesia de Asse-quins, no concelho de Agueda), deve considerar-se retirada a expressão «Vale de Domingo».

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